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Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 14 de julho de 2026

AtaSeção 1 · Edição 130 · Pág. 164

Ata

Tribunal de Contas da União1ª Câmara

Texto integral

1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar ao órgão/entidade Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no contracheque do militar dos atos 78937/2025 de Gilmar de Melo Braga, 6292/2026 de Carlos Luzia Lopes Xavier, 12033/2026 de Edson Vanderlei Steffen de Oliveira, 2480/2026 de Fernando Rodrigo Fernandes Ponte de Almeida e 85486/2025 de Paulo Ricardo dos Santos Silverio, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de reforma para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de Capitão, Tenente Coronel, Capitão, 2º Tenente e 3º Sargento, respectivamente, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023- TCU. ACÓRDÃO Nº 3465/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando que a presente documentação, autuada como representação, versa sobre supostas irregularidades técnicas na execução de obras de engenharia (construção de piscina comunitária e salas de centro de fisioterapia) objeto do Contrato 11/2023, firmado com a empresa Orso e Kumpel Ltda.; Considerando que, embora pesquisas em sistemas eletrônicos tenham identificado o liame federal da despesa por meio da Proposta de Transferência Voluntária nº 12580.4340001/22-004 junto ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), o requerimento inicial não atendeu ao pressuposto formal de legitimidade ativa previsto no art. 237 do Regimento Interno/TCU; Considerando que a autora da representação deixou de colacionar aos autos documentos essenciais capazes de comprovar seu efetivo vínculo funcional com a administração pública municipal (tais como portaria de nomeação ou contrato de prestação de serviços), inviabilizando sua caracterização objetiva como agente pública autorizada a representar em nome da municipalidade; Considerando que os fatos relatados se referem a controvérsias estritamente técnico-operacionais na execução de contrato administrativo, cuja apuração primária e fiscalização cabem ao próprio município contratante e ao órgão federal concedente (FNS) por ocasião do regular exame da prestação de contas; e Considerando a jurisprudência pacífica deste Tribunal (a exemplo do Acórdão 3.737/2018-2ª Câmara) no sentido de que a atuação imediata do TCU deve ser subsidiária, cabendo ao órgão repassador dos blocos de recursos a primazia da fiscalização para evitar a supressão de instâncias e a duplicidade de esforços administrativos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer da presente documentação como representação, por não preencher integralmente os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU, bem como no art. 103, §1º, da Resolução-TCU 259/2014; b) determinar o arquivamento deste processo, com fulcro no art. 235, parágrafo único, e no art. 237, parágrafo único, ambos do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 105 da Resolução-TCU 259/2014; e c) remeter cópia desta deliberação e da instrução (peça 12) à representante, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acodaos. 1. Processo TC-001.512/2026-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pontão - RS. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3466/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando que se trata de representação formulada por vereadores do Município de Tapiramutá/BA acerca de possíveis irregularidades nos Pregões Eletrônicos 3/2022 e 13/2025 e nos Contratos 267A/2022 e 384/2025, celebrados para a execução de serviços de transporte escolar nas redes municipal e estadual de ensino; Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade; Considerando que os representantes alegam irregularidades como acréscimos contratuais indevidos, sobrepreço, restrição à competitividade, falhas no planejamento e na fiscalização, e subcontratação irregular; Considerando que os documentos constantes dos autos indicam que as despesas examinadas foram custeadas por múltiplas fontes, notadamente recursos próprios municipais e recursos do Fundeb, inclusive com complementação da União, não havendo comprovação de utilização de recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate); Considerando que, conforme disposto na Instrução Normativa-TCU 60/2009 e na jurisprudência desta Corte, a atuação do TCU na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundeb deve ocorrer prioritariamente por meio de auditorias e inspeções, cabendo às instâncias de controle local a análise de atos de gestão e contratação dos entes federativos; Considerando que as irregularidades analisadas dizem respeito a atos típicos de gestão contratual municipal, como licitação, aditivos, execução, fiscalização e pagamento, cuja competência fiscalizatória recai, de forma prioritária, sobre o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, o que prejudica a continuidade do exame de mérito no âmbito deste Tribunal; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso III, todos do Regimento Interno do TCU, no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação e considerá-la prejudicada quanto ao exame de mérito; encaminhar cópia desta deliberação e dos autos ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA) para a adoção de medidas que entender pertinentes; informar deste acórdão aos vereadores do Município de Tapiramutá/BA, que assinaram a representação; e arquivar o processo. 1. Processo TC-011.752/2026-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Prefeitura Municipal de Tapiramutá - BA. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Joao Pedro de Oliveira Brito Queiroz (49603/OAB-BA), representando Ilandio de Sena Damacena. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3467/2026 - TCU - 1ª Câmara Considerando tratar-se de representação sobre possíveis irregularidades no Processo Administrativo (PA) 0006119-91.2024.6.25.8000, conduzido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Sergipe (TRE/SE), para dispensa de licitação cujo objeto é a contratação de serviço de impulsionamento pago nas redes sociais do TRE/SE, com valor estimado de R$ 18.000,00; Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade; Considerando que a representante alega divergências nos pagamentos de honorários e verbas de mídia, pleiteando a intervenção do TCU para a liberação de valores retidos e reembolsos; Considerando que a jurisprudência do TCU é pacífica no sentido de que a Corte de Contas não possui competência para tutelar interesses estritamente privados, como a solução de controvérsias contratuais entre jurisdicionados e terceiros, salvo quando houver reflexo direto no patrimônio público ou prejuízo ao erário, o que não restou demonstrado no caso concreto; Considerando que a representação não atende aos requisitos do exame sumário previsto no art. 106 da Resolução-TCU 259/2014, devido à baixa materialidade da contratação e à ausência de relevância ou risco que justifique a alocação dos meios fiscalizatórios do Tribunal, ensejando o arquivamento do processo após a comunicação dos fatos à unidade jurisdicionada. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, todos do Regimento Interno do TCU e no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação para, após exame sumário, considerar que não há interesse público a ser tutelado e que não foram atendidos os requisitos de risco, relevância e materialidade que ensejam a atuação deste Tribunal; encaminhar cópia desta deliberação e da instrução (peça 16) ao Tribunal Regional Eleitoral do Sergipe e à empresa Levi Alexandrino Gestão e Marketing Ltda.; e arquivar o processo. 1. Processo TC-012.607/2026-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Eleitoral do Sergipe. 1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Levi Alexandrino Maranhão, representando Levi Alexandrino Gestão e Marketing Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3468/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social por causa de habilitação e concessão irregular de benefício previdenciário. Considerando a edição da Resolução 344, de 11/10/2022, que regulamenta, no âmbito deste Tribunal de Contas da União, a verificação da prescrição do exercício de suas pretensões persecutórias. Considerando que, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (Peças 52, 53 e 54), com o qual concordou o Ministério Público de Contas (peça 55), ocorreu a prescrição das pretensões persecutórias a cargo deste Tribunal, nos termos do art. 11 da Resolução 344/2022. Considerando o disposto nos artigos 143, V, "a", e 169, VI, bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, em determinar o encerramento do processo e o encaminhamento de cópia desta deliberação e das peças 52 e 55 aos responsáveis e demais interessados. 1. Processo TC-023.080/2025-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jose Wanderlei Moreira dos Santos Silva (126.929.642-68). 1.2. Órgão: Gerência Executiva do INSS em Marabá. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3469/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de representação reportando supostas de irregularidades no pregão eletrônico 90006/2025 promovido pelo Colégio Militar de Belém. Considerando que o art. 18, § 1º, IV, da Lei 14.133/2021 exige que o Estudo Técnico Preliminar evidencie os requisitos da contratação e apresente motivação adequada, reforçada pelo entendimento do Acórdão 2407/2006-TCU-Plenário, que determina justificativa técnica individualizada para exigências restritivas cumuladas, sob pena de restrição indevida à competitividade do certame. Considerando que, no caso concreto, as justificativas técnicas apresentadas pela unidade jurisdicionada foram, em sua maioria, elaboradas a posteriori, em sede de oitiva, e que o Estudo Técnico Preliminar não demonstrou individualmente as razões técnicas para as exigências cumuladas relativas ao revestimento em alumínio composto, ao formato do suporte de fixação e ao padrão do conector de carregamento, limitando-se a invocar finalidades genéricas como durabilidade, ergonomia e padronização tecnológica. Considerando que, para a diagonal de 115 polegadas, o Estudo Técnico Preliminar apresentou fundamentação específica baseada no padrão SMPTE e na legibilidade de fonte tamanho 12 em sala de aula, conferindo motivação compatível com o art. 18 da Lei 14.133/2021. Considerando que o orçamento da sociedade empresária Talkandwrite Informática Ltda., juntado pela unidade jurisdicionada à pesquisa de mercado, reproduz especificações restritivas idênticas às do Termo de Referência, indicando possível influência de modelo específico de fornecedor na definição das exigências técnicas. Considerando que, apesar das deficiências apontadas, o certame contou com a participação de dezessete licitantes, apresentou deságio expressivo em relação ao valor estimado, compatibilidade com a pesquisa de preços realizada e ausência de registro de inadequação técnica ou prejuízo ao erário nos bens já entregues e em uso na unidade. Considerando o disposto nos artigos 17, IV, 143, V, alínea "a", 234, 235 e 237, do Regimento Interno/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo artigo 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação adiante indicada, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, encerrar e arquivar o processo, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da unidade técnica, ao representante e ao Colégio Militar de Belém. 1. Processo TC-004.581/2026-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Centro de Controle Interno do Exército 1.2. Órgão: Colégio Militar de Belém. 1.3. Relator: Ministro Odair Cunha. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Gustavo Pedron da Silveira (34541/OAB-PR), representando Sieg - Apoio Administrativo Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3470/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Francisco de Assis Tenório em razão da não comprovação da aplicação regular dos recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate) repassados ao Município de Peixoto Azevedo (MT) no exercício de 2004. Considerando que, nos termos do art. 5º, inciso II, da Resolução 344/2022, o primeiro evento interruptivo da prescrição ocorreu em 30/05/2007, com a expedição da Notificação 28816/2007, mencionada na Informação 596/2013 (peça 7, p. 1), relatando a irregularidade encontrada na prestação de contas; Considerando que o evento interruptivo da prescrição subsequente ocorreu em 11/09/2013, com a expedição da Informação 596 /2013 (peça 7); Considerando o transcurso de prazo superior a cinco anos entre esses dois eventos processuais; Considerando as propostas de encaminhamento uniformes da AudTCE (peça 38) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 41), no sentido de que seja reconhecida a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória nos presentes autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: a) reconhecer, com fundamento nos arts. 1º e 11, da Resolução TCU 344/2022, a incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória nos presentes autos; b) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU; c) dar ciência deste Acórdão aos herdeiros do responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1. Processo TC-001.284/2026-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Francisco de Assis Tenório (080.932.531-49) 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Peixoto de Azevedo - MT. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3471/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) em desfavor de Laura de Macedo Silva Costa, em razão da não comprovação da conclusão de curso no exterior financiado com recursos federais, para a realização de "Graduação Sanduíche" no período de 08/2015 a 08/2016, no âmbito do Programa Ciência sem Fronteiras (peça 4). Considerando que a responsável recebeu pagamentos iniciais em 8/2015 (peça 7), entretanto não dando continuidade à realização do curso, conforme constatação do órgão instituidor em 14/10/2015 (peça 9); Considerando que a confirmação da notificação da irregularidade à responsável na fase interna se deu em 26/3/2018 (peças 12 e 13); Considerando como ações subsequentes, com potencial de impulsionar o andamento do processo, a emissão da Nota Técnica nº 351/2018/DAE/CGMR/DRI (peça 19), em 8/10/2018, e a notificação via edital (peça 26), publicada em 20/7/2023; Considerando a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e ressarcitória; Considerando que o marco inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 14/10/2015, data de conhecimento da irregularidade primária (art. 4º, inciso IV, da citada Resolução); Considerando que, entre a emissão da Nota Técnica 351/2018, em 8/10/2018, e a notificação via edital, publicada em 20/7/2023, transcorreu período superior a três anos sem qualquer ato interruptivo válido, uma vez que o e-mail enviado em 17/6/2021 (peça 22) não possui comprovação de ciência da responsável, nos termos da jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 6847/2025-Segunda Câmara), configurando a prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; Considerando que o reconhecimento da prescrição impossibilita a persecução da recomposição do Erário e a aplicação de penalidade ao responsável, sendo matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial propôs o reconhecimento da prescrição e o arquivamento dos autos (peças 43 a 45); Considerando que o representante do Ministério Público junto a esta Corte manifestou-se de acordo com o encaminhamento proposto pela unidade técnica (peça 46). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; b) remeter cópia deste acórdão à Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e à responsável; e c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022. 1. Processo TC-004.401/2026-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Laura de Macedo Silva Costa (080.283.446-90). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3472/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Marcos Robert Silva Costa, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso 10.977/2014 (peça 5), firmado para a construção de uma quadra esportiva escolar no Município de Matinha/MA. Considerando que o ajuste vigeu de 27/6/2014 a 30/9/2017, com prazo para apresentação da prestação de contas até 9/1/2018, encaminhada em 19/1/2018 (peça 15, p. 1); Considerando como ações subsequentes, com potencial de impulsionar o andamento do processo, a emissão do Parecer Conclusivo 876/2018 (peça 17), em 25/7/2018, seguidos pela Informação 1489/2019/SEATA/COTCE/CGAPC/DIFIN-FNDE (peça 21), em 16/10/2019, e a notificação da gestora sucessora, por meio do Ofício 13955/2023, recebido em 5/7/2023 (peças 24 e 26); Considerando a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e ressarcitória; Considerando que o Parecer Conclusivo 876/2018, de 25/7/2018, interrompeu a contagem do prazo prescricional iniciado pela data em que as contas deveriam ter sido prestadas, em 9/1/2018, em conformidade com o art. 4º, inciso I, da citada Resolução; Considerando que, conforme apontado na instrução da unidade técnica e ratificado pelo representante do Ministério Público de Contas, houve o transcurso de prazo superior a três anos entre a emissão da Informação 1489/2019, em 16/10/2019, e a notificação da gestora sucessora, em 5/7/2023, configurando a prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; Considerando que o reconhecimento da prescrição impossibilita a persecução da recomposição do Erário e a aplicação de penalidade ao responsável, sendo matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial propôs o reconhecimento da prescrição e o arquivamento dos autos (peças 41 a 43); Considerando que o representante do Ministério Público junto a esta Corte manifestou-se de acordo com o encaminhamento proposto pela unidade técnica (peça 44). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória a cargo do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; b) remeter cópia deste Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável; e c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022. 1. Processo TC-022.375/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Marcos Robert Silva Costa (797.125.843-72). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Matinha - MA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3473/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor de Anne Francine de Souza Martins, em razão de omissão no dever de prestar contas do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior 246181/2012-5. Considerando que, nos termos do art. 4º, inciso I, da Resolução 344/2022, o marco inicial da contagem do prazo prescricional ocorreu em 29/01/2017, data em que as contas deveriam ter sido prestadas (peça 1); Considerando que, nos termos do art. 5º, inciso I, da Resolução 344/2022, o primeiro evento interruptivo da prescrição ocorreu em 06/06/2024, com a expedição da notificação de cobrança, via edital (peça 31, p. 5); Considerando o transcurso de prazo superior a cinco anos entre esses dois eventos processuais; Considerando as propostas de encaminhamento uniformes da AudTCE (peça 59) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 62), no sentido de que seja reconhecida a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória nos presentes autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em: a) reconhecer, com fundamento nos arts. 1º e 11, da Resolução TCU 344/2022, a incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória nos presentes autos; b) arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU; c) dar ciência deste Acórdão à responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1. Processo TC-024.470/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Anne Francine de Souza Martins (103.453.077-12) 1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3474/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Carlos José da Silva, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), no exercício de 2020 (peça 19). Considerando que o responsável foi prefeito do município de Cantá/RR na gestão 2017-2020, sendo omisso na prestação das contas do Pnate relativo ao exercício 2020, cujo prazo expirou em 1/7/2021; Considerando que o responsável foi notificado pela autoridade administrativa competente em 8/11/2021 (peças 12 e 13), mas não apresentou justificativas suficientes para elidir a irregularidade nem devolveu os recursos, o que resultou na instauração da presente TCE; Considerando as ações subsequentes, com potencial de impulsionar o andamento do processo, emissão da Informação nº 13/2022/SEOPC/COPRA/CGAPC/DIFIN-FNDE (peça 6), em 7/1/2022, e instauração formal da tomada de contas especial, por meio do Termo de Instauração de TCE nº 92/2025-DIMEP/COTCE/CGREC/DIFIN-FNDE (peça 1), de 18/7/2025; Considerando a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e ressarcitória; Considerando que a notificação do responsável, em 8/11/2021, interrompeu a contagem do prazo prescricional iniciado na data em que as contas deveriam ter sido prestadas, em 1/7/2021, em conformidade com o art. 4º, inciso I, da citada Resolução; Considerando que, conforme apontado na instrução da unidade técnica e ratificado pelo representante do Ministério Público de Contas, houve o transcurso de prazo superior a três anos entre a emissão da Informação 13/2022, em 7/1/2022, e o termo de instauração da TCE, de 18/7/2025, configurando a prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; Considerando que a análise ou deferimento de pedido de suspensão de inadimplência, como o registrado em 12/8/2024 (peça 16, p. 30), não constitui ato interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional, por ser ato de mero seguimento do processo, conforme jurisprudência consolidada desta Corte (Acórdão 8005/2025-Primeira Câmara); Considerando que o reconhecimento da prescrição impossibilita a persecução da recomposição do Erário e a aplicação de penalidade ao responsável, sendo matéria de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício; Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial propôs o reconhecimento da prescrição e o arquivamento dos autos (peças 29 a 31); Considerando que o representante do Ministério Público junto a esta Corte manifestou-se de acordo com o encaminhamento proposto pela unidade técnica (peça 32). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, em: a) reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos do art. 8º da Resolução-TCU 344/2022; b) remeter cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável; e c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 344/2022. 1. Processo TC-024.905/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Carlos Jose da Silva (140.151.962-87). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cantá - RR. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3475/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pela Fundação Universidade Federal do Piauí. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-002.181/2026-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Francisco Nilson Rodrigues dos Santos (047.288.663-00) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3476/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto. 1. Processo TC-003.933/2026-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Júlio César Cardoso de Brito (243.115.611-72) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3477/2026 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria concedida pela Câmara dos Deputados. Considerando os arts. 1º, V, e 39, da Lei 8.443/1992, e art. 260, § 1º, do RI/TCU. Considerando o disposto no art. 143, II, do RI/TCU. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do RI/TCU. Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, e de acordo com os pareceres emitidos neste processo (peças 6 e 7), ACORDAM, por unanimidade, em determinar o registro do ato de concessão de aposentadoria relacionado nos autos (peça 3), conforme proposto.