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ResoluçãoSeção 1 · Edição 131 · Pág. 67
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.799, 30 DE JUNHO DE 2026
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Federal de Contabilidade
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RESOLUÇÃO CFC Nº 1.799, 30 DE JUNHO DE 2026
Dispõe sobre o procedimento para apuração de responsabilidade e aplicação de penalidades a licitantes e contratados, no âmbito dos Conselhos de Contabilidade.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto nos artigos 155 a 168 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece o procedimento para apuração de responsabilidade e define os parâmetros para aplicação de penalidades a infrações cometidas no curso das licitações ou na execução dos contratos, de que trata a Lei nº 14.133/2021, no âmbito dos Conselhos de Contabilidade.
Art. 2º As infrações cometidas em licitações, contratações diretas ou na execução de contratos administrativos, inclusive quando formalizados mediante nota de empenho, sujeitam o responsável às seguintes penalidades, conforme definido em instrumento convocatório, contrato ou em documento equivalente:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública direta e indireta da União;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos.
§1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II deste artigo.
§2º A aplicação das sanções não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Conselho.
§3º As penalidades previstas nesta Resolução não excluem a aplicação das sanções estabelecidas no artigo 30 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, ou a eventual responsabilização na esfera criminal.
Art. 3º Na aplicação das sanções devem ser consideradas as seguintes circunstâncias:
I - a natureza e a gravidade da infração;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes e atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para o Conselho;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
Art. 4º A apuração das infrações e a aplicação das penalidades, previstas no artigo 2º, ocorrerão segundo os procedimentos definidos nesta Resolução.
Art. 5º Os instrumentos convocatórios, avisos de contratação direta, contratos e documentos equivalentes deverão prever as penalidades aplicáveis, em conformidade com o disposto nesta Resolução.
Art. 6º As particularidades de cada contratação devem ser previstas no termo de referência, no edital, no contrato ou em documento equivalente, sendo possível o detalhamento das infrações a serem penalizadas, bem como a alteração dos prazos e percentuais das penalidades estabelecidas nesta Resolução, desde que respeitados os limites legais.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES
Seção I
Da Advertência
Art. 7º A penalidade de advertência será aplicada exclusivamente pela infração administrativa de inexecução parcial do contrato, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
§1º Constituem condutas passíveis de advertência, sem prejuízo de outras:
a) deixar de executar parcela do objeto sem causar grave dano ao Conselho;
b) executar o objeto de modo irregular, ainda que haja aproveitamento para o Conselho;
c) deixar de cumprir obrigação acessória prevista no contrato.
§2º O descumprimento contratual que acarrete prejuízo significativo, interfira diretamente na execução do objeto, comprometa prazos ou serviços é considerado justificativa para imposição de penalidade mais gravosa.
§3º A aplicação da advertência, isolada ou cumulada com a multa, dispensa a instauração de processo de responsabilização conduzido por comissão, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa para o contratado, na forma do artigo 15.
Seção II
Da Multa
Art. 8º A penalidade de multa será aplicada em decorrência de qualquer das infrações previstas no artigo 2º, no percentual mínimo de 0,5% (cinco décimos por cento) até o máximo de 30% (trinta por cento) do valor do contrato, ressalvado o disposto no artigo 6º.
§1º Nos procedimentos licitatórios ou contratações diretas cujos contratos ainda não tenham sido celebrados, a multa incidirá sobre o valor estimado da contratação.
§2º As penalidades de multa decorrentes de fatos geradores distintos serão aplicadas de forma independente.
§3º O Conselho poderá exigir o pagamento da multa independentemente da demonstração de prejuízos, nos termos do artigo 416 do Código Civil.4º A aplicação da multa não impede a apuração e a cobrança de eventuais perdas e danos decorrentes do inadimplemento contratual.
Art. 9º O atraso injustificado no adimplemento da obrigação contratual sujeitará o contratado à multa moratória de 0,05% (cinco centésimos por cento) até 0,33% (trinta três décimos por cento) por dia de atraso sobre o valor da parcela inadimplida, até o limite de 20% (vinte por cento), condição essa que deve estar prevista no instrumento convocatório.
§1º O atraso na execução do contrato será contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao encerramento do prazo para cumprimento da obrigação.
§2º A aplicação de multa de mora não impedirá que o Conselho a converta em sancionatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras penalidades previstas.
§3º Considera-se atraso injustificado aquele não decorra de caso fortuito, força maior ou de fato imputável exclusivamente ao Conselho.
§4º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, entre outras, os eventos supervenientes, imprevisíveis ou inevitáveis, alheios ao controle das partes, que impeçam, total ou parcialmente, a execução do contrato, tais como: I - catástrofes naturais; II - calamidades públicas; III - distúrbios civis; IV - conflitos sociais; V - greves; VI - interrupção dos meios de transporte; VII - atos ou medidas do Poder Público; e VIII - alterações legislativas ou regulamentares.
Art. 10. A inobservância do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição da garantia, sujeitará o contratado a multa moratória de 0,07% (sete centésimos por cento) por dia de atraso injustificado sobre o valor total do contrato, até o máximo de 2% (dois por cento), ressalvado o disposto no artigo 6º.
Parágrafo único. O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias, para apresentação, suplementação ou reposição da garantia, autoriza a Administração a promover a extinção do contrato por descumprimento ou irregularidade no cumprimento de suas cláusulas, nos termos do inciso I do art. 137 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 11. O prazo para pagamento voluntário da multa será de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento da intimação, salvo se prazo diverso estiver previsto no instrumento convocatório ou no contrato.
Parágrafo único. O débito da multa poderá ser parcelado, por meio de requerimento formal do interessado à Administração, nos termos do artigo 29 e seguintes.
Art. 12. Na ausência de pagamento voluntário, o valor da multa será:
I - descontado dos créditos que o contratado possua junto ao Conselho;
II - retido da garantia prestada.
§1º Frustradas as formas previstas nos incisos I e II, o setor competente poderá providenciar a inscrição do débito no CADIN ou nos demais cadastros restritivos, a inscrição em dívida ativa, o protesto e, se for o caso, o posterior envio para cobrança judicial.
§2º O valor do débito será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do dia subsequente ao do término do prazo para pagamento voluntário até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Seção III
Do Impedimento de Licitar e Contratar
Art. 13. A penalidade de impedimento de licitar e contratar será aplicada, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, às seguintes infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
II - dar causa à inexecução total do contrato;
III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
§1º Constitui conduta que pode ser enquadrada no inciso I, sem prejuízo de outras, o inadimplemento inescusável de obrigação assumida pelo contratado.
§2º Constituem condutas que podem ser enquadradas no inciso II, sem prejuízo de outras:
a) deixar de dar início à execução do objeto nos prazos previstos no contrato;
b) executar o objeto de modo defeituoso, quando não se verificar possibilidade de proveito para a Administração;
c) paralisar definitivamente a execução do objeto, quando a parcela executada não puder ser aproveitada.
§3º Constituem condutas que podem ser enquadradas no inciso III, sem prejuízo de outras:
a) deixar de entregar, total ou parcialmente, documentação exigida no instrumento convocatório;
b) não entregar qualquer documento que tenha sido solicitado pela autoridade competente, durante a licitação;
c) entregar documentação em manifesta desconformidade com as exigências do instrumento convocatório;
d) deixar de entregar documentação complementar exigida pelo agente de contratação, necessária para a comprovação de veracidade e/ou autenticidade de documentação exigida no edital de licitação.
§4º Constituem condutas que podem ser enquadradas no inciso IV, sem prejuízo de outras:
a) não enviar a proposta adequada ao último lance ofertado ou após a negociação;
b) recusar-se a enviar o detalhamento da proposta quando exigível;
c) solicitar a desclassificação de sua proposta, quando encerrada a fase competitiva, desde que não esteja fundamentada na demonstração de vício ou falha na sua elaboração, que evidencie a impossibilidade de seu cumprimento, decorrente de caso fortuito ou força maior;
d) deixar de apresentar amostra;
e) apresentar proposta ou amostra em desacordo com as especificações do instrumento convocatório;
f) deixar de realizar a prova de conceito, prevista no instrumento convocatório, quando solicitado.
§5º Constitui conduta que pode ser enquadrada no inciso V, sem prejuízo de outras, quando o licitante ou contratado, sem justificativa, recusa a assinar o contrato, a ata de registro de preços ou instrumento equivalente, desde que convocado pela Administração dentro do prazo de validade da proposta, conforme o artigo 90, §3º, da Lei nº 14.133/2021.
§6º Constituem condutas que podem ser enquadradas no inciso VI, sem prejuízo de outras:
a) atrasar a assinatura do contrato ou a celebração da ata de registro de preços;
b) descumprir prazos ou cronograma previamente estabelecido no instrumento convocatório ou no contrato.
§7º A penalidade de que trata este artigo impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta da União, pelo limite máximo de 3 (três) anos.
Seção IV
Da Declaração de Inidoneidade para Licitar ou Contratar
Art. 14. A penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada em consequência das seguintes infrações:
I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
V - praticar ato lesivo previsto no artigo 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§1º Constituem condutas que podem ser enquadradas no inciso I, sem prejuízo de outras:
a) participar de certame com impedimento de licitar e contratar;
b) participar de certame com declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
c) usufruir indevidamente de tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, margem de preferência ou outro benefício destinado a grupo específico.
§2º Constitui conduta que pode ser enquadrada no inciso II, sem prejuízo de outras, a prática de qualquer ato destinado à obtenção de vantagem ilícita ou que mantenha em erro os agentes do Conselho.
§3º Constituem condutas que podem ser enquadradas no inciso III, sem prejuízo de outras:
a) agir em conluio ou em desconformidade com a lei;
b) induzir deliberadamente a erro no julgamento;
c) apresentar amostra falsificada ou deteriorada.
§4º A aplicação da penalidade estabelecida neste artigo é de competência exclusiva do Presidente do Conselho responsável, precedida de análise jurídica obrigatória.
§5º A declaração de inidoneidade poderá ser aplicada às infrações descritas no artigo 13, desde que justificada a imposição da penalidade mais severa.
§6º A penalidade de que trata este artigo impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo limite mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Do Rito Sumário
Art. 15. A aplicação das penalidades de multa e de advertência, de forma isolada ou cumulada, poderá seguir rito sumário, a seguir descrito:
§1º O gestor do contrato, ao identificar a prática de inexecução contratual parcial injustificada, intimará o contratado, na forma do artigo 21, para apresentar defesa escrita no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado do recebimento da intimação ou da publicação no Diário Oficial.
§2º Apresentada a defesa ou transcorrido o prazo, o gestor do contrato encaminhará relatório simplificado, para decisão, ao Vice-presidente administrativo do respectivo Conselho ou à autoridade delegada por normativo próprio, que conterá, no mínimo:
I - o relato dos fatos e a indicação das cláusulas descumpridas;
II - a análise das diligências, da defesa escrita (quando houver) e a ponderação das circunstâncias previstas no artigo 3º;
III - a individualização das irregularidades cometidas, o seu enquadramento legal e as sanções cabíveis;
IV - se houver penalidade de multa, o valor em percentual e em pecúnia, bem como a memória de cálculo.
§3º Havendo dúvida quanto ao enquadramento da infração ou caso se vislumbre a necessidade de penalidade mais grave, o gestor do contrato ou a autoridade competente poderá, antes de proferida a decisão, solicitar a instauração do processo de apuração de responsabilidade com o transcurso regular do procedimento.
§4º A autoridade julgadora, após o recebimento do relatório simplificado, proferirá decisão fundamentada, aplicando ou não a penalidade, em observância ao artigo 26.
§5º Da decisão que aplicar penalidade, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado do recebimento da intimação ou da publicação no Diário Oficial, nos termos do artigo 27 e seguintes.
Seção II
Do Rito Ordinário
Subseção I
Da Instauração do Processo
Art. 16. Constatada conduta que possa configurar infração administrativa, prevista no artigo 155 da Lei nº 14.133/2021, deverá ser notificado o licitante (pelo agente de contratação) ou o contratado (pelo gestor do contrato) para que apresente justificativas ou adote providências saneadoras, previamente à solicitação de instauração de processo de apuração de responsabilidade.
Parágrafo único. Caso seja evidente a impossibilidade de saneamento da irregularidade, a instauração do processo poderá ser solicitada de forma imediata, dispensada a notificação prevista no caput deste artigo.
Art. 17. Ao solicitar a instauração de processo de responsabilização, o gestor do contrato ou o agente de contratação relatará o ocorrido ao Vice-presidente administrativo do respectivo Conselho ou à autoridade delegada por normativo próprio, com a indicação de todas as informações, comunicações e cobranças efetuadas à empresa ou ao preposto (mensagens eletrônicas, telefonemas, comunicações verbais, entre outras), as circunstâncias do fato, a menção às respostas e providências adotadas pelo licitante ou contratado, bem como os documentos comprobatórios da provável infração.
Parágrafo único. O relatório será instruído, sempre que possível, com os seguintes documentos:
I - número dos autos do processo de licitação ou de contratação direta, quando for o caso;
II - cópia do edital de licitação e seus anexos, do contrato ou de outro instrumento que confirme a relação com o licitante ou contratado;
III - nota de empenho e respectivo comprovante de recebimento, quando o prazo para cumprimento da obrigação for contado desta data;
IV - manifestações expedidas pela unidade responsável pelo acompanhamento, condução e fiscalização da licitação ou do objeto contratado;
V - termos de recebimento e dos comprovantes da entrega do objeto, assim como o laudo técnico de avaliação do produto, se houver;
VI - pedidos de prorrogação de prazo solicitados pelo licitante ou contratado e os respectivos despachos de deferimento ou indeferimento;
VII - comunicados emitidos pelo gestor, fiscais ou agente de contratação;
VIII - expediente emitido pela unidade de execução orçamentária e financeira que informa registros de glosas nos pagamentos efetuados, quando for o caso;
IX - cópia de ofícios, e-mails ou notificações enviadas ao contratado acerca do descumprimento contratual.
Art. 18. Recebido o relatório acerca da provável prática infracional, o Vice-presidente administrativo do respectivo Conselho, ou a autoridade delegada, examinará a viabilidade da instauração de processo de responsabilização.
§1º A determinação de arquivamento será fundamentada.
§2º Caso seja observada a ausência de alguma informação indispensável, a autoridade competente avaliará a necessidade de devolução à área demandante para saneamento antes do prosseguimento.
Subseção II
Da Instrução
Art. 19. A partir da manifestação da autoridade competente, o processo de responsabilização será conduzido por Comissão de Apuração de Responsabilidade, que poderá ser permanente ou constituída para cada caso, composta de 2 (dois) ou mais empregados pertencentes ao respectivo quadro permanente do Conselho, a qual competirá:
I - abrir processo, apartado do processo de contratação, para apuração de responsabilidade do licitante ou contratado;
II - instruir os autos com os documentos necessários à análise da conduta do licitante ou contratado, bem como a portaria de nomeação da Comissão;
III - conduzir todos os atos do processuais para a elucidação dos fatos e das circunstâncias da infração.
Parágrafo único. A Comissão não poderá ser composta por empregados que tenham atuado na execução contratual ou no procedimento de contratação como fiscais, gestores ou agentes de contratação, em observância ao princípio da segregação de funções.
Art. 20. Determinada a instauração de processo de apuração de responsabilidade, o licitante ou contratado será intimado para apresentar defesa escrita acerca da infração no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado do recebimento da intimação ou da publicação no Diário Oficial.
§1º Previamente à intimação, a Comissão poderá juntar documentos adicionais para a instrução do processo.
§2º A intimação do caput deverá informar:
I - a identificação do licitante ou contratado e da autoridade competente que instaurou o processo;
II - o prazo para interposição de defesa escrita e os dispositivos legais que fundamentam o processo;
III - a descrição sumária dos fatos passíveis de aplicação de penalidade, o relatório que trata o artigo 17 e a manifestação da autoridade que instaurou o processo;
IV - a capitulação da infração ou a remissão ao fundamento do relatório;
V - a informação de que o processo prosseguirá independentemente do recebimento da defesa;
VI - o meio de acesso aos autos e a forma para protocolo da defesa;
VII - outras informações julgadas necessárias.
§3º A intimação indicará as possíveis penalidades a serem aplicadas, de forma genérica, mencionando todas aquelas previstas no contrato, no instrumento convocatório ou na legislação aplicável.
§4º Os comprovantes de recebimento da intimação deverão ser anexados ao processo com a respectiva certificação de juntada.
§5º A apresentação de defesa, ou a sua ausência, será obrigatoriamente certificada no processo.
§6º A defesa apresentada fora do prazo previsto no caput não deverá ser conhecida, devendo tal fato ser certificado nos autos.
§7º Caso a garantia contratual tenha sido prestada por instituição financeira ou empresa de seguro, esta será notificada da instauração do processo para ciência da possibilidade de ser acionada em eventual aplicação de multa à contratada.
Art. 21. As intimações serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, compreendendo o correio eletrônico (e-mail) e os aplicativos de mensagem instantânea informados.
§1º Não sendo possível a confirmação do recebimento por meio eletrônico, a intimação será realizada por carta registrada com aviso de recebimento (AR) e, caso frustrada, por edital publicado no Diário Oficial.
§2º Para fins de garantia do contraditório e da ampla defesa, consideram-se válidos os meios de contato eletrônicos informados na proposta comercial, no contrato e no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
§3º Os meios de contato de que trata o § 2º presumem-se ativos e de uso contínuo, sendo ônus da empresa mantê-los atualizados, não lhe cabendo alegar desconhecimento das comunicações regularmente enviadas.
Art. 22. Todas as estruturas do respectivo Conselho poderão ser consultadas para a elucidação dos fatos, devendo responder no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
Art. 23. Se, durante a instrução, a Comissão deferir a produção ou juntada de novas provas, o licitante ou contratado será intimado para apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, nos termos do artigo 21.
Parágrafo único. A Comissão indeferirá provas consideradas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
Subseção III
Da Decisão
Art. 24. Encerrada a instrução, a Comissão elaborará relatório final, sugerindo a penalidade ou o arquivamento do feito, e encaminhará o processo para decisão da autoridade competente.
§1º O relatório final conterá, no mínimo:
I - a descrição dos fatos apurados;
II - a individualização das irregularidades cometidas, o seu enquadramento legal e as sanções cabíveis;
III - a análise das diligências, das provas juntadas, da defesa escrita (quando houver) e a ponderação das circunstâncias previstas no artigo 3º;
IV - se houver penalidade de multa, o valor em percentual e em pecúnia, bem como a memória de cálculo;
V - a indicação das condições para reabilitação, se for o caso.
§ 2º Em caso de empate na deliberação da Comissão, caberá ao coordenador proferir o voto de desempate, que deverá ser fundamentado.
Art. 25. Na hipótese de o relatório final sugerir a aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, o processo será encaminhado para decisão do Presidente do respectivo Conselho, precedido de análise da unidade jurídica, nos termos do artigo 156, § 6º, da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. Após a emissão do parecer jurídico, o processo retornará à autoridade competente para que seja proferida a decisão.
Art. 26. A decisão da autoridade competente sobre a aplicação de sanções previstas nesta Resolução será motivada e abordará, no mínimo:
I - a síntese dos fatos e as provas produzidas;
II - a análise dos argumentos da defesa;
III - as provas eventualmente apresentadas;
IV - o fundamento legal e contratual para a aplicação da penalidade, quando for o caso;
V - a dosimetria da penalidade;
VI - outras informações julgadas necessárias.
§1º Para fixação da penalidade e de sua dosimetria deverão ser consideradas a adequação, a proporcionalidade, a gravidade, a reprovabilidade da infração e suas consequências, bem como as circunstâncias previstas no artigo 3º.
§2º A decisão indicará, quando cabível, as condições para reabilitação do sancionado, nos termos do artigo 34.
Subseção IV
Do Recurso e do Pedido de Reconsideração
Art. 27. Da decisão que aplicar penalidade prevista nesta Resolução caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado do recebimento da intimação ou da publicação no Diário Oficial.
§1º As intimações da decisão observarão, no que couber, o rito estabelecido no artigo 21.
§2º O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Art. 28. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior.
§1º Previamente à decisão final, os autos serão remetidos à unidade jurídica para análise e emissão de parecer, nos termos do artigo 168, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021.
§2º A autoridade superior proferirá decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos instruídos com o parecer jurídico.
§3º Na hipótese de sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, caberá apenas pedido de reconsideração, a ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis e decidido pelo Presidente do respectivo Conselho no prazo de 20 (vinte) dias úteis, observado o rito de análise jurídica prévia.
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO DO DÉBITO
Art. 29. O débito resultante de multa poderá ser parcelado, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, mediante requerimento formal do interessado à Administração.
§1º A Administração poderá deferir ou indeferir o pedido ou, ainda, decidir pelo parcelamento do débito em número menor de parcelas pretendidas pelo interessado.
§2º A concessão do parcelamento do débito fica condicionada à comprovação da desistência expressa e irrevogável de eventuais impugnações, recursos ou ações, nos âmbitos administrativo ou judicial, relacionados a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os débitos.
§3º O parcelamento considerar-se-á efetivado a partir do pagamento da primeira parcela do débito.
§4º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§5º O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito.
Art. 30. A inadimplência no pagamento ensejará o cancelamento automático do parcelamento concedido, bem como a imediata exigibilidade do débito não quitado.
Parágrafo único. Considera-se inadimplência a falta de pagamento de 2 (duas) prestações, consecutivas ou não.
Art. 31. Cancelado o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor devidamente corrigido, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito ao setor competente para o prosseguimento da cobrança.
Art. 32. É vedado o reparcelamento de débito referente a parcelamento em curso ou que não tenha sido cumprido pelo devedor.
CAPÍTULO V
DA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC
Art. 33. Em se tratando de conduta que possa acarretar a penalidade de advertência, de multa ou de impedimento de licitar e contratar, poderá ser firmado Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) como medida alternativa ao prosseguimento ou à instauração do processo de apuração.
§1º São requisitos de admissibilidade para celebração de TAC:
I - demonstrar que os fatos são puníveis com sanção de advertência, multa ou impedimento de licitar e contratar;
II - não ter o interessado gozado de benefício de TAC nos últimos dois anos, em qualquer contratação no âmbito do respectivo Conselho;
III - não possuir o interessado registro vigente de sanção de inidoneidade com a Administração Pública, de impedimento ou de multa, não quitada, com a Administração Pública federal;
IV - não haver indício de crime ou de improbidade administrativa;
V - na hipótese de sanção de impedimento de licitar e contratar, que o prazo aferido para a pena seja de, no máximo, 6 (seis) meses;
VI - haver a solicitação de celebração de TAC pelo licitante ou contratado.
§2º A autoridade competente para firmar o TAC é a mesma prevista para aplicação da penalidade, e o acompanhamento do cumprimento deve ser feito pela Comissão de Apuração de Responsabilidade ou pelo gestor do contrato.
§3º O descumprimento das obrigações previstas no TAC acarreta a instauração ou o prosseguimento do processo administrativo suspenso, além de sujeitar o compromissário à sanção fixada no termo e à execução do TAC, que tem natureza de título executivo extrajudicial.
§4º A celebração do TAC deverá observar os seguintes critérios:
I - na hipótese de aplicação da pena de multa, o valor a ser fixado pelo descumprimento parcial do TAC deve ser de até 50% (cinquenta por cento), ou de até 100% (cem por cento) se o descumprimento for total, calculado sobre o valor da multa suspensa, sem prejuízo de outra penalidade eventualmente fixada no termo, levando-se em consideração a gravidade e natureza da infração, a vantagem auferida, a extensão do dano causado à Administração Pública e a condição econômica do compromissário;
II - nas demais hipóteses, o valor da pena de multa a ser fixado pelo descumprimento do TAC deve ser de, no mínimo, 0,5% (meio por cento) e de, no máximo, 30% (trinta por cento), calculado sobre o valor inadimplido, levando-se em consideração a gravidade e natureza da infração, a vantagem auferida, a extensão do dano causado à Administração Pública e a condição econômica do compromissário.
§5º O instrumento do TAC deve ser previamente analisado pela unidade jurídica do Conselho responsável, notadamente para o exame:
I - de seu cabimento;
II - das obrigações do licitante ou contratado, que devem conter medidas compensatórias para a infração praticada, incluindo ações de monitoramento, prazos e metas;
III - das penalidades pelo descumprimento do TAC.
CAPÍTULO VI
DA REABILITAÇÃO
Art. 34. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado ao Conselho;
II - pagamento da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V - análise jurídica prévia, quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
§1º As infrações previstas nos incisos I e V do artigo 14 exigirão, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
§2º Deferida a reabilitação, a Administração providenciará a retirada do licitante ou contratado dos cadastros restritivos.
CAPÍTULO VII
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Art. 35. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Resolução ou para provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, a pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o sancionado, observados, em todos os casos, o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia.
Parágrafo único. Compete ao Presidente do respectivo Conselho decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica de licitante ou contratado.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. As sanções aplicadas deverão ser registradas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado do trânsito em julgado da decisão.
Parágrafo único. As sanções aplicadas também deverão ser registradas no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF e nos demais sistemas oficiais de controle, conforme previsão contratual e na legislação de regência.
Art. 37. A prescrição das penalidades ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pelo respectivo Conselho, e será:
I - interrompida pela instauração do processo de apuração de responsabilidade;
II - suspensa pela celebração de acordo de leniência, previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
Art. 38. Os procedimentos administrativos já instaurados observarão o disposto nesta Resolução, no que for cabível.
Art. 39. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Joaquim de Alencar Bezerra Filho
Presidente do Conselho
