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EditalSeção 3 · Edição 130 · Pág. 141
EDITAL Nº 634/2026-TCU/SEPROC, DE 13 DE JULHO DE 2026
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Texto integral
EDITAL Nº 634/2026-TCU/SEPROC, DE 13 DE JULHO DE 2026
TC 024.613/2020-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO o espólio de ANTONIO CARLOS BELINI AMORIM, CPF: 039.174.398-83, representado pelo Sr. Felipe Vaz Amorim, CPF: 692.735.101-91, do Acórdão 6129/2025-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, Sessão de 21/10/2025, proferido no processo TC 024.613/2020-7, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-o a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Cultura valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 13/7/2026: R$ 3.357.947,92; em solidariedade com os responsáveis: Felipe Vaz Amorim - CPF: 692.735.101-91, e Solução Cultural Consultoria em Projetos Culturais Ltda. - ME - CNPJ: 07.481.398/0001-74. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.
Fica o espólio de ANTONIO CARLOS BELINI AMORIM NOTIFICADO também do Acórdão 935/2026-TCU-Segunda Câmara, de mesma relatoria, Sessão de 3/3/2026, por meio do qual o Tribunal, com fundamento no art. 3º, § 2º, da Resolução/TCU 178/2005, com a redação dada pela Resolução/TCU 235/2010, reviu de ofício o Acórdão 6129/2025-TCU-Segunda Câmara, para tornar insubsistente a multa aplicada ao Sr. Antônio Carlos Belini Amorim, por meio do seu subitem 9.3, em razão do seu falecimento antes da prolação da referida deliberação condenatória; bem como retificou, com fulcro no Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência/TCU, o subitem 9.2 do aludido acórdão, de modo que onde se lê: "(...) condenando-os, em solidariedade, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas (...)", leia-se: "(...) condenando os dois primeiros responsáveis e o espólio do Sr. Antônio Carlos Belini Amorim ou, caso já tenha havido partilha, os seus sucessores, até o limite do patrimônio a eles transferido, em solidariedade, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas (...)".
No caso de condenação de responsável falecido, os herdeiros respondem pelo recolhimento do débito, cada qual em proporção da parte que lhe coube na herança até o limite do valor do patrimônio transferido (art. 5º, XLV, da Constituição Federal/1988, e art. 5º, VIII, da Lei 8.443/1992).
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU ( www.tcu.gov.br ). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Central de Atendimento ao Cidadão: Portal TCU > Fale Conosco > Dúvidas Processuais ( https://portal.tcu.gov.br/duvidas-processuais ) ou 0800-644-2300, opção 2 - atendimento de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
