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AcórdãoSeção 1 · Edição 131 · Pág. 9

ACÓRDÃOS DE 6 DE JULHO DE 2026

Ministério das ComunicaçõesAgência Nacional de Telecomunicações › Conselho Diretor › Secretaria do Conselho Diretor

Texto integral

ACÓRDÃOS DE 6 DE JULHO DE 2026 Nº 166 - Processo nº 53500.059048/2024-35 Recorrente/Interessado: LIGGA TELECOMUNICAÇÕES S.A. CNPJ nº 04.368.865/0001-66 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 65/2026/AF (SEI nº 15856322), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 167 - Processo nº 53500.206834/2015-47 Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº 02.558.157/0001-62 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 18/2026/EH (SEI nº 15254205), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento; e, b) conhecer do Recurso de Ofício para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 168 - Processo nº 53524.000430/2021-11 Recorrente/Interessado: DATORA MOBILE TELECOMUNICAÇÕES S.A. CNPJ nº 18.384.930/0001-51 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 59/2026/EH (SEI nº 15857279), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 169 - Processo nº 53524.001071/2020-39 Recorrente/Interessado: COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CNPJ nº 06.981.180/0001-16 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 57/2026/EH (SEI nº 15855053), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 170 - Processo nº 53500.027838/2016-41 Recorrente/Interessado: CLARO S.A. CNPJ nº 40.432.544/0001-47 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 56/2026/EH (SEI nº 15850584), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 171 - Processo nº 53500.001826/2019-30 Recorrente/Interessado: CLARO S.A. CNPJ nº 40.432.544/0001-47 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 53/2026/EH (SEI nº 15839218), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo interposto pela CLARO S.A. para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para retirar a incidência de agravantes sobre o valor fixado a título de multa diária, reduzindo-se o valor de R$ 10.300.000,00 (dez milhões e trezentos mil reais) para R$ 10.000.000,00 (dez milhões). ACÓRDÃOS DE 7 DE JULHO DE 2026 Nº 174 - Processo nº 53500.084498/2024-66 Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº 02.558.157/0001-62 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 55/2026/OP (SEI nº 15859428), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 175 - Processo nº 53500.046715/2025-09 Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº 02.558.157/0001-62 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 50/2026/OP (SEI nº 15718935), integrante deste acórdão: a) conhecer do Pedido de Reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, exclusivamente para retificar erro material relativo à adoção do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI como índice de atualização monetária, conforme tratado no item "III.4.c" da referida análise; b) receber da Petição Extemporânea (SEI nº 15745225 e anexo) para, no mérito, deferir parcialmente os pedidos nela contidos, exclusivamente para retificar erro material relativo à adoção do IGP-DI como índice de atualização monetária, conforme tratado no item "III.4.c" da referida análise; e, c) em decorrência do disposto nas alíneas "a" e "b", revisar a multa aplicada à TELEFÔNICA BRASIL S.A. para o valor de R$ 3.934.700,99 (três milhões, novecentos e trinta e quatro mil, setecentos reais e noventa e nove centavos), em razão do descumprimento do disposto nas Cláusulas 10.4, parágrafo único, e 10.5, alínea "b", do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC nº 1/2022 (SEI nº 7874286), firmado em 28 de fevereiro de 2022, nos termos das Cláusulas 6.2 e 6.3 do referido TAC, bem como dos arts. 17, § 1º, inciso III, 25 e 26 do Regulamento de Celebração e Acompanhamento de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - RTAC. Nº 176 - Processo nº 53500.003898/2023-06 Recorrente/Interessado: CONEXIS BRASIL DIGITAL - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MÓVEL CELULAR E PESSOAL CNPJ nº 06.102.961/0001-93 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 48/2026/EH (SEI nº 15714386), integrante deste acórdão: a) não conhecer como Recurso a Petição apresentada por CONEXIS BRASIL DIGITAL - SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE TELEFONIA E DE SERVIÇO MÓVEL CELULAR E PESSOAL (SEI nº 15687390); e, b) receber a Petição como exercício do direito de petição, nos termos do art. 5º, inciso XXXIV, "a" da Constituição da República, do art. 44 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações - LGT e do art. 41 do Regimento Interno da Anatel - RIA, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e indeferir os pedidos ali contidos. ACÓRDÃOS DE 10 DE JULHO DE 2026 Nº 180 - Processo nº 53500.005818/2025-19 Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 66/2026/AF (SEI nº 15867102), submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a proposta de Resolução que reavalia os limites máximos de quantidade de espectro de radiofrequências estabelecidos pela Resolução nº 703, de 1º de novembro de 2018, nos termos da Minuta de Resolução (SEI nº 15273612) e da Minuta de Consulta Pública (SEI nº 15289104). Nº 181 - Processo nº 53500.055641/2020-89 Recorrente/Interessado: CLARO S.A. CNPJ nº 40.432.544/0001-47 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 52/2026/AF (SEI nº 15663755), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento; b) aplicar a Sanção de Obrigação de Fazer, consistente no provimento de conectividade das instituições de ensino à Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP, tendo como base o valor de R$ 5.710.749,59 (cinco milhões, setecentos e dez mil, setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), com as correções monetárias e dedução, nos termos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas - RASA, a ser implementado nos termos expostos em especial no item 5.73 da referida análise; e, c) conceder o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da notificação, para que a CLARO S.A comunique as unidades a serem conectadas, conforme lista disponibilizada pela Anatel, ou, caso queira, comunique à Agência sua opção pela conversão da Sanção de Obrigação de Fazer em multa, abrindo mão do desconto previsto no RASA. Nº 182 - Processo nº 53500.034813/2026-76 Recorrente/Interessado: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL CNPJ nº 03.059.449/0001-13 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 42/2026/NP (SEI nº 15563208), integrante deste acórdão, arquivar o feito, tendo em vista a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento interposto pela Anatel (Processo nº 1015792-98.2026.4.01.000), que suspendeu os efeitos da liminar deferida no Mandado de Segurança coletivo, Processo nº 1037198-63.2026.4.01.3400, impetrado pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL. Nº 183 - Processo nº 53500.071713/2021-16 Recorrente/Interessado: SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. CNPJ nº 00.497.373/0001-10 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 33/2026/NP (SEI nº 15432288), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, exclusivamente para retificar o Fator "T" das infrações sancionadas no Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações - Pado de 0,25 (entre 6 meses e 1 ano) para 0,15 (de 1 dia a 30 dias); b) rever, de ofício, a decisão consubstanciada no Despacho Decisório nº 262/2025/CODI/SCO (SEI nº 13594755) para: b.1) aplicar a regra estabelecida na Resolução Interna nº 219/2023, para ponderar, em 50% (cinquenta por cento), a multa aplicada pela infração ao art. 16 do RGC/2014; e, b.2) reclassificar a gravidade da ofensa ao art. 13 do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC/2014 de grave para média; c) em virtude das retificações contidas na alínea "b", "b.1" e "b.2", retificar o valor da sanção aplicada para fixá-la em R$ 4.725.179,36 (quatro milhões, setecentos e vinte e cinco mil, cento e setenta e nove reais e trinta e seis centavos); d) aplicar a sanção de Obrigação de Fazer - OdF consistente no provimento de conectividade das instituições de ensino à Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP, tendo como base o valor descrito na alínea "c" com as correções monetárias e dedução, nos termos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas - RASA, a ser implementado nos termos expostos em especial no item 5.192 da referida análise, ressaltando que eventuais evoluções do projeto de Obrigação de Fazer - OdF referente à conectividade de instituições de ensino à Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP, inclusive no âmbito de outros processos em curso, deverão ser consideradas nestes autos; e, e) conceder o prazo de 60 (sessenta dias), a contar da data da notificação, para que a Prestadora comunique as unidades a serem conectadas, conforme lista disponibilizada pela Anatel, ou, caso queira, comunique à Agência sua opção pela conversão da sanção de Obrigação de Fazer - OdF em multa, abrindo mão do desconto previsto no RASA. Nº 184 - Processo nº 53500.009146/2023-41 Recorrente/Interessado: VIPWAY TELECOMUNICAÇÕES LTDA. CNPJ nº 06.128.103/0001-18 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 47/2026/NP (SEI nº 15643580), integrante deste acórdão: a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, unicamente para desconsiderar o ilícito referente ao art. 3º, inciso II, do Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações - RGC/2014; b) rever, de ofício, a decisão recorrida para promover as seguintes alterações: b.1) quanto à infração ao inciso IV do art. 3º do RGC/2014 c/c o § 1º do art. 37 do Código de Defesa do Consumidor - CDC: b.1.1) o Fator Usuários totais - Ut passará de 598.124 (quinhentos e noventa e oito mil, cento e vinte e quatro) para 59.207 (cinquenta e nove mil, duzentos e sete) e o Fator Usuários atingidos - Ua, de 598.124 (quinhentos e noventa e oito mil, cento e vinte e quatro) para 32 (trinta e dois); b.1.2) reclassificar a infração de sistêmica para pontual; e, b.1.3) o Fator Tempo - "T" passará de 0,30 (mais de 1 ano) para 0,15 (de 1 dia a 30 dias); e, b.2) quanto à infração ao inciso XIII do art. 3º do RGC/2014, utilizar como valor-base para o cálculo da sanção a quantia de R$ 1.547.843,80 (um milhão, quinhentos e quarenta e sete mil, oitocentos e quarenta e três reais e oitenta centavos) referente ao cálculo da vantagem auferida; e, c) em virtude das retificações propostas, rever o valor da sanção aplicada para fixá-la em R$ 1.601.583,90 (um milhão, seiscentos e um mil, quinhentos e oitenta e três reais e noventa centavos), nos termos da Planilha SEI 15904763. ACÓRDÃOS DE 13 DE JULHO DE 2026 Nº 185 - Processo nº 53504.000804/2022-18 Recorrente/Interessado: DHARMACOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA. CNPJ nº 07.312.805/0001-10 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 57/2026/NP (SEI nº 15830178), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo (SEI nº 14197141) interposto por DHARMACOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ nº 07.312.805/0001-10, em face do Despacho Decisório nº 431/2025/CODI/SCO (SEI nº 13982246) para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 186 - Processo nº 53500.030620/2016-74 Recorrente/Interessado: DATORA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. CNPJ nº 39.495.486/0001-11 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 51/2026/NP (SEI nº 15711521), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 187 - Processo nº 53500.080261/2017-87 Recorrente/Interessado: DATORA TELECOMUNICAÇÕES LTDA. CNPJ nº 39.495.486/0001-11 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 59/2026/NP (SEI nº 15854379), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento. Nº 188 - Processo nº 53524.001079/2020-03 Recorrente/Interessado: COMPANHIA ITABIRANA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. CNPJ nº 05.684.180/0001-91 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 54/2026/NP (SEI nº 15744408), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo (SEI nº 14157643) interposto pela COMPANHIA ITABIRANA DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ nº 05.684.180/0001-91, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo o Despacho Decisório nº 419/2025/COUN/SCO (SEI nº 13631782), de 9 de junho de 2025. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho