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Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 14 de julho de 2026

Instrução NormativaSeção 1 · Edição 130 · Pág. 149

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 761, DE 9 DE JULHO DE 2026

Banco Central do BrasilÁrea de Regulação › Departamento de Regulação do Sistema Financeiro

O que significa para o Brasil?

Esta norma estabelece regras mais rígidas para bancos e instituições financeiras que realizam operações com clientes ou parceiros localizados em países com falhas no combate à lavagem de dinheiro. Na prática, as instituições deverão aplicar controles extras, como monitoramento reforçado e análise detalhada de riscos, para evitar transações suspeitas com essas regiões.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 761, DE 9 DE JULHO DE 2026 Divulga orientações sobre as medidas reforçadas a serem observadas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na aplicação do disposto na Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, no caso de operações e situações que envolvam clientes, instituições financeiras correspondentes e parceiros estabelecidos em países e territórios com deficiências estratégicas na implementação das recomendações do Grupo de Ação Financeira (Gafi). O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º, 10, 13, 18, 39, 56, 59, da Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, resolve : Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga orientações sobre as medidas reforçadas a serem observadas pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na aplicação do disposto na Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020, no caso de operações e relações de negócio com clientes, instituições financeiras correspondentes e parceiros localizados em países ou territórios com deficiências estratégicas na implementação das recomendações do Grupo de Ação Financeira (Gafi), conforme listas e orientações divulgadas por aquele organismo. Art. 2º As medidas reforçadas, previstas no art. 13, § 1º, inciso I, da Circular nº 3.978, de 2020, incluem os procedimentos e controles internos relativos às operações e às relações de negócio previstas no art. 1º desta Instrução Normativa. Parágrafo único. A definição dos procedimentos e dos controles internos referidos no caput abrange a avaliação interna de risco, os procedimentos destinados a conhecer os clientes, o monitoramento, a seleção e a análise de operações e situações suspeitas e os procedimentos destinados a conhecer seus parceiros e prestadores de serviços terceirizados situados naqueles países ou territórios. Art. 3º A adoção dos procedimentos e dos controles internos, referidos no art. 2º, compreendem, no mínimo, as seguintes medidas de mitigação de riscos: I - obtenção, verificação e validação de informações adicionais sobre a qualificação de clientes, instituições financeiras correspondentes e parceiros; II - análise complementar do fundamento econômico ou legal da operação e da natureza da relação de negócio com clientes, instituições financeiras correspondentes e parceiros; III - no caso de parceiros e instituições financeiras correspondentes, quando identificados riscos inaceitáveis ou não mitigáveis: a) avaliação da viabilidade do início ou da continuidade de relação de negócio, realizada pelo diretor responsável referido no art. 9º da Circular nº 3.978, de 2020; e b) imposição de limites operacionais; IV - no caso de clientes, quando identificados riscos considerados inaceitáveis ou não mitigáveis: a) avaliação da viabilidade do início da relação de negócio; e b) imposição de limites operacionais; V - monitoramento reforçado das operações; VI - aumento da frequência de atualização das informações cadastrais; e VII - registro das análises, conclusões e decisões adotadas, incluindo documentação detalhada de suporte à decisão. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MARDILSON FERNANDES QUEIROZ

Entidades citadas

Pessoas
Mardilson Fernandes Queiroz
Órgãos
Banco Central do BrasilDepartamento de Regulação do Sistema Financeiro
Normas citadas
Instrução Normativa BCB nº 761Circular nº 3.978Resolução BCB nº 340
Temas
Grupo de Ação FinanceiraPrevenção à lavagem de dinheiro