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ResoluçãoSeção 3 · Edição 130 · Pág. 157
Resolução Nº 3, DE 13 de julho de 2026
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Texto integral
Resolução Nº 3, DE 13 de julho de 2026
Fixa normas para a Convenção Nacional Partidária e celebração de coligação nacional para as eleições de 2026.
O PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA, considerando a necessidade de regulamentar a Convenção Nacional do Partido e para escolha de candidatos e celebração de coligação nacional para as eleições de 2026.
Considerando o fato de nem todos os Diretórios estarem regularmente compostos;
Considerando a necessidade de dissipação de qualquer dúvida na interpretação e aplicação dos Estatutos Partidários;
Considerando, finalmente, o disposto nos Artigos 31, 95 e 97 dos Estatutos do PDT, o Presidente da Comissão Executiva Nacional do PDT, no uso de suas atribuições conforme a Lei n° 13.165/2015, Lei da Reforma Política, de 29 de setembro de 2015, resolve:
CAPÍTULO I
CONVENÇÃO NACIONAL E ELEITORAL
Art. 1º - Convenção Nacional Partidária para eleição do novo Diretório Nacional o Conselho Fiscal e a Comissão Nacional de Ética Partidária e para escolha de candidatos à Presidência da República, Vice-Presidência e celebração de coligação nacional para as eleições de 2026, convocada e presidida pelo Presidente do Diretório Nacional em consonância com os Estatutos do PDT e legislação vigente, será realizada no dia 20/07/2026, segunda-feira, na Sede Nacional do Partido, situada SAFS - Quadra 02 - Lote 03 - Plano Piloto - Brasília - DF, com início às 17h00 e término previsível para as 20 horas.
Parágrafo Único - convocação da convenção, para todos os fins e na forma do Art. 17 do Estatuto, se dará por ato da Executiva Nacional, editado em até 15 (quinze) dias antes de sua realização, com a publicação do respectivo edital publicado na página nacional e afixação na sede e site do Partido, no prazo de pelo menos 8 (oito) dias da data designada, enunciando a ordem do dia.
Art. 2º - Tanto a Convenção Nacional Partidária quanto a Convenção Eleitoral compõe-se, na forma do Art. 21 do Estatuto do PDT, pelos integrantes do Diretório Nacional, pelo Conselho Político, Presidentes de Movimentos Partidários devidamente organizados a nível nacional, Senadores, Deputados Federais e delegados dos diretórios regionais eleitos para este fim ou presidentes de comissões provisórias, de modo a vincular as demais instâncias, seus órgãos e filiados.
§ Único - Na ausência do membro titular, será chamado a votar o suplente presente, observada a respectiva ordem de suplência no diretório, sucessivamente.
Art. 3º - A inscrição dos candidatos à eleição do Diretório Nacional, tanto quanto a candidatos as eleições deste ano, dar-se-á junto à Executiva Nacional até 48 horas antes do início da Convenção.
Art. 4º - Os pedidos de inscrição deverão estar subscritos pela Executiva Nacional ou, no mínimo, por 30% (trinta por cento) dos convencionais. Nenhum Convencional poderá subscrever mais de um pedido de registro, ficando anuladas as assinaturas em dobro.
Parágrafo Único - Os pedidos de registro encaminhados na forma do caput deste artigo conterão o expresso consentimento dos respectivos candidatos.
Art. 5º - O Diretório Nacional será constituído por 221 (duzentos e vinte e um) membros titulares e 85 (oitenta e cinco) membros suplentes, totalizando 306 (trezentos e seis) membros.
Art. 6º - Cada Estado da Federação terá direito, no mínimo a 01 (um) voto. Os Estados dirigidos por Comissões Provisórias serão representados por seus Presidentes, com direito a 01 (um) voto (Art. 19). Somente os Estados dirigidos por Diretórios Estaduais legalmente constituídos, além do voto nato, indicarão mais 01 (um) delegado para cada 50.000 (cinquenta mil) votos obtidos para a Câmara Federal nas eleições de 2022. (Art. 27, item "VI" Estatuto do PDT).
Parágrafo Primeiro - Até a data da convocação da Convenção Nacional, a Executiva Nacional do PDT fixará e divulgará o número de delegados de cada Diretório, na forma do art. 31, item II, do Estatuto.
Parágrafo Segundo - A relação de Delegados Estaduais deverá ser comunicada obrigatoriamente até o dia 15/07/2026 à Executiva Nacional, pelo Presidente do Diretório Estadual, mediante cópia da Ata que os designou, que a divulgará no site Nacional do PDT - www.pdt.org.br.
Art. 7º - É vedado o voto por procuração e limitado ao máximo de 02 (dois) votos por convencional. (Art. 15 Estatuto PDT)
Art. 8 º - Na Convenção, por deliberação do plenário, o voto poderá ser: (Art. 15 Estatuto PDT)
I. Por aclamação, caso haja apenas uma chapa registrada;
II. Secreto, se houver mais de uma chapa registrada.
Art. 9º - A inscrição para registro de chapas para a composição e eleição do Diretório Nacional deverá se dar até às 18h. do 5º. (quinto) dia anterior à realização da Convenção, perante a Comissão Executiva Nacional, na sede Nacional do PDT, no endereço da SAFS - Qd 02 - Lt 03 - Atrás Anexo Itamaraty - Plano Piloto - DF, observado o que segue:
I - As chapas formadas para a disputa da Convenção Nacional, deverão ser apresentadas com os respectivos expressos consentimentos por escrito de seus membros titulares e suplentes, comprovadamente filiados ao partido com base em listagem fornecida pela Justiça Eleitoral, todos assinados e preenchidos com o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, número do título de eleitor, endereço eletrônico (e-mail), número de telefone, fac-símile e endereço residencial atualizado, conforme preconiza a Resolução TSE nº 23.093.
II - Ressalvadas as Convenções para a composição do Diretório Nacional, onde se observará a regra cujo registro das chapas dependerá da comprovação do apoio de pelo menos 1/3 (um terço) dos convencionais, vedada a participação em mais de uma chapa;
III - Imediatamente após o encerramento do prazo para inscrição de chapa, a Comissão Executiva se reunirá para o exame do pedido de registro, que será deferido se preenchidos os requisitos estatutários e os da presente Resolução.
IV - Cada chapa concorrente deverá indicar, junto com o pedido de registro, um representante para acompanhar a reunião da Comissão Executiva que julgará as inscrições;
V - Deferido o registro, a composição da chapa será afixada na Secretaria do Partido.
Art. 10º - Será considerada eleita, na sua integralidade, a chapa que alcançar 80% (oitenta) por cento mais um, do total de votos válidos.
§ 1º - Na hipótese de nenhuma chapa alcançar o percentual estabelecido no caput, as vagas para a composição do Diretório serão preenchidas pela proporção dos votos que cada chapa obtiver, considerados eleitos os membros da chapa pela sua ordem de inscrição.
§ 2º - As sobras aritméticas serão computadas para a chapa que tiver a maior votação.
Art. 11 - Empossados os eleitos, o Presidente da Convenção, antes de encerrá-la, fixará a data, hora e local em que o novo Diretório se reunirá para a escolha de sua Comissão Executiva.
CAPÍTULO II
DAS COLIGAÇÕES ELEITORAIS
Art. 12º.- O partido apoiará candidato à Presidência da República e, de acordo com suas conveniências, poderá celebrar coligação nacional para composição de chapa aprovadas na convenção.
Art. 13º - As direções partidárias estaduais seguirão as deliberações sobre coligações e as diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos da legislação vigente e do respectivo estatuto partidário.
Parágrafo Único - Caberá à Executiva Nacional, anular as deliberações das convenções estaduais para escolha de candidatos e coligações, caso ocorram decisões conflitantes com as decisões emanadas do órgão de direção nacional.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14º - É norma fundamental de fidelidade e disciplina partidárias, obrigatória a todos os candidatos, o respeito e o cumprimento do programa, do Estatuto e das diretrizes e deliberações legitimamente adotadas pelo Partido e pela Convenção.
Art. 15º - O Candidato do PDT ao exercício de mandato Majoritário, antes de sua escolha pelo Partido, assinará declaração em que reconhece e acata a disposição estatutária de fidelidade partidária contida no artigo 9º, e que na hipótese de ser eleito, exercerá mandato que pertence ao PDT.
Art. 16 - Os casos omissos serão decididos pela Executiva Nacional.
Art. 17 - Esta resolução entrará em vigor nesta data de sua aprovação.
CARLOS LUPI
Presidente da Executiva Nacional do PDT
