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PortariaSeção 1 (Extra) · Edição 130-A · Pág. 1

Portaria MDA nº 99, DE 10 DE JULHO DE 2026

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura FamiliarGabinete do Ministro

Texto integral

Portaria MDA nº 99, DE 10 DE JULHO DE 2026 Institui o Programa de Estruturação Produtiva de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares. A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 25, inciso VIII da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, Anexo I do Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 4º, caput e § 1º, do Decreto nº 9.064, de 31 de maio de 2017, e em consonância com o previsto no Decreto nº 4.339, de 22 de agosto de 2002; Decreto nº 6.040, de 07 de fevereiro de 2007; Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010; Decreto nº 7.794, de 20 de agosto de 2012; e na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, o Programa de Estruturação Produtiva de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares, em articulação com o Programa Nacional de Fortalecimento da Sociobiodiversidade (Pró-Sociobio), destinado a promover a organização, o desenvolvimento e a qualificação de sistemas produtivos e cadeias de valor dessas culturas. Art. 2º A estruturação de que trata o art. 1º deverá ocorrer, preferencialmente, por meio de sistemas agroecológicos e Sistemas Agrícolas Tradicionais (SAT), com manejo sustentável dos recursos naturais e valorização dos conhecimentos e práticas socioculturais dos territórios. Art. 3º São diretrizes do Programa de Estruturação Produtiva de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares: I - promover a estruturação, a organização, o desenvolvimento e a qualificação dos arranjos produtivos e das cadeias de valor de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares; II - incentivar a qualificação do beneficiamento e processamento de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares; III - fomentar a estruturação e o fortalecimento de mercados públicos e privados para aquisição de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares; IV - promover o desenvolvimento territorial sustentável e a valorização da sociobiodiversidade; V - fomentar o reconhecimento e a valorização dos conhecimentos e saberes tradicionais; VI - fomentar a geração de renda e o fortalecimento da bioeconomia por meio da estruturação produtiva de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares; e VII - integrar ações agroecológicas, ambientais, culturais e de saúde, como princípio ético e político que une saúde, território e sustentabilidade. Art. 4º O Programa de Estruturação Produtiva de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares tem o objetivo de promover: I - sistemas produtivos e cadeias de valor locais de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares, com aumento da capacidade produtiva e organizacional dos empreendimentos envolvidos; II - a qualificação dos processos produtivos por meio da adoção de boas práticas agrícolas, manejo sustentável com ênfase na diversificação produtiva, na redução da dependência de insumos externos e na promoção da resiliência ambiental e climática; III - a ampliação do nível de organização econômica e associativa dos produtores, cooperativas e organizações da agricultura familiar vinculados aos sistemas produtivos e cadeias de valor; IV - a qualidade, regularidade e escala da produção, de forma compatível com exigências sanitárias, técnicas e comerciais; V - o acesso aos mercados públicos, por meio da inserção das Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares em políticas de compras institucionais; VI - a inserção das Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares e produtos derivados em mercados privados, incluindo cadeias farmacêuticas, alimentares, cosméticas e de fitoterápicos; VII - o aumento do volume comercializado e a renda dos agricultores familiares, Povos e Comunidades Tradicionais (PCT) e demais beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2026, por meio da redução de gargalos logísticos, comerciais e regulatórios; VIII - a diversificação dos canais de comercialização, fortalecendo circuitos curtos, mercados locais e regionais; IX - a integração dos sistemas produtivos e cadeias de valor de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares às estratégias territoriais de bioeconomia e sociobiodiversidade; X - práticas produtivas ambientalmente sustentáveis, fundamentadas em modelos de cultivo integrados e diversificados, com redução de impactos ambientais e valorização dos serviços ecossistêmicos; XI - o desenvolvimento econômico dos territórios, com geração de trabalho, renda e dinamização das economias locais; e XII - a articulação intersetorial e territorial, integrando políticas de agricultura, saúde, meio ambiente, ciência e tecnologia e desenvolvimento regional. Art. 5º O Programa de Estruturação Produtiva de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares será implementado por meio de ações, como: I - assistência técnica e extensão rural qualificada orientada prioritariamente à implantação, ao manejo e à consolidação de sistemas produtivos e cadeias de valor locais de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares, considerando as especificidades territoriais e os conhecimentos locais; II - acesso ao crédito rural direcionado ao cultivo e ao beneficiamento de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares; III - acesso aos programas de compras públicas, em especial o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e incentivo à participação em programas de compras públicas de âmbito estadual, distrital e municipal; IV - acesso à Política de Garantia de Preços Mínimos para os Produtos da Sociobiodiversidade - PGPM-Bio; V - participação em comitês e demais espaços de governança das políticas públicas relacionadas às Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares; VI - capacitação e formação de multiplicadores para a implantação e manejo de sistemas agroecológicos, quintais produtivos e outros arranjos biodiversos, incluindo Sistemas Agrícolas Tradicionais, direcionados ao cultivo de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares e as interfaces com políticas públicas de âmbito territorial; VII - mapear sistemas produtivos e cadeias de valor de plantas medicinais, aromáticas e condimentares; VIII - apoiar a implementação e consolidação de Unidades Demonstrativas orientadas às Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares; IX - apoiar o fortalecimento de canais de comercialização nacionais e internacionais; X - apoiar ações para o desenvolvimento de pesquisas e tecnologias sociais; XI - fomentar a pesquisa e inovação no âmbito dos objetivos do Programa; e XII - promover ações voltadas à Produção Orgânica e à Transição Agroecológica. Art. 6º São beneficiários do Programa de Estruturação Produtiva de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares: I - pequenos agricultores, Agricultores Familiares, Povos e Comunidades Tradicionais, empreendimentos e estabelecimentos rurais da agricultura familiar e demais beneficiários da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006; II - técnicos de assistência técnica e extensão rural; III - serviços do Sistema Único de Saúde; e IV - instituições públicas e privadas no âmbito da agricultura, saúde e meio ambiente. Art. 7º O Programa de Estruturação Produtiva de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares poderá ser executado com recursos oriundos do Orçamento Geral da União, ou por meio de recursos provenientes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, inclusive por meio de parcerias com organismos internacionais, observado o disposto na legislação. Art. 8º Fica instituído o Comitê Gestor do Programa de Estruturação Produtiva de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares, instância deliberativa, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, ao qual compete: I - monitorar a implementação e a execução do Programa de Estruturação Produtiva de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares; II - pactuar com instâncias do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra e Companhia Nacional de Abastecimento - Conab a implementação do Programa de Estruturação Produtiva de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares; III - apresentar relatórios e informações ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf, instância de participação e controle social para o acompanhamento e o monitoramento do Programa de Estruturação Produtiva de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares; IV - definir metas e indicadores para aferir resultados do Programa de Estruturação Produtiva de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares; e V - formular e propor outros normativos para a implementação do Programa de Estruturação Produtiva de Plantas Medicinais, Aromáticas e Condimentares. Art. 9º O Comitê Gestor é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - um(a) da Secretaria Executiva - SE; II - um(a) da Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental - SFDT, que o coordenará; III - um(a) da Secretaria de Agricultura Familiar e Agroecologia - SAF; IV - um(a) da Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais - SETEQ; V - um(a) da Secretaria de Abastecimento, Cooperativismo e Soberania Alimentar - SEAB; VI - um(a) do Departamento de Coordenação das Superintendências Federais do Desenvolvimento Agrário - DNASF; VII - um(a) da Subsecretaria de Mulheres Rurais - SMR; VIII - um(a) da Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra; IX - um(a) da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; e X - um(a) da Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater. § 1º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo Departamento de Desenvolvimento Territorial e Socioambiental - DDTS, da Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental - SFDT. § 2º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 3º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, das entidades e dos Conselhos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. § 4º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 5º O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, pela convocação de seu Coordenador mediante solicitação de quaisquer dos seus membros. § 6º O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar especialistas, representantes de assessorias especiais do MDA e outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e representantes da sociedade civil para participar de suas reuniões para análise de assuntos específicos, sem direito a voto. § 7º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade. § 8º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Coordenador do Comitê Gestor. § 9º A participação dos membros no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. § 10. Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDA MACHIAVELI