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DeliberaçãoSeção 1 · Edição 130 · Pág. 129

DELIBERAÇÃO ANTT Nº 199, DE 10 DE JULHO DE 2026

Ministério dos TransportesAgência Nacional de Transportes Terrestres › Diretoria Colegiada

Texto integral

DELIBERAÇÃO ANTT Nº 199, DE 10 DE JULHO DE 2026 A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Instrução Normativa ANTT nº 33, de 14 de novembro de 2024, com fundamento no Voto DFQ - 045, de 3 de julho de 2026, e no que consta dos processos nº 50500.183176/2022-49, nº 50500.034055/2026-06 e nº 50500.043063/2025-54, delibera: Art. 1º Fica deferido o pleito de reequilíbrio parcial apresentado pela Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., com fundamento no art. 25 da Instrução Normativa ANTT nº 33, de 14 de novembro de 2024, na modalidade baseada em evidências, em razão do aumento extraordinário dos custos de insumos de obras rodoviárias, ocasionado pelos efeitos da pandemia de COVID-19. § 1º O pleito principal de reequilíbrio econômico-financeiro, em trâmite no processo nº 50500.183176/2022-49, visa à recomposição integral dos custos extraordinários com insumos das obras Extra PER executadas no período pandêmico, conforme metodologia aprovada pela Deliberação ANTT nº 130, de 10 de abril de 2025. § 2º O cronograma estimado para a conclusão do processo principal prevê encerramento no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de instauração do exame de admissibilidade, conforme estabelecido no art. 25, §3º, da Instrução Normativa ANTT nº 33/2024. Art. 2º Fica reconhecida, para fins de medida mitigadora, o patamar de 19,43% sobre o valor da Variação Extraordinária - VE, correspondente ao montante de R$ 11.492.264,57 (onze milhões, quatrocentos e noventa e dois mil duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos) (data-base jun/2007). Art. 3º Fica reconhecida a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro por meio de medida mitigadora, a ser implementada via Revisão Extraordinária da Tarifa de Pedágio, conforme diretrizes estabelecidas na Deliberação ANTT nº 130, de 10 de abril de 2025. Art. 4º Fica reconhecido o caráter precário, provisório e reversível da medida ora concedida. Art. 5º Fica condicionada a definitividade do valor de reequilíbrio à conclusão do processo principal, ficando autorizados os ajustes compensatórios futuros, positivos ou negativos, mediante comprovação documental e nova análise técnica da Superintendência de Infraestrutura Rodoviária - Surod. Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME THEO SAMPAIO Diretor-Geral