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Instrução NormativaSeção 1 · Edição 130 · Pág. 131
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 759, DE 9 DE JULHO DE 2026
Banco Central do Brasil › Área de Regulação › Departamento de Regulação do Sistema Financeiro
O que significa para o Brasil?
Este ato atualiza o manual técnico do Open Finance para a versão 8.0, incluindo novas regras e padrões para o compartilhamento de dados sobre portabilidade de crédito. A medida obriga as instituições financeiras participantes a seguirem esses novos requisitos técnicos para garantir a padronização e a qualidade das informações compartilhadas com os clientes.
Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.
Texto integral
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 759, DE 9 DE JULHO DE 2026
Divulga a versão 8.0 do Manual de Escopo de Dados e Serviços do Open Finance.
Os Chefes do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias (Desuc), do Departamento de Supervisão Bancária (Desup) e do Departamento de Tecnologia da Informação (Deinf), no uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 3º, inciso I, da Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro de 2020, resolvem:
Art. 1º Esta Instrução Normativa divulga a versão 8.0 do Manual de Escopo de Dados e Serviços do Open Finance, de observância obrigatória por parte das instituições participantes, conforme Anexo.
Parágrafo único. O manual de que trata o caput, em sua versão mais recente, estará disponível na página do Open Finance no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil na internet e no Portal Open Finance do Brasil, mantido pela Estrutura Responsável pela Governança do Open Finance de que trata o art. 44, § 1º, da Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020.
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 724, de 16 de abril de 2026, publicada no Diário Oficial de União de 22 de abril de 2026.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 3 de novembro de 2026.
MARDILSON FERNANDES QUEIROZ
Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro
MARCELO COLLI INGLEZ
Chefe do Departamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não Bancárias Substituto
GEORGE OHARA
Chefe do Departamento de Supervisão Bancária Substituto
ANDRE BOKEL DA COSTA
Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação Substituto
ANEXO
Manual de Escopo de Dados e Serviços do Open Finance Versão 8.0
Sumário das alterações
Data
Versão
Descrição das alterações
9/7/2026
8.0
Inclusão de dados e escopo referentes ao serviço de portabilidade de crédito (seção 8).
Termos de Uso
Este manual detalha os requisitos técnicos para a implementação dos elementos necessários à operacionalização do Open Finance, complementando a regulamentação vigente sobre o tema.
O manual será revisto e atualizado periodicamente a fim de assegurar a compatibilidade com a regulamentação, bem como para incorporar os aprimoramentos decorrentes da evolução do Open Finance e da tecnologia.
Informações mais detalhadas e exemplos da aplicação deste manual poderão ser encontradas nos guias e tutoriais disponíveis no Portal do Open Finance no Brasil, na Área do Desenvolvedor.
Sugestões, críticas ou pedidos de esclarecimento de dúvidas relativas ao conteúdo deste documento podem ser enviados ao Banco Central do Brasil por meio dos canais institucionais dessa autarquia.
Referências
As especificações constantes deste manual baseiam-se, referenciam e complementam, quando aplicável, os seguintes documentos e elementos:
I - Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020;
II - Circular nº 4.015, de 4 de maio de 2020;
III - Resolução BCB nº 32, de 29 de outubro de 2020;
IV - Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020;
V - Documento 3040 (Dados de Risco de Crédito);
VI - Resolução CNSP nº 415, de 20 de julho de 2021;
VII - Circular Susep nº 635, de 20 de julho de 2021;
VIII - Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD);
IX - ISO 3166;
X - ISO 4217; e
XI - Portal do Open Finance no Brasil.
Os atos normativos de competência do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil podem ser acessados no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br), por meio da opção de "Busca de normas".
1. Introdução
Os dados e serviços objeto de compartilhamento representam parte primordial do Open Finance, pois serão determinantes para o grau de utilidade e de interesse no Open Finance pela sociedade. Desse modo, garantir a qualidade, disponibilidade e integridade desses dados e serviços é fundamental para construir a confiança no Open Finance.
A Resolução Conjunta nº 1, de 4 de maio de 2020, estabelece a obrigatoriedade de compartilhamento de dados de produtos e serviços disponibilizados pelas instituições a seus clientes, enquanto a Circular nº 4.015, de 4 de maio de 2020, disciplina o escopo desses dados.
Este manual foi elaborado para especificar o detalhamento e a padronização mínimos necessários para o compartilhamento. Neste sentido, estão relacionados os campos nas tabelas a seguir com informações adicionais e descrição de atributos, quando pertinentes. Para a implementação das Application Programming Interface (APIs) nos termos requeridos pela regulamentação vigente, orientações detalhadas de caráter técnico deverão ser disponibilizadas no Portal do Open Finance no Brasil.
Os dados listados neste manual são de implementação obrigatória, de acordo com a Circular nº 4.015, de 2020, e são traduzidos para a especificação técnica conforme análise e deliberação da Estrutura de Governança do Open Finance, podendo ser consolidados ou expandidos para múltiplos campos. Quando determinados dados forem considerados como opcionais, de acordo com as especificações técnicas da Estrutura de Governança do Open Finance, as instituições participantes somente poderão deixar de encaminhar os dados para os quais houver impossibilidade devido à sua inexistência, não havendo discricionaridade nesse encaminhamento.
Cabe ressaltar que as instituições participantes do Open Finance possuem autonomia para decidir sobre o compartilhamento de dados adicionais aos relacionados neste manual, desde que respeitado o consentimento prévio do cliente em relação aos dados pessoais e observada a legislação e regulamentação vigentes. O consentimento prévio do cliente, para finalidades e prazos determinados, também é exigido para o compartilhamento dos dados cadastrais e transacionais de clientes previstos neste manual.
Este manual também especifica os dados mínimos necessários para o compartilhamento do serviço de iniciação de transação de pagamento, bem como detalha o escopo das modalidades de pagamento que devem ser implementados no Open Finance, conforme cronograma estabelecido pelo Banco Central do Brasil. Com relação aos dados, além das informações mínimas para a iniciação de transação de pagamento, devem ser informados, de forma geral, os dados dispostos nos regulamentos ou instrumentos que disciplinam o funcionamento do arranjo de pagamento referente à respectiva transação de pagamento e demais dados estabelecidos nas especificações disponíveis no Portal do Open Finance no Brasil.
Para os aspectos operacionais do Open Finance, é necessário consultar fontes complementares de informação, disponíveis no Portal do Open Finance no Brasil, no qual poderão ser encontradas as especificações relativas à visão de alto nível, o dicionário de dados, no caso o tipo, formato, tamanho e demais atributos pertinentes aos campos de dados, bem como os agrupamentos de dados e os códigos das APIs.
Finalmente, cabe destacar que o fomento à concorrência entre instituições financeiras, de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, por meio da comparabilidade das informações compartilhadas, é um dos objetivos que se pretende alcançar com o Open Finance. Assim, todas as informações constantes deste manual devem ser prestadas em conformidade com a padronização estabelecida na regulamentação vigente, quando houver.
2. Dados sobre Canais de Atendimento
Nos termos da regulamentação em vigor, os dados sobre canais de atendimento devem abranger, no mínimo, os campos listados nas tabelas a seguir.
2.1 Dependências próprias
Dado
Campo
Esclarecimentos adicionais
Identificação
Marca
Nome da marca reportada pelo participante do Open Finance.
O conceito a que se refere a marca é, em essência, uma promessa das instituições em fornecer uma série específica de atributos, benefícios e serviços uniformes aos clientes.
Nome da instituição
Nome da instituição responsável pela dependência.
CNPJ da instituição
Número completo do CNPJ da instituição responsável pela dependência.
Nome da dependência
CNPJ da dependência
Código identificador da dependência
Dígito verificador da dependência
Campo adicional para URL (CNPJs)
URL de link, para lista complementar, com os nomes e CNPJs agrupados no caso de instituições oferecerem produtos e serviços com as mesmas características.
Tipo de dependência
Tipo de dependência, segundo a classificação estabelecida pela regulamentação que dispõe sobre a instalação, no País, de dependências de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Código da agência vinculada ao posto de atendimento
Data de abertura da dependência
Localização
Endereço completo
Complemento
Bairro
Município
Código IBGE do município
7 dígitos (o último é um código verificador).
Sigla da Unidade da Federação
CEP
País
Código do país
De acordo com o código "alpha3" do ISO-3166.
Latitude
Entre -90 e 90. Formato numérico, 2 casas antes da vírgula, 11 posições.
Longitude
Entre -180 e 180. Formato numérico, 3 casas antes da vírgula, 11 posições.
Forma de acesso
Horário de abertura
Horário de encerramento
Dias de funcionamento
Indicador de restrição de acesso
Tipo de telefone
Fixo ou celular.
DDI
DDD
Número de telefone
Serviços prestados
Nomes dos serviços prestados
Relação dos serviços efetivamente prestados, discriminados no Subitem 2.5.2 deste manual.
Códigos dos serviços prestados
Códigos dos serviços efetivamente prestados, discriminados no Subitem 2.5.2 deste manual.
2.2 Correspondentes no País
Dado
Campo
Esclarecimentos adicionais
Identificação
Marca
Nome da marca reportada pelo participante do Open Finance.
O conceito a que se refere a marca é, em essência, uma promessa das instituições em fornecer uma série específica de atributos, benefícios e serviços uniformes aos clientes.
Nome da instituição titular
Nome da instituição responsável pelo correspondente no País.
CNPJ da instituição titular
Número completo do CNPJ da instituição responsável pelo correspondente no País.
Nome do contratante
CNPJ do contratante
Nome do correspondente no País
Nome do conglomerado do correspondente no País
CNPJ do correspondente no País
Substabelecimento
1. não, 2. sim.
Localização
Endereço completo
Complemento
Bairro
Município
Código IBGE do município
7 dígitos (o último é um código verificador).
Sigla da Unidade da Federação
CEP
País
Código do país
De acordo com o código "alpha3" do ISO-3166.
Latitude
Entre -90 e 90. Formato numérico, 2 casas antes da vírgula, 11 posições.
Longitude
Entre -180 e 180. Formato numérico, 3 casas antes da vírgula, 11 posições.
Forma de acesso
Horário de abertura
Horário de encerramento
Dias de funcionamento
Indicador de restrição de acesso
Tipo de telefone
Fixo ou celular.
DDI
DDD
Número de telefone
Serviços prestados
Nomes dos serviços prestados
Relação dos serviços efetivamente prestados, discriminados no Subitem 2.5.3 deste manual.
Códigos dos serviços prestados
Códigos dos serviços efetivamente prestados, discriminados no Subitem 2.5.3 deste manual.
Entidades citadas
Órgãos
Banco Central do BrasilDepartamento de Regulação do Sistema FinanceiroDepartamento de Supervisão de Cooperativas e de Instituições Não BancáriasDepartamento de Supervisão BancáriaDepartamento de Tecnologia da Informação
Normas citadas
Instrução Normativa BCB nº 759Resolução BCB nº 340Resolução BCB nº 32Resolução Conjunta nº 1Circular nº 4.015Lei nº 13.709Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
Temas
Open FinancePortabilidade de crédito
