Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 14 de julho de 2026
Instrução NormativaSeção 1 · Edição 130 · Pág. 146
Instrução Normativa
Banco Central do Brasil › Área de Regulação › Departamento de Regulação do Sistema Financeiro
O que significa para o Brasil?
Este ato estabelece regras detalhadas para a experiência do cliente no Open Finance, focando em como devem funcionar as jornadas de pagamentos, Pix Automático, portabilidade de crédito e compartilhamento de dados. Ele define obrigações para as instituições financeiras sobre transparência, segurança, gestão de consentimentos e notificações, garantindo que o usuário tenha controle claro sobre suas autorizações e transações.
Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.
Texto integral
4.1.3.2 Etapa de transação de pagamento
O conteúdo dessa jornada deve abranger, no mínimo:
I - a identificação do cliente
A instituição iniciadora de transação de pagamento deve identificar o cliente, conforme exigido pela regulamentação vigente.
II - a solicitação de iniciação de transação de pagamentos com a conta vinculada
A instituição iniciadora de transação de pagamento deve apresentar ao cliente a possibilidade de realizar o pagamento ou a configuração de pagamentos sucessivos utilizando sua conta previamente vinculada dentre as demais opções de pagamento.
Deve ficar claro para o cliente o arranjo de pagamento que está sendo utilizado.
III - a seleção da instituição detentora da conta vinculada
O cliente deve poder selecionar a instituição na qual já tenha realizado a etapa de vinculação de conta. Deve ser disponibilizado mecanismo de busca que propicie uma seleção ágil e clara da instituição desejada. Devem estar listadas todas as instituições com as quais o cliente já tenha efetuado etapa de vinculação de conta naquela instituição iniciadora de transação de pagamento e naquele dispositivo.
Nos casos em que houver tickets bilaterais que se refiram a erros impeditivos durante ou após a jornada, de forma excepcional, a instituição detentora de conta poderá estar desabilitada para seleção e o cliente deve ser informado de forma clara sobre essa restrição temporária. Essa excepcionalidade é válida apenas durante o período em que o ticket estiver em andamento no Service Desk mantido pela Estrutura de Governança do Open Finance.
IV - As informações sobre a transação de pagamento
Nos casos de pagamento único, imediato ou agendado, a instituição iniciadora de transação de pagamento deve solicitar ou apresentar ao cliente, no mínimo, as informações previstas na subseção 4.1.2, inciso III, alínea "a".
Nos casos de configuração de agendamentos recorrentes, a instituição iniciadora de pagamento deve seguir as determinações especificadas na subseção 4.1.2, inciso III, alínea "b".
Para configuração de Pix Automático, devem ser seguidas as orientações previstas na subseção 4.1.4.2, inciso I.
Além das informações mínimas para a iniciação de transação de pagamento dispostas acima, devem ser observados, de forma geral, os dados dispostos nos regulamentos ou instrumentos que disciplinam o funcionamento do arranjo de pagamento referentes à respectiva transação de pagamento e demais dados estabelecidos nas especificações disponíveis no Portal do Open Finance no Brasil.
É facultada a apresentação de recurso de "Termos e Condições", ou similar, desde que não seja exigida ação adicional do cliente para o aceite dos termos.
V - a confirmação de compartilhamento pelo cliente na instituição iniciadora de transação de pagamento
O cliente deve confirmar a transação na instituição iniciadora de transação de pagamento. Deve ser solicitado que o cliente confirme com suas credenciais cadastradas no dispositivo.
VI - a efetivação da transação de pagamento
A instituição iniciadora de transação de pagamento deve apresentar ao cliente o comprovante da efetivação da transação de pagamento ou da configuração de pagamentos sucessivos. O comprovante deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) para os casos de pagamento único, imediato ou agendado: as informações listadas na subseção 4.1.2, inciso III, alínea "a";
b) nos casos de configuração de agendamentos recorrentes: as informações listadas na subseção 4.1.2, inciso III, alínea "b"; e
c) para configuração de Pix Automático, devem ser seguidas as orientações previstas na subseção 4.1.4.2, inciso VI.
4.1.4 Jornada de compartilhamento de serviço de iniciação de transação de pagamentos sucessivos de Pix Automático
Esta subseção dispõe, especificamente, sobre as características das jornadas de iniciação de transação de pagamento para Pix Automático, em complemento ao disposto nos regulamentos e instrumentos que disciplinam o arranjo de pagamento.
O termo "autorização" utilizado no arranjo de pagamento para esse serviço corresponde, neste Manual, à obtenção do consentimento do cliente.
As determinações especificadas nesta subseção aplicam-se às jornadas de compartilhamento de serviço de iniciação de transação de pagamento de Pix Automático com e sem redirecionamento, no que couber.
4.1.4.1 Informações gerais do serviço
Ao utilizar o Pix Automático pela primeira vez na instituição iniciadora de transação de pagamento, o cliente deve receber informações gerais sobre o serviço e suas regras, cobrindo, no mínimo, os seguintes aspectos: o que é o Pix Automático; vantagens e aplicações; e funcionamento geral.
4.1.4.2 Etapa de configuração dos parâmetros do consentimento
Para a identificação do cliente e a seleção da instituição detentora de conta, a instituição iniciadora de transação de pagamento deve observar o disposto nos incisos I e II, respectivamente, da subseção 4.1.2.
I - as informações sobre o consentimento
As informações mínimas a serem apresentadas ao cliente pela instituição iniciadora de transação de pagamento devem seguir o especificado para o prestador de serviços de pagamento (PSP) do pagador na regulamentação do arranjo de pagamento para Pix Automático, incluindo aquelas referentes a pagamentos avulsos, ou seja, pagamentos iniciais que não fazem parte da recorrência, podendo ser imediatos ou agendados. O cliente deve ser, ainda, informado sobre a forma de pagamento - Pix Automático -, a instituição iniciadora de transação de pagamento e eventual valor da tarifa cobrada pelo serviço de iniciação de transação de pagamento.
Com relação ao valor máximo das transações, é vedado à iniciadora de transação de pagamento permitir ao recebedor o acesso a informações sobre valores definidos pelo cliente nesse campo, bem como alterações realizadas posteriormente no ambiente de gestão.
Além das informações mínimas para a iniciação de transação de pagamento dispostas acima, devem ser observados os dados dispostos em outros regulamentos ou instrumentos que disciplinem o funcionamento do arranjo de pagamento referente à respectiva transação de pagamento e demais dados estabelecidos nas especificações disponíveis no Portal do Open Finance no Brasil.
É facultada, nessa etapa, a apresentação de recurso de "Termos e Condições", ou similar, desde que não seja exigida ação adicional do cliente para o aceite dos termos.
II - o redirecionamento para o ambiente da instituição detentora de conta
O cliente deve ser informado que está sendo redirecionado de forma segura para o ambiente da instituição detentora de conta selecionada. Deve ficar claro para o cliente que a configuração do consentimento ainda não está concluída e que etapas adicionais são necessárias para a sua efetivação. O cliente deve ser informado, ainda, sobre o tempo máximo que ele possui para confirmar o consentimento.
São aplicáveis todas as disposições previstas na subseção 4.1.2, inciso IV.
III - a autenticação do cliente na instituição detentora de conta
São aplicáveis todas as disposições previstas na subseção 4.1.2, inciso V.
IV - a confirmação de compartilhamento pelo cliente na instituição detentora de conta
Nesta etapa, a instituição detentora de conta deve:
a) permitir que o cliente selecione a conta que deseja utilizar para a configuração, caso seja titular de mais de uma conta associada às credenciais com as quais se autenticou;
b) apresentar as informações na forma do estabelecido no inciso I desta subseção, além do valor da tarifa cobrada pela instituição detentora de conta na realização da transação de pagamento, quando houver;
c) deixar clara a necessidade de pagamento avulso, imediato ou agendado, bem como a data de vencimento e seu respectivo valor; e
d) informar o prazo máximo para aprovação do consentimento, em casos que requeiram múltiplas alçadas, de acordo com os prazos determinados pela Estrutura de Governança do Open Finance.
Nessa etapa, o ambiente da instituição detentora de conta não deve apresentar ao cliente Termos e Condições", ou similar, sendo permitida a sua disponibilização no ambiente de gestão de consentimentos da instituição detentora de conta, de que trata a subseção 4.1.8 deste manual.
É vedado à instituição detentora de conta permitir a edição de campos nesta etapa de confirmação pelo cliente, exceto para escolha da conta de débito, quando necessário.
V - o redirecionamento para o ambiente da instituição iniciadora de transação de pagamento
O cliente deve ser informado que está sendo redirecionado de forma segura para o ambiente da instituição iniciadora de transação de pagamento e que esse passo é necessário para a efetivação do consentimento. O redirecionamento deve ocorrer para o mesmo canal eletrônico da instituição iniciadora de transação de pagamento utilizado pelo cliente na etapa inicial da jornada.
As instituições sujeitas à obrigação de redirecionamento para o aplicativo sem a passagem por navegadores, conforme disposto no inciso IV da subseção 4.1.2, quando estiverem atuando como iniciadoras de transação de pagamento, devem implementar o redirecionamento previsto nesta etapa também sem a passagem por navegadores.
VI - a efetivação do consentimento
Nessa etapa, a instituição iniciadora de transação de pagamento deve informar ao cliente sobre a efetivação do consentimento. Devem ser observadas as diretrizes que no arranjo de pagamento se referem à autorização para Pix Automático e à conclusão de pagamentos avulsos.
Quando houver falha na liquidação ou no agendamento do pagamento avulso, a instituição iniciadora de transação de pagamento deve informar ao cliente se o consentimento será ou não mantido, de acordo com o previsto pelo recebedor, e orientá-lo sobre como proceder.
Caso ocorra falha no processamento da efetivação do consentimento, porém com liquidação ou agendamento do pagamento avulso, a instituição iniciadora de transação de pagamento deve fornecer ao cliente o comprovante do pagamento ou do agendamento e uma mensagem clara de orientação sobre como proceder.
Adicionalmente, deve ser informado ao cliente quais ações referentes a alterações e cancelamentos são permitidas no ambiente de gestão da instituição iniciadora de transação de pagamento e da instituição detentora de conta, esclarecendo que o consentimento pode ser revogado a qualquer tempo, em qualquer um dos dois ambientes.
Nos casos em que seja necessária a aprovação em outras alçadas, informar ao cliente o prazo para essa confirmação.
4.1.4.3 Ambiente de gestão
I - Características gerais
As instituições iniciadoras de transação de pagamento e detentoras de conta devem dispor de ambiente de gestão que permita ao cliente realizar consultas, alterações e revogação dos consentimentos relacionados a Pix Automático, bem como realizar consultas e cancelamento dos pagamentos sucessivos associados ao serviço.
Para a instituição detentora de conta, esse ambiente deve ser o mesmo utilizado para as transações realizadas via PSP do pagador, de modo a unificar a experiência do cliente.
II - Consultas a consentimentos e a pagamentos
Nos ambientes da instituição iniciadora de transação de pagamento e da instituição detentora de conta, deve ser permitido ao cliente consultar o histórico de consentimentos para Pix Automático. Deve ser apresentado o estado atual de cada consentimento, a exemplo de: ativo, revogado, pendente etc., e as informações mínimas previstas no arranjo de pagamento de acordo com cada estado do consentimento. Da mesma forma, para consultas e revogação de pagamentos agendados e consultas a pagamentos já liquidados devem ser apresentadas ao cliente as informações definidas pelo arranjo de pagamento para esses casos, inclusive no tocante à disponibilização do comprovante dessas transações.
III - Outras ações possíveis em cada ambiente
Além das funcionalidades previstas no inciso anterior, o ambiente de gestão deve possibilitar ao cliente:
Na instituição iniciadora de transação de pagamento:
a) visualizar e editar, caso seja permitido pelo recebedor, o prazo do consentimento, inclusive alterando-o para prazo indeterminado. Nos casos em que houver redução no prazo do consentimento, o cliente deve ser informado sobre as consequências dessa ação em relação a pagamentos agendados para dias futuros à nova data de expiração;
b) visualizar e editar o valor máximo das transações, sendo que, no caso de edição desse campo, deve-se respeitar eventual valor mínimo estabelecido pelo recebedor e informar ao cliente quando o novo valor passará a ter efeito;
c) editar a data do primeiro pagamento, caso seja permitido pelo recebedor;
d) cancelar o consentimento; e
e) habilitar ou desabilitar notificações.
Nenhuma das alterações acima requer redirecionamento do cliente para a instituição detentora de conta.
Com relação ao valor máximo, é vedado à instituição iniciadora de transação de pagamento permitir ao recebedor o acesso a informações sobre o valor máximo de transações definido pelo cliente, inclusive suas alterações.
Na instituição detentora de conta:
a) visualizar o prazo do consentimento;
b) visualizar e editar o valor máximo das transações, sendo que, no caso de edição desse campo, deve-se respeitar eventual valor mínimo estabelecido pelo recebedor e informar ao cliente quando o novo valor passará a ter efeito;
c) visualizar e editar possibilidade de utilização de limite de crédito, sendo o padrão estar habilitado;
d) cancelar o consentimento; e
e) habilitar ou desabilitar notificações.
Nenhuma das alterações acima requer redirecionamento do cliente para a instituição iniciadora de transação de pagamento.
Na revogação de consentimentos, em quaisquer dos ambientes, o cliente deve ser avisado sobre a impossibilidade de desfazer a ação, bem como suas consequências em relação aos pagamentos futuros.
4.1.4.4 Notificações e mensagens de erro
Fica estabelecido o que segue para as notificações relacionadas a Pix Automático no âmbito do Open Finance.
Para a instituição iniciadora de transação de pagamento:
I - notificações ao usuário pagador relacionadas ao consentimento são obrigatórias, não podendo ser desabilitadas pelo usuário; e
II - notificações ao usuário pagador sobre agendamento e liquidações são opcionais. Se implementadas, deve ser permitido que possam ser desabilitadas pelo usuário.
É vedado à instituição iniciadora de transação de pagamento o encaminhamento ao recebedor de mensagens de erro e motivos de rejeição que especifiquem que houve falha no pagamento por insuficiência de saldo ou de limites. Nesses casos, a instituição iniciadora de transação de pagamento deve comunicar o recebedor sobre o não processamento do pagamento de modo genérico. A orientação para o cliente deve ser a de que busque informações em sua instituição detentora de conta.
Para a instituição detentora de conta:
I - notificações ao usuário pagador relacionadas a agendamento e liquidação de pagamentos deverão estar habilitadas por padrão na instituição detentora de conta e seguir o disposto no arranjo de pagamento para o PSP do pagador;
II - apenas notificações de sucesso de agendamento poderão ser desabilitadas pelos usuários na instituição detentora de conta. As demais permanecerão ativas, também seguindo o definido no arranjo de pagamento;
III - notificações relacionadas ao consentimento são de envio opcional por parte da instituição detentora de conta. Nos casos relacionados a alteração de valor máximo, de configuração de notificações e de utilização ou não do limite de crédito, a instituição detentora de conta também deverá obrigatoriamente notificar o cliente em caso de alteração; e
IV - a instituição detentora de conta deverá comunicar todas as ocorrências de sucesso ou não sucesso de agendamentos e pagamentos à instituição iniciadora de transação de pagamento, para que esta avalie se deseja ou não notificar também o cliente.
Mensagens ao cliente referentes a erros ocorridos durante o processo de consentimento ou de liquidação dos pagamentos devem ser claras e específicas, de modo a possibilitar a compreensão pelo cliente sobre qual foi o problema, de acordo com o princípio de transparência e clareza detalhado no item 3.4 deste documento.
4.1.5 Jornada de compartilhamento de serviço otimizado de iniciação de transação de pagamento com compartilhamento de dados (jornada otimizada)
Esta subseção dispõe sobre as características do serviço otimizado de iniciação de transação de pagamento com compartilhamento de dados (jornada otimizada), que permite que o cliente, em uma mesma jornada, dê consentimento para o compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento e para o compartilhamento de dados. O detalhamento do escopo e de outras características da jornada otimizada encontra-se no Manual de Escopo de Dados e Serviços do Open Finance.
O conteúdo dessa jornada deve abranger, no mínimo:
I - a solicitação dos consentimentos
A instituição iniciadora de transação de pagamento/receptora de dados deve apresentar ao cliente a opção de compartilhamento de saldo disponível e limites contratados.
A instituição iniciadora de transação de pagamento/receptora de dados deve fornecer informações adequadas e suficientes para que o cliente compreenda:
a) quais dados serão compartilhados;
b) qual a finalidade desse compartilhamento; e
c) que esse aceite é opcional e não o impede de concluir o consentimento para o compartilhamento do serviço de iniciação de pagamento pretendido.
O consentimento do cliente para o compartilhamento de dados deve ter sua manifestação ativa, sendo vedada a opção estar pré-selecionada.
Nos casos de compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento do tipo Transferências Inteligentes, a instituição iniciadora de transação de pagamento/receptora de dados deve apresentar ao cliente, no mínimo, as informações contidas nos incisos I a V da subseção 4.1.1 e na alínea "b" do inciso III da subseção 4.1.2.
Nos casos de criação do vínculo de conta da jornada de compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento, a instituição iniciadora de transação de pagamento/receptora de dados deve apresentar ao cliente, no mínimo, as informações contidas nos incisos I a V da subseção 4.1.1 e incisos I e II da subseção 4.1.3.1.
É facultada a exibição de aviso informativo único da opção escolhida para o compartilhamento de dados, antes do redirecionamento para a instituição detentora de conta/transmissora de dados, com possibilidade de alteração da escolha nessa mesma etapa.
II - o redirecionamento para o ambiente da instituição detentora de conta/transmissora de dados
São aplicáveis todas as disposições previstas na subseção 4.1.2, inciso IV.
III - a autenticação e a confirmação dos consentimentos
Nos casos de compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento do tipo Transferências Inteligentes, são aplicáveis, para a instituição detentora de conta/transmissora de dados, as disposições previstas nos incisos V e VI da subseção 4.1.2
Nos casos de criação do vínculo de conta da jornada de compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento, a instituição detentora de conta/transmissora de dados deve apresentar ao cliente, no mínimo, as informações contidas no inciso V da subseção 4.1.3.1.
Adicionalmente, em ambos os casos, a instituição detentora de conta/transmissora de dados deve informar ao cliente quais dados estão sendo compartilhados.
IV - o redirecionamento para o ambiente da instituição iniciadora de transação de pagamento/receptora de dados
São aplicáveis as disposições previstas na subseção 4.1.2, inciso VII.
V - a efetivação dos consentimentos
Na etapa de efetivação do consentimento, o cliente deve ser informado que:
a) o saldo disponível e os limites contratados estão sendo compartilhados com a instituição iniciadora de transação de pagamento/receptora de dados, quando esta houver sido a escolha do cliente; e
b) é possível gerenciar os consentimentos no ambiente de gestão, indicando:
1. como acessá-la;
2. em qual local gerenciar cada um dos consentimentos: o de vínculo de conta da jornada de compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento ou de transferências inteligentes e o de compartilhamento de dados; e
3. as principais ações possíveis em cada ambiente, inclusive revogação.
4.1.6 Jornada de compartilhamento de serviço de portabilidade de crédito
A jornada de compartilhamento do serviço de portabilidade de crédito depende de consentimento para compartilhamento de dados de cadastro e de transações de que trata o art. 5º, caput, inciso I, alíneas "c" e "d" da Resolução Conjunta nº 1, de 2020. Caso não seja identificado consentimento vigente, a instituição proponente deve orientar e direcionar o cliente para a jornada de compartilhamento de dados.
Observada a existência de consentimento vigente nos termos do parágrafo anterior, a jornada de compartilhamento de serviço de portabilidade de crédito no Open Finance deve abranger, considerando a faculdade prevista no inciso V desta subseção, no mínimo:
I - a identificação do cliente
A instituição proponente deve identificar o cliente, conforme exigido pela regulamentação vigente.
II - a seleção do contrato objeto da portabilidade de crédito
Nesta etapa, devem ser apresentados ao cliente os contratos elegíveis para portabilidade de crédito, vinculados às instituições credoras originais com as quais o cliente já tenha consentimento para compartilhamento de dados ativo na instituição proponente para operações de crédito. A instituição credora original deve estar registrada no Diretório de Participantes mantido pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance e possuir APIs publicadas para oferta do produto.
Deve ser disponibilizado mecanismo de busca e/ou filtros que propiciem uma seleção ágil e clara dos contratos elegíveis e das instituições credoras originais.
O cliente deve poder selecionar o contrato que será objeto da portabilidade de crédito.
Nas situações em que já exista um pedido de portabilidade em andamento, seja por meio do Open Finance ou por meio de sistema eletrônico gerenciado por entidade operadora de sistema de registro, depósito, compensação ou liquidação autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil, o contrato deve ser mostrado ao cliente, porém inabilitado para a seleção. Além disso, deve ser informado ao cliente a existência de uma portabilidade em andamento para aquele contrato.
Na listagem dos contratos, devem ser apresentadas as seguintes informações:
a) nome da instituição credora original;
b) taxa de juros efetiva;
c) valor da próxima parcela;
d) número de parcelas remanescentes;
e) saldo devedor atualizado; e
f) número do contrato.
III - apresentação da proposta pela instituição proponente
A instituição proponente deve apresentar ao cliente proposta referente ao contrato selecionado.
A proposta deve incluir, no mínimo:
a) saldo devedor atualizado;
b) instituição proponente;
c) instituição credora original;
d) diferença do valor da parcela mensal;
e) diferença do valor relativo ao somatório das parcelas remanescentes dos contratos;
f) quantidade de parcelas relativas à proposta da instituição proponente;
g) quantidade de parcelas remanescentes relativas à operação de crédito objeto da portabilidade;
h) valor da parcela da proposta da instituição proponente;
i) valor da parcela da operação de crédito objeto da portabilidade;
j) taxa de juros efetiva da proposta da instituição proponente;
k) taxa de juros efetiva da operação de crédito objeto da portabilidade;
l) Custo Efetivo Total (CET) vinculado à proposta da instituição proponente;
m) CET vinculado à operação de crédito objeto da portabilidade;
n) data de vencimento da primeira parcela da proposta da instituição proponente;
o) data de vencimento da última parcela da proposta da instituição proponente; e
p) sistema de amortização.
A instituição proponente deve exibir, com destaque, as diferenças de valor mensal e valor total que a proposta oferece em relação ao contrato original.
Em caso de aumento de valor mensal, eventual aceite da proposta deverá ser precedido de mensagem solicitando confirmação do cliente.
Em caso de jornada assíncrona, o cliente deve ser informado sobre o prazo em que a proposta será apresentada.
IV - apresentação da contraproposta pela instituição credora original
Nesta etapa, a instituição credora original poderá apresentar contrapropostas ao cliente em seus canais de atendimento eletrônicos.
A apresentação da contraproposta deve seguir os mesmos elementos estabelecidos no inciso III desta subseção. O comparativo, neste caso, deverá ser feito com a proposta disponibilizada pela instituição proponente.
A instituição credora original terá o prazo previsto na regulamentação específica para ofertar contrapropostas e receber a resposta do cliente. O cliente deve ser informado sobre a data e horário limites para aceitação da contraproposta e que, caso não se manifeste nesse prazo, o processo de portabilidade prosseguirá.
V - desistência, por parte do cliente, do pedido da portabilidade
A qualquer momento antes de ocorrer a apresentação, pela instituição credora original, dos dados para pagamento da proponente, nos termos da regulamentação específica, o cliente poderá desistir do pedido de portabilidade de crédito, nos canais de atendimento eletrônicos da instituição proponente ou da instituição credora original.
VI - efetivação da solicitação de portabilidade de crédito
O cliente deve ser comunicado pela instituição proponente sobre a efetivação da solicitação de portabilidade de crédito. A comunicação deve incluir, no mínimo, as informações dispostas no inciso III desta subseção.
4.1.7 Jornada de múltipla alçada de compartilhamento de dados e serviços
O Guia deve estabelecer parâmetros para a experiência do cliente em jornada múltipla de compartilhamento de dados e serviços, quando for o caso.
Nesse caso, todos os clientes envolvidos no compartilhamento devem ser informados com clareza sobre os procedimentos e as etapas necessárias para a efetivação do compartilhamento. Adicionalmente, os clientes aprovadores devem ser notificados tempestivamente pela instituição transmissora de dados ou detentora de conta sobre a necessidade de ação para efetivação do compartilhamento de dados ou serviços iniciado pelo cliente solicitante.
Em particular, o Guia deve estabelecer, quando for o caso, os prazos máximos para ação dos clientes aprovadores, que deverão ser aplicados de maneira uniforme por todas as instituições participantes. Ademais, o Guia deve estabelecer parâmetros para os casos em que um ou mais clientes aprovadores não autorizem o compartilhamento abrangendo, no mínimo, a notificação aos demais clientes (solicitantes ou aprovadores) e a comunicação à instituição receptora de dados ou iniciadora de transação de pagamento.
Para fins de compartilhamento de dados relacionados a contas conjuntas de pessoas naturais, a instituição transmissora de dados deve garantir que a instituição receptora de dados tenha acesso a dados cadastrais apenas do titular da conta responsável pelo consentimento, não sendo admitido o compartilhamento dos dados cadastrais dos demais titulares da respectiva conta.
A instituição transmissora de dados deve exigir a confirmação de todos os titulares da conta para efetivar o compartilhamento somente se o acesso a informações transacionais da conta depender da autorização de todos os titulares.
4.1.8 Ambiente de gestão dos consentimentos
O Guia deve estabelecer requisitos para o ambiente de gestão de consentimentos das instituições participantes. No caso, as referidas instituições devem disponibilizar em seu canal eletrônico um ambiente específico para a gestão dos compartilhamentos em que estiveram envolvidas no âmbito do Open Finance.
Nesse ambiente, o cliente deve ter acesso de forma simples, ágil, precisa e conveniente às principais informações dos consentimentos.
O cliente deve ser informado, no mínimo, dos consentimentos vigentes, que estejam pendentes de efetivação na jornada múltipla ou sobre estados de solicitações na jornada de compartilhamento de serviço de portabilidade de crédito, com a possibilidade de pesquisa com base em critérios definidos para observância homogênea por todas as instituições participantes.
Adicionalmente, o cliente deve ter a faculdade de consultar e revogar os consentimentos, com observância do disposto no art. 15 da Resolução Conjunta nº 1, de 2020, bem como de efetuar a desistência da jornada de compartilhamento de serviço de portabilidade de crédito. A efetivação da revogação ou da desistência deve ser precedida de tela de confirmação com informações sobre as consequências da ação.
No caso da jornada otimizada, quando o cliente revogar o consentimento de compartilhamento de dados, o consentimento de iniciação de pagamento deve permanecer ativo. No entanto, caso o cliente revogue o consentimento de iniciação de pagamentos, o consentimento de dados deve ser automaticamente revogado.
4.1.9 A padronização da terminologia utilizada pelas instituições participantes durante a jornada do compartilhamento
O Guia deve padronizar a terminologia utilizada pelas instituições participantes na comunicação com seus clientes durante a jornada de compartilhamento de dados e serviços.
A terminologia contida no Guia deve ser adotada por todas as instituições participantes, inclusive em seus processos de comunicação ao público em geral associados ao Open Finance, garantida a uniformidade da experiência dos clientes e prevenindo o surgimento de dúvidas ou insegurança durante o compartilhamento de dados e serviços.
4.2 Estrutura do Guia de Experiência do Cliente
O Guia deve ser estruturado de modo claro e coeso, a fim de que seja interpretado adequadamente pelas partes interessadas. Adicionalmente, o Guia deve conter telas de exemplo que ilustrem as etapas das jornadas de compartilhamento de dados e serviços pelo cliente.
Por sua vez, os dispositivos do Guia devem ser classificados em, no mínimo:
I - requisitos: disposições que devem ser seguidas obrigatoriamente pelas instituições participantes; e
II - recomendações: disposições de observação não obrigatória pelas instituições participantes, mas cuja implementação é recomendável, considerando boas práticas para a experiência do cliente.
A esse respeito, o Guia deve conter requisitos e recomendações aplicáveis às diversas situações de compartilhamento de dados e serviços, abrangendo, no mínimo:
I - compartilhamento de dados e serviços por pessoas naturais;
II - compartilhamento de dados e serviços por pessoas jurídicas;
III - compartilhamento de dados e serviços por pessoas naturais titulares de contas conjuntas em que seja exigido o consentimento de mais de um titular da conta;
IV - compartilhamento de dados e serviços por pessoas jurídicas em que seja exigido o consentimento de mais de um representante ou procurador da empresa; e
V - ambiente de gestão de consentimentos concedidos por parte de pessoas naturais e jurídicas nas instituições participantes.
5. Regras transitórias
As mudanças realizadas nas subseções 4.1.1, 4.1.2 e 4.1.3.1, inciso V, alínea "d", a respeito do limite por transação, deste manual devem ser aplicadas a partir de 1º de outubro de 2026.
Brasília, 9 de julho 2026.
Entidades citadas
Órgãos
Banco Central do BrasilEstrutura de Governança do Open Finance
Normas citadas
Resolução Conjunta nº 1, de 2020
Temas
Open FinancePix Automático
