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PortariaSeção 1 (Extra) · Edição 130-A · Pág. 10
Portaria Funai Nº 1.442, DE 9 DE julho DE 2026
Ministério dos Povos Indígenas › Fundação Nacional dos Povos Indígenas
Texto integral
Portaria Funai Nº 1.442, DE 9 DE julho DE 2026
Define os procedimentos para emissão de anuência da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai para realização de obras e serviços por terceiros em Terras Indígenas.
A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022, e tendo em vista oo disposto na Lei nº 14.701, de 20 de outubro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES preliminares
Art. 1º Esta Portaria define os procedimentos para emissão de anuência da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai para realização de obras e serviços por terceiros em Terras Indígenas, observadas as competências legais de outros órgãos e entidades da Administração Pública.
§ 1º A anuência de que trata esta Portaria é uma anuência administrativa cujo objetivo é assegurar a observância dos direitos territoriais, socioambientais e culturais dos povos indígenas, bem como do direito à consulta livre, prévia e informada, que consiste no diálogo com as comunidades indígenas envolvidas, realizado previamente à decisão administrativa, respeitando-se seus protocolos próprios, línguas e formas de organização, com vistas ao consentimento informado.
§ 2º A anuência da Funai de que trata esta Portaria não substitui, nem dispensa nem supre o licenciamento ambiental ou as outras autorizações legalmente exigíveis, conforme o objetivo do ingresso pretendido.
§ 3º A anuência da Funai não autoriza, em hipótese alguma, a exploração econômica de recursos naturais ou a instalação de empreendimentos privados em Terras Indígenas, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal e na Lei nº 14.701, de 20 de outubro de 2023.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - Terras Indígenas: aquelas com Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação - RCID aprovado, as declaradas por portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública, as homologadas por Decreto Presidencial e as regularmente registradas nos termos da legislação vigente; e
II - terceiros: agentes públicos a serviço de um dos entes federativos, prestadoras de serviços públicos (as concessionárias, as permissionárias e as autorizatárias responsáveis pela prestação de serviços públicos ou pela realização, manutenção ou instalação de obras e equipamentos públicos), Organizações Não Governamentais - ONGs, associações e entidades privadas.
Art. 3º As construções tradicionais indígenas não se submetem ao regime de anuência administrativa previsto nesta Portaria, sem prejuízo do acompanhamento institucional da Funai, quando necessário.
Parágrafo único. São consideradas construções tradicionais, para os fins desta Portaria, as obras ou benfeitorias realizadas diretamente pelas comunidades indígenas, segundo seus usos, seus costumes e suas tradições, por autoconstrução ou mutirão, com materiais e técnicas próprios de cada povo, para fins de moradia, espaços comunitários, rituais e atividades produtivas.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE ANUÊNCIA
Art. 4º São modalidades de anuência emitida pela Funai:
I - o Termo de Deferimento de Ingresso para Obras e Serviços em Terra Indígena - TDI;
II - a Anuência para Obras e Serviços em Terra Indígena;
III - a Anuência para Obras e Serviços em Terra Indígena - Renovação; e
IV - a Anuência para Obras e Serviços em Terra Indígena - Extemporânea.
Seção I
Do Termo de Deferimento de Ingresso para Obras e Serviços em Terra Indígena
Art. 5º O Termo de Deferimento de Ingresso para Obras e Serviços em Terra Indígena - TDI consiste em documento emitido pelo Coordenador Regional ou Coordenador da Frente de Proteção Etnoambiental a terceiros cujo objetivo do ingresso seja realizar diagnósticos e levantamentos técnicos preliminares e obras e serviços de pequeno porte.
§ 1º É considerado obra e serviço de pequeno porte para os efeitos desta Portaria as intervenções de baixo impacto socioambiental e territorial, de caráter emergencial, tais como as pequenas reformas sem ampliação, os reparos e a manutenção de edificações existentes, a manutenção de sistemas de abastecimento e distribuição de água, a manutenção de esgotamento sanitário, a manutenção de pontilhões e pontes, a manutenção de redes de energia elétrica e comunicação, sem supressão de vegetação nativa.
§ 2º O modelo de TDI será disponibilizado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI da Funai.
§ 3º A validade do TDI será definida no próprio documento, não podendo ultrapassar 12 (doze) meses.
Art. 6º O prazo estimado para a emissão do Termo de Deferimento de Ingresso para Obras e Serviços em Terra Indígena será de até 10 (dez) dias úteis, a partir da data do protocolo de solicitação, salvo situações excepcionais devidamente justificadas, observada a complexidade da intervenção e a necessidade de complementação documental.
Parágrafo único. Havendo diligências ou necessidade de complementação de documentação ou informação, os prazos ficarão suspensos até o atendimento pelo solicitante e, nos casos de análise jurídica, permanecerão suspensos até a manifestação do setor competente.
Art. 7º O fluxo para emissão do Termo de Deferimento de Ingresso para Obras e Serviços em Terra Indígena observará as seguintes etapas:
I - protocolo da solicitação de emissão de Termo de Deferimento de Ingresso para Obras e Serviços em Terra Indígena pelo proponente junto à Coordenação Regional ou à Coordenação da Frente de Proteção Etnoambiental competente;
II - análise de conformidade documental pela Coordenação Regional ou pela Coordenação da Frente de Proteção Etnoambiental, a qual deverá assegurar a ciência das comunidades indígenas acerca do ingresso do proponente em terra indígena, bem como verificar a existência de povos indígenas isolados ou de recente contato na área de abrangência da solicitação; e
III - emissão do Termo de Deferimento de Ingresso pela Coordenação Regional ou pela Coordenação da Frente de Proteção Etnoambiental, autorizando o ingresso de equipes em terra indígena para a realização de levantamentos, diagnósticos, obras ou serviços de pequeno porte.
§ 1º A solicitação de que trata o inciso I deverá ser instruída com carta ou ofício do proponente, contendo, no mínimo, o objetivo do ingresso, a justificativa da atividade, o cronograma previsto, a identificação dos integrantes da equipe ingressante e os dados de contato do proponente.
§ 2º A Coordenação Regional ou a Coordenação da Frente de Proteção Etnoambiental poderá solicitar documentos complementares ao proponente, considerando as especificidades da localidade, a natureza da atividade pretendida, a situação territorial e socioambiental da terra indígena e a eventual presença de povos indígenas isolados ou de recente contato.
Seção II
Da Anuência para Obras e Serviços em Terra Indígena
Art. 8º A Anuência para Obras e Serviços em Terra Indígena consiste em documento emitido pela autoridade máxima da Funai acerca da viabilidade de execução de obras e serviços de infraestrutura comunitária de médio e grande porte em terras indígenas, podendo estabelecer condicionantes socioambientais e recomendações.
§ 1º Para fins desta Portaria, consideram-se obras e serviços de infraestrutura comunitária de médio e grande porte as intervenções de interesse público, vinculadas à implementação de políticas públicas, que possam produzir impactos relevantes no território ou na comunidade indígena, tais como implantação ou ampliação de unidades de saúde, de sistemas de abastecimento e distribuição de água, de sistemas de esgotamento sanitário, de redes de energia e comunicação, abertura ou manutenção de estradas vicinais, construção de pontilhões e pontes, empreendimentos habitacionais e estruturas de apoio comunitário.
§ 2º A validade da Anuência de que trata o caput do artigo será de até 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 9º O prazo estimado para emissão da Anuência para Obras e Serviços em Terra Indígena será de até 30 (trinta) dias úteis, contados da data do protocolo da solicitação, ressalvadas situações excepcionais devidamente justificadas, observada a complexidade da intervenção, a necessidade de complementação documental e a eventual manifestação de outras unidades técnicas ou jurídicas competentes.
Parágrafo único. Havendo diligências, solicitação de complementação documental ou necessidade de informações adicionais, o prazo de que trata o caput ficará suspenso até o atendimento da demanda pelo proponente ou, quando for o caso, até a manifestação da unidade técnica ou jurídica competente.
Art. 10. O fluxo para emissão de Anuência para Obras e Serviços em Terra Indígena observará as seguintes etapas:
I - protocolo da solicitação de Anuência para Obras e Serviços pelo proponente junto à Coordenação Regional ou à Coordenação da Frente de Proteção Etnoambiental competente;
II - análise de conformidade documental pela Coordenação Regional ou pela Coordenação da Frente de Proteção Etnoambiental;
III - consulta às comunidades indígenas interessadas pela Coordenação Regional ou pela Coordenação da Frente de Proteção Etnoambiental, com anexação no processo de ata de reunião, carta de anuência ou documento equivalente assinado pela comunidade;
IV - manifestação técnica da Coordenação Regional ou da Coordenação da Frente de Proteção Etnoambiental sobre o pedido de anuência, para subsidiar análise subsequente da Coordenação-Geral de Infraestrutura Comunitária da Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial;
V - análise técnica dos projetos e documentos pela Coordenação-Geral de Infraestrutura Comunitária, com emissão de parecer técnico conclusivo no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contados da data de recebimento do processo;
VI - ciência do processo pelo Diretor de Gestão Ambiental e Territorial e deliberação quanto ao seu encaminhamento à autoridade máxima da Funai; e
VII - deliberação pela autoridade máxima da Funai quanto à emissão da Anuência para Obras e Serviços em Terra Indígena solicitada.
§ 1º A solicitação de que trata o inciso I deverá ser instruída com:
I - carta ou ofício contendo o objetivo, a justificativa e o cronograma da intervenção;
II - Termo de Compromisso para Obras e Serviços em Terra Indígena, na forma do Anexo desta Portaria; e
III - projeto executivo contendo, no mínimo, memorial descritivo, coordenadas georreferenciadas da localização da obra ou serviço, projeto arquitetônico, com planta de situação, planta baixa, planta de cobertura, cortes e fachadas, projetos complementares hidrossanitário, elétrico e estrutural, bem como Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, conforme o caso.
§ 2º A depender da natureza da intervenção, da localidade, das especificidades socioculturais da comunidade indígena interessada ou das características técnicas do empreendimento, poderão ser solicitados documentos complementares ao proponente.
Art. 11. O proponente receberá a Anuência e uma cópia do parecer técnico conclusivo da Coordenação-Geral de Infraestrutura Comunitária, que poderá estabelecer recomendações, restrições, medidas de mitigação e condicionantes de natureza socioambiental, sanitária ou cultural, quando cabível.
Art. 12. Competirá à Coordenação Regional ou à Coordenação da Frente de Proteção Etnoambiental acompanhar o cumprimento das condições estabelecidas na Anuência para Obras e Serviços em Terra Indígena.
Art. 13. Competirá à autoridade máxima da Fundação Nacional dos Povos Indígenas decidir sobre casos excepcionais, após análise e manifestação das áreas técnicas competentes, bem como revogar a Anuência de que trata o art. 8º em caso de descumprimento das condições estabelecidas.
Seção III
Da Anuência para Obras e Serviços em Terra Indígena - Renovação
Art. 14. A Anuência para Obras e Serviços em Terra Indígena - Renovação consiste em documento emitido pela autoridade máxima da Funai para estabelecimento de novo prazo para conclusão de obras e serviços em terra indígena, objeto da Anuência anteriormente emitida pela Funai cujo prazo de validade tenha expirado ou esteja na eminência de expirar.
Parágrafo único. A validade da Anuência de que trata o caput do artigo será de até 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 15. O prazo para emissão da Anuência para Obras e Serviços em Terra Indígena - Renovação será de até 20 (vinte) dias úteis, contados da data de protocolo da solicitação, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas, observadas a complexidade da intervenção e a eventual necessidade de complementação documental.
Parágrafo único. Havendo diligência ou necessidade de complementação de documentação ou de informação, o prazo ficará suspenso até o atendimento da solicitação pelo proponente e, quando houver necessidade de análise jurídica, até a manifestação do setor competente.
Art. 16. O fluxo para emissão da Anuência para Obras e Serviços em Terra Indígena - Renovação observará as seguintes etapas:
I - protocolo da solicitação de Anuência para Obras e Serviços - Renovação pelo proponente junto à Coordenação Regional ou à Coordenação da Frente de Proteção Etnoambiental competente;
II - análise de conformidade documental pela Coordenação Regional ou pela Coordenação da Frente de Proteção Etnoambiental;
III - consulta às comunidades indígenas interessadas pela Coordenação Regional ou pela Coordenação da Frente de Proteção Etnoambiental, com anexação no processo de ata de reunião, carta de anuência ou documento equivalente assinado pela comunidade;
IV - manifestação técnica da Coordenação Regional ou da Coordenação da Frente de Proteção Etnoambiental sobre o pedido de renovação da anuência, para subsidiar análise subsequente da Coordenação-Geral de Infraestrutura Comunitária da Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial;
V - análise técnica dos projetos ou documentos pela Coordenação-Geral de Infraestrutura Comunitária, com emissão de parecer técnico conclusivo no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data de recebimento do processo;
VI - ciência do processo pelo Diretor de Gestão Ambiental e Territorial e deliberação quanto ao seu encaminhamento à autoridade máxima da Funai; e
VII - deliberação pela autoridade máxima da Funai quanto à emissão da Anuência para Obras e Serviços em Terra Indígena - Renovação solicitada.
§ 1º A solicitação de que trata o inciso I deverá ser instruída com:
I - carta ou ofício contendo a justificativa da renovação e o cronograma atualizado da intervenção;
II - Termo de Compromisso para Obras e Serviços em Terra Indígena, na forma do Anexo desta Portaria; e
III - quando cabível, cópia do projeto executivo atualizado.
§ 2º A depender da natureza da intervenção, da localidade, das especificidades socioculturais da comunidade indígena interessada ou das características técnicas do empreendimento, poderão ser solicitados documentos complementares ao proponente.
Art. 17. O proponente receberá a Anuência e uma cópia do parecer técnico conclusivo da Coordenação-Geral de Infraestrutura Comunitária, que poderá estabelecer recomendações, restrições, medidas de mitigação e condicionantes de natureza socioambiental, sanitária ou cultural, quando cabível.
Art. 18. Competirá à Coordenação Regional ou à Coordenação da Frente de Proteção Etnoambiental acompanhar o cumprimento das condições estabelecidas na Anuência para Obras e Serviços em Terra Indígena - Renovação.
Art. 19. Competirá à autoridade máxima da Fundação Nacional dos Povos Indígenas revogar a Anuência de que trata o art. 14 em caso de descumprimento das condições estabelecidas.
Seção IV
Da Anuência para Obras e Serviços em Terra Indígena - Extemporânea
Art. 20. A Anuência para Obras e Serviços em Terra Indígena - Extemporânea consiste em documento emitido pela autoridade máxima da Funai aplicável, em caráter excepcional, à regularização de obras e serviços em terra indígena concluídos ou em execução, sem anuência prévia da Funai, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativas, civis e penais cabíveis pelos órgãos competentes.
§ 1º A emissão da Anuência para Obras e Serviços em Terra Indígena - Extemporânea ficará condicionada à avaliação técnica da intervenção, à consulta livre, prévia e informada às comunidades indígenas envolvidas e à análise de eventuais impactos socioambientais decorrentes de obra ou serviço executado.
§ 2º A validade da Anuência de que trata o caput do artigo será de até 24 (vinte e quatro) meses para obras e serviços em execução.
Art. 21. O prazo para emissão da Anuência para Obras e Serviços em Terra Indígena - Extemporânea será de até 30 (trinta) dias úteis, contados da data de protocolo da solicitação, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas, observadas a complexidade da intervenção e a eventual necessidade de complementação documental.
Parágrafo único. Havendo diligência ou necessidade de complementação de documentação ou de informação, o prazo ficará suspenso até o atendimento da solicitação pelo proponente e, quando houver necessidade de análise jurídica, até a manifestação do setor competente.
Art. 22. O fluxo para emissão da Anuência para Obras e Serviços em Terra Indígena - Extemporânea observará as seguintes etapas:
I - protocolo da solicitação de Anuência para Obras e Serviços - Extemporânea pelo proponente junto à Coordenação Regional ou à Coordenação da Frente de Proteção Etnoambiental competente;
II - análise de conformidade documental pela Coordenação Regional ou pela Coordenação da Frente de Proteção Etnoambiental;
III - consulta às comunidades indígenas interessadas pela Coordenação Regional ou pela Coordenação da Frente de Proteção Etnoambiental, com anexação no processo de ata de reunião, carta de anuência ou documento equivalente assinado pela comunidade;
IV - manifestação técnica da Coordenação Regional ou da Coordenação da Frente de Proteção Etnoambiental sobre o pedido de anuência extemporânea, para subsidiar análise subsequente da Coordenação-Geral de Infraestrutura Comunitária da Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial;
V - análise técnica dos projetos e documentos pela Coordenação-Geral de Infraestrutura Comunitária, com emissão de parecer técnico conclusivo no prazo de até 20 (vinte) dias úteis, contados da data de recebimento do processo;
VI - ciência do processo pelo Diretor de Gestão Ambiental e Territorial e deliberação quanto ao seu encaminhamento à autoridade máxima da Funai; e
VII - deliberação pela autoridade máxima da Funai quanto à emissão da Anuência para Obras e Serviços em Terra Indígena - Extemporânea solicitada.
§ 1º A solicitação de que trata o inciso I deverá ser instruída com:
I - carta ou ofício contendo o objetivo, a justificativa e as datas de início e de conclusão da intervenção realizada;
II - Termo de Compromisso para Obras e Serviços em Terra Indígena, na forma do Anexo desta Portaria, nos casos de obras e serviços em execução; e
III - projeto executivo, que deverá contemplar, no mínimo, memorial descritivo, coordenadas georreferenciadas da localização da obra ou serviço, projeto arquitetônico, com planta de situação, planta baixa, planta de cobertura, cortes e fachadas, projetos complementares hidrossanitário, elétrico e estrutural, bem como Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, conforme o caso.
§ 2º A depender da natureza da intervenção, da localidade, das especificidades socioculturais da comunidade indígena interessada ou das características técnicas do empreendimento, poderão ser solicitados documentos complementares ao proponente.
Art. 23. O proponente receberá a Anuência e uma cópia do parecer técnico conclusivo da Coordenação-Geral de Infraestrutura Comunitária, que poderá estabelecer recomendações, restrições, medidas de mitigação e condicionantes de natureza socioambiental, sanitária ou cultural, quando cabível.
Art. 24. Competirá à Coordenação Regional ou à Coordenação da Frente de Proteção Etnoambiental acompanhar o cumprimento das condições estabelecidas na Anuência para Obras e Serviços em Terra Indígena - Extemporânea.
Art. 25. Competirá à autoridade máxima da Fundação Nacional dos Povos Indígenas revogar a Anuência de que trata o art. 20 em caso de descumprimento das condições estabelecidas.
CAPÍTULO III
do monitoramento
Art. 26. A Funai monitorará a emissão das Anuências de que trata esta Portaria e acompanhará, no âmbito de suas competências, as obras e os serviços realizados em terras indígenas que deram causa às Anuências, com o objetivo de consolidar informações sobre os impactos territoriais, socioambientais e culturais decorrentes dessas intervenções.
Art. 27. Competirá à Coordenação-Geral de Infraestrutura Comunitária sistematizar as informações de monitoramento e acompanhamento em banco de dados institucional, com vistas a subsidiar a elaboração de relatórios técnicos e estatísticos, o atendimento a consultas de órgãos de controle e a identificação de lacunas na implementação de políticas públicas.
Parágrafo único. As informações sistematizadas no banco de dados subsidiarão o planejamento estratégico institucional da Funai, inclusive quanto à estimativa dos recursos necessários à proteção territorial e à promoção dos direitos sociais dos povos indígenas.
CAPÍTULO IV
DAS sanções
Art. 28. O descumprimento das condições estabelecidas na Anuência poderá ensejar, conforme a gravidade da conduta e observado o contraditório e a ampla defesa, a adoção das seguintes medidas:
I - advertência formal, quando constatado o descumprimento de menor gravidade, passível de correção pelo proponente, sem prejuízo à comunidade indígena ou ao território;
II - suspensão da anuência, quando o descumprimento das condições estabelecidas puder comprometer a segurança, a integridade territorial, a proteção socioambiental ou a adequação cultural da intervenção, até que sejam adotadas as providências corretivas necessárias; e
III - revogação da anuência, quando houver descumprimento grave ou reiterado das condições estabelecidas, ou quando a continuidade da obra ou do serviço se mostrar incompatível com a proteção dos direitos territoriais, sociais, ambientais ou culturais da comunidade indígena.
§ 1º A adoção das medidas previstas neste artigo não afasta a apuração de eventual responsabilidade civil, administrativa ou penal, na forma da legislação aplicável.
§ 2º A suspensão ou a revogação da Anuência deverá ser precedida de manifestação técnica fundamentada, sem prejuízo da manifestação da comunidade indígena afetada, sempre que cabível.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 29. A Funai poderá editar norma complementar para especificar critérios objetivos de enquadramento de obras e serviços como de pequeno, médio ou grande porte, considerada a extensão da intervenção, o valor estimado da obra ou do serviço, o número de comunidades afetadas, a sensibilidade territorial da área, a eventual presença de povos indígenas isolados ou de recente contato e outros fatores relevantes.
Art. 30. Os projetos de obras e serviços em terras indígenas que envolvam áreas com presença de povos indígenas isolados ou de recente contato observarão salvaguardas específicas definidas pela Funai, com prioridade para a prevenção de riscos de contato, de impactos indiretos, de disseminação epidemiológica e de comprometimento sociocultural.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria, consideram-se povos indígenas isolados ou de recente contato aqueles assim reconhecidos pela Funai, cuja proteção demande salvaguardas específicas de não contato e de prevenção a riscos epidemiológicos e socioculturais.
Art. 31. Os processos de solicitação de Anuência da Funai em curso na data da publicação desta Portaria terão 30 (trinta) dias úteis para serem adequados às suas disposições mediante despacho saneador, preservados os atos válidos já praticados.
Art. 32. A Funai poderá disponibilizar informações e orientações complementares em meio eletrônico.
Art. 33. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria deverão ser encaminhados à Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial da Funai.
Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIA ALBERTA ANDRADE BARÉ
ANEXO
TERMO DE COMPROMISSO PARA OBRAS E SERVIÇOS EM TERRA INDÍGENA
1. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA OBRA EM TERRA INDÍGENA
Nome/Razão Social: .............................................................................................
CNPJ: .....................................................................................................................
Endereço: ..............................................................................................................
Telefone: (DDD) ...................................................................................................
E-mail: ...................................................................................................................
Responsável Legal (proponente): ........................................................................
2. OBJETIVO DA SOLICITAÇÃO
A(O) ........................................................................ solicita a entrada na(s) Terra(s) Indígena(s) ...................................................................................... com o objetivo de realizar ..............................................................................................................................
3. OBRIGAÇÕES LEGAIS
3.1. Respeitar a legislação brasileira e tratados internacionais de proteção dos recursos naturais, pesquisa, bem como todos os termos da Convenção sobre Diversidade Biológica. Observar em especial as disposições legais aplicáveis que tratam dos direitos indígenas (Constituição Federal de 88, Arts. 231 e 232 e Lei n. 6001/73 - Estatuto do Índio), da proteção dos recursos genéticos e conhecimento tradicional associado (Convenção de Diversidade Biológica, Decretos nº. 4.946/2003, nº. 3.945/2001 e a Medida Provisória nº. 2.186-16/2001), dos direitos autorais, Lei n. 9.610/1998;
3.2. Não retirar dos limites da terra indígena qualquer tipo de material biótico;
3.3. Não utilizar o estudo/levantamento para fins comerciais;
3.4. Não divulgar quaisquer conhecimentos sobre características de espécies manejadas pelos índios sem prévia autorização das comunidades indígenas envolvidas;
3.5. Adequar o projeto às modificações na legislação federal ou estadual que, porventura, vierem a ocorrer ao longo do desenvolvimento do estudo/levantamento;
3.6. Comunicar imediatamente a unidade local da Funai no caso de quaisquer incidentes ocorridos em campo; e
3.7. Fotografar, gravar ou filmar somente com autorização, por escrita dos indígenas, sendo sua utilização restrita aos propósitos dos estudos/levantamento, sendo vedada, portanto, sua utilização para quaisquer outros fins, inclusive comerciais, em consonância com a Portaria Funai nº. 177 de 16.02.06 (DOU 036 de 20.02.06 seção 01 pg. 26).
4. ALOJAMENTO DE TRABALHADORES E CANTEIRO DE OBRAS
4.1. Não poderão ser utilizados materiais das Terras Indígenas para a montagem do canteiro de obras;
4.2. Os alojamentos não poderão ser construídos dentro das aldeias. De preferência, devem ficar fora da Terra Indígena;
4.3. Mesmo que com consentimento dos indígenas, a empresa não poderá utilizar edificações existentes nas aldeias para alojamento de seus trabalhadores;
4.4. Os resíduos gerados pela construção do canteiro e manutenção do mesmo, deverão ser acondicionados em estruturas adequadas e encaminhados a um local apropriado fora da Terra Indígena; e
4.5. Os canteiros deverão ser cercados e apresentar sinalizações internas e externas de segurança.
5. NORMAS DE CONDUTA EM TERRAS INDÍGENAS
5.1. Ida às aldeias: o cronograma de trabalho deverá ser previamente apresentando e discutido com a Coordenação Regional ou a Coordenação da Frente de Proteção Etnoambiental e com a(s) comunidade(s) envolvida(s);
5.2. Postura: recomenda-se aos não indígenas evitar o uso de roupas, objetos ou mídias (filmes, músicas, jogos de celular entre outros) de conotação pornográfica, racista ou religiosa. Também deve ser evitado o uso de sungas, biquínis, ou outras peças íntimas nas aldeias, ainda que para tomar banho nos rios. É proibido qualquer forma de assédio aos indígenas ou aceitar qualquer tipo de assédio, mesmo que tenha o consentimento;
5.3. Saúde: tendo em vista a situação de vulnerabilidade epidemiológica dos povos, os não indígenas não devem ingressar nas referidas Terras Indígenas portando nenhuma doença infectocontagiosa (gripe, covid-19, sarampo, rubéola, varicela, dermatoses, coqueluche, escabiose, entre outras). Recomenda-se diagnose por médicos especializados e exige-se a atualização contínua da cobertura vacinal e apresentação prévia de cartão de vacina de cada técnico/profissional que adentre a Terra Indígena;
5.4. Uso de Armas: o porte e uso de armas de fogo são exclusivos aos funcionários das forças de segurança pública;
5.5. Drogas e bebidas alcoólicas: é terminantemente proibido o ingresso, porte e consumo de bebidas alcoólicas e drogas ilícitas, bem como ingressar nas Terras Indígenas apresentando sintomas de uso dos mesmos;
5.6. Gestão dos resíduos: recomenda-se que dentro do planejamento logístico, as equipes minimizem os artigos descartáveis, evitando o acúmulo de resíduo. Além disso, é imprescindível que o resíduo não orgânico, não seja exposto ou descartado nas Terras Indígenas, sendo obrigatório o transporte e depósito em local adequado;
5.7. Biodiversidade: de acordo com a legislação brasileira, é proibida a retirada ou danos a quaisquer elementos e recursos naturais provenientes da flora, fauna, solo, subsolo e cursos hídricos das Terras Indígenas, preservando-se a integridade e biodiversidade do ecossistema local. Desta forma, coletas, caça e pesca são proibidas;
5.8. Respeito à diversidade cultural: é solicitado aos não indígenas uma postura de respeito, dignidade e profissionalismo perante a especificidade cultural dos povos indígenas; e
5.9. Imprevistos: em situações não previstas neste Termo, solicitamos que consulte as unidades locais da Funai.
Data: ........../............../..............
Local: ......................................
____________________________________________________
Assinatura do Proponente
