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PortariaSeção 2 · Edição 130 · Pág. 46

Portaria UNIRIO nº 285, de 1º de Julho de 2026

Ministério da EducaçãoUniversidade Federal do Estado do Rio de Janeiro

Texto integral

Portaria UNIRIO nº 285, de 1º de Julho de 2026 O Reitor da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO), no uso de suas atribuições regimentais e estatutárias, e considerando a subdelegação de competência prevista no art. 3º, inciso II, do Decreto nº 11.123/2022, e no art. 22 da Portaria MEC nº 1.819/2023; CONSIDERANDO o reconhecimento formal da Corregedoria-Geral da UNIRIO como Unidade de Correição Instituída (UCI), a partir da Resolução UNIRIO SCS nº 6.044, de 27 de novembro de 2025, conforme o Ofício nº 728/2026/DICOR/CRG/CGU; CONSIDERANDO o teor do Processo Administrativo Disciplinar nº 23102.002751/2021-51, e as orientações exaradas no Parecer nº 00014/2026/SEJUR(CONSU)/PFUNIRIO/PGF/AGU e no Despacho nº 00065/2026/SEJUR(CONSU)/PFUNIRIO/PGF/AGU, e fundamentado no Parecer nº 00140/2025/NUPAD/EPAD/PGF/AGU; CONSIDERANDO a prerrogativa da Administração Pública de sanear seus próprios atos que apresentem defeitos sanáveis, desde que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, conforme o art. 55 da Lei nº 9.784/1999, resolve: Art. 1º Convalidar a Portaria GR nº 625, de 17 de agosto de 2023 (publicada no DOU em 18 de agosto de 2023), que aplicou a penalidade de demissão à ex-servidora VILMA LIMA DA CUNHA, matrícula SIAPE nº 1366728, CPF nº *.621.197-*, apurada nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 23102.002751/2021-51, sob a tipificação de abandono de cargo (arts. 138 e 132, inciso II, da Lei nº 8.112/1990). Art. 2º O presente ato tem por finalidade exclusiva realizar o saneamento expresso do vício de competência originário, uma vez que a referida Portaria GR nº 625/2023 foi editada em período anterior ao reconhecimento formal da Unidade de Correição Instituída (UCI) no âmbito desta Universidade, requisito essencial à época para a validade da subdelegação decisória. Art. 3º Ficam preservados todos os efeitos administrativos, legais e funcionais já produzidos e implementados decorrentes da aplicação da penalidade referida no art. 1º, em estrita atenção ao princípio da segurança jurídica, à proteção da confiança e ao fato de não restar configurada lesão grave ao interesse público ou a terceiros. Art. 4º Fica expressamente atestado que o presente ato de convalidação restringe-se ao saneamento formal da competência da autoridade julgadora, não implicando, em hipótese alguma, na reabertura da discussão quanto ao mérito do Processo Administrativo Disciplinar, restando plenamente válidos e inalterados os atos instrutórios e as conclusões meritórias já firmadas. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ DA COSTA FILHO