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ResoluçãoSeção 1 (Extra) · Edição 130-A · Pág. 2

RESOLUÇÃO CAISAN/MDS Nº 26, DE 13 DE JULHO DE 2026

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à FomeCâmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional

Texto integral

RESOLUÇÃO CAISAN/MDS Nº 26, DE 13 DE JULHO DE 2026 Aprova o Regimento Interno da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional. O PRESIDENTE DA CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, do Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e no Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, na forma do Anexo, elaborado e aprovado pelos membros da Câmara, nos termos do art. 3º, inciso VIII, do Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023. Art. 2º Fica revogada a Resolução CAISAN nº 2, de 30 de agosto de 2023. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS ANEXO REGIMENTO INTERNO CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional é um órgão colegiado, de caráter permanente, de articulação e integração intersetorial dos órgãos e das entidades da administração pública federal relacionados às áreas de soberania e segurança alimentar e nutricional, sistemas alimentares e combate à fome. Parágrafo único. O Ministério de Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome promoverá a articulação das ações relativas à política de cuidados e família e de inclusão socioeconômica por meio da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas ações correlacionadas às diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 2º Compete à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, de acordo com o disposto no art. 3º do Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023: I - elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA: a) a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, com a indicação de suas diretrizes e os instrumentos para sua implementação; e b) o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PLANSAN, com a indicação das metas, das fontes de recursos e dos instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua execução. II - coordenar a execução da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PLANSAN, por meio: a) da interlocução permanente com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA e com os órgãos e as entidades executores; b) do acompanhamento das propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, nas matérias relacionadas às suas competências; e c) da interlocução permanente com as suas congêneres dos Estados, Distrito Federal e Municípios; III - monitorar e avaliar a destinação e a aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis Orçamentárias Anuais; IV - monitorar e avaliar os resultados e os impactos da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PLANSAN; V - articular e estimular a integração das políticas e dos planos de segurança alimentar e nutricional de suas congêneres dos Estados e do Distrito Federal; VI - assegurar o encaminhamento das recomendações enviadas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA aos órgãos de governo competentes, acompanhar sua análise e as providências adotadas e apresentar relatórios periódicos ao Conselho; VII - definir, em colaboração com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, os critérios e os procedimentos de participação no Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN; e VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno, observado o disposto no § 2º do art. 5º do Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 3º A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional é composta pelos seguintes Ministros de Estado, de acordo com o art. 4º e seu § 1º do Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023: I - do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que a presidirá; II - da Casa Civil da Presidência da República; III - da Agricultura e Pecuária; IV - da Ciência, Tecnologia e Inovação; V - da Cultura; VI - da Educação; VII - da Fazenda; VIII - da Igualdade Racial; IX - da Integração e Desenvolvimento Regional; X - da Justiça e Segurança Pública; XI - da Saúde; XII - das Cidades; XIII - das Mulheres; XIV - das Relações Exteriores; XV - do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; XVI - do Meio Ambiente e Mudança do Clima; XVII - do Planejamento e Orçamento; XVIII - do Trabalho e Emprego; XIX - dos Direitos Humanos e da Cidadania; XX - da Secretaria-Geral da Presidência da República; XXI - da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; XXII - da Pesca e Aquicultura; XXIII - da Previdência Social; e XXIV - dos Povos Indígenas. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO Art. 4º A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional possui a seguinte estrutura organizacional: I - Pleno Ministerial; II - Pleno Executivo; III - Presidência; IV - Secretaria-Executiva; V - Comitês Gestores Intersetoriais; e VI - Grupos de Trabalho. SEÇÃO I DO PLENO MINISTERIAL Art. 5º O Pleno Ministerial constitui o órgão deliberativo superior e instância final de decisão da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 6º Compõem o Pleno Ministerial, na condição de titulares, os Ministros de Estado referidos no art. 3º. § 1º Cada membro titular terá dois suplentes, que poderão substituí-lo em suas ausências e impedimentos. § 2º O segundo suplente substituirá o primeiro suplente em suas ausências e impedimentos. § 3º Os membros suplentes serão indicados, em ordem de preferência, por meio de ofício subscrito pelo titular do respectivo órgão que representam. § 4º Os membros titulares e suplentes serão designados por ato da Presidência da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 7º Compete ao Pleno Ministerial: I - aprovar a Política e o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PLANSAN, bem como outros planos intersetoriais de abrangência nacional voltados ao combate à fome e à promoção do Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA, vinculados ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN; II - aprovar o balanço de execução do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PLANSAN e suas respectivas revisões; III - aprovar, após consulta ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, os critérios e procedimentos para adesão ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN pelos Estados, Distrito Federal, Municípios e por instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, afetas à segurança alimentar e nutricional, que manifestem interesse em integrar o Sistema; e IV - aprovar o Regimento Interno da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 8º A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, por meio do seu Pleno Ministerial, reunir-se-á, no mínimo, duas vezes ao ano e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Presidência. SEÇÃO II DO PLENO EXECUTIVO Art. 9º Compõem o Pleno Executivo da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, na condição de titulares, os membros suplentes dos Ministros de Estado, nos termos do § 1º do art. 6º. § 1º A Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome, do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, na condição de Secretaria Executiva da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, coordenará o Pleno Executivo. § 2º Em caso de ausências e impedimentos, o membro titular será substituído por seu suplente. Art. 10. Compete ao Pleno Executivo: I - definir estratégias de integração das ações governamentais na área de segurança alimentar e nutricional, com base nas diretrizes e deliberações emanadas do CONSEA, da Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e do Pleno Ministerial; II - apoiar a implementação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, articulando, quando pertinente, as políticas setoriais relativas à segurança alimentar e nutricional, por meio do Sistema; III - propor ao Pleno Ministerial o Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PLANSAN e suas respectivas revisões, indicando metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento, avaliação de sua execução; IV - propor estratégias para revisão dos mecanismos de implementação das ações de segurança alimentar e nutricional e adequar a cobertura, sobretudo visando a garantia da equidade no atendimento da população vulnerabilizada; V - monitorar a destinação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional; VI - elaborar relatórios e fornecer informações ao Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, necessários para o acompanhamento, monitoramento e avaliação do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PLANSAN; VII - aprovar, apoiar e viabilizar procedimentos para implantação do sistema de vigilância do SISAN para monitoramento da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN e da realização do DHAA; VIII - monitorar e avaliar, com apoio da Secretaria Executiva da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, os resultados e os impactos da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PLANSAN; IX - aprovar a criação de grupos de trabalho e comitês gestores intersetoriais; X - realizar reuniões preparatórias acerca dos temas a serem debatidos nas plenárias do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA; XI - aprovar estratégias intersetoriais para garantia de segurança alimentar e nutricional e para o combate à fome; e XII - aprovar as respostas às recomendações do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA direcionadas à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. As respostas às recomendações do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, previstas no inciso XII, serão elaboradas com subsídios fornecidos pelos ministérios correlatos e por eles aprovadas. Art. 11. A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, por meio do seu Pleno Executivo, reunir-se-á, em caráter ordinário, bimestralmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de sua Secretaria Executiva. SEÇÃO III DA PRESIDÊNCIA Art. 12. A Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional é presidida pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, nos termos do inciso I do art. 4º do Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023. Art. 13. Compete à Presidência da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional: I - representar a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, em âmbito nacional e internacional, perante órgãos, entidades e instituições, em reuniões e eventos; II - convocar, presidir e conduzir as reuniões do Pleno Ministerial; III - expedir resoluções para dar publicidade às deliberações aprovadas pelas instâncias da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, a serem publicadas no Diário Oficial da União - DOU; IV - zelar pela execução das atribuições da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional e das ações de segurança alimentar e nutricional; V - encaminhar às instâncias responsáveis propostas voltadas à consecução dos objetivos da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PLANSAN; VI - solicitar informações a quaisquer órgãos ou entidades da administração pública federal, direta ou indireta, sobre matérias de interesse da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional; VII - requerer aos demais membros titulares e suplentes da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional o apoio de agentes públicos a eles subordinados, com conhecimentos especializados, para, sem prejuízo de suas atribuições funcionais, realizarem estudos e tarefas que contribuam para o desempenho das atividades da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional; VIII - instituir e coordenar fóruns tripartites de interlocução e pactuação com representantes das câmaras governamentais intersetoriais de segurança alimentar e nutricional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme previsto na alínea "a", do inciso III, do art. 7º, do Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010; e IX - decidir, ad referendum do Pleno Ministerial, sobre matérias de competência da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional que demandem solução urgente. Parágrafo único. As decisões tomadas ad referendum, a que se refere o inciso IX, deverão ser submetidas à apreciação do Pleno Ministerial na primeira reunião subsequente. SEÇÃO IV DA SECRETARIA-EXECUTIVA Art. 14. A Secretaria Executiva da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional será exercida pela Secretaria Extraordinária de Combate à Pobreza e à Fome do Ministério de Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, nos termos do art. 7º do Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023. Art. 15. Compete à Secretaria Executiva: I - assessorar a presidência da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito de suas atribuições; II - coordenar o Pleno Executivo da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como convocar suas reuniões ordinárias bimestralmente e extraordinárias quando se fizer necessário; III - exercer a coordenação do fórum tripartite, quando designado pela Presidência da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional; IV - dar encaminhamento às decisões do Pleno Ministerial; V - cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas das estruturas da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional; VI - acompanhar os encaminhamentos dados às resoluções, recomendações e moções emanadas das estruturas da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional; VII - acompanhar e prestar o apoio à instalação e ao funcionamento dos grupos de trabalho e comitês gestores intersetoriais da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional; VIII - promover, coordenar e participar do mapeamento, recolhimento, sistematização e disponibilização de informações e análises aos membros da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, como subsídios ao cumprimento de suas competências; IX - providenciar a publicação dos atos normativos da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional no Diário Oficial da União - DOU; X - articular e sistematizar as respostas às recomendações do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA dirigidas à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional e submetê-las à apreciação do Pleno Executivo, conforme disposto no art. 11, inciso XII, e parágrafo único; XI - representar a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional na mesa diretiva do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA; XII - estabelecer comunicação permanente com a Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA e com seus membros, mantendo-os informados acerca das atividades e propostas da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional; XIII - apoiar a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional no desempenho de suas atribuições e na interlocução com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA, nos termos deste Regimento Interno; XIV - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno; XV - propor a instituição de fórum tripartite e os instrumentos para a interlocução e pactuação com representantes das câmaras intersetoriais de segurança alimentar e nutricional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, coordenando-o, nos termos do § 1º do art. 9º do Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010; XVI - monitorar e apoiar a instalação e a estruturação dos componentes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN em âmbito nacional, estadual, distrital e municipal, visando ao fortalecimento das relações federativas; XVII - propor e monitorar o atendimento aos critérios de adesão e de permanência dos municípios no Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN; XVIII - apoiar a execução de parcerias e projetos da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional voltados à implantação e consolidação do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN nos Estados, Distrito Federal e Municípios; XIX - convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, com direito a voz e sem direito a voto; e XX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelos Plenos Ministerial e Executivo. SEÇÃO V DOS COMITÊS GESTORES INTERSETORIAIS E GRUPOS DE TRABALHO Art. 16. Os comitês gestores intersetoriais constituem órgãos colegiados, de natureza deliberativa, com o objetivo de gerir, implementar, monitorar e avaliar as ações necessárias à operacionalização de programas ou planos intersetoriais relativos à Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, nos termos da alínea "b", do inciso III, do art. 7º do Decreto nº 7.272, de 2010. § 1º As deliberações dos comitês gestores possuem natureza autônoma e independente, observadas as competências estabelecidas na respectiva resolução que os instituir. § 2º Os comitês gestores poderão instituir, em sua estrutura interna, grupos de trabalho para apoiar suas atividades. Art. 17. Os grupos de trabalho constituem órgãos colegiados de natureza consultiva, com o objetivo de assessorar a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, por meio da elaboração de análises, estudos, propostas e subsídios técnicos relativos à segurança alimentar e nutricional. Parágrafo único. Os grupos de trabalho não possuem caráter deliberativo e seus produtos e recomendações deverão ser submetidos à apreciação e deliberação do Pleno Executivo da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 18. Os comitês gestores intersetoriais e os grupos de trabalho serão instituídos mediante resolução própria aprovada pelo Pleno Executivo da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, que deverá observar o Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e conter, no mínimo: I - a definição dos objetivos e competências; II - a composição e a autoridade responsável por presidi-lo ou coordená-lo, considerando a natureza técnica da matéria; III - a vigência, com possibilidade de prorrogação, quando necessário; e IV - a periodicidade das reuniões ordinárias e a forma de convocação das reuniões extraordinárias; Art. 19. Os comitês gestores intersetoriais e os grupos de trabalho serão compostos por representantes indicados pelos ministérios e outros órgãos e entidades públicas, conforme a natureza técnica da matéria. Art. 20. Compete à coordenação dos comitês gestores intersetoriais e dos grupos de trabalho, entre outras atribuições: I - elaborar seu respectivo plano de trabalho; II - coordenar a realização das reuniões e a execução das atividades do colegiado; III - elaborar e encaminhar relatórios à Secretaria Executiva da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, ao final do período de vigência ou sempre que solicitado, contendo informações sobre suas atividades; e IV - seguir as orientações complementares expedidas pela Secretaria Executiva da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional. § 1º A coordenação dos comitês gestores intersetoriais e dos grupos de trabalho deverá ser exercida por setor ou órgão da administração pública federal afim à matéria de atuação. § 2º No caso dos comitês gestores intersetoriais, caberá à coordenação assinar as resoluções e demais atos normativos decorrentes de suas deliberações. CAPÍTULO V DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES Art. 21. As reuniões das estruturas organizacionais da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional poderão ocorrer de forma presencial ou por videoconferência, nos termos do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e do art. 8º do Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023. Art. 22. Poderão participar das reuniões das estruturas organizacionais da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, bem como da sociedade civil, conforme a natureza técnica da pauta, observadas as disposições do § 4º, do art. 5º, do Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023, sem que lhes seja conferido direito a voto. Art. 23. Compete à Secretaria Executiva da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional a lavratura, aprovação, publicação e arquivamento das atas das reuniões dos Plenos Executivo e Ministerial. Parágrafo único. As atas das reuniões das estruturas da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional deverão conter, no mínimo: I - a indicação do local e da data de sua realização; II - a relação nominal dos participantes, com a identificação da condição de titular, suplente ou convidado, quando aplicável; III - o resumo das matérias tratadas; e IV - o registro das deliberações adotadas, quando houver. Art. 24. As atas das reuniões deverão ser submetidas à aprovação na reunião subsequente ou excepcionalmente, por deliberação assíncrona. Art. 25. O quórum de reunião das estruturas organizacionais da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 1º Para fins de aferição do quórum mínimo de que trata o caput, os membros suplentes, presentes nas reuniões, somente serão contabilizados em caso de ausência de seus respectivos titulares. § 2º Na hipótese de empate nas deliberações, além do voto ordinário, caberá à coordenação o voto de qualidade. § 3º De forma excepcional, as deliberações poderão ser realizadas de maneira assíncrona, mediante manifestações formais e escritas dos membros, exigindo-se, neste caso, quórum de aprovação por maioria absoluta. Art. 26. As deliberações das estruturas organizacionais da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional serão formalizadas por meio de resoluções ou portarias, conforme a natureza do ato, devendo ser assinadas pela Presidência ou pela Secretaria Executiva, e publicadas no Diário Oficial da União - DOU, ressalvadas as deliberações dos comitês gestores, que gozam de autonomia. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. A participação nas plenárias da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como nas reuniões dos comitês gestores e grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 28. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional deverão ser providos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. Art. 29. Os casos omissos ou de dúvida na aplicação e interpretação deste Regimento Interno serão dirimidos pela Secretaria Executiva da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, observada a legislação vigente.