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PortariaSeção 1 · Edição 130 · Pág. 82

PORTARIA MIDR Nº 2.275, DE 13 DE JULHO DE 2026

Ministério da Integração e do Desenvolvimento RegionalGabinete do Ministro

Texto integral

PORTARIA MIDR Nº 2.275, DE 13 DE JULHO DE 2026 Institui a Mesa Setorial de Negociação Permanente no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e revoga a Portaria MIDR nº 3.765, de 8 de novembro de 2024. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.674, de 20 de janeiro de 2012 e na Portaria SGPRT/MGI nº 3.634, de 13 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, a Mesa Setorial de Negociação Permanente - MSNP/MIDR. Art. 2º Compete à Mesa Setorial de Negociação Permanente promover o debate acerca das pautas apresentadas pelas bancadas que a compõem e conduzir tratativas coletivas de caráter específico, sem impacto orçamentário e compatíveis com as competências do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Art. 3º A Mesa Setorial de Negociação Permanente terá como objetivos: I - promover e incentivar a interlocução entre o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e os servidores de seu quadro sobre as relações de trabalho; II - promover o tratamento das pautas e demandas apresentadas pelas bancadas; e III - servir como instância prévia de debate para as pautas e demandas que precisem ser levadas à Mesa Nacional de Negociação Permanente de que trata a Portaria SGPRT/MGI nº 3.634, de 13 de julho de 2023. Art. 4º Em sua atuação, a Mesa Setorial de Negociação Permanente buscará: I - otimizar a relação de trabalho entre a gestão e os servidores; II - alcançar soluções negociadas para as questões debatidas; III - melhorar as condições de trabalho e a qualidade de vida dos servidores; e IV - aprimorar o desempenho institucional e a qualidade dos serviços prestados à população. Art. 5º As atividades da Mesa Setorial de Negociação Permanente observarão os seguintes princípios e garantias: I - legalidade; II - moralidade; III - impessoalidade, finalidade e indisponibilidade do interesse público; IV - eficiência e qualidade dos serviços públicos; V - participação; VI - publicidade e transparência; e VII - liberdade sindical. Art. 6º A Mesa Setorial de Negociação Permanente será composta por uma Bancada Governamental e uma Bancada Sindical. Art. 7º A Bancada Governamental será constituída por um representante de cada uma das seguintes unidades: I - Gabinete do Ministro; II - Secretaria-Executiva; III - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil; IV - Secretaria Nacional de Segurança Hídrica; V - Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial; e VI - Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros. Art. 8º Os trabalhos da Bancada Governamental serão coordenados pelo representante da Secretaria-Executiva, que será substituído, em caso de ausência ou impedimento, por seu suplente. Parágrafo único. Cada representante titular terá um suplente da mesma unidade que representa, para substituí-lo em suas ausências e impedimentos. Art. 9º A Bancada Sindical da Mesa Setorial de Negociação Permanente será constituída por seis representantes, sendo três de cada uma das seguintes entidades sindicais: I - Confederação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - CONDSEF; e II - Federação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - FENADSEF. Parágrafo único. Os trabalhos da Bancada Sindical serão coordenados por um de seus representantes, indicado pela CONDSEF e pela FENADSEF. Art. 10. Os representantes titulares e suplentes da Bancada Governamental e da Bancada Sindical serão indicados por escrito, respectivamente, pelos titulares das unidades representadas e pelos dirigentes das entidades sindicais. Parágrafo único. Os indicados para compor as bancadas serão designados por ato do Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Art. 11. A Mesa Setorial de Negociação Permanente será presidida por representante da Secretaria-Executiva do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Parágrafo único. O regimento interno da Mesa Setorial de Negociação Permanente será elaborado por seu Presidente, em conformidade com esta Portaria e com a Portaria SGPRT/MGI nº 3.634, de 13 de julho de 2023, e aprovado pela maioria absoluta de seus membros. Art. 12. A Mesa Setorial de Negociação Permanente reunir-se-á, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu Presidente. § 1º O quórum de reunião será de maioria absoluta dos membros e o quórum de aprovação será de maioria simples dos membros presentes. § 2º Os membros poderão participar das reuniões presencialmente ou por videoconferência. § 3º Por consenso das bancadas, o Presidente da Mesa Setorial de Negociação Permanente poderá convidar representantes de outras unidades administrativas do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e de outras entidades sindicais representativas dos servidores para participar das reuniões, sem direito a voto, quando houver pertinência temática à pauta de discussão. Art. 13. Cada membro titular, ou o respectivo suplente, terá direito a um voto, incluído o Presidente da Mesa Setorial de Negociação Permanente, a quem caberá o voto de qualidade em caso de empate. Art. 14. As atas das reuniões e os resultados das negociações da Mesa Setorial de Negociação Permanente serão divulgados no sítio eletrônico do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, observadas as hipóteses legais de restrição de acesso à informação. Art. 15. A Diretoria de Administração da Secretaria-Executiva exercerá a secretaria-executiva da Mesa Setorial de Negociação Permanente, prestando apoio técnico-administrativo às suas atividades e adotando as providências necessárias ao seu funcionamento. Art. 16. A participação na Mesa Setorial de Negociação Permanente será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 17. Fica revogada a Portaria MIDR nº 3.765, de 8 de novembro de 2024. Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA