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Edital de NotificaçãoSeção 3 · Edição 130 · Pág. 219
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
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Texto integral
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 58/2026
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 81/2026
INEXIGIBILIDADE Nº 19/2026
NOTIFICADA: THULLIO MILIONARIO SHOWS E EVENTOS LTDA - CNPJ: 30.960.316/0001-96
ASSUNTO: Notificação por descumprimento contratual - Inexecução total do objeto contratado
A Prefeitura Municipal de Tibau do Sul/RN, por intermédio da Gestão de Contratos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Contrato Administrativo nº 58/2026, celebrado em 09 de junho de 2026, vem, por meio da presente, NOTIFICAR a empresa THULLIO MILIONARIO SHOWS E EVENTOS LTDA., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I - DOS FATOS
O Município contratou essa empresa para apresentação artística da Banda Thullio Milionário durante o evento São João da Pipa 2026, realizado em 11 de julho de 2026, pelo valor global de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais).
Conforme cronograma previamente estabelecido entre a organização do evento e a produção da banda, de conhecimento da contratada:
a apresentação deveria iniciar às 03h00;
havia sido reservado período de aproximadamente 01 (uma) hora para montagem dos equipamentos;
o show teria duração de 01h30min;
a empresa tinha plena ciência do horário limite para encerramento do evento, em cumprimento à decisão judicial que autorizava a realização do evento somente até às 04h00 da manhã.
Consta do Relatório Circunstanciado emitido pela Diretora de Palco, Sra. Mariana Rose de Albuquerque Rauen, que:
por volta das 20h00, apenas o representante da empresa, Sr. Cassiano, compareceu ao local com o ônibus e parte do backline;
toda a equipe da organização permaneceu aguardando a chegada da banda;
a banda somente chegou ao evento às 03h18 da madrugada;
às 04h00, a montagem do palco e dos equipamentos ainda não havia sido concluída;
diante do horário máximo fixado judicialmente, a Polícia Militar determinou o encerramento imediato do evento;
a banda não realizou qualquer apresentação artística perante o público.
Importante destacar que o atraso não decorreu de qualquer falha da organização do evento, tampouco da estrutura disponibilizada pelo Município.
Ao contrário.
Segundo a Direção de Palco, o cronograma oficial do evento encontrava-se aproximadamente 30 (trinta) minutos adiantado, inexistindo qualquer atraso imputável à Administração Municipal.
Portanto, restou evidenciado que a impossibilidade da realização do show decorreu exclusivamente da chegada tardia da banda, circunstância que inviabilizou a montagem técnica e, consequentemente, a execução do objeto contratado.
II - DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL
A conduta da contratada configura, em tese, inexecução total do objeto contratual, uma vez que o serviço artístico contratado simplesmente não foi prestado.
Tal conduta caracteriza infração contratual e administrativa, sujeitando a empresa às sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 e nas cláusulas contratuais que tratam das infrações administrativas, especialmente aquelas referentes à inexecução total do contrato, bem como à aplicação das penalidades cabíveis.
III - DO NÃO PAGAMENTO
Nos termos do Contrato Administrativo, o pagamento somente pode ocorrer após a efetiva execução do objeto e emissão do respectivo atesto pelo gestor/fiscal do contrato.
Considerando que:
não houve apresentação artística;
não houve cumprimento do objeto contratado;
inexistiu recebimento definitivo do serviço;
não haverá qualquer pagamento à empresa contratada, tendo em vista a inexistência da prestação do serviço que justificaria a liquidação da despesa.
A Administração Pública somente pode efetuar pagamento por serviço efetivamente executado, sob pena de afronta aos princípios da legalidade, moralidade, eficiência e indisponibilidade do interesse público.
IV - DA ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
Em razão dos fatos narrados, será instaurado Processo Administrativo Sancionador, destinado à apuração das responsabilidades da empresa, observando-se integralmente o contraditório e a ampla defesa, podendo resultar, conforme a gravidade dos fatos apurados, na aplicação das penalidades previstas na Lei nº 14.133/2021 e no contrato administrativo, inclusive:
advertência;
multa contratual;
impedimento de licitar e contratar;
declaração de inidoneidade, caso presentes os requisitos legais;
demais consequências previstas contratualmente e na legislação vigente.
V - DA DEFESA
Fica a empresa NOTIFICADA para, querendo, apresentar defesa escrita e documentos comprobatórios no prazo de 03 dias úteis, contados do recebimento desta notificação, expondo as razões de fato e de direito que entender pertinentes.
O silêncio da empresa será interpretado como renúncia ao direito de manifestação, prosseguindo-se normalmente o Processo Administrativo Sancionador.
Tibau do Sul, 13 de julho de 2026.
Natália Keller Magalhães Gomes
Secretária Municipal de Cultura
Marcelo Ferreira Marinho Filho
Gestor(a) de Contrato
