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PortariaSeção 1 · Edição 130 · Pág. 108

PORTARIA PRES/INSS Nº 1.982, DE 13 DE JULHO DE 2026

Ministério da Previdência SocialInstituto Nacional do Seguro Social › Presidência

Texto integral

PORTARIA PRES/INSS Nº 1.982, DE 13 DE JULHO DE 2026 Altera a Portaria PRES/INSS nº 1.800, de 31 de dezembro de 2024, que autoriza e institui o Programa de Gestão e Desempenho para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas. A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no no Processo Administrativo nº 35014.119516/2024-38, resolve: Art. 1º A Portaria PRES/INSS nº 1.800, de 31 de dezembro de 2024, republicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ........................................................................ ..................................................................................... XIX - servidor designado: é aquele que é designado para colaborar em unidade diversa, nos termos do § 4º do art. 44 desta Portaria." (NR) "Art. 6º ........................................................................ ..................................................................................... § 2º A estrutura física e tecnológica necessária para a participação em teletrabalho será providenciada e custeada pelo agente público, ressalvada a possibilidade de empréstimo de equipamentos ao participante em regime de execução integral, condicionada à disponibilidade e firmado termo de guarda e responsabilidade entre as partes ." (NR) "Art. 10. ........................................................................ ...................................................................................... V - seja chefe imediato de servidor em cumprimento do primeiro ano de estágio probatório, observado o disposto no § 1º. ......................................................................................" (NR) "Art. 13. ........................................................................ ....................................................................................... § 5º A adesão à modalidade presencial dar-se-á conforme os arts. 17 e 18."(NR) "Art. 14. O participante do PGD presencial e teletrabalho parcial poderá ser autorizado a realizar as suas atividades presenciais em unidade distinta de sua lotação ou exercício, por meio de ato emitido pelas autoridades máximas da Diretoria, áreas técnicas ou Superintendências Regionais, e desde de que haja anuência da autoridade da unidade em que se dará a realização da atividade presencial expressamente consignada em processo instruído no SEI. ................................................................................ § 4º O disposto no caput não se aplica aos titulares de Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, Cargo Comissionado Executivo - CCE e Função Comissionada Executiva - FCE, cuja localização física em localidade diversa se dará nos termos da Portaria PRES/INSS nº 1.543, de 29 de dezembro de 2022, ou outra que vier a substituí-la." (NR) "Art. 34. Todos os participantes do PGD/INSS estarão submetidos à pactuação por produto, exceto os servidores que atuam na análise de requerimentos integrantes das Centrais de Análise de Benefícios - CEAB e da Divisão de Concessão e Manutenção de Benefícios do RPPU - DCOMB-RPPU." (NR) "Art. 37. Os participantes que atuam na análise de requerimentos vinculados às CEAB e à DCOMB-RPPU estarão submetidos ao controle de entrega por atividades." (NR) "Art. 38. ........................................................................ .................................................................................... § 2º O participante poderá ser designado excepcionalmente para o atendimento ao público ou outra atividade da sua unidade de execução, podendo fazer jus, neste caso, ao abatimento previsto no art. 28, parágrafo único, inciso VII, hipótese em que deverá ser utilizado no Sisref o código (90303) instituído pela Portaria DGP/INSS nº 106, de 3 de dezembro de 2025 ou outra que venha a substituí-la." (NR) "Art. 43. ........................................................................ I - a data de início e de término do plano de trabalho, que corresponderá ao ano de execução; II - a distribuição da carga horária disponível em cada mês de execução no período, que corresponderá à jornada do servidor multiplicada pelos dias úteis, deduzidos os afastamentos e impedimentos legais, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos: ....................................................................................... § 3º Atividades distintas da unidade de execução poderão ser pactuadas no plano de trabalho do participante para composição de times volantes, bem como ações do Programa de Educação Previdenciária, ou ainda aquela descrita no art. 16, § 1º." (NR) "Art. 44. O plano de trabalho será elaborado pelo participante, na competência de dezembro do ano anterior ao de sua execução, e validado pela chefia da unidade de execução, observado que: ...................................................................................... § 4º A colaboração em unidade diversa será realizada com observação das seguintes diretrizes: I - o participante: a) deverá: 1. integrar o PGD na unidade em que atua em colaboração, haja vista a necessidade de aprovação do TCR e Plano de Trabalho, bem como do acompanhamento e da avaliação das entregas pactuadas; 2. ser formalmente designado por meio de portaria expedida pelo Presidente, Diretor, Superintendente Regional ou autoridade máxima da área técnica, conforme a área de execução das atividades; b) não integrará o cálculo do percentual de que trata o art. 7º, caput, inciso II, enquanto atuando em colaboração; c) terá abatimento em sua meta mensal durante o período de vigência da designação; d) encerrado o período da colaboração, deverá retomar às suas atividades na modalidade e regime de execução anteriormente pactuadas; II - não implicará em remoção ou mudança de exercício; III - o Plano de Trabalho deverá ser movimentado no Sisref e no SGP para a unidade em que ocorre a colaboração; IV - na portaria de designação deverá constar, obrigatoriamente: a) a motivação do ato; b) a área ou setor de atuação; c) o prazo de duração da designação; e d) o servidor responsável pela supervisão dos trabalhos. § 5º Fica instituído o código 90390 - colaboração em unidade diversa. § 6º O processo deverá ser encaminhado ao Setor de Administração de Frequência e Programa de Gestão e Desempenho ou à Divisão de Gestão de Pessoas da Administração Central, conforme o respectivo âmbito de atuação, para fins de registro no módulo de colaboração, após a publicação do ato de designação. § 7º A chefia da unidade de execução deverá proceder ao lançamento da codificação 90390 - Colaboração em unidade diversa para fins de registro e acompanhamento, após realizado o registro no módulo de colaboração." (NR) "Art. 56. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses: ........................................................................ § 4º O participante desligado em virtude das hipóteses previstas nos incisos I e IV, do caput, poderá solicitar nova adesão ao PGD na competência seguinte à do desligamento, observadas as diretrizes previstas nos arts. 17 e 18, bem como os demais termos desta Portaria. ........................................................................." (NR) "Art. 59. ..................................................................... .................................................................................... III - orientar a formulação de normas, diretrizes, execução e da tomada de decisão relacionadas ao PGD, por meio da Coordenação-Geral de Administração de Pessoas." (NR) "Art. 62. ........................................................................ ...................................................................................... § 2º O participante poderá ter seu plano de trabalho avaliado como "inadequado" no caso de não cumprimento das obrigações dentro dos prazos previstos." (NR) Art. 2º Revoga-se: I - os seguintes dispositivos da Portaria PRES/INSS nº 1.800, de 31 de dezembro de 2024: a) art. 6º, § 3º; b) art. 9, inciso IV; c) art. 22, § 6º; d) art. 29, caput, incisos I e II; e) art. 33, parágrafo único; II - a Portaria PRES/INSS nº 1.612, de 26 de setembro de 2023, publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 26 de setembro de 2023. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA