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AtaSeção 1 · Edição 130 · Pág. 168

ATA Nº 22, DE 7 DE JULHO DE 2026

Tribunal de Contas da União1ª Câmara

Texto integral

ATA Nº 22, DE 7 DE JULHO DE 2026 (Sessão Ordinária da 1ª Câmara) Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin Subsecretária da Primeira Câmara, em substituição: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler e Odair Cunha; do Ministro-Substituto Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. Ausentes o Ministro Bruno Dantas e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, por causa justificada. A Presidência convocou, nos termos dos artigos 28, inciso XXVI, e 55, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno, o Ministro-Substituto Weder de Oliveira para completar a composição desta sessão de Primeira Câmara. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Primeira Câmara homologou a Ata nº 21, referente à sessão realizada em 30 de junho de 2026. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - 023.116/2018-8, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues; - 012.817/2021-0 e 026.052/2020-2, de relatoria do Ministro Benjamin Zymler; - 001.657/2026-7, 001.830/2026-0, 005.459/2026-5, 005.467/2026-8, 005.488/2026-5, 006.371/2025-6, 008.449/2026-0, 009.293/2022-1, 009.588/2026-4, 009.596/2026-7, 011.358/2015-7, 012.146/2026-9, 012.441/2026-0, 013.021/2026-5, 013.057/2026-0, 013.092/2026-0, 013.120/2026-3, 013.133/2026-8, 013.170/2026-0, 013.197/2026-6, 013.389/2026-2, 013.423/2026-6, 013.438/2026-3, 013.463/2026-8, 013.500/2026-0, 013.534/2026-2, 013.565/2026-5, 013.614/2026-6, 013.622/2026-9, 013.638/2026-2, 015.073/2024-6, 020.156/2025-1, 021.111/2025-1, 021.708/2025-8, 022.894/2025-0, 033.759/2020-0 e 036.678/2021-0, cujo Relator é o Ministro Bruno Dantas; - 008.651/2021-3, de relatoria do Ministro Odair Cunha; - 001.650/2022-0, 002.734/2026-5, 007.518/2026-9, 008.080/2026-7, 008.247/2026-9, 008.607/2026-5, 009.224/2026-2, 009.284/2026-5, 009.567/2026-7, 009.758/2026-7, 009.808/2026-4, 010.220/2026-7, 010.253/2026-2, 010.268/2026-0, 010.279/2026-1, 010.325/2026-3, 010.366/2026-1, 010.401/2026-1, 010.425/2026-8, 010.438/2026-2, 010.447/2026-1, 010.462/2026-0, 010.469/2026-5, 010.480/2026-9, 010.489/2026-6, 010.506/2026-8, 010.516/2026-3, 010.554/2026-2, 010.564/2026-8, 010.619/2026-7, 010.631/2026-7, 010.638/2026-1, 010.650/2026-1, 010.689/2026-5, 010.696/2026-1, 010.727/2026-4, 010.747/2026-5, 010.758/2026-7, 010.763/2026-0, 010.768/2026-2, 010.775/2026-9, 010.786/2026-0, 010.787/2026-7, 010.790/2026-8, 010.791/2026-4, 010.798/2026-9, 010.824/2026-0, 010.833/2026-9, 010.847/2026-0, 010.857/2026-5, 010.865/2026-8, 010.868/2026-7, 010.877/2026-6, 010.886/2026-5, 010.890/2026-2, 010.895/2026-4, 010.920/2026-9, 010.939/2026-1, 010.947/2026-4, 010.962/2026-3, 010.967/2026-5, 010.978/2026-7, 010.981/2026-8, 010.982/2026-4, 010.986/2026-0, 011.015/2026-8, 011.032/2026-0, 011.045/2026-4, 011.057/2026-2, 011.068/2026-4, 011.078/2026-0, 011.086/2026-2, 011.094/2026-5, 011.127/2026-0, 011.151/2026-9, 011.180/2026-9, 012.151/2026-2, 012.221/2026-0, 012.532/2026-6, 012.536/2026-1, 013.003/2026-7, 013.033/2026-3, 013.204/2026-2, 013.278/2026-6, 013.306/2026-0, 013.319/2026-4, 013.502/2026-3, 013.505/2026-2, 023.299/2025-8, 037.205/2019-6 e 039.967/2023-9, cujo Relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e - 008.648/2026-3, de relatoria do Ministro-Substituto Weder de Oliveira. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Primeira Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 3524 a 3615. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 3493 a 3523, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. SUSTENTAÇÃO ORAL Na apreciação do processo TC-008.651/2021-3, cujo relator é o Ministro Odair Cunha, a Dra. Thaís Strozzi Coutinho Carvalho realizou sustentação oral em nome de Marcos Elias Bringhenti da Silva. Após a realização da sustentação oral, o processo foi excluído da pauta de julgamento por solicitação do relator. PEDIDO DE VISTA Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-008.886/2022-9, cujo Relator é o Ministro Odair Cunha, foi adiada para a sessão ordinária da Primeira Câmara de 11 de agosto de 2026, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Benjamin Zymler. APRECIAÇÃO DO PROCESSO TC-023.116/2018-8 Na apreciação do processo TC-023.116/2018-8, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues, a Presidência deferiu requerimento do Dr. Uanderson Ferreira da Silva, representante do Sr. Hélio Isaias da Silva, para realizar esclarecimento de matéria de fato, nos termos do § 8º do art. 168 do Regimento Interno, mediante prévia anuência do relator. Após a manifestação do causídico, a Presidência registrou o entendimento de que seria possível oportunizar nova sustentação oral, em razão da alteração da composição do colegiado. Em seguida, o processo foi excluído de pauta por solicitação do relator, que poderá se manifestar oportunamente sobre a questão quando do retorno do processo a julgamento. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 3493/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.944/2024-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Adriano Salomão Costa de Carvalho Filho (CPF: 003.770.692-64); José Barbosa de Faria (CPF: 136.154.592-53); Município de Santa Maria das Barreiras/PA (CNPJ: 10.249.381/0001-09). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Santa Maria das Barreiras/PA. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal relativamente à aplicação dos recursos federais transferidos ao município de Santa Maria das Barreiras/PA por meio do Contrato de Repasse CR 1012741-18/2013, celebrado com a União, por intermédio do Ministério do Esporte, para a implantação e modernização de infraestrutura esportiva. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar regulares as contas de José Barbosa de Faria, dando-lhe quitação plena (arts. 1º, I, 16, I, e 23, I, da Lei 8.443/1992); 9.2. excluir o Município de Santa Maria das Barreiras/PA da relação processual; 9.3. julgar irregulares as contas de Adriano Salomão Costa de Carvalho Filho, com base nos arts. 1º, I, 16, III, "c" da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das respectivas datas até a do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove(m), perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da quantia devida aos cofres do Tesouro Nacional, na forma da legislação em vigor: Data de ocorrência Valor histórico (R$) 21/1/2016 146.312,13 23/11/2016 25.395,12 15/12/2016 46.583,52 24/1/2018 145.579,23 25/1/2019 56.744,97 2/9/2020 133.063,88 9.4. aplicar a Adriano Salomão Costa de Carvalho Filho a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da quantia devida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações (arts. 28, II, da Lei 8.443/1992 e 219, II, do Regimento Interno); 9.6. comunicar à Procuradoria da República no Estado do Pará, ao Ministério do Esporte, à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.7. comunicar à Procuradoria da República no Estado do Pará que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar as peças deste processo de forma eletrônica e automática, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal, nos termos do art. 62, § 1º, da Resolução 259/2014. 10. Ata n° 22/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3493-22/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3494/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.259/2024-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Carlos Roberto de Oliveira Júnior (740.311.712-34) 4. Entidade: Caixa Econômica Federal 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Saulo Gabriel Rodrigues dos Santos (OAB/AM 9.908) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 7.619/2025-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo sr. Carlos Roberto de Oliveira Júnior; 9.2. quanto ao mérito, negar-lhe provimento; e 9.3. dar ciência deste acórdão ao recorrente e à Caixa Econômica Federal. 10. Ata n° 22/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3494-22/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3495/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 008.558/2026-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Denise Andrade de Oliveira (339.374.861-00). 4. Órgão: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Ministério da Saúde, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. negar o registro do ato de aposentadoria de interesse da sra. Denise Andrade de Oliveira; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à sra. Denise Andrade de Oliveira, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a concessão impugnada poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nos autos. 10. Ata n° 22/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3495-22/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3496/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.787/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Pensão Civil) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Maria de Fátima Holanda da Silva (423.902.573-72). 3.2. Recorrente: Maria de Fátima Holanda da Silva (423.902.573-72). 4. Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Luis Carlos Lisboa Silva (14449/OAB-CE), representando Maria de Fátima Holanda da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 7.641/2025-1ª Câmara, por meio do qual foi apreciado o ato de pensão civil de interesse da sra. Maria de Fátima Holanda da Silva, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela sra. Maria de Fátima Holanda da Silva para, no mérito, negar a ele provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação à interessada e à entidade de origem. 10. Ata n° 22/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3496-22/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3497/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 019.156/2025-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (em Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Interessado: João Ramon de Lima Abreu (296.233.401-68). 3.2. Embargante: João Ramon de Lima Abreu (296.233.401-68). 4. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (16619/OAB-DF) e outros, representando João Ramon de Lima Abreu. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos ao Acórdão 2.791/2026-1ª Câmara, alusivo a aposentadoria concedida pelo Tribunal Superior do Trabalho, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fulcro nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo sr. João Ramon de Lima Abreu para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e ao órgão de origem. 10. Ata n° 22/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3497-22/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3498/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 027.074/2016-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Elisa Maria Ramos Carvalho (880.726.815-91); Mecfarma Distribuidora Farmaceutica Eireli (05.794.030/0001-30); Medisil Comercial Farmaceutica e Hospitalar Ltda (96.827.563/0001-27); Orlando Gomes dos Santos - Me (13.790.811/0001-85); Roberto Oliveira Maia da Silva (467.106.805-25). 3.3. Recorrentes: Medisil Comercial Farmaceutica e Hospitalar Ltda (96.827.563/0001-27); Elisa Maria Ramos Carvalho (880.726.815-91); Roberto Oliveira Maia da Silva (467.106.805-25). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bom Jesus da Lapa - BA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Carlos Augusto dos Santos Menezes (24596/OAB-BA), representando Medisil Comercial Farmaceutica e Hospitalar Ltda; Jutahy Magalhaes Neto (23066/OAB-DF), representando Roberto Oliveira Maia da Silva; Daniel Rodrigues Barbosa Marra (32625/OAB-TO) e Jafeth Eustaquio da Silva Junior (23281/OAB-BA), representando Mecfarma Distribuidora Farmaceutica Eireli; André Pedreira Philigret Baptista (25539/OAB-BA), representando Elisa Maria Ramos Carvalho; Emanuel Brandao da Silva (6.243/OAB-BA) e Luiza Miranda Brandao da Silva (48635/OAB-BA), representando Orlando Gomes dos Santos - Me. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes recursos de reconsideração interpostos pela Sra. Elisa Maria Ramos Carvalho, pelo Sr. Roberto Oliveira Maia da Silva e pela empresa Medisil Comercial Farmacêutica e Hospitalar Ltda. contra o Acórdão 4.778/2021-1ª Câmara, com as alterações efetuadas pelo Acórdão 3.607/2024-1ª Câmara, que julgou tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em razão de irregularidades na aplicação dos recursos transferidos, nos anos de 2010 e 2011, ao Município de Bom Jesus da Lapa/BA, destinados à execução do Programa de Assistência Farmacêutica, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos presentes recursos de reconsideração, com base no art. 285 do Regimento Interno do TCU, para, no mérito, negar-lhes provimento; e 9.2. comunicar aos recorrentes, ao Fundo Nacional de Saúde, à Prefeitura de Bom Jesus da Lapa/BA e à Procuradoria da República no Estado da Bahia o teor da presente decisão. 10. Ata n° 22/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3498-22/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3499/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 040.555/2023-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério do Esporte (02.961.362/0001-74). 3.2. Responsáveis: Associação Brasileira das Equipes e Pilotos de Automobilismo Amador - Abepaa (09.335.896/0001-34); Augusto Cesário da Costa Neto (639.254.438-00). 3.3. Recorrentes: Associação Brasileira das Equipes e Pilotos de Automobilismo Amador - Abepaa (09.335.896/0001-34); Augusto Cesário da Costa Neto (639.254.438-00). 4. Entidade: Associação Brasileira das Equipes e Pilotos de Automobilismo Amador - Abepaa. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Adriana Cordeiro da Rocha Abrão (28295/OAB-DF), representando Associação Brasileira das Equipes e Pilotos de Automobilismo Amador - Abepaa; Adriana Cordeiro da Rocha Abrão (28295/OAB-DF), representando Augusto Cesário da Costa Neto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pela Associação Brasileira das Equipes e Pilotos de Automobilismo Amador (Abepaa) e pelo sr. Augusto Cesário da Costa Neto contra o Acórdão 5.938/2025-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pela Associação Brasileira das Equipes e Pilotos de Automobilismo Amador (Abepaa) e pelo sr. Augusto Cesário da Costa Neto para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República em São Paulo, ao Ministério do Esporte e aos recorrentes. 10. Ata n° 22/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3499-22/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3500/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.212/2025-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Carlos Jogli Albuquerque Tavares Uchoa (890.706.154-87); Joamy Alves de Oliveira (086.592.144-04). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Araçoiaba - PE. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Madson Gomes Frazao (20784/OAB-PE), Rafael Gomes Pimentel (30989/OAB-PE) e outros, representando Carlos Jogli Albuquerque Tavares Uchoa; Raphael Parente Oliveira (26433/OAB-PE), representando Joamy Alves de Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados ao Município de Araçoiaba/PE por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2020; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar regulares as contas do Sr. Carlos Jogli Albuquerque Tavares Uchôa, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação; 9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Joamy Alves de Oliveira, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, condenando o responsável ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Débitos relacionados ao Sr. Joamy Alves de Oliveira: Data de ocorrência Valor histórico (R$) Identificador 1º/1/2020 38,00 D1 18/2/2020 4.600,00 D2 18/2/2020 4.220,00 D3 18/2/2020 16.596,00 D4 18/2/2020 1.506,00 D5 18/2/2020 1.350,00 D6 12/3/2020 5.244,00 D7 12/3/2020 29.255,20 D8 12/3/2020 1.706,80 D9 12/3/2020 1.512,00 D10 13/3/2020 4.726,40 D11 3/4/2020 4.922,00 D12 3/4/2020 4.473,20 D13 3/4/2020 22.925,60 D14 3/4/2020 1.606,40 D15 3/4/2020 1.431,00 D16 28/4/2020 4.922,00 D17 28/4/2020 4.473,20 D18 28/4/2020 22.925,60 D19 28/4/2020 1.606,40 D20 4/5/2020 1.431,00 D21 1º/6/2020 4.922,00 D22 1º/6/2020 4.473,20 D23 1º/6/2020 22.925,60 D24 1º/6/2020 1.606,40 D25 1º/6/2020 1.431,00 D26 3/7/2020 4.922,00 D27 3/7/2020 4.473,20 D28 3/7/2020 22.925,60 D29 3/7/2020 1.606,40 D30 3/7/2020 1.431,00 D31 5/8/2020 4.922,00 D32 5/8/2020 4.473,20 D33 5/8/2020 22.925,60 D34 5/8/2020 1.606,40 D35 5/8/2020 1.431,00 D36 2/9/2020 4.922,00 D37 2/9/2020 4.473,20 D38 2/9/2020 22.925,60 D39 2/9/2020 1.431,00 D40 3/9/2020 1.606,40 D41 2/10/2020 4.922,00 D42 2/10/2020 4.473,20 D43 2/10/2020 22.925,60 D44 2/10/2020 1.431,00 D45 8/10/2020 1.606,40 D46 5/11/2020 4.922,00 D47 5/11/2020 4.473,20 D48 5/11/2020 22.925,60 D49 5/11/2020 1.606,40 D50 5/11/2020 1.431,00 D51 16/12/2020 22.925,60 D52 16/12/2020 1.431,00 D53 17/12/2020 4.922,00 D54 17/12/2020 4.473,20 D55 17/12/2020 1.606,40 D56 31/12/2020 425,74 C1 9.3. aplicar ao Sr. Joamy Alves de Oliveira multa no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis. 10. Ata n° 22/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3500-22/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3501/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.714/2024-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Antônio Valdir Colin (205.315.320-20); Centro de Controle Interno do Exército; Domingos dos Santos Campos (025.277.823-53); Olavo Ereira de Oliveira (011.180.802-20); Soli Rogério Moreira Corrêa (251.682.660-53). 4. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Comando do Exército, em favor do Sr. Soli Rogério Moreira Corrêa, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria emitido em favor do Sr. Soli Rogério Moreira Corrêa; 9.2. determinar ao Comando do Exército que: 9.2.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte (RITCU); 9.2.2. dê ciência desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.2.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.2.4. instaure processo administrativo com vistas a buscar o ressarcimento dos valores pagos indevidamente ao interessado a título de gratificação de qualificação (GQ); 9.3. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) que passe a avaliar nas suas instruções relativamente à gratificação de qualificação (GQ) de que cuida a Lei 9.657/1998 a necessidade de que o curso realizado seja regularmente instituído na forma da lei; e 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a concessão que teve o seu registro negado poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 22/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3501-22/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3502/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 033.393/2023-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes: 3.1. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (03.353.358/0001-96). 3.2. Responsáveis: Antônio Leocádio dos Santos (901.845.565-20); Eduardo Sampaio Gomes Leite (756.820.282-87). 3.3. Embargante: Eduardo Sampaio Gomes Leite (756.820.282-87). 4. Entidade: Município de São Miguel do Guamá - PA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Gleydson do Nascimento Guimarães (14027/OAB-PA), representando Eduardo Sampaio Gomes Leite; Adriano Borges da Costa Neto (23406/OAB-PA), William Gomes Penafort de Souza (013369/OAB-PA) e outros, representando Antônio Leocádio dos Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos pelo sr. Eduardo Sampaio Gomes Leite ao Acórdão 2.794/2026-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo sr. Eduardo Sampaio Gomes Leite para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 10. Ata n° 22/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3502-22/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3503/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.701/2022-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Danir Ritter Nadal (157.445.558-38). 4. Órgão: 23º Batalhão de Infantaria do Exército Brasileiro. 5. Relator: Ministro Odair Cunha. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Hilbert Lausmann Gomes (57067/OAB-SC), representando Danir Ritter Nadal. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo 23º Batalhão de Infantaria do Exército Brasileiro relativa ao recebimento cumulativo indevido de pensão militar, aposentadoria por idade e pensão por morte paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em afronta ao art. 29 da Lei 3.765/1960. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas de Danir Ritter Nadal, dando-lhe quitação, nos termos dos arts. 1º, I, 16, II, e 23, II, da Lei 8443/1992; 9.2. comunicar à responsável e demais partes interessadas que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.3. encerrar o processo, nos termos do art. 169, III, do Regimento Interno. 10. Ata n° 22/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3503-22/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 3504/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 001.663/2026-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Josée Jaime Bastos (144.973.281-04). 4. Entidade: Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil emitida pela Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. ordenar o registro do ato de pensão civil concedida ao Sr. José Jaime Bastos, instituída pela Sra. Ana Cristina Queiroz Bastos; 9.2. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social de que se faz necessário aplicar o redutor previsto no art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019 nos proventos do benefício concedido no âmbito do RGPS ao Sr. José Jaime Bastos, matrícula 2056188087, cabendo-lhe adotar as providências administrativas pertinentes; 9.3. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 9.4. encerrar e arquivar este processo. 10. Ata n° 22/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3504-22/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 3505/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 003.616/2026-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão militar. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessadas: Ana Jacyra Viana Ramos (312.262.131-20); Antônia Elva da Rosa Alvarenga (475.406.721-53); Brenda Di Pace Lucena (008.445.842-90); Douraci Dalva de Abreu (042.325.314-08); Gisele Coelho da Rosa (446.281.531-91); Isabel Cristina Estigarraga Silveira (380.021.911-53); Ivone Cristóvão Melo (481.277.601-53); Magali Coelho da Rosa (312.202.071-87); Maria Janete Silveira Correa (225.136.041-72); Maria Liete Estigarraga Silveira (225.141.471-15); Noely Duarte Nunes (238.131.301-00); Rosana da Rosa Pellizzon (617.824.249-20); Tânia Lúcia Coelho da Rosa (559.844.281-72). 4. Órgão: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensões militares pelo Comando do Exército. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. ordenar o registro dos atos de pensões militares concedidas às Sras. Ana Jacyra Viana Ramos, Antônia Elva da Rosa Alvarenga, Brenda Di Pace Lucena, Douraci Dalva de Abreu, Gisele Coelho da Rosa, Isabel Cristina Estigarraga Silveira, Ivone Cristóvão Melo, Magali Coelho da Rosa, Maria Janete Silveira Correa, Maria Liete Estigarraga Silveira, Noely Duarte Nunes, Rosana da Rosa Pellizzon e Tânia Lúcia Coelho da Rosa. 9.2. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social da necessidade de avaliar a incidência do art. 24 da EC 103/2019 e de adotar as providências administrativas cabíveis em relação ao benefício previdenciário pago à Sra. Ana Jacyra Viana Ramos, identificado como "pensão por morte previdenciária - matrícula 2270524149"; 9.3. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.4. encerrar e arquivar o processo. 10. Ata n° 22/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3505-22/26-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 3506/2026 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.301/2025-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: José Carlos de Castro Cruz (343.088.904-97). 4. Órgão: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pelo Ministério da Saúde. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria ao Sr. José Carlos de Castro Cruz; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade verificada nos proventos do ex-servidor, promovendo os ajustes necessários para que a concessão observe o disposto no art. 20, § 2º, I, e § 3º, I, da EC 103/2019, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com a indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao aposentado, informando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.5. encerrar e arquivar este processo. 10. Ata n° 22/2026 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 7/7/2026 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3506-22/26-1. 13. Especificação do quórum: