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Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 14 de julho de 2026

ExtratoSeção 3 · Edição 130 · Pág. 137

EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA

Ministério Público da UniãoMinistério Público Federal › Procuradoria da República no Estado da Paraíba

Texto integral

EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ESPÉCIE: ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA MPF/PB Nº 1/2026. PROCEDIMENTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA nº 1.24.000.000085/2026-86. PARTES: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NA PARAÍBA (MPF/PB), por intermédio da PROCURADORIA DA REPÚBLICA NA PARAÍBA, e o INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTOS DE TÍTULOS DO BRASIL-SECÇÃO PARAÍBA (IEPTB-PB). OBJETO: O presente termo de Acordo de Cooperação Técnica tem por objeto estabelecer a cooperação entre os partícipes e o procedimento destinado ao protesto, nos Tabelionatos de Protesto do Estado da Paraíba, de certidões de pena de prestação pecuniária não paga, extraídas de processos judiciais e atuações administrativas do Ministério Público Federal, observadas as normas do Provimento n° 149/2023 - Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), do Código de Normas do Foro Extrajudicial do TJPB/CGJ (Provimento nº 003/2015), atualizado Atualizado até o Ato Normativo CGJ nº 02/2026, de 30.01.2026, quando cabível, mediante o uso da Central de Remessa de Arquivos do IEPTB/PB - CRA-PB para remessa eletrônica de certidões, comunicações de desistência (retirada), cancelamento por remessa indevida e autorizações/anuências de cancelamento, dirigidas aos Distribuidores e Tabelionatos de Protesto. O acesso do MPF/PB à CRA-PB dar-se-á por assinatura eletrônica (login e senha) fornecida pelo IEPTB-PB, de uso exclusivo e sob responsabilidade do MPF/PB, valendo como comprovação de autoria e integridade dos documentos enviados, nos termos do § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. O MPF/PB zelará para que a certidão decorrente de decisão judicial transitada em julgado contenha dados do processo, do condenado, da condenação, do trânsito em julgado, valor atualizado da multa, e prazo para pagamento voluntário, acompanhada de cópia da decisão. As penas decorrentes de multa administrativo-eleitoral poderão ser apresentadas a protesto mediante documento de dívida que caracterize prova escrita de obrigação pecuniária, líquida, certa e exigível. Com base no rito técnico estabelecido e seguindo as diretrizes do CNMP, a Certidão de Pena de Multa, extraída após o trânsito em julgado da decisão condenatória e o esgotamento do prazo de pagamento voluntário, com fundamento no art. 164 da Lei de Execução Penal (LEP), constitui um título executivo judicial apto a ser protestado extrajudicialmente. O documento referido no parágrafo anterior, qualificado como dívida de valor pelo art. 51 do Código Penal e com o protesto autorizado pelo art. 517 do CPC, poderá ser igualmente remetido eletronicamente ao Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil para fins de protesto extrajudicial, conferindo efetividade e celeridade à cobrança da sanção penal.A apresentação das certidões a protesto independe de prévio depósito de emolumentos, taxa judiciária ou quaisquer despesas. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Arts. 127 a 129 da Constituição Federal, Lei Complementar nº 75/1993, art. 184 da Lei nº 14.133/2021, art. 1º, inc. XIII, do Decreto nº 11.531/2023, arts. 515, VI, e 517, § 2º, do Código de Processo Civil, Lei nº 8.935/1994, Lei nº 9.492/1997, Medida Provisória nº 2.200-2/2001, Lei nº 13.709/2018 (LGPD), Resolução CNMP nº 281/2023 e Resolução TSE n° 23.709/2022. DATA DA ÚLTIMA ASSINATURA: 13/07/2026. VIGÊNCIA: 5 (cinco) anos, contados da assinatura, prorrogável por igual período, mediante manifestação escrita das partes. SIGNATÁRIOS: Bruno Galvão Paiva, Procurador-Chefe da PR/PB, e Germano Carvalho Toscano de Brito, Presidente do IEPTB/PB.