Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 14 de julho de 2026

ResoluçãoSeção 1 (Extra) · Edição 130-A · Pág. 4

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 7 DE JULHO DE 2026

Ministério dos Direitos Humanos e da CidadaniaConselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Texto integral

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 7 DE JULHO DE 2026 Dispõe sobre sobre o Regimento Interno do Conade. O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CONADE, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente da competência prevista no art. 14 do Decreto nº 12.411, de 14 de março de 2025, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Conade, na forma do Anexo. Art. 2º Fica revogada a Resolução nº 01 de 20 de julho de 2022. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO PAULO DO VALE TINÉ Presidente do Conselho ANEXO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (CONADE) CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE Art. 1º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Conade, instituído no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, nos termos do Decreto nº 12.411, de 14 de março de 2025, é órgão superior de caráter paritário, consultivo, de natureza permanente e de deliberação colegiada sobre as políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência. Art. 2º Compete ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência: I - acompanhar a implementação da Política Nacional para a Inclusão da Pessoa com Deficiência; II - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana, reabilitação e outras políticas relativas à pessoa com deficiência; III - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, de modo a sugerir as modificações necessárias à consecução da Política Nacional para a Inclusão da Pessoa com Deficiência; IV - formular propostas sobre a efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência; V - acompanhar e apoiar as políticas e as ações dos Conselhos de Direitos da Pessoa com Deficiência no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VI - acompanhar e apoiar as políticas e as ações, relacionadas às pessoas com deficiência, nos conselhos nacionais da criança e do adolescente, da mulher, do idoso e outros correlatos ligados aos direitos humanos; VII - propor a elaboração de estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência; VIII - propor e incentivar a realização de campanhas com vistas à promoção dos direitos da pessoa com deficiência e à prevenção das causas que levam à deficiência; IX - avaliar o plano de ação anual da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e manifestar-se sobre o plano; X - acompanhar o desempenho dos programas e projetos da política nacional para inclusão da pessoa com deficiência por meio de relatórios de gestão; XI - indicar as medidas a serem adotadas, no território nacional, nos casos de requerimentos, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação aos direitos da pessoa com deficiência, nos termos do disposto na Constituição, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e nas demais legislações aplicáveis; XII - participar do monitoramento da promoção, da proteção e da implementação no País da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, da Lei nº 13.146, de 2015, e das demais legislações aplicáveis; XIII - realizar, com o apoio do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, a cada quatro anos, a Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e o disposto em ato do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e XIV - apreciar e aprovar pela maioria absoluta dos membros do Conselho, o Regimento Interno do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência elaborado por sua Secretaria-Executiva, bem como suas eventuais alterações posteriores. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 3º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, observada a paridade entre os representantes do poder executivo e da sociedade civil, é composto por: I - dezenove representantes dos seguintes órgãos e entidades governamentais: a) da Advocacia-Geral da União; b) da Casa Civil da Presidência da República; c) do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; d) do Ministério das Comunicações; e) do Ministério da Cultura; f) do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; g) do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; h) do Ministério da Educação; i) do Ministério do Esporte; j) do Ministério da Justiça e Segurança Pública; k) do Ministério das Mulheres; l) do Ministério da Previdência Social; m) do Ministério das Relações Exteriores; n) do Ministério da Saúde; o) do Ministério do Trabalho e Emprego; p) do Ministério dos Transportes; q) do Ministério do Turismo; r) dos conselhos estaduais ou distrital dos direitos da pessoa com deficiência; e s) dos conselhos municipais dos direitos da pessoa com deficiência. II - dezenove representantes de organizações da sociedade civil, dentre os quais: a) treze de organizações nacionais representativas de pessoa com deficiência; b) um de organização nacional de empregadores; c) um de organização nacional de trabalhadores; d) um da comunidade científica, cuja atuação seja correlata aos objetivos da Política Nacional para Inclusão das Pessoas com Deficiência; e) um da Ordem dos Advogados do Brasil; f) um do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia; e g) um da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos direitos das Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência. § 1º Cada membro do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e em seus impedimentos. § 2º Os membros de que tratam o inciso I, alíneas "a" a "f" e "h" a "q", do caput e o inciso II do caput, e os seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e das organizações que representam. § 3º O membro de que trata o inciso I, alínea "g", do caput será indicado pela Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência. § 4º Os membros de que trata o inciso I, alíneas "r" e "s", do caput, serão representantes governamentais indicados pelo conselho estadual ou distrital e pelo conselho municipal dos direitos da pessoa com deficiência eleitos. § 5º O regulamento do processo eleitoral para a escolha dos representantes dos conselhos estaduais e do Distrito Federal e dos conselhos municipais de direitos da pessoa com deficiência, a que se refere o art. 3º, caput, inciso I, alíneas "r" e "s", será elaborado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e divulgado por meio de edital público, publicado no Diário Oficial da União com antecedência mínima de noventa dias em relação ao término do mandato dos membros que estejam em exercício. § 6º Os membros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão designados em ato da Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania. § 7º As eventuais despesas dos representantes governamentais serão custeadas às expensas dos seus órgãos ou entidades de origem. § 8º No caso de eventual modificação da legislação que trata da organização administrativa federal, os órgãos governamentais referidos no inciso I do caput deste artigo que forem alterados ou suprimidos serão substituídos pelos órgãos que os sucedam quanto às suas competências. Art. 4º As organizações nacionais representativas da pessoa com deficiência de que trata o art. 3º caput, inciso II, alínea "a", serão eleitas dentre aquelas que atuam nas seguintes áreas e na seguinte proporção: I - um da área de transtorno do espectro autista; II - um da área de deficiência auditiva ou surdez; III - três da área de deficiência física; IV - dois da área da deficiência mental ou intelectual; V - dois da área de deficiência decorrente de causas patológicas ou doenças raras; VI - dois da área da deficiência visual; VII - um da área de deficiências múltiplas; e VIII - um da área de síndromes. § 1º Considera-se organização nacional representativa de pessoas com deficiência a entidade privada sem fins lucrativos e de âmbito nacional, com filiais ou afiliadas em, no mínimo, cinco unidades da federação, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País. § 2º Os Conselheiros suplentes sempre terão direito à voz, mas somente terão direito a voto quando estiverem na condição de substitutos dos titulares. Art. 5º As organizações de que trata o art. 3º, caput, inciso II, serão eleitas em assembleia específica, convocada especialmente para esta finalidade, e seus representantes terão mandato de três anos, contado da data de sua posse. § 1º O regulamento do processo eleitoral das organizações de que trata o art. 3º, caput, inciso II, será elaborado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e divulgado por meio de edital público, publicado no Diário Oficial da União com antecedência mínima de noventa dias em relação ao término do mandato dos membros que estejam em exercício. § 2º As organizações de que trata o art. 3º, caput, inciso II, poderão substituir novos membros titulares e suplentes no curso do mandato. Art. 6º Os membros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, titulares e suplentes, serão designados por ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania após indicação. I - do respectivo titular da pasta, no caso dos membros de que trata o inciso I do art. 3º, e seus respectivos suplentes; II - dos representantes legais das organizações escolhidas por meio de processo eleitoral previsto no art. 5º, no caso dos membros de que tratam as alíneas "a" a "d" do inciso II do art. 3º; e III - dos titulares das instituições que representam, no caso dos membros de que tratam as alíneas "e" e "f" do inciso II do art. 3º. Parágrafo único. Os membros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, titulares e suplentes, poderão participar da cerimônia de posse. Seção II DO PROCESSO ELEITORAL Art. 7º O regulamento do processo eleitoral para a escolha das organizações referidas nas alíneas "a" a "d" do inciso II do caput do art. 3º será elaborado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e divulgado por meio de edital público, publicado no Diário Oficial da União com antecedência mínima de noventa dias em relação ao término do mandato dos membros que estejam em exercício. Art. 8º A Comissão do processo eleitoral será instituída por ato do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e composta pelos seguintes membros: I - um do Ministério Público, que a presidirá; II - um do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e III - um da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério dos Direito Humanos e da Cidadania. §1º Nenhum membro da Comissão do processo eleitoral poderá integrar qualquer organização que participe como candidata do processo eleitoral em curso. §2º Poderão ser convidados servidores da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, lotados no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, para apoiar os trabalhos administrativos da Comissão. § 3º Compete à Comissão do processo eleitoral conduzir também o processo de habilitação das entidades. Art. 9º As organizações nacionais poderão se habilitar em um dos seguintes segmentos de representação: I - pessoa com deficiência; II - empregadores; III - trabalhadores; e IV - comunidade científica. Parágrafo único. No segmento de representação de pessoa com deficiência, a entidade deverá indicar uma das seguintes áreas: I - de transtorno do espectro autista; II - da área de deficiência auditiva ou surdez; III - da área de deficiência física; IV - da área da deficiência mental ou intelectual; V - da área de deficiência decorrente de causas patológicas ou doenças raras; VI - da área da deficiência visual; VII - da área de deficiências múltiplas; e VIII - da área de síndromes. Art. 10 Para a habilitação no processo eleitoral, na condição de candidata a representante de qualquer dos segmentos, as organizações nacionais referidas nas alíneas "a" a "d" do inciso II do caput do art. 3º deverão comprovar: I - atuação no segmento que pretende representar; II - não ter fins lucrativos; III - ser de âmbito nacional, com filiadas ou afiliadas organizadas em, no mínimo, cinco unidades da federação, distribuídas, no mínimo, por três regiões do País; e IV - apresentar documentação exigida no edital de convocação. § 1º Cada organização nacional será habilitada como candidata apenas em um segmento de atuação, sendo que, no caso do parágrafo único do art. 9º, é vedada a indicação em mais de uma área, sob pena de inabilitação. § 2º As organizações nacionais habilitadas serão representadas durante todo o processo eleitoral, desde a habilitação, por seu representante legal ou por representantes por elas designados mediante procuração. Art. 11. As organizações eleitoras no processo eleitoral para a escolha das organizações deverão participar, de forma presencial, da votação de todos os segmentos, inclusive daquele para o qual se habilitaram. § 1º Consideram-se eleitoras todas as organizações participantes que foram habilitadas nos seus respectivos processos eleitorais. § 2º O voto é direto, secreto e facultativo. § 3º A eleição ocorrerá para cada segmento, segundo critério do maior número de votos, assumindo a titularidade aquelas organizações mais votadas. § 4º Cada organização eleitora terá direito a um voto por segmento. § 5º Os critérios de desempate entre as organizações serão, na ordem: I - a maior representação em Estados; II - a maior representação em Regiões; e III - a comprovação da antiguidade do registro de seus estatutos. § 6º Encerrada a votação, será lavrada ata com os resultados do processo eleitoral e publicada nos veículos de comunicação do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, até cinco dias úteis após a homologação. Art. 12. Ao final da eleição, caso não haja o preenchimento de todas as vagas será realizado novo processo eleitoral apenas para os segmentos que não tiveram suas vagas preenchidas. Art. 13. As organizações nacionais eleitas deverão indicar seus representantes, titulares e suplentes, no prazo de até trinta dias, contado da publicação do resultado final do processo eleitoral. Parágrafo único. O prazo do caput deve findar em até quarenta dias antes da previsão do início dos mandatos dos novos representantes. Art. 14. No caso de extinção da organização nacional escolhida ou no caso de não indicação, por deliberação própria, de seus representantes no prazo de que trata o art. 13, assumirá a vaga a organização nacional subsequente mais votada na eleição do mesmo segmento, em ordem decrescente. Parágrafo único. Não havendo entidade no mesmo segmento será convocado novo processo eleitoral para preenchimento da vaga, nos termos do art. 12. Seção III DA SUBSTITUIÇÃO DE MEMBROS Art. 15. A substituição dos Conselheiros titulares pelos respectivos suplentes ocorrerá em casos de ausência e impedimentos. § 1º Considera-se impedimento e suspeição as hipóteses previstas nos arts. 144 e 145 do Código de Processo Civil. § 2º Não se configura ausência o afastamento momentâneo do Conselheiro titular, ou mesmo do suplente na condição de substituto do titular, do recinto das reuniões. Art. 16. Os órgãos governamentais de que trata o inciso I do caput do art. 3º poderão solicitar a substituição de seus respectivos representantes, a qualquer tempo, mediante comunicação oficial do titular da pasta ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 17. Os membros de que trata o inciso II do caput do art. 3º terão mandato de três anos, a contar da data da posse. § 1º Somente poderá ser indicado novo membro, titular ou suplente, no curso do mandato vigente na hipótese de vacância. § 2º Entende-se por vacância os casos de: I - falecimento; II - renúncia, mediante encaminhamento de pedido de desligamento ao Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e III - perda do cargo. Art. 18. A perda do cargo ocorre quando o membro: I - faltar a duas reuniões durante o ano, quando não houver justificação de ausência e sem que tenha sido regularmente substituído pelo seu suplente, nos termos dos §§ 5º e 6º do art. 41; II - apresentar conduta incompatível com a natureza de suas funções; e III - for condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de qualquer crime previsto no Código Penal ou Legislação extravagante. Art. 19. A proposta de destituição do cargo baseada nos incisos I a III do art. 18 poderá ser apresentada por qualquer membro do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, desde que devidamente fundamentada e documentada. Parágrafo único. Será criada comissão especial para analisar a proposta de que trata o caput, que será submetida ao Plenário para deliberação, resguardados os direitos constitucionais de ampla defesa e do contraditório do membro. Art. 20. Nos casos de vacância de que trata o § 2º do art. 17, os órgãos governamentais e as organizações representativas da sociedade civil deverão indicar ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no prazo de vinte dias do ocorrido, novo representante para designação. Parágrafo único. Na hipótese de substituição de membros de que trata o inciso II do caput do art. 3º o sucessor exercerá o período remanescente do mandato do membro substituído. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA Art. 21. O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem a seguinte estrutura: I - Plenário; II - Presidência; III - Presidência Ampliada; IV - Comissões Permanentes; V - Comissões Temáticas, com o objetivo de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos; e VI - Secretaria Executiva. Seção I DO PLENÁRIO Art. 22. O Plenário do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência é o órgão superior decisório e fórum de deliberação plena e conclusiva, composto pelo Presidente, Vice-Presidente e demais Conselheiros, totalizando trinta e oito membros no exercício de sua titularidade. Art. 23. Cabe ao Plenário deliberar sobre: I - assuntos encaminhados à sua apreciação; II - procedimentos necessários à efetiva implementação da Política Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência; III - análise e aprovação do Plano de Ação Anual da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; IV - criação e dissolução de Comissões Temáticas, estabelecendo suas respectivas competências, composição, funcionamento e prazo de duração; V - solicitação aos órgãos da administração pública, às entidades privadas e aos Conselhos Setoriais, estudos ou pareceres sobre assuntos de interesse das pessoas com deficiência; VI - apreciação e aprovação do relatório anual do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e das deliberações das comissões; e VII - solicitação às autoridades competentes de apuração de responsabilidades em decorrência de violação ou ofensa a interesses e direitos da pessoa com deficiência, quando for o caso. Art. 24. Aos Conselheiros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência incumbe: I - comparecer às reuniões; II - propor temas e assuntos para inclusão na pauta das reuniões plenárias; III - debater e votar a matéria em discussão; IV - propor moções, temas e assuntos à deliberação do Plenário; V - solicitar informações, providências e esclarecimentos ao relator, às Comissões Permanentes e Temáticas, à mesa e a Secretaria Executiva do Conselho; VI - solicitar reexame de resolução aprovada em reunião anterior, quando esta contiver imprecisões ou inadequações técnicas; VII - propor a criação e dissolução de Comissões Temáticas; VIII - participar de Comissões Permanentes e Temáticas com direito a voto; IX - apresentar relatórios e pareceres dentro dos prazos fixados; X - executar atividades que lhes forem atribuídas pelo Plenário; XI - proferir declarações de voto e mencioná-las em ata, expressando suas posições quando desejar; XII - apresentar questões de ordem na reunião; XIII - solicitar vista de matéria ainda não apreciada; XIV- apreciar as atas das reuniões; e XV- representar institucionalmente o Conselho, quando autorizado pelo Plenário ou pelo Presidente. Parágrafo único. Ao Conselheiro é facultado solicitar o reexame de qualquer resolução normativa, justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica. Seção II DA PRESIDÊNCIA Art. 25. O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência será dirigido por seu Presidente, ou por seu Vice-Presidente nas suas ausências ou nos seus impedimentos. § 1º A escolha do Presidente e do Vice-Presidente ocorrerá mediante eleição dentre seus membros por voto da maioria absoluta, para mandato de três anos. § 2º Fica assegurada a representação do poder executivo e da sociedade civil na Presidência e na Vice-Presidência do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e a alternância dessas representações em cada mandato, observado este Regimento Interno. § 3º Os candidatos à Presidente e Vice-Presidente deverão estar presentes na sessão de eleição e se apresentarem na condição de candidatos para serem votados pelo Plenário. § 4º Por deliberação de dois terços dos membros titulares do Conselho, a votação poderá ser realizada na reunião subsequente àquela instalada para a eleição. § 5º A posse do Presidente e do Vice-Presidente ocorrerá na mesma sessão da eleição e será dada pelo Colegiado. Art. 26. No caso de vacância do cargo de: I - Presidente, o Vice-Presidente assumirá a Presidência e convocará eleição para escolha de novo Presidente, a fim de complementar o respectivo mandato; II - Vice-Presidente, o Plenário elegerá um de seus membros para exercer o cargo. Parágrafo único. Em qualquer caso deverá ser respeitada a representação alternada do Governo e da sociedade civil, de que trata o § 1º do art. 25, e o sucessor escolhido exercerá o período remanescente do mandato do membro substituído. Art. 27. Ao Presidente incumbe dirigir, coordenar, supervisionar as atividades do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e, especificamente: I - convocar e presidir as reuniões do Plenário; II - coordenar o uso da palavra em Plenário; III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo Plenário; IV - assinar as deliberações do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e as atas relativas ao seu cumprimento; V - submeter à apreciação do Plenário o Plano de Ação e Relatório Anual de Atividades do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; VI - decidir as questões de ordem, levantadas em reuniões; VII - cumprir e fazer cumprir as resoluções emanadas do Colegiado; VIII - encaminhar, aos órgãos governamentais e não governamentais, estudos, pareceres ou decisões do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, objetivando assegurar o pleno exercício dos direitos individuais homogêneos, coletivos e difusos das pessoas com deficiência; IX - representar o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência no País e fora dele; e X - decidir acerca da pertinência e da relevância de eventos para os quais o Conade é convidado, bem como autorizar Conselheiro a representar o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência nesses eventos, quando não houver possibilidade de se levar o assunto ao Plenário. Art. 28. Ao Vice-Presidente incumbe: I - substituir o Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência em seus impedimentos e ausências; II - auxiliar o Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência no cumprimento de suas atribuições; e III - exercer as atribuições que lhe sejam conferidas pelo Plenário. Seção III DA PRESIDÊNCIA AMPLIADA Art. 29. A Presidência ampliada do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência é o órgão de deliberação colegiada e de articulação entre o Plenário e as Comissões Permanentes, composta: I - pelo Presidente; II - pelo Vice-Presidente; e III - pelos Coordenadores das Comissões Permanentes. Art. 30. À Presidência Ampliada, em regime de colegiado, compete: I - selecionar temas para elaboração das pautas das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias; II - propor assuntos a serem pautados nas Comissões Temáticas; III - receber e distribuir matérias, processos, denúncias, pareceres e sugestões para análise e encaminhamentos necessários; IV - dirimir conflitos de atribuições entre as Comissões Temáticas e/ou Grupos de Trabalho; V - discutir, preliminarmente, o planejamento estratégico do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, para posterior apreciação do Plenário; VI - examinar e decidir, ad referendum do Plenário, assuntos de caráter emergencial, com características que não possibilitem uma sessão do Plenário; e VII - apresentar relatório de atividades, sumariando os assuntos tratados. Seção IV DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 31. As Comissões Permanentes são órgãos de natureza técnica, que tem por objetivo subsidiar o Conselho no exercício de suas competências, e são compostas paritariamente por, no máximo, seis Conselheiros, escolhidos de acordo com o interesse e a área de atuação de cada um. § 1º Cada membro titular das Comissões Permanentes terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Cada comissão será coordenada por um dos seus membros, eleito na primeira reunião por maioria simples dos votos. § 3º Em caso de vacância, será realizada nova eleição na primeira sessão subsequente. Art. 32. São atribuições das Comissões Permanentes: I - estudar, analisar, opinar e emitir pareceres em assuntos de sua área temática, visando assessorar as reuniões plenárias; II - propor pautas, resoluções, estudos e pesquisas no âmbito de sua área temática; III - solicitar, por intermédio da presidência do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, pedido de informação a qualquer órgão público ou privado; IV - elaborar propostas de atos normativos referente às matérias de sua competência; V - elaborar plano de trabalho interno e cronograma das reuniões anuais; VI - apresentar relatório de atividades ao final do mandato dos Conselheiros; VII - representar o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência em eventos e reuniões nas áreas de suas competências, por delegação do Presidente ou do Plenário; e VIII - apreciar e emitir parecer sobre o plano de ação anual da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 33. Ficam instituídas as seguintes Comissões Permanentes: I - Comissão de Políticas Públicas (CPP), com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se refere o art. 2º, Caput, incisos I, II, VIII, e IX; II - Comissão de Orçamento e Finanças Públicas (COF), com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se refere o art. 2º, Caput, incisos III, VIII, e IX; III - Comissão de Articulação de Conselhos (CAC), com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se refere o art. 2º, Caput, incisos IV, e V; IV - Comissão de Comunicação Social (CCS), com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se refere o art. 2º, Caput, incisos VII, e VIII; V - Comissão de Acompanhamento e Monitoramento da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e da Lei Brasileira de Inclusão (CMC), com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se refere o art. 2º, Caput, incisos XI e XII; e VI - Comissão de Defesa e Proteção dos Direitos das Pessoas com Deficiência (CDP), com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se refere o art. 2º, Caput, inciso X. Art. 34. Os requerimentos e encaminhamentos feitos às Comissões serão autuados como processos pela Secretaria-Executiva, com o nome dos interessados e a matéria a ser analisada, relacionada por assunto, que os encaminhará ao Coordenador da Comissão que tenha mais afinidade ao tema. Art. 35. As matérias a serem apreciadas nas Comissões Permanentes serão relatadas por um de seus membros, indicado pelo Coordenador da respectiva Comissão, ressalvados os casos de impedimento, suspeição ou deliberação da maioria dos membros. § 1º O Conselheiro Relator deverá apresentar parecer fundamentado, contendo seu voto conclusivo, até a data da reunião seguinte após a sua distribuição. § 2º É facultado ao Conselheiro Relator baixar os processos em diligência, para esclarecimentos de dúvidas ou para juntada de documentos ou informações necessárias à fundamentação do parecer. § 3º No caso do § 2º, a contagem do prazo estabelecido no § 1º deste artigo será suspensa, podendo o parecer ser apresentado até a reunião seguinte à conclusão da diligência ou da juntada dos documentos. Seção V DAS COMISSÕES TEMÁTICAS Art. 36. As Comissões Temáticas são órgãos de natureza técnica, com o objetivo de estudar e elaborar propostas sobre temas específicos, a quem compete, sem prejuízo da competência das Comissões Permanentes: I - estudar, analisar, opinar e emitir parecer sobre matérias que lhe forem atribuídas; II - assessorar as reuniões plenárias, quando necessário; e III - subsidiar as deliberações do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 37. As Comissões Temáticas: I - serão instituídas e compostas de forma paritária e não poderão ter mais de seis membros; II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e III - estarão limitadas a três comissões operando simultaneamente. § 1º A constituição e o funcionamento das Comissões Temáticas serão estabelecidos em resolução específica, contendo finalidade, objetivos, produtos e prazos, devidamente aprovada ou referendada pelo Plenário. § 2º As Comissões Temáticas poderão ser assessoradas por profissionais de áreas afins, e convidados de notório saber, caso seus componentes julguem necessário para o desempenho de suas atribuições. Art. 38. As deliberações das Comissões Temáticas só terão validade após aprovadas ou referendadas pelo Plenário. Seção VI DA SECRETARIA-EXECUTIVA Art. 39. A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão responsável pela gestão administrativa necessária para o pleno funcionamento do Conselho, será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Art. 40. À Secretaria-Executiva incumbe: I. dar suporte técnico-administrativo e operacional aos trabalhos do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e suas instâncias; II. fornecer aos Conselheiros os meios necessários para o exercício de suas funções; III. convocar, por determinação da presidência, os Conselheiros titulares para reuniões ordinárias e extraordinárias; IV. convocar o suplente, quando o Conselheiro titular não puder comparecer às reuniões; V. encaminhar pautas, secretariar as sessões plenárias e as reuniões das Comissões Permanentes e Temáticas; VI. preparar as atas, controlar frequência e emitir certificado e declarações de participação dos Conselheiros; VII. elaborar, registrar, encaminhar e arquivar os documentos e correspondências determinadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; VIII. dar encaminhamento e fazer publicar as resoluções emanadas do Conselho; IX. levantar e sistematizar informações sobre leis, decretos e propostas legislativas referentes aos direitos da pessoa com deficiência; X. encaminhar aos órgãos públicos competentes, à sociedade civil, dentre outros, estudos, pareceres ou decisões do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; XI. cumprir os limites e prazos das atividades estabelecidos neste Regimento Interno; XII. executar outras atribuições correlatas determinadas pela Presidência do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; XIII. dar publicidade a todos os atos do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e XIV. manter e atualizar portal eletrônico e outros meios/plataformas de comunicação vinculado ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, dando ampla transparência de todos os seus atos. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO Seção I DAS REUNIÕES PLENÁRIAS Art. 41. O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros. § 1º A convocação das reuniões presenciais será encaminhada pela Secretaria Executiva, por correspondência ou meio eletrônico, obedecendo a antecedência mínima de trinta dias, no caso das reuniões ordinárias, e de vinte dias, no caso das reuniões extraordinárias. § 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de sua Presidência Ampliada e de suas Comissões Permanentes e Temáticas serão realizadas presencialmente e, quando necessário, virtualmente ou em modelo híbrido, nos termos do art. 54. § 3º As reuniões presenciais poderão ser realizadas fora da sede do Conselho, quando houver deliberação do Plenário. § 4º As reuniões serão públicas, salvo deliberação em contrário do Plenário ou quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente, e gravadas. § 5º No caso de impossibilidade de comparecimento às reuniões do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, os Conselheiros deverão comunicar previamente à Secretaria- Executiva do Conselho, por escrito e com antecedência mínima de vinte dias, para que possam ser substituídos pelos respectivos suplentes. § 6º Quando o prazo referido no § 5º não puder ser cumprido por motivo de força maior, o membro deverá encaminhar justificativa por escrito à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no prazo máximo de setenta e duas horas após o término da reunião. § 7º O quórum de reunião do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (NR) Art. 42. A minuta de pauta da reunião será elaborada pela Presidência Ampliada, que analisará previamente as matérias propostas pelos Conselheiros. Art. 43. A pauta da reunião deverá ser aprovada pelo Plenário. Art. 44. As reuniões serão coordenadas pelo Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e na ausência deste pelo Vice-Presidente. Parágrafo único. Na ausência de ambos, a coordenação será exercida por um membro da Presidência Ampliada, eleito pelo Plenário. Art. 45. O direito à voz é restrito aos Conselheiros, titulares e suplentes, do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, podendo o público, excepcionalmente, ter direito à palavra, se autorizado pelo Presidente e pelo prazo por este determinado, obedecidas as seguintes condições: I - formalização de pedido de inscrição ao Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência para tratar de temas relacionados às atribuições do Colegiado e outros afetos às demais políticas de direitos humanos; II - após o exercício do direito de voz, a pessoa só poderá se manifestar para esclarecer questão do fato, desde que autorizado pelo Presidente; e III - não será permitida linguagem agressiva, inconveniente ou indecorosa, sob pena de ser advertido ou até ter o uso da palavra cassado. Parágrafo único. O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderá convidar autoridades e profissionais de notório saber para, nas reuniões, subsidiar os Conselheiros sobre temas e questões a serem discutidos e deliberados. Art. 46. As reuniões presenciais obedecerão às seguintes etapas: I - verificação de quórum para o início das atividades da reunião; II - aprovação da ata da reunião anterior; III - aprovação da pauta da reunião; IV - apresentação, discussão e votação de matérias constantes em pauta; V - informes da Presidência, Comissões Permanentes e Temáticas e franqueamento da palavra; e VI - encerramento. § 1º Os Conselheiros que tenham participado de eventos representando o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência deverão, através de relatórios, quando assim designado, ou breves comunicados, descrever sua participação ao Colegiado na reunião seguinte, incluindo em pauta, se for o caso. § 2º As reuniões terão a duração que se julgar necessária, podendo ser interrompidas para prosseguimento posterior, em data e hora a serem deliberadas em Plenário. Art. 47. Os Conselheiros poderão levantar questões de ordem durante as sessões Plenárias, que deverão ser formuladas com objetividade e indicação precisa das disposições que se pretende elucidar. § 1º Considera-se questão de ordem toda controvérsia sobre interpretação, aplicação ou inoperância do Regimento Interno do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência ou outras normas procedimentais previstas na legislação. § 2º A análise das questões de ordem precede à discussão de qualquer matéria constante da pauta da reunião. § 3º Caberá ao Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência resolver as questões de ordem. Art. 48. É facultado a qualquer Conselheiro titular, ou suplente que estiver na condição de substituto do titular na reunião, solicitar vista de matéria ainda não apreciada pelo Plenário para sua melhor avaliação. § 1º A matéria será automaticamente retirada da pauta do dia e sua discussão será transferida para a próxima reunião do Plenário. § 2º Quando mais de um Conselheiro solicitar vista de uma mesma matéria, o prazo deverá ser utilizado em comum, devendo ser apresentado o parecer até a próxima reunião do Plenário. Art. 49. Nos termos do § 7º art. 41, exige-se quórum mínimo de metade mais um dos membros efetivos do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência para se iniciar o processo deliberativo. Parágrafo único. O processo deliberativo deverá ser suspenso, a qualquer tempo, quando verificada a inexistência de quórum. Art. 50. A deliberação das matérias sujeitas à votação obedecerá a seguinte ordem: I - o Presidente concederá a palavra ao Conselheiro, que apresentará seu posicionamento; II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão, podendo haver apresentação de propostas supressivas, aditivas ou modificativas pelos Conselheiros; e III - encerrada a discussão, realizar-se-á a votação. Parágrafo único. Iniciado o regime de votação, fica vedado qualquer espécie de manifestação a respeito da matéria em pauta. Art. 51. As deliberações do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência se processarão por votação explícita, com contagens de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação de cada Conselheiro. § 1º Somente terão direito a voto os Conselheiros titulares e os suplentes quando em substituição ao titular. § 2º A votação será por contraste ou nominal, quando solicitado por um ou mais conselheiros, e o Conselheiro habilitado a votar terá direito a um voto. (NR) § 3º Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá o voto de qualidade em caso de empate. § 4º A confirmação da deliberação será mediante obtenção de maioria simples da contagem dos votos válidos presentes, salvo no caso de aprovação do regimento interno, que se exige o quórum da maioria absoluta dos membros do Conselho. § 5º A recontagem de votos deve ser realizada quando solicitado por um ou mais Conselheiros. § 6º Os votos poderão ser expressos na ata da reunião, a pedido dos Conselheiros que os proferirem. § 7º Ao Conselheiro interessado é facultado, até a reunião subsequente, em requerimento ao Presidente, solicitar a reconsideração de deliberação exarada em reunião anterior, justificando possível ilegalidade. Art. 52. A ata da reunião será redigida pela Secretaria-Executiva, com a exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações. Art. 53. As atas serão publicadas como extrato de ata, no Diário Oficial da União, em até trinta dias de sua aprovação. Parágrafo único. No caso de discordância de algum Conselheiro entre as gravações e as atas publicadas, o Conselheiro deverá solicitar correções, por meio de requerimento fundamentado dirigida ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, para apreciação do Plenário. Seção II DAS REUNIÕES VIRTUAIS Art. 54. As reuniões virtuais, ou Plenários Virtuais, deverão ser realizados por meio de videoconferência, por iniciativa do Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros, em caráter emergencial e quando se fizer necessário, para deliberar exclusivamente sobre as seguintes matérias: I - propostas de emendas redacionais a documentos e resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; II - adequação de prazos e procedimentos administrativos; e III - complementação de matérias apreciadas anteriormente em Plenário, desde que autorizado pelo colegiado a utilização do Plenário virtual. Seção III DAS REUNIÕES DA PRESIDÊNCIA AMPLIADA Art. 55. A Presidência Ampliada deverá se reunir, pelo menos, em data anterior àquela da reunião do Plenário e sempre que se fizer necessário, para tratar de assuntos de sua competência. Seção IV DAS REUNIÕES DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 56. As Comissões Permanentes se reunirão ordinariamente de acordo com o cronograma, estabelecido nos termos do inciso V do art. 32 e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelos seus respectivos coordenadores, por meio de correspondência eletrônica, desde que ouvido o Presidente do Conselho. Art. 57. Após discussão e definição dos pontos a serem inseridos na pauta, o Coordenador distribuirá os processos, de forma equânime, para que as matérias sejam analisadas por um relator e apresentadas, por meio de parecer, na próxima reunião. Parágrafo único. O Conselheiro sorteado para a relatoria de determinado processo poderá se dar por impedido no momento da reunião, nos termos do art. 15, ou solicitar sua substituição pelo suplente, mediante apresentação de justificativa ao Coordenador da Comissão. Art. 58. As Comissões Permanentes deverão apreciar e aprovar os pareceres apresentados pelos relatores com votos favoráveis da maioria simples dos membros. Art. 59. As deliberações das Comissões Permanentes só terão validade após aprovadas ou referendadas pelo Plenário. Seção V DAS MANIFESTAÇÕES Art. 60. O Conselho manifestar-se-á por meio de: I - Resolução: quando se tratar de deliberação vinculada à sua competência específica; II - Moção: quando se tratar de manifestação de caráter de alerta, aplauso, pesar, desagravo ou repúdio, dirigido ao poder Público, à sociedade em geral, à autoridade e ou à pessoa física; III - Nota pública: quando se tratar de comunicação dirigida à sociedade em geral; IV - Parecer: quando se tratar de posicionamento técnico ou jurídico sobre um tema específico, objeto de análise do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e V - Recomendação: quando se tratar de proposição dirigida ao poder público atinente ao cumprimento da Política Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência. Seção VI DA PUBLICIDADE Art. 61. O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência dará ampla publicidade a suas atividades por intermédio de publicações no Diário Oficial da União ou em sua página eletrônica ou em outros meios / plataformas de comunicação que se fizerem necessários. Art. 62. O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência ficará disponível na Secretaria-Executiva em gravação e por meio de cópia, física ou digital, de documentos. Art. 63. Será assegurada plena acessibilidade, com a disponibilização dos devidos formatos acessíveis, em todas as reuniões e eventos, documentos, publicações, comunicações, apresentações e informações do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, produzidos, encaminhados e entregues, inclusive na Língua Brasileira de Sinais (Libras) e em Braille, assim como para fins de apresentação no portal eletrônico e nas demais mídias digitais. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 64. A participação no Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência será considerada de serviço público relevante, não sendo remunerada. Art. 65. As despesas com o deslocamento e estadia dos membros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão custeadas com recursos orçamentários da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ou do órgão a que estiver vinculado, observado o §7º do art.3. Art. 66. Os membros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de sua Presidência Ampliada, das Comissões Permanentes e das Comissões Temáticas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência, respeitado o contido no art. 41 e art. 54. Art. 67. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência. Art. 68. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.