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PortariaSeção 2 · Edição 130 · Pág. 46
Portaria UNIRIO nº 285, de 1º de Julho de 2026
Ministério da Educação › Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro
Texto integral
Portaria UNIRIO nº 285, de 1º de Julho de 2026
O Reitor da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO), no uso de suas atribuições regimentais e estatutárias, e considerando a subdelegação de competência prevista no art. 3º, inciso II, do Decreto nº 11.123/2022, e no art. 22 da Portaria MEC nº 1.819/2023;
CONSIDERANDO o reconhecimento formal da Corregedoria-Geral da UNIRIO como Unidade de Correição Instituída (UCI), a partir da Resolução UNIRIO SCS nº 6.044, de 27 de novembro de 2025, conforme o Ofício nº 728/2026/DICOR/CRG/CGU;
CONSIDERANDO o teor do Processo Administrativo Disciplinar nº 23102.002751/2021-51, e as orientações exaradas no Parecer nº 00014/2026/SEJUR(CONSU)/PFUNIRIO/PGF/AGU e no Despacho nº 00065/2026/SEJUR(CONSU)/PFUNIRIO/PGF/AGU, e fundamentado no Parecer nº 00140/2025/NUPAD/EPAD/PGF/AGU;
CONSIDERANDO a prerrogativa da Administração Pública de sanear seus próprios atos que apresentem defeitos sanáveis, desde que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, conforme o art. 55 da Lei nº 9.784/1999, resolve:
Art. 1º Convalidar a Portaria GR nº 625, de 17 de agosto de 2023 (publicada no DOU em 18 de agosto de 2023), que aplicou a penalidade de demissão à ex-servidora VILMA LIMA DA CUNHA, matrícula SIAPE nº 1366728, CPF nº *.621.197-*, apurada nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 23102.002751/2021-51, sob a tipificação de abandono de cargo (arts. 138 e 132, inciso II, da Lei nº 8.112/1990).
Art. 2º O presente ato tem por finalidade exclusiva realizar o saneamento expresso do vício de competência originário, uma vez que a referida Portaria GR nº 625/2023 foi editada em período anterior ao reconhecimento formal da Unidade de Correição Instituída (UCI) no âmbito desta Universidade, requisito essencial à época para a validade da subdelegação decisória.
Art. 3º Ficam preservados todos os efeitos administrativos, legais e funcionais já produzidos e implementados decorrentes da aplicação da penalidade referida no art. 1º, em estrita atenção ao princípio da segurança jurídica, à proteção da confiança e ao fato de não restar configurada lesão grave ao interesse público ou a terceiros.
Art. 4º Fica expressamente atestado que o presente ato de convalidação restringe-se ao saneamento formal da competência da autoridade julgadora, não implicando, em hipótese alguma, na reabertura da discussão quanto ao mérito do Processo Administrativo Disciplinar, restando plenamente válidos e inalterados os atos instrutórios e as conclusões meritórias já firmadas.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ DA COSTA FILHO
