Daily Journal

Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 14 de julho de 2026

AtaSeção 1 · Edição 130 · Pág. 166

Ata

Tribunal de Contas da União1ª Câmara

Texto integral

1. Processo TC-012.270/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Beatriz dos Santos (214.560.201-10) 1.2. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3478/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pelo Ministério Público Federal. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 9 e 10), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 a 6), conforme proposto. 1. Processo TC-010.439/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: David Hertz Morais Pontes (637.361.443-34); João Marcelo Schonarth (015.030.990-24); Paulo Marcelo Lopes da Silva (069.717.074-86); Pedro Sandes Cerqueira Silva (061.820.535-77) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3479/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissão de pessoal pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-010.553/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Maria Eridan Pimenta Neta (013.595.564-51) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3480/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissão de pessoal pela Diretoria de Educação Superior Militar - Comando do Exército. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-010.653/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Maurício Paz Barbosa (023.286.510-89) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Educação Superior Militar - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3481/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 7 e 8), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 e 4), conforme proposto. 1. Processo TC-011.030/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: João Rodrigo Araújo Santana (032.365.155-03); Keyla Mirelly Nunes de Souza (083.376.314-81) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3482/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissão de pessoal pela Fundação Universidade Federal do Piauí. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-011.071/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Francisca Maria de Sousa (338.256.963-91) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3483/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pela Universidade Federal de Santa Catarina. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 10 e 11), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 a 7), conforme proposto. 1. Processo TC-011.091/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Elaine Cristina Novatzki Forte (043.205.439-12); Luciana Moreira Penna Ramos (028.099.606-31); Maria Angélica Marcaccini de Freitas (379.692.888-98); Murilo Teixeira Fernandes (079.573.189-24); Yasmin Ramos Pires (080.691.289-84) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3484/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissões de pessoal pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 7 e 8), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal relacionados nos autos (peças 3 e 4), conforme proposto. 1. Processo TC-011.153/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Clóvis da Silva Monteiro Filho (059.565.884-97); Marina Neis Ramos (999.159.281-49) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3485/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de admissão de pessoal pela Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de admissão de pessoal relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-013.300/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Matheus Brasil da Silva (036.578.730-23) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3486/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de pensões militares concedidas pelo Comando do Exército. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), após exame das ocorrências identificadas nos atos submetidos à apreciação deste Tribunal, concluiu pela inexistência de óbice ao registro (peças 9 e 10); Considerando que, segundo a unidade instrutiva, os postos/graduações indicados nos atos como referência para o cálculo dos benefícios pensionais correspondem àqueles que deveriam ser utilizados em cada caso; Considerando que as possíveis inconsistências apontadas no quadro resumo de ocorrências, inclusive aquelas relacionadas à Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP), não foram confirmadas após o exame individualizado dos atos pela AudPessoal; Considerando que, no momento da apreciação deste processo, não se verifica desconformidade entre os registros constantes dos atos, os dados dos respectivos formulários e os pagamentos realizados em folha; Considerando a manifestação do Ministério Público de Contas (MP/TCU), de acordo com a proposta da unidade técnica (peça 11); Considerando os arts. 1º, V, e 39 da Lei 8.443/1992 e o art. 260, § 1º, do RI/TCU; Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU; Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU; Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 9, 10 e 11), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar às beneficiárias relacionadas (peças 3 a 7), conforme proposto. 1. Processo TC-004.188/2026-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Gilsara Ribeiro de Almeida (435.900.207-68); Hilda Fernandes (006.222.827-78); Larissa Batista da Silva (187.246.657-54); Lucienne Fanti Lelis Alcântara (084.580.177-50); Maura Maria Mascaro (332.234.597-15); Nely de Almeida Carmo (717.302.907-44); Sandra Regina Mascaro (671.624.957-53); Sônia Garcia da Silva (885.949.477-04); Vera Lúcia Marques (541.564.247-15); 1.2. Órgão: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 3487/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de pensões militares concedidas pelo Comando da Marinha. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), após exame das ocorrências identificadas nos atos submetidos à apreciação deste Tribunal, concluiu pela inexistência de óbice ao registro (peças 9 e 10); Considerando que, segundo a unidade instrutiva, os postos/graduações indicados nos atos como referência para o cálculo dos benefícios pensionais correspondem àqueles que deveriam ser utilizados em cada caso; Considerando que as possíveis inconsistências apontadas no quadro resumo de ocorrências, inclusive aquelas relacionadas à Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP), não foram confirmadas após o exame individualizado dos atos pela AudPessoal; Considerando que, no momento da apreciação deste processo, não se verifica desconformidade entre os registros constantes dos atos, os dados dos respectivos formulários e os pagamentos realizados em folha; Considerando a manifestação do Ministério Público de Contas (MP/TCU), de acordo com a proposta da unidade técnica (peça 11); Considerando os arts. 1º, V, e 39 da Lei 8.443/1992 e o art. 260, § 1º, do RI/TCU; Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU; Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU; Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 9, 10 e 11), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar às beneficiárias relacionadas (peças 3 a 7), conforme proposto. 1. Processo TC-024.095/2025-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ângela Maria Pereira do Nascimento (074.878.137-46); Carlos Venicius Andrade de Lima (084.763.244-05); Iracema Glauce Gonzaga dos Santos Santos (649.201.512-68); Leni Araújo Rodrigues (076.298.617-45); Luciana Costa Machado Monteiro (052.016.767-82); Lusiana Pereira dos Santos (076.265.397-37); Lusiene Pereira dos Santos (953.691.477-87); Maria de Souza Lima (855.790.927-68). 1.2. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 3488/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário 21/158.004.677-8. Considerando que, entre a emissão do relatório de monitoramento operacional de benefício ("Relatório MOB") do PAD - INSS 35204.004516/2019-30, de 10.4.2019 (peça 7), e a instauração do processo de tomada de contas especial, em 30.9.2025 (peças 1 e 3), transcorreram mais de 5 (cinco) anos; Considerando que esse intervalo é superior ao prazo quinquenal estabelecido no art. 2º c/c o art. 4º da Resolução 344/2022 desta Corte; Considerando que, nessa hipótese, a prescrição encontra-se plenamente consumada, consoante os arts. 2º, 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/22 (atualizada); Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica e do parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-004.684/2026-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Luiz Fernando de Bulhões Valle (062.919.103-49) - falecido; Reginaldo Teixeira Muniz (332.907.503-10) 1.2. Entidade: Superintendência Estadual do INSS - São Luís/MA - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 3489/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação irregular de benefício previdenciário 42/134.489.374-8. Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva na instrução (peça 58, p. 3), os quais evidenciam transcurso temporal superior a dezesseis anos entre os eventos "4" (parecer jurídico, à peça 9, de 27.3.2009), "5" (notificação da Sra. Maria do Rosário de Fátima Sousa, às peças 19 e 22, de 5.8.2025) e "6" (notificação do Sr. Antônio Pereira da Silva, à peça 25, de 12.8.2025), o que caracteriza a ocorrência da prescrição; Considerando que esse intervalo é superior ao prazo quinquenal estabelecido no art. 2º c/c o art. 4º da Resolução 344/2022 desta Corte, bem como ao prazo de dezesseis anos estabelecido no art. 109, II, do Código Penal para o crime tipificado no art. 313-A desse normativo; Considerando que, conforme os elementos do processo, a prescrição encontra-se plenamente consumada, consoante os arts. 4º, 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022 (atualizada); Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 59 e 60) e o parecer do MP/TCU (peça 61); Considerando o art. 143, V, RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade instrutiva e do parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-024.743/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antônio Pereira da Silva (247.990.501-25); Maria do Rosário de Fátima Sousa (130.234.463-34) 1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social/Gerência Executiva no Distrito Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 3490/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação e concessão irregular do benefício previdenciário 42/131.872.843-3. Considerando que, entre a emissão do parecer jurídico de 27.3.2009 (peça 9) e a notificação do responsável, em 12.8.2025 (peça 23), transcorreram mais de 16 (dezesseis) anos; Considerando que esse intervalo é superior ao prazo quinquenal estabelecido no art. 2º c/c o art. 4º da Resolução 344/2022 desta Corte, bem como ao prazo de dezesseis anos estabelecido no art. 109, II, do Código Penal para o crime tipificado no art. 313-A desse normativo; Considerando que, nessa hipótese, a prescrição encontra-se plenamente consumada, consoante os arts. 2º, 3º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022 (atualizada); Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara e de acordo com os pareceres constantes dos autos, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica e do parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável, para conhecimento. 1. Processo TC-024.772/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antônio Pereira da Silva (247.990.501-25) 1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - Gerência Executiva Distrito Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3491/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativa à habilitação irregular de benefício previdenciário 42/128.692.789-4. Considerando os marcos interruptivos relacionados pela unidade instrutiva na instrução (peça 60, p. 3), os quais evidenciam transcurso temporal superior dezesseis anos entre os eventos "4" (parecer jurídico, à peça 9, de 27.3.2009), "5" (notificação da Sra. Maria do Rosário de Fátima Sousa, às peças 20 e 23, de 5.8.2025) e "6" (notificação do Sr. Antônio Pereira da Silva, à peça 28, de 12.8.2025), o que caracteriza a ocorrência da prescrição; Considerando que esse intervalo é superior ao prazo quinquenal estabelecido no art. 2º c/c o art. 4º da Resolução 344/2022 desta Corte, bem como ao prazo de dezesseis anos estabelecido no art. 109, II, do Código Penal para o crime tipificado no art. 313-A desse normativo; Considerando que, nesse contexto, a prescrição encontra-se plenamente consumada, consoante os arts. 4º, 8º, 10 e 11 da Resolução TCU 344/2022 (atualizada); Considerando os pronunciamentos da unidade instrutiva (peças 61 e 62) e o parecer do MP/TCU (peça 63); Considerando o art. 143, V, RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória, encerrar e arquivar o processo e encaminhar cópia desta decisão, bem como da instrução da unidade instrutiva e do parecer do MP/TCU, ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, para conhecimento. 1. Processo TC-024.775/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antônio Pereira da Silva (247.990.501-25); Maria do Rosário de Fátima Sousa (130.234.463-34) 1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social/Gerencia Executiva do Distrito Federal. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. ACÓRDÃO Nº 3492/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de representação a respeito de possível ocorrência de irregularidade na concorrência eletrônica 3/2025, realizada pelo município de Passa e Fica/RN para contratação de empresa especializada para execução de serviços de pavimentação em paralelepípedo pelo método convencional, com recursos financeiros de origem federal. Considerando que foi verificado, na documentação do certame constante da plataforma Bolsa Nacional de Compras, onde foi realizada a licitação, que: os fatos narrados pelo representante não procedem, pois o valor final pactuado no contrato firmado com a empresa vencedora foi inferior ao valor da proposta apresentada pela representante, não se confirmando o alegado dano ao erário; a representante não cumpriu integralmente as exigências de habilitação previstas no edital, especialmente quanto à comprovação do registro de acervo técnico dos responsáveis pela elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS); e não foram apresentados elementos probatórios suficientes para sustentar as alegações de irregularidades na habilitação da empresa vencedora; Considerando que, diante da ausência de comprovação das irregularidades, não se justifica a continuidade do exame da representação por este Tribunal; Considerando. os arts. 1º, XXIV e o art. 143, V, "a", ambos do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, encerrar e arquivar o processo, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade instrutiva (peças 11-12), ao representante e ao município de Passa e Fica/RN. 1. Processo TC-003.096/2026-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Município de Passa e Fica/RN. 1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Maria Zélia de Morais de Moura, representando J. de M. Moura Serviços Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 15 horas e 35 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara. ALINE GUIMARÃES DIÓGENES Subsecretária da Primeira Câmara Aprovada em 3 de julho de 2026. BENJAMIN ZYMLER Na presidência