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PortariaSeção 1 · Edição 130 · Pág. 110
Portaria GM/MS Nº 11.952, DE 13 DE julho DE 2026
Ministério da Saúde › Gabinete do Ministro
Texto integral
Portaria GM/MS Nº 11.952, DE 13 DE julho DE 2026
Altera a Portaria de Consolidação nº 1, de 28 de setembro de 2017, para instituir o Modelo de Informação do Conjunto Mínimo de Dados -CMD.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, resolve:
Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Seção X
Do Modelo de Informação do Conjunto Mínimo de Dados - CMD" (NR)
"Art. 357-A. Fica instituído, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o Modelo de Informação do Conjunto Mínimo de Dados - CMD, na forma do Anexo XLI a esta Portaria." (NR)
Art. 2º O Anexo XLI à Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais na Rede Nacional de Dados em Saúde - RNDS e nos sistemas de informação na competência seguinte à sua publicação.
ADRIANO MASSUDA
ANEXO
MODELO DE INFORMAÇÃO DO CONJUNTO MÍNIMO DE DADOS DA ATENÇÃO À SAÚDE -MI CMD
(Anexo XLI à Portaria de Consolidação GM/MS n° 1, de 28 de setembro de 2017)
Art. 1º O Modelo de Informação do Conjunto Mínimo de Dados da Atenção à Saúde - MI CMD, conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação da pessoa, devendo conter os dados do indivíduo ou informações da pessoa não passível de identificação, conforme indicado a seguir:
a) dados do indivíduo, quando houver:
1. município de residência, na hipótese de residência no Brasil;
2. país de residência, na hipótese de pessoa que não resida no Brasil; e
3. documento de identificação da pessoa ao qual o registro se refere pelo Número de Inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou, nas hipóteses onde o indivíduo não possua CPF, excepcionalmente o número do Cartão Nacional de Saúde - CNS;
b) As informações previstas nos incisos I a III do parágrafo único do art. 258 desta Portaria, na impossibilidade de obter dados que garantam a identificação unívoca da pessoa.
II - informações do contato assistencial, contendo:
a) estabelecimento de saúde que realizou o atendimento;
b) forma de atendimento;
c) contratante terceiro; e
d) dados da admissão, contendo:
1. data da admissão;
2. procedência;
3. modalidade assistencial; e
4. caráter do atendimento;
e) dados do desfecho, contendo:
1. data do desfecho; e
2. motivo do desfecho;
f) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Física - CPF do responsável pelo registro.
IV - problemas e diagnósticos avaliados, contendo:
a) o problema ou diagnóstico avaliado utilizando CID ou CIAP;
b) terminologia;
c) versão da terminologia;
d) categoria do problema ou diagnóstico; e
e) indicador de presença do problema ou diagnóstico na admissão;
V - informações do diagnóstico oncológico, contendo a data do resultado do exame oncológico que confirma o diagnóstico oncológico;
VI - procedimentos realizados, contendo:
a) procedimento realizado utilizando a Tabela SUS, TUSS, CBHPM ou ICHI;
b) terminologia;
c) versão da terminologia;
d) quantidade, indicando o número de vezes em que o procedimento foi realizado na data informada;
e) forma de financiamento;
f) data de realização do procedimento;
g) estabelecimento de saúde terceiro que realizou o procedimento, quando aplicável;
h) identificação do profissional executante, quando exigido pela legislação específica, contendo as seguintes informações:
1. número do CPF do profissional;
2. ocupação, conforme CBO; e
3. equipe de saúde, conforme Identificador Nacional de Equipe (INE);
i) autorização para realização do procedimento, quando aplicável; e
j) informações sobre a órtese, prótese ou material especial -OPM, contendo:
1. identificação do fornecedor;
2. lote;
3. número de série; e
4. documento fiscal, na hipótese de indisponibilidade do número de série.
Art. 2º As informações concernentes ao Modelo de Informação do Conjunto Mínimo de Dados da Atenção à Saúde - MI CMD, realizadas em meio eletrônico, em todo o território nacional deverão seguir os padrões definidos nesta Portaria e ser enviadas regularmente à RNDS.
Parágrafo único. As regras, especificações e mecanismos técnicos para recebimento das informações descritas no caput serão publicadas no sítio eletrônico do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de Saúde da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde.
Art. 3º Cabe ao Departamento de Informação e Informática do SUS, da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde, realizar as adequações para operacionalização técnica do modelo de informação do CMD na RNDS.
Art. 4º Cabe à Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação, do Departamento de Regulação Assistencial e Controle, da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde demandar as adequações necessárias no CMD Coleta, no CMD Gestão e no Repositório de Terminologias em Saúde - RTS ao Departamento de Informação e Informática do SUS.
