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Instrução NormativaSeção 1 (Extra) · Edição 130-A · Pág. 7

Instrução Normativa MF Nº 21, DE 13 DE JULHO DE 2026

Ministério da FazendaSecretaria de Prêmios e Apostas

O que significa para o Brasil?

Esta norma proíbe que beneficiários dos programas Desenrola Adimplentes e Fies Empreendedor participem de apostas de quota fixa. As empresas de apostas devem consultar o sistema SIGAP para identificar esses usuários, suspender suas contas e devolver eventuais saldos ou valores de apostas em aberto.

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Texto integral

Instrução Normativa MF Nº 21, DE 13 DE JULHO DE 2026 Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos agentes operadores de apostas de quota fixa para impedir o cadastro ou o uso dos sistemas de apostas por pessoa beneficiária do Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro de Tomadores de Crédito Adimplentes - Desenrola Adimplentes e do Programa Nacional de Incentivo Financeiro à Adimplência no Fundo de Financiamento Estudantil - Fies Empreendedor, nos termos da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026, nos termos do art. 8º, caput, inciso XI da Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024. O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, caput, inciso I, alínea "d", do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso XI, da Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024, e no art. 2º da Portaria SPA/MF Nº 2066, de 13 de julho de 2026, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos agentes operadores de apostas de quota fixa para impedir o cadastro ou o uso dos sistemas de apostas por pessoa beneficiária do Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro de Tomadores de Crédito Adimplentes - Desenrola Adimplentes e do Programa Nacional de Incentivo Financeiro à Adimplência no Fundo de Financiamento Estudantil - Fies Empreendedor, nos termos da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026, nos termos do art. 8º, caput, inciso XI, da Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024. Art. 2º Os agentes operadores de apostas devem, sem prejuízo de outras medidas que entenderem cabíveis, realizar consultas ao Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP para verificar se o usuário consta da base de dados de pessoa beneficiária do Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro de Tomadores de Crédito Adimplentes - Desenrola Adimplentes ou ao Programa Nacional de Incentivo Financeiro à Adimplência no Fundo de Financiamento Estudantil - Fies Empreendedor. Art. 3º As consultas ao Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP devem ser realizadas conforme as regras constantes do Manual do Módulo de Impedidos, divulgado no endereço eletrônico https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-de-premios-e-apostas/sistema-de-gestao-de-apostas-sigap ou em outro endereço divulgado pela Secretaria de Prêmios de Apostas. Art. 4º As consultas ao Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP devem ser realizadas pelos agentes operadores de apostas, de forma obrigatória, quando o usuário praticar uma das seguintes ações no sistema de apostas: I - abertura de cadastro; e II - efetivação do primeiro login do dia. Parágrafo único. As consultas previstas nesse artigo não excluem a necessidade de que sejam realizadas as consultas periódicas ao Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP, já previstas nos demais normativos da Secretaria de Prêmios e Apostas. Art. 5º A consulta ao Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP deve ser realizada pelo número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do usuário. Parágrafo único. O Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP retornará a consulta com a seguinte informação para o agente operador de apostas: I - "Impedido - Programa Desenrola Adimplentes", quando o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF constar da base de dados do Módulo de Impedidos como de titularidade de pessoa beneficiária do Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro de Tomadores de Crédito Adimplentes - Desenrola Adimplentes; II - "Impedido - Programa Fies Empreendedor", quando o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF constar da base de dados do Módulo de Impedidos como de titularidade de pessoa beneficiária do Programa Nacional de Incentivo Financeiro à Adimplência no Fundo de Financiamento Estudantil - Fies Empreendedor; ou III - "Não Impedido", quando o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF não constar da base de dados do Módulo de Impedidos. Art. 6º A solicitação de abertura de cadastro no sistema de apostas deve ser negada quando a consulta ao Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP retornar a informação "Impedido - Programa Desenrola Adimplentes" ou "Impedido - Programa Fies Empreendedor". Art. 7º Na efetivação do primeiro login do dia no sistema de apostas, quando a consulta retornar a informação "Impedido - Programa Desenrola Adimplentes" ou "Impedido - Programa Fies Empreendedor", o agente operador de apostas deve imediatamente impedir novas apostas e suspender a conta no prazo de até três dias, contado da data da consulta. § 1º Antes de efetuar a suspensão da conta do usuário, o agente operador de apostas deve comunicá-lo o motivo, por meio de correio eletrônico (e-mail), aplicativos de mensagens, Short Message Service - SMS ou outros meios disponíveis, no prazo máximo de um dia, contado da data da consulta. § 2º A comunicação de que trata o § 1º deve informar ao usuário a possibilidade de retirada voluntária dos recursos de sua titularidade existentes na conta, no prazo de dois dias. § 3º Caso o usuário não realize a retirada voluntária dos recursos de sua titularidade existentes na conta, o agente operador de apostas efetuará a devolução na forma do art. 8º. § 4º O agente operador de apostas deverá documentar todas as comunicações realizadas com o usuário, com registro de data, hora, canal utilizado e conteúdo da mensagem, e armazenar essas informações pelo prazo mínimo de cinco anos. Art. 8º Caso o usuário identificado como pessoa beneficiária do Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro de Tomadores de Crédito Adimplentes - Desenrola Adimplentes ou do Programa Nacional de Incentivo Financeiro à Adimplência no Fundo de Financiamento Estudantil - Fies Empreendedor não tenha realizado a retirada dos recursos existentes em sua conta, o agente operador de apostas deve, após a suspensão da conta na forma do art. 7º, realizar a devolução, no prazo de dois dias, por meio da remessa dos recursos para uma das contas de depósito ou de pagamento cadastradas no sistema de apostas e mantidas em instituição financeira ou de pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. No caso de inviabilidade de remessa dos recursos na forma do caput, inclusive em razão de problemas envolvendo a conta de depósito ou de pagamento do usuário, impossibilidade de contato com ele ou sua recusa em indicar conta de depósito ou de pagamento, o agente operador de apostas deve: I - manter os registros contábeis dos recursos mencionados no caput; e II - envidar esforços para contatar o usuário na forma do art. 7º, § 1º, para que ele indique conta de depósito ou de pagamento de sua titularidade em instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil, por meio da qual poderá receber os recursos de sua titularidade. Art. 9º Identificado o usuário como pessoa beneficiária do Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro de Tomadores de Crédito Adimplentes - Desenrola Adimplentes ou do Programa Nacional de Incentivo Financeiro à Adimplência no Fundo de Financiamento Estudantil - Fies Empreendedor que tenha apostas em aberto, o agente operador de apostas deve cancelá-las e realizar a devolução integral dos recursos /na forma do art. 8º, caso o usuário não tenha efetuado a retirada voluntária de que trata o art. 7º, § 2º. Art. 10. O impedimento à utilização do sistema de apostas aplica-se exclusivamente enquanto o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do usuário constar na base de dados do Módulo de Impedidos do Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP. Parágrafo único. O agente operador de apostas poderá reativar a conta no sistema de apostas, mediante a realização de atualização de cadastro, do usuário cujo número do Cadastro de Pessoas Físicas CPF deixar de constar da base de dados do Módulo de Impedidos de que trata esta Instrução Normativa, desde que não haja outro impedimento legal. Art. 11. É vedada a realização de consultas ou o tratamento dos dados do Módulo de Impedidos do Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP para finalidade diversa desta Instrução Normativa e de outras normas editadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas. Art. 12. Os agentes operadores de apostas devem informar por meio do Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP, com o status de "Impedido - Programa Desenrola Adimplentes" ou "Impedido - Programa Fies Empreendedor", o número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF dos usuários impedidos de se cadastrar ou usar os sistemas de apostas, na forma do modelo divulgado no endereço eletrônico https://www.gov.br/fazenda/pt-br/composicao/orgaos/secretaria-de-premios-e-apostas/sistema-de-gestao-de-apostas-sigap, no prazo máximo de quinze dias, após atualização do modelo de dados com a inclusão desta funcionalidade, que será comunicada pela Secretaria de Prêmios e Apostas. Parágrafo único. Enquanto houver na conta transacional recursos do usuário identificado como pessoa beneficiária do Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro de Tomadores de Crédito Adimplentes - Desenrola Adimplentes ou do Programa Nacional de Incentivo Financeiro à Adimplência no Fundo de Financiamento Estudantil - Fies Empreendedor de que trata esta Instrução Normativa, o agente operador de apostas deverá manter o status "Impedido - Programa Desenrola Adimplentes" ou "Impedido - Programa Fies Empreendedor" registrado no Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP, e informar à Secretaria de Prêmios e Apostas, na forma do caput. Art. 13. Os agentes operadores de apostas devem implementar os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa no prazo de até quinze dias, contado de sua publicação. Art. 14. No prazo de até quinze dias contado da data de publicação desta Instrução Normativa, os agentes operadores de apostas devem realizar consulta ao Módulo de Impedidos do Sistema de Gestão de Apostas - SIGAP de todos os números de Cadastro de Pessoas Físicas - CPF cadastrados em seus sistemas de apostas, para verificar se algum usuário consta na base de dados de pessoa beneficiária do Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro de Tomadores de Crédito Adimplentes - Desenrola Adimplentes ou do Programa Nacional de Incentivo Financeiro à Adimplência no Fundo de Financiamento Estudantil - Fies Empreendedor. Parágrafo único. Caso a consulta retorne a informação "Impedido - Programa Desenrola Adimplentes" ou "Impedido - Programa Fies Empreendedor", o agente operador de apostas deverá suspender a conta do usuário, na forma do art. 7º. Art. 15. O descumprimento dos deveres previstos nesta Instrução Normativa acarretará a aplicação da Portaria SPA/MF nº 1.225, de 31 de julho de 2024, e da Portaria SPA/MF nº 1.233, de 31 de julho de 2024, no que couber, nos termos dos arts. 41 e 42 da Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Art. 16. Revoga-se a Instrução Normativa SPA/MF nº 11, de 30 de junho de 2026. Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. FABIO AUGUSTO MACORIN

Entidades citadas

Pessoas
Fabio Augusto Macorin
Órgãos
Ministério da FazendaSecretaria de Prêmios e ApostasBanco Central do Brasil
Normas citadas
Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026Portaria SPA/MF nº 1.231, de 31 de julho de 2024Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023
Temas
Sistema de Gestão de Apostas - SIGAPPrograma Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro de Tomadores de Crédito Adimplentes - Desenrola AdimplentesPrograma Nacional de Incentivo Financeiro à Adimplência no Fundo de Financiamento Estudantil - Fies Empreendedor