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PortariaSeção 1 · Edição 131 · Pág. 61

Portaria GM/MS Nº 11.951, DE 13 DE julho DE 2026

Ministério da SaúdeGabinete do Ministro

Texto integral

Portaria GM/MS Nº 11.951, DE 13 DE julho DE 2026 Altera Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Comitê de Governança em Gestão da Educação na Saúde, no âmbito do Ministério da Saúde. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do , parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º O Anexo V à Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "CAPÍTULO III - A DO COMITÊ DE GOVERNANÇA EM GESTÃO DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE" (NR) "Art. 25-A. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê de Governança em Gestão da Educação na Saúde, de caráter permanente, com objetivo de acompanhar, articular e apoiar a integração das ações de educação na saúde ofertadas no âmbito do Ministério da Saúde." (NR) "Art. 25-B. Compete ao Comitê de Governança em Gestão da Educação na Saúde: I - acompanhar as ações, programas, projetos e ofertas de educação na saúde desenvolvidas pelas secretarias e órgãos do Ministério da Saúde; II - estimular a articulação e a integração entre as ações de educação na saúde desenvolvidas pelas secretarias e órgãos do Ministério da Saúde; III - fomentar a sistematização, o compartilhamento e a disseminação de experiências, metodologias e práticas exitosas de educação na saúde; IV - propor diretrizes e boas práticas para o planejamento, a implementação e o desenvolvimento das ações de educação na saúde; V - propor diretrizes para o monitoramento e a avaliação das ações de educação na saúde, competindo-lhe acompanhar a implementação, o monitoramento e a avaliação dessas ações; VI - auxiliar na aprovação das prioridades para a Educação na Saúde no âmbito do Ministério da Saúde; VII - auxiliar na aprovação dos planos e estratégias relacionadas às ações de educação na saúde desenvolvidas pelas secretarias e órgãos do Ministério da Saúde; e VIII - acompanhar e auxiliar os programas, projetos e ofertas de educação na saúde desenvolvidos pelas secretarias e órgãos do Ministério da Saúde." (RN) "Art. 25-C. O Comitê de Governança em Gestão da Educação na Saúde será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde; II - um da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde; III - um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde; IV - um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde; V - um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde do Ministério da Saúde; VI - um da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde; VII - um da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde; VIII - um da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde; IX - um da Agência Brasileira de Apoio à Gestão do SUS; X - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e XI - um da Fundação Oswaldo Cruz. § 1º A coordenação do Comitê caberá ao Departamento de Gestão da Educação na Saúde, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde. § 2º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 3º Os representantes titulares e suplentes serão formalmente indicados pelos respectivos órgãos e designados por ato do Ministro de Estado da Saúde. § 4º Poderão participar das reuniões do Comitê, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas em assuntos afetos ao tema em discussão, cuja presença pontual seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nessa Portaria. § 5º Poderão participar das reuniões do colegiado, como convidados especiais, sem direito a voto, representantes de instituições de ensino, fundações de apoio, escolas de saúde do SUS, instituições formadoras, organizações da sociedade civil, bem como especialistas e pesquisadores com reconhecida atuação em Educação na Saúde, cuja participação seja considerada pertinente ao tema em discussão."(NR) "Art. 25-D. A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo Departamento de Gestão da Educação na Saúde, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde. Parágrafo único. Compete ao Departamento de Gestão da Educação na Saúde, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde apoiar as atividades técnicas e administrativas do Comitê e de seus grupos de trabalho."(NR) "Art. 25-E. O Comitê de Governança em Gestão da Educação na Saúde definirá, em sua primeira reunião, o cronograma de seus trabalhos e sua agenda de atividades. § 1º O Comitê de Governança em Gestão da Educação na Saúde se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que houver necessidade, mediante convocação de sua coordenação. § 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê deverão ocorrer, preferencialmente, por meio de videoconferência. § 3º O quórum de reunião é de maioria absoluta, e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 4º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o coordenador do Comitê exercerá o voto de qualidade." (NR) "Art. 25-F. Poderão ser instituídos grupos de trabalho para subsidiar tecnicamente as atividades e deliberações do Comitê. § 1º O número máximo de grupos de trabalho em funcionamento simultâneo não poderá exceder três, sendo cada grupo composto por até cinco membros e com prazo de duração de até quatro meses. § 2º Os Grupos de Trabalho serão instituídos por ato do Comitê, que definirá seus objetivos, composição, duração, natureza e limites de funcionamento."(NR) "Art. 25-G. O regimento interno do Comitê será elaborado na presença da maioria absoluta dos seus membros e aprovado por maioria simples dos seus membros, no prazo de cento e vinte dias, a contar da data de publicação desta Portaria." (NR) "Art. 25-H. O Comitê apresentará relatórios periódicos de acompanhamento de suas atividades à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, quando por esta solicitados." (NR) "Art. 25-I. A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANO MASSUDA