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Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 14 de julho de 2026

Instrução NormativaSeção 1 · Edição 130 · Pág. 141

Instrução Normativa

Banco Central do BrasilÁrea de Regulação › Departamento de Regulação do Sistema Financeiro

O que significa para o Brasil?

Este ato estabelece os padrões técnicos e os dados mínimos que as instituições financeiras devem compartilhar no ecossistema do Open Finance para serviços de investimentos, câmbio, pagamentos e portabilidade de crédito. Na prática, ele padroniza as informações que bancos e corretoras devem trocar para permitir que clientes iniciem pagamentos, realizem transferências, portabilidade de empréstimos e visualizem seus investimentos de forma integrada entre diferentes instituições.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

5.4.5 Cotas de fundo de investimento relativas a fundos de investimento classificados como cambial, multimercado, de renda fixa e de ações Dado Campo Esclarecimentos adicionais Identificação Identificação da instituição CNPJ da instituição responsável pelo cadastro. Classificação ANBIMA Classe Subclasse Identificador único do investimento Identifica de forma única o relacionamento do cliente com o fundo, mantendo as regras de imutabilidade dentro da instituição transmissora. Nome do fundo de investimento Nome oficial do fundo de investimento conforme exibido para os clientes nos canais eletrônicos. CNPJ do fundo de investimento CNPJ do fundo de investimento. Identificação do instrumento financeiro Código ISIN. Classificação ANBIMA Classe Subclasse Posição Data de referência Data da última posição consolidada disponível a que se referem os dados transacionais do cliente disponíveis nos canais eletrônicos. Saldo bruto Valor do investimento que se refere a quantidade da cota x valor da cota, atualizado na data de referência. Saldo líquido Valor do investimento atualizado na data de referência, após a dedução de impostos (IOF e IR) e taxa de saída. Imposto de renda provisionado Valor do imposto provisionado considerando a alíquota vigente na data de referência. IOF provisionado IOF provisionado. Saldo bloqueado Valor não disponível para movimentação naquele momento por qualquer motivo (bloqueio judicial, bloqueio em garantia, entre outros). Quantidade de cotas Quantidade de títulos detidos na data da posição do cliente. Valor bruto da cota Valor bruto da cota atualizado na data de referência. Moeda BRL. Movimentações Identificador da movimentação Código ou identificador único prestado pela instituição que mantém a representação individual do movimento na posição do fundo. Tipo de movimentação Tipo de movimentação na visão de investimento: entrada ou saída Motivo da movimentação Classificar a transação de movimentação de investimento em um dos tipos descritos (amortização, transferência de cotas, aplicação, resgate ou come-cotas). Informação adicional do motivo da movimentação Data da conversão da movimentação Data da conversão da transação de movimentação do fundo de investimento. Valor da cota da movimentação Valor da cota utilizada na conversão para a realização da movimentação do cliente no fundo, conforme a regra prevista em regulamento. Quantidade de cotas movimentadas Número de cotas convertidas na data da movimentação. Valor da movimentação Valor solicitado pelo cliente. Valor bruto da movimentação Valor da movimentação que se refere a quantidade da cota x valor da cota da movimentação. Imposto de renda retido na fonte Valor do imposto de renda retido na fonte considerando a alíquota vigente na data da movimentação. IOF retido na fonte Valor do IOF retido na fonte considerando a alíquota vigente na data da movimentação. Valor da taxa de saída Valor da taxa de saída considerado na movimentação. Valor líquido da movimentação Valor após a dedução de impostos e taxa de saída. Moeda BRL. 5.5 Câmbio Dado Campo Esclarecimentos adicionais Identificação Marca Nome da marca reportada pelo participante do Open Finance. Identificação da instituição CNPJ da instituição responsável pelo cadastro. Identificador único do investimento Identifica de forma única o relacionamento do cliente com o produto, mantendo as regras de imutabilidade dentro da instituição transmissora. Identificação do Produto Identificação da instituição autorizada CNPJ da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio. Nome da instituição autorizada Nome da instituição autorizada a operar no mercado de câmbio. Identificação da instituição intermediadora CNPJ da instituição intermediadora autorizada a operar no mercado de câmbio. Nome da instituição intermediadora Nome da instituição intermediadora autorizada a operar no mercado de câmbio Número da operação Número do registro da operação no Banco Central do Brasil. Operação Tipo de operação Tipo de operação (compra ou venda). Data da operação Data do fechamento do contrato de câmbio. Data de liquidação Data em que a operação (compra ou venda) está prevista para ser liquidada. Imposto sobre a operação Imposto sobre a operação. Valor da operação Valor negociado na operação. Valor da operação em moeda estrangeira Valor a liquidar Valor do saldo da operação a liquidar em moeda estrangeira. Valor do VET Custo da operação de câmbio em reais por moeda estrangeira, englobando a taxa de câmbio, as tarifas e tributos incidentes. Percentual adiantado Percentual do valor em moeda nacional concedido ao cliente antecipadamente. Forma de entrega Forma de entrega da moeda estrangeira. Código da operação Código da natureza fato do fechamento da operação. Código de relação pagador/recebedor Código de Relação de vínculo entre o Cliente e o Pagador/Recebedor no Exterior. Nome da contraparte Nome do pagador ou recebedor no exterior. País da contraparte País do pagador ou recebedor. Moeda Moeda em que o valor do campo a que se refere é denominado. Eventos Número de registro do evento Informações da movimentação do fundo de investimento. Tipo de evento 1. contratação no mercado primário, 2. alteração de operação cambial no mercado primário, 3. cancelamento de operação cambial no mercado primário, 4. liquidação de operação cambial no mercado primário, 5. baixa de valor a liquidar de operação cambial no mercado primário, 6. restabelecimento de baixa de valor a liquidar de operação cambial no mercado primário. Data do evento Data de evento relacionado com a operação. Data de liquidação Data em que a operação (compra ou venda), após evento, está prevista para ser liquidada. Imposto sobre a operação Imposto sobre a operação. Valor da operação Valor negociado na operação. Valor da operação em moeda estrangeira Valor a liquidar Valor do saldo da operação a liquidar em moeda estrangeira. Valor do VET Valor da operação de câmbio em reais por moeda estrangeira, englobando a taxa de câmbio, as tarifas e tributos incidentes. Percentual adiantado Percentual do valor em moeda nacional concedido ao cliente antecipadamente. Forma de entrega Forma de entrega da moeda estrangeira. Código da operação Código da natureza fato do fechamento da operação. Código de relação pagador/recebedor Código de Relação de vínculo entre o cliente e o pagador/recebedor no exterior. Nome da contraparte Nome do pagador ou recebedor no exterior. País da contraparte País do pagador ou recebedor. Moeda Moeda em que o valor do campo a que se refere é denominado. 6. Dados e escopo referentes ao serviço de iniciação de transação de pagamento Com relação aos dados necessários para o compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento, as tabelas da subseção 6.1 deste manual apresentam os dados mínimos que devem estar abrangidos para a iniciação da transação de pagamento. Além desses dados, devem ser observados, de forma geral, os dados dispostos nos regulamentos que disciplinem o funcionamento do arranjo de pagamento referente à respectiva transação de pagamento e demais dados estabelecidos nas especificações disponíveis no Portal do Open Finance no Brasil. 6.1 Dados mínimos para o serviço de iniciação de transação de pagamento 6.1.1 Dados mínimos para consentimento e solicitação do compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento, no caso de pagamentos únicos Pagamentos únicos são pagamentos que ocorrerão apenas uma vez, sejam imediatos ou agendados para uma data futura. Campo Esclarecimentos adicionais Dados mínimos Informações do cliente pagador Identificação do cliente pagador. Conta do pagador a ser debitada Informações sobre a conta a ser debitada, caso informado pelo cliente à instituição iniciadora de transação de pagamento, incluindo ISPB, tipo e número da conta e agência. Informações do recebedor Identificação do recebedor/beneficiário, incluindo nome relacionado à identificação e número do CPF ou CNPJ. Forma de pagamento Conforme serviços de pagamento de que trata o art. 6º da Circular nº 4.015, de 2020. Valor Valor a ser pago. Moeda BRL. Data do pagamento Data do pagamento. 6.1.2 Dados mínimos para consentimento e solicitação do compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento, no caso de pagamentos sucessivos A Resolução Conjunta nº 1, de 2020, estabelece a possibilidade de transações de pagamentos sucessivas. Essas podem ser consideradas: I - Agendamentos Recorrentes: representam mais de um pagamento agendado utilizando o mesmo consentimento; II - Transferências Inteligentes: permitem a transferência automática de fundos entre contas pertencentes a um mesmo cliente, geralmente em diferentes instituições financeiras, utilizando o mesmo consentimento; ou III - Pix Automático: definido nos termos da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020. Campo Esclarecimentos adicionais Dados mínimos Informações do cliente pagador Identificação do cliente pagador. Conta do pagador a ser debitada Informações sobre a conta a ser debitada, caso informado pelo cliente à instituição iniciadora de transação de pagamento, incluindo ISPB, tipo e número da conta e agência, se aplicável. Informações do recebedor Identificação do recebedor/beneficiário, incluindo nome relacionado à identificação e número do CPF ou CNPJ. Forma de pagamento Conforme serviços de pagamento de que trata o art. 6º da Circular nº 4.015, de 2020. Valor Facultativo nos casos de transações de pagamento sucessivas cujo valor pactuado seja variável. Moeda BRL. Data do pagamento Com a inclusão da periodicidade, prazo, número de recorrências ou data inicial de pagamento. Limite Quando aplicável. 6.1.3 Dados mínimos para consentimento e solicitação do compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento A resolução BCB nº 406, de 2 de agosto de 2024, define que o compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento compreende as etapas de vinculação de conta e transação de pagamento. Para a etapa de vinculação de conta, os dados devem abranger, no mínimo, os campos listados na tabela a seguir: Campo Esclarecimentos adicionais Dados mínimos Informações do cliente pagador Identificação do cliente pagador. Identificação da instituição iniciadora Identificação da instituição iniciadora. Conta do pagador a ser debitada Informações sobre a conta a ser debitada, caso informado pelo cliente à instituição iniciadora de transação de pagamento, incluindo ISPB, tipo e número da conta e agência. Forma de pagamento Conforme serviços de pagamento de que trata o art. 6º da Circular nº 4.015, de 2020. Valor máximo por transação Quando aplicável. Valor máximo diário Quando aplicável. Prazo de validade do consentimento Prazo de cinco anos que o cliente deve poder aumentar ou reduzir. Para a etapa de transação de pagamento, os dados mínimos são os mesmos correspondentes a consentimento e solicitação do compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento, no caso de pagamentos únicos ou de pagamentos sucessivos, conforme subseções 6.1.1 e 6.1.2, respectivamente. 6.2 Serviço de iniciação de transação de pagamento de Pix O Pix é um arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil, disciplinado nos termos da Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, e demais regulamentos correspondentes. Para o compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento de Pix, os requisitos técnicos, o escopo, as formas de iniciação e demais procedimentos operacionais necessários devem ser implementados pelas instituições participantes conforme os limites estabelecidos pela regulamentação vigente. Os dados e demais requisitos para o compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento na modalidade Pix devem ser consultados nos regulamentos, documentos, manuais técnicos e demais instruções desse arranjo de pagamento. Demais dados e informações detalhados de caráter técnico necessários para o referido compartilhamento deverão ainda ser disponibilizadas no Portal do Open Finance no Brasil. 7. Dados e escopo referentes ao serviço otimizado de iniciação de transação de pagamento com compartilhamento de dados (jornada otimizada) É facultado às instituições que atuam como instituições receptoras de dados e como instituições iniciadoras de transação de pagamento o oferecimento do serviço otimizado de iniciação de transação de pagamento com compartilhamento de dados (jornada otimizada), que permite que o cliente, em uma mesma jornada, dê consentimento para: I - o compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento; e II - o compartilhamento de dados. É permitida a jornada otimizada para o compartilhamento de dados selecionados durante os seguintes compartilhamentos de serviço de iniciação de transação de pagamento: I - Transferências Inteligentes: durante o consentimento, o cliente deve poder selecionar compartilhamento de saldo disponível e limites contratados referenciados na tabela disposta na subseção 5.1 deste manual; ou II - compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento sem redirecionamento: durante a etapa de vinculação de conta, o cliente deve poder selecionar compartilhamento de saldo disponível e limites contratados referenciados na tabela disposta na subseção 5.1 deste manual. Os dados abrangidos pela jornada otimizada são os seguintes: I - em relação ao compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento, aqueles dispostos nas tabelas da subseção 6.1.2 e da subseção 6.1.3 deste manual; e II - em relação ao compartilhamento de dados, os dados de saldo disponível e de limites contratados dispostos na subseção 5.1 deste manual. Além desses dados, devem ser observados, de forma geral, os dados dispostos nos regulamentos que disciplinem o funcionamento do arranjo de pagamento referente à respectiva transação de pagamento e demais dados estabelecidos nas especificações disponíveis no Portal do Open Finance no Brasil. Considerando que, na jornada otimizada, o cliente poderá dar dois consentimentos, destaca-se que o consentimento para compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento deve ser considerado como primário e que o consentimento para compartilhamento de dados deve ser considerado como secundário. Dessa forma, a finalidade e o ciclo de vida do consentimento secundário devem ser atrelados à finalidade e ao ciclo de vida do consentimento primário. Por consequência, caso o consentimento primário seja encerrado, o consentimento secundário se encerra automaticamente. 8. Dados e escopo referentes ao serviço de portabilidade de crédito O serviço de portabilidade de crédito no Open Finance é definido como a transferência de operação de crédito da instituição credora original para a instituição proponente, por solicitação do cliente, que se dá por meio de recebimento de proposta de operação de crédito feita pela instituição proponente em condições mais vantajosas do que a operação de crédito contratada pelo cliente com a instituição credora original. A prestação desse serviço pressupõe o prévio consentimento pelo cliente do compartilhamento de dados da instituição credora original para a instituição proponente, nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil. Em relação ao escopo de dados desse serviço, os dados devem abranger, no mínimo, os campos listados na tabela a seguir, observada a documentação da Estrutura de Governança do Open Finance: Dados Campo Esclarecimentos adicionais Dados mínimos Informações do cliente Identificação do cliente. Informações da instituição proponente Identificação da instituição proponente. Informações da instituição credora original Identificação da instituição credora original. Informações da operação de crédito a ser portada Identificação do contrato. Informações da proposta de operação de crédito Características e informações de data e hora de criação da proposta de operação de crédito. O serviço de portabilidade de crédito no Open Finance será implementado de forma gradual no que se refere a modalidades de operação de crédito elegíveis. 8.1 Crédito Pessoal A modalidade de operação de empréstimo descrita como "crédito pessoal - sem consignação em folha de pagamento", conforme Anexo do Documento 3040, é elegível para o serviço de portabilidade de crédito no Open Finance. Mediante prévio consentimento do cliente, as instituições credoras originais devem disponibilizar informações de quaisquer contratos enquadrados nessa modalidade, independentemente de suas características, para que as instituições proponentes possam apresentar suas propostas, conforme estabelecido na regulamentação do Banco Central do Brasil e na documentação da Estrutura de Governança do Open Finance. Brasília, 9 de julho de 2026.

Entidades citadas

Órgãos
Banco Central do BrasilANBIMA
Locais
Portal do Open Finance no Brasil
Normas citadas
Circular nº 4.015, de 2020Resolução Conjunta nº 1, de 2020Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020Resolução BCB nº 406, de 2 de agosto de 2024
Temas
Open FinancePix