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DespachoSeção 1 · Edição 130 · Pág. 83
DESPACHO Nº 63/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 13 DE JULHO DE 2026
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Texto integral
DESPACHO Nº 63/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 13 DE JULHO DE 2026
Processo MJSP nº: 08017.001007/2026-19
Obra: "Krampus: O Terror do Natal"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra audiovisual "Krampus: O Terror do Natal" (Krampus - 2015), com fulcro no Art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu à obra a classificação indicativa como "não recomendado para menores de doze anos";
b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída;
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: angústia e medo ou tensão intensos, ato violento, arma com violência; descrição de violência, morte intencional, consumo de droga lícita e consumo insinuado de droga ilícita;
d) Tais elementos têm seu impacto parcialmente mitigado pelo contexto fantasioso, pela presença de humor sombrio e pela baixa explicitude gráfica de parte das cenas, mas mantêm elevada relevância narrativa e recorrência ao longo da obra, especialmente em razão das situações de ameaça à vida, desaparecimento e morte intencional envolvendo personagens adultos e infantojuvenis;
e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica, em seu art. 76, que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa;
f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final;
g) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 70/2026/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra audiovisual "Krampus: O Terror do Natal" para "não recomendado para menores de quatorze anos", por apresentar drogas lícitas, linguagem imprópria, medo e violência.
Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte e uma horas.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, devem ser exibidos em até cinco dias contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
DESPACHO Nº 64/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI,DE 13 DE JULHO DE 2026
Processo MJSP nº: 08017.001008/2026-63
Obra: "O Silêncio dos Inocentes"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra audiovisual "O Silêncio dos Inocentes", (The Silence of the Lambs - 1991) com fulcro no Art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "não recomendado para menores de quatorze anos";
b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída;
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: mutilação; tortura; medo ou tensão intensos; exposição de cadáver, autópsia, presença de sangue, lesão corporal, morte intencional; masturbação, nudez e linguagem imprópria;
d) Tais elementos têm seu impacto majorado pela recorrência dos conteúdos violentos, pelo elevado realismo das situações retratadas, pela relevância narrativa dos crimes investigados, pela exposição detalhada de cadáveres e mutilações e pela ausência de atenuantes capazes de reduzir de forma significativa o impacto imagético das ocorrências;
e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública n° 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa;
f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final;
g) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 59/2026/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra audiovisual "O Silêncio dos Inocentes" para "não recomendado para menores de dezesseis anos", por apresentar violência extrema, conteúdo sexual, nudez e linguagem imprópria.
Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte e duas horas.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, devem ser exibidos em até cinco dias contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
DESPACHO Nº 92/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 13 DE JULHO DE 2026
Processo MJSP nº: 08017.001506/2026-14
Obra: "Olhar de Anjo"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra audiovisual "Olhar de anjo" (Angel Eyes - 2001), com fulcro no Art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "não recomendado para menores de doze anos";
b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída;
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: medo ou tensão intensos; relação sexual, morte intencional, nudez velada; linguagem de conteúdo sexual e/ou chula; ato violento, lesão corporal, presença de sangue de sangue e arma com violência e consumo de droga lícita;
d) A linguagem imprópria é agravada pela frequência;
e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública n° 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa;
f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final;
g) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 88/2026/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra audiovisual "Olhar de anjo" para "não recomendado para menores de quatorze anos", por apresentar conteúdo sexual, drogas lícitas, linguagem imprópria e violência.
Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte e uma horas.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, devem ser exibidos em até cinco dias contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
DESPACHO Nº 93/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 13 DE JULHO DE 2026
Processo MJSP nº: 08017.001503/2026-72
Obra: "Pequenos e Grandes Heróis"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Pequenos e Grandes Heróis" (We Can Be Heroes - 2020), com fulcro no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu § 1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "Livre";
b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída;
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: angústia (10 anos); medo ou tensão leve (10 anos); violência fantasiosa (6 anos); linguagem de baixo teor ofensivo (6 anos); ato violento (12 anos); descrição de violência (12 anos);
d) Tais elementos têm seu impacto mitigado pelo contexto fantasioso predominante da obra, caracterizado pela presença de super-heróis, poderes extraordinários, tecnologia futurista e invasores alienígenas;
e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no art. 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa;
f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final;
g) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 89/2026/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra audiovisual "Pequenos e Grandes Heróis" para "não recomendado para menores de dez anos", por apresentar violência.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, devem ser exibidos em até cinco dias contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
DESPACHO Nº 94/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 13 DE JULHO DE 2026
Processo MJSP nº: 08017.001379/2026-45
Obra: "Esqueceram de Mim"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Esqueceram de Mim" (Home Alone - 1990), com fulcro no art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu § 1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu à obra a classificação indicativa "Livre";
b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída;
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: ato violento; arma com violência, lesão corporal; descrição de violência; exposição ao perigo; morte intencional; ato criminoso ou contravenção sem o uso de violência; e linguagem de baixo teor ofensivo;
d) Tais elementos têm seu impacto mitigado pelos atenuantes de contexto cômico, contexto fantasioso e baixa repercussão dramática das consequências das ações violentas, uma vez que a violência é apresentada predominantemente em chave humorística, com exagero físico característico da comédia pastelão e sem consequências realistas compatíveis com as agressões retratadas;
e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no art. 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa;
f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final;
g) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 96/2026/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra "Esqueceram de Mim" para "não recomendado para menores de doze anos", por apresentar violência e linguagem imprópria.
Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte horas.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, devem ser exibidos em até cinco dias contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
DESPACHO Nº 95/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 13 DE JULHO DE 2026
Processo MJSP nº: 08017.001378/2026-09
Obra: "Lucas: Um Intruso no Formigueiro"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra"Lucas: Um Intruso no Formigueiro" (The Ant Bully - 2006), com fulcro no Art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "Livre";
b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída;
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: ato violento; bullying; violência fantasiosa; consumo de droga lícita; linguagem de baixo teor ofensivo; e nudez não erótica;
d) Tais elementos têm seu impacto mitigado pelos atenuantes de contexto fantasioso, contexto lúdico, baixa repercussão dramática das ocorrências violentas e pela mensagem educativa relacionada à empatia, cooperação, convivência social e trabalho em equipe;
e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no art. 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa;
f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final;
g) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 93/2026/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra "Lucas: Um Intruso no Formigueiro" para "não recomendado para menores de dez anos", por apresentar drogas lícitas e violência.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, devem ser exibidos em até cinco dias contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
DESPACHO Nº 96/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI, DE 13 DE JULHO DE 2026
Processo MJSP nº: 08017.001375/2026-67
Obra: "Jason X"
Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Jason X" (2001), com fulcro no Art. 86 da Portaria MJSP nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, e em seu §1º, que estabelece que a classificação indicativa poderá ser revista, de ofício ou mediante solicitação fundamentada, a qualquer tempo, desde que sejam apresentados elementos novos ou identificadas inconsistências na análise anterior, sempre relacionadas aos critérios da Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. A norma também dispõe que tal solicitação não substitui os prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85, bem como que não caberá pedido de reconsideração ou recurso em caso de indeferimento da revisão. Assim, tem-se:
a) Foi realizado o procedimento de revisão para análise da decisão que atribuiu a classificação indicativa como "não recomendado para menores de dezesseis anos";
b) Foram examinados os elementos apresentados e foram identificados conteúdos que ensejam a alteração da classificação indicativa outrora atribuída;
c) Reitera-se a identificação de tendências relevantes para fins de classificação indicativa, relacionadas aos critérios estabelecidos na Portaria e no respectivo Guia Prático, a saber: violência de forte impacto; mutilação; violência gratuita ou banalização da violência; medo ou tensão intensos; morte intencional; exposição de cadáver; lesão corporal; presença de sangue; situação sexual complexa ou de forte impacto; e consumo de droga ilícita;
d) Tais elementos têm seu impacto majorado pelos agravantes de banalização da violência, frequência, relevância narrativa e composição de cena, considerando a recorrência de assassinatos explícitos, mutilações, decapitações, exposição de vísceras, sangue em abundância e detalhamento visual dos ferimentos ao longo de praticamente toda a narrativa;
e) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 1.048, de 15 de outubro de 2025, que especifica em seu art. 76 que os graus de incidência e relevância dos critérios temáticos definidos no artigo 12, incisos I a IV, são determinantes para a fixação das faixas etárias às quais as obras não são recomendadas, conforme orientações dos Guias Práticos de Classificação Indicativa;
f) Na análise da obra, são observados três aspectos principais: a identificação dos conteúdos que se enquadram nos critérios técnicos previstos nos Guias Práticos; a avaliação desses conteúdos, que resulta da ponderação entre as fases descritiva e contextual, considerando ainda a presença de agravantes ou atenuantes; e, por fim, a definição da classificação indicativa final;
g) As informações completas constam na NOTA TÉCNICA Nº 97/2026/SEAC-VOD/DCIND/CGPCIND-SEDIGI/DSPRAD-SEDIGI/SEDIGI/MJ.
Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra "Jason X" para "não recomendado para menores de dezoito anos", por apresentar conteúdo sexual, drogas, linguagem imprópria e violência extrema.
Quando exibida em televisão aberta, recomenda-se sua veiculação a partir das vinte e três horas.
A classificação indicativa, juntamente com seus descritores de conteúdo, devem ser exibidos em até cinco dias contados da publicação deste documento no Diário Oficial da União.
Estas são as informações.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador-Geral
