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PortariaSeção 1 · Edição 130 · Pág. 110

Portaria GM/MS Nº 11.952, DE 13 DE julho DE 2026

Ministério da SaúdeGabinete do Ministro

Texto integral

Portaria GM/MS Nº 11.952, DE 13 DE julho DE 2026 Altera a Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Modelo de Informação do Conjunto Mínimo de Dados -CMD. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve: Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Seção X Do Modelo de Informação do Conjunto Mínimo de Dados - CMD" (NR) "Art. 357-A. Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o Modelo de Informação do Conjunto Mínimo de Dados - CMD, na forma do Anexo XLI a esta Portaria." (NR) Art. 2º O Anexo XLI à Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais na Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS e nos sistemas de informação na competência seguinte à sua publicação. ADRIANO MASSUDA ANEXO MODELO DE INFORMAÇÃO DO CONJUNTO MÍNIMO DE DADOS DA ATENÇÃO À SAÚDE -MI CMD (Anexo XLI à Portaria de Consolidação GM/MS n° 1, de 28 de setembro de 2017) Art. 1º O Modelo de Informação do Conjunto Mínimo de Dados da Atenção à Saúde - MI CMD, conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação da pessoa, devendo conter os dados do indivíduo ou informações da pessoa não passível de identificação, conforme indicado a seguir: a) dados do indivíduo, quando houver: 1. município de residência, na hipótese de residência no Brasil; 2. país de residência, na hipótese de pessoa que não resida no Brasil; e 3. documento de identificação da pessoa ao qual o registro se refere pelo Número de Inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou, nas hipóteses onde o indivíduo não possua CPF, excepcionalmente o número do Cartão Nacional de Saúde - CNS; b) As informações previstas nos incisos I a III do parágrafo único do art. 258 desta Portaria, na impossibilidade de obter dados que garantam a identificação unívoca da pessoa. II - informações do contato assistencial, contendo: a) estabelecimento de saúde que realizou o atendimento; b) forma de atendimento; c) contratante terceiro; e d) dados da admissão, contendo: 1. data da admissão; 2. procedência; 3. modalidade assistencial; e 4. caráter do atendimento; e) dados do desfecho, contendo: 1. data do desfecho; e 2. motivo do desfecho; f) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Física - CPF do responsável pelo registro. IV - problemas e diagnósticos avaliados, contendo: a) o problema ou diagnóstico avaliado utilizando CID ou CIAP; b) terminologia; c) versão da terminologia; d) categoria do problema ou diagnóstico; e e) indicador de presença do problema ou diagnóstico na admissão; V - informações do diagnóstico oncológico, contendo a data do resultado do exame oncológico que confirma o diagnóstico oncológico; VI - procedimentos realizados, contendo: a) procedimento realizado utilizando a Tabela SUS, TUSS, CBHPM ou ICHI; b) terminologia; c) versão da terminologia; d) quantidade, indicando o número de vezes em que o procedimento foi realizado na data informada; e) forma de financiamento; f) data de realização do procedimento; g) estabelecimento de saúde terceiro que realizou o procedimento, quando aplicável; h) identificação do profissional executante, quando exigido pela legislação específica, contendo as seguintes informações: 1. número do CPF do profissional; 2. ocupação, conforme CBO; e 3. equipe de saúde, conforme Identificador Nacional de Equipe (INE); i) autorização para realização do procedimento, quando aplicável; e j) informações sobre a órtese, prótese ou material especial -OPM, contendo: 1. identificação do fornecedor; 2. lote; 3. número de série; e 4. documento fiscal, na hipótese de indisponibilidade do número de série. Art. 2º As informações concernentes ao Modelo de Informação do Conjunto Mínimo de Dados da Atenção à Saúde - MI CMD, realizadas em meio eletrônico, em todo o território nacional deverão seguir os padrões definidos nesta Portaria e ser enviadas regularmente à RNDS. Parágrafo único. As regras, especificações e mecanismos técnicos para recebimento das informações descritas no caput serão publicadas no sítio eletrônico do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde. Art. 3º Cabe ao Departamento de Informação e Informática do SUS, da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde, realizar as adequações para operacionalização técnica do modelo de informação do CMD na RNDS. Art. 4º Cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação, do Departamento de Regulação Assistencial e Controle, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde demandar as adequações necessárias no CMD Coleta, no CMD Gestão e no Repositório de Terminologias em Saúde - RTS ao Departamento de Informação e Informática do SUS.