Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 14 de julho de 2026
AtaSeção 1 · Edição 130 · Pág. 156
Ata
Tribunal de Contas da União › 1ª Câmara
Texto integral
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões militares concedidas pelo Comando do Exército.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. ordenar, com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, e no art. 260, § 1º, do RI/TCU, o registro dos atos de pensão militar referentes às Sras. Maria Rosa Martins do Nascimento, Dagmar de Azevedo Mello Gobbo, Isaltina Maria de Azevedo Mello Gomes, Luciane Affonso Lucena, Vera Virgínia Sampaio Affonso, Ana Lúcia Desconzi da Silva e Priscila Coimbra dos Santos;
9.2. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social de que as Sras. Ana Lúcia Desconzi da Silva, beneficiária da pensão militar objeto do ato 55924/2024, e Vera Virgínia Sampaio Affonso, beneficiária da pensão militar objeto do ato 40321/2023, acumulam as respectivas pensões militares com benefícios previdenciários mantidos pela autarquia - NB 1611093411 e NB 1882978975, respectivamente -, a fim de que adote as providências necessárias à aplicação do disposto no § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019;
9.3. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.4. encerrar e arquivar o processo.
10. Ata n° 21/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3405-21/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3406/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.774/2024-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em recurso de reconsideração (tomada de contas especial).
3. Interessados/Responsáveis/Embargantes:
3.1. Responsáveis: João Bosco Nonato Fernandes (146.193.004-97); Prefeitura Municipal de Uiraúna - PB (08.924.078/0001-04).
3.2. Embargante: João Bosco Nonato Fernandes (146.193.004-97).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Uiraúna/PB.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal:
8.1. Ítalo de Oliveira Vilar (14.233/OAB-PB), representando Prefeitura Municipal de Uiraúna - PB e Maria Sulene Dantas Sarmento,
8.2. Maria Eduarda Lucena de Melo Maia (33.227/OAB-PB), representando João Bosco Nonato Fernandes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos a acórdão proferido em recurso de reconsideração interposto contra acórdão proferido em tomada de contas especial,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, não os acolher; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 21/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3406-21/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3407/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.929/2023-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
3.2. Responsáveis: Consuelo Maria da Silva Castro (270.872.392-87); Pedro Paulo Boulhosa Tavares (069.106.102-53).
3.3. Recorrente: Consuelo Maria da Silva Castro (270.872.392-87).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ponta de Pedras/PA.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Livian Lorenz de Miranda (20290/OAB-PA), Thays Giulianne de Sousa Raiol (29395/OAB-PA) e outros, representando Consuelo Maria da Silva Castro; Maria Alice Martins Tavares, representando Pedro Paulo Boulhosa Tavares.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recurso de reconsideração interposto pela Sra. Consuelo Maria da Silva Castro contra o Acórdão 1.086/2025-1ª Câmara, que apreciou tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional relativa à aplicação dos recursos federais repassados ao Município de Ponta de Pedras/PA, por meio do termo de compromisso 282/2017;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, ambos da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pela Sra. Consuelo Maria da Silva Castro, para, no mérito, negar a ele provimento;
9.2. expedir quitação parcial à Sra. Consuelo Maria da Silva Castro, ante o recolhimento de parcela do débito que lhe foi imputado pelo subitem 9.3 do Acórdão 1.086/2025-1ª Câmara.
9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 21/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3407-21/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3408/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.533/2026-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Samuel Inacio Chagas (162.542.872-34).
4. Órgão: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Ministério da Saúde,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. negar o registro do ato de aposentadoria de interesse do sr. Samuel Inacio Chagas;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação ao sr. Samuel Inacio Chagas, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a concessão impugnada poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nos autos.
10. Ata n° 21/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3408-21/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3409/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.532/2026-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Paulo Miguel da Costa (032.183.398-80).
4. Órgão: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Ministério da Saúde,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. negar o registro do ato de aposentadoria de interesse do sr. Paulo Miguel da Costa;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pelo interessado, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação ao sr. Paulo Miguel da Costa, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a concessão impugnada poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nos autos.
10. Ata n° 21/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3409-21/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3410/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.919/2024-0.
1.1. Apenso: 015.151/2021-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Moésio Loiola de Melo (051.671.083-49); Município de Campos Sales/CE (07.416.704/0001-99).
3.2. Recorrente: Moésio Loiola de Melo (051.671.083-49)..
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Campos Sales - CE.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Fernando Luís Melo da Escossia (6569/OAB-CE) e Caio Graco Farias da Escossia (43098/OAB-CE), representando Moesio Loiola de Melo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 6.692/2025-1ª Câmara, que apreciou tomada de contas especial instaurada por determinação do Acórdão 779/2024-Plenário, para analisar a regularidade da aplicação dos recursos públicos oriundos de precatórios do Fundef em finalidades distintas daquelas previstas no art. 21 da Lei 11.494/2007, c/c o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, ambos da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Moésio Loiola de Melo, para, no mérito, negar a ele provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 21/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3410-21/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3411/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.058/2026-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Marcia Mirian Gomes Varjão (337.021.955-72).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. negar o registro do ato de aposentadoria de interesse da sra. Marcia Mirian Gomes Varjão;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à sra. Marcia Mirian Gomes Varjão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, que a concessão impugnada poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nos autos.
10. Ata n° 21/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3411-21/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3412/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.710/2025-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Trabalho e Emprego (23.612.685/0001-22).
3.2. Responsável: Luiz Ernesto de Giacometti (369.293.959-00).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Palotina - PR.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Lucas Pedron (79755/OAB-PR) e Rodrigo Brunieri Castilho (79908/OAB-PR), representando Luiz Ernesto de Giacometti.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Termo de Adesão ao Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã, firmado pelo Município de Palotina/PR,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do Sr. Luiz Ernesto de Giacometti, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
Débitos relacionados ao responsável Luiz Ernesto de Giacometti:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
24/9/2012
71.315,77
Débito
5/12/2012
185.490,11
Débito
12/6/2013
147.327,45
Crédito
21/9/2023
3.796,98
Crédito
9.2. aplicar ao Sr. Luiz Ernesto de Giacometti multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e
9.5. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Paraná, ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao responsável.
10. Ata n° 21/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3412-21/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3413/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.849/2024-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Krynski Nunes Drogaria Ltda. (88.827.803/0001-65); e Rafael Krynski Nunes (603.341.690-20).
3.2. Recorrentes: Krynski Nunes Drogaria Ltda. (88.827.803/0001-65); e Rafael Krynski Nunes (603.341.690-20).
4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Alexandre Roehrs Portinho (60.323/OAB-RS), representando Rafael Krynski Nunes e Krynski Nunes Drogaria Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pela sociedade empresária Krynski e Nunes Drogaria Ltda. e pelo Sr. Rafael Krynski Nunes contra o Acórdão 5.933/2025-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator em:
9.1 conhecer do presente recurso de reconsideração, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de reduzir a multa prevista no subitem 9.3 do Acórdão 5.933/2025-1ª Câmara para R$ 61.951,33; e
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e ao Fundo Nacional de Saúde.
10. Ata n° 21/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3413-21/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3414/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, considerando o que foi decidido por meio do Acórdão 10.860/2020-1ª Câmara, bem como a ausência de efeito suspensivo em relação ao recurso especial interposto nos autos da Ação Ordinária 1048357-13.2020.4.01.3400/DF, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II e V, do Regimento Interno do TCU, em efetuar as determinações adiante especificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.129/2020-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Auditoria do Senado Federal; Edval Ferreira Silva (179.150.901-00)
1.2. Órgão/Entidade: Senado Federal.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao Senado Federal que, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante a instauração do processo administrativo competente, apure os valores recebidos indevidamente pelo Sr. Edval Ferreira Silva (179.150.901-00) a título de parcela referente à vantagem "opção", percebida em decorrência de decisão judicial, e promova, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, o ressarcimento ao Erário;
1.7.2. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) monitore o cumprimento do subitem 1.7.1 acima, representando a este Tribunal em caso de descumprimento; e
1.7.3. dar ciência da presente deliberação ao órgão jurisdicionado e ao interessado.
ACÓRDÃO Nº 3415/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 169, inciso V, do Regimento Interno, em autorizar o arquivamento dos presentes autos, tendo em vista o atingimento do objetivo para o qual foi constituído, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.641/2023-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Carmelita Indiano Americano do Brasil Dias (102.953.646-53)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3416/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.256/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Natalia Oliveira Fontes (051.338.476-61); Victor Hugo do Nascimento Maranhao (052.100.081-50)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3417/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.304/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Andressa Fetter (064.803.549-23); Rafaela Kracik Siqueira (064.969.809-69)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3418/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.310/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Mayra Aparecida Nascimento (097.498.566-00)
1.2. Órgão/Entidade: Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3419/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.347/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Juliana Alves Beaklini (133.075.497-23); Lua Gouveia Benini Vargas (140.131.567-41); Sonia Maria Ferraz Silva (010.396.647-17); Tiago Fraga Nogueira (092.876.877-57)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3420/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.467/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Carlos Augusto Nantes de Castilho Rivilino (089.970.466-24)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/rs.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3421/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.555/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Joao Pedro Dewes Guterres (025.385.660-45)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3422/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.639/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Cátia Moura Militão (124.906.727-89); Pricila da Silva Cunha (014.627.366-45)
1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3423/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.651/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Ismael Bernardo Pereira (029.229.850-16)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3424/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.686/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Lindomar Castilho Vieira (068.997.088-92); Yuri Barros Caetano (472.204.558-52)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Abc.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3425/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.718/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Célia Regina Merelli Payer (924.457.727-53); Edeusa de Souza Pereira (937.674.807-78); Janete Pontes Bernardes (274.199.837-04); Marcos Leandro Beltrami Teixeira (934.453.427-68); Mônica Inocêncio Silva (686.751.867-20); Sandra Regina da Silva Freitas (893.969.797-91)
1.2. Órgão: Ministério da Saúde
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 3426/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.728/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Gustavo Simonetti Bomfim (763.274.342-15); Halyson de Oliveira Rocha Lucena Fernandes (907.834.252-87)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/am e RR.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3427/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.730/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Mikaell Barbosa de Araujo (688.228.982-49)
1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3428/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.809/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ane Caroliny Vaz Costa (032.172.881-57); Carolina Santana Souza Botto de Barros (050.903.465-93); Dilson Ferreira Filho (823.766.115-04); Flavia Almeida Arrache (561.567.820-87); Monique Evelin Araujo Martins (056.402.045-16); Paula Andreane do Nascimento Gomes (742.897.722-34); Raphael Marques Godoys (018.758.190-88)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3429/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno, art. 143, inciso II, e Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em determinar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.812/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Fernanda Silveira Roncato (029.647.070-81)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3430/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.867/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Ana Paula Moura Ferreira (007.292.351-22)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3431/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.871/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Anderson Nogueira Paes (921.988.992-72) e Michael Wallaf Saraiva Gama (023.149.602-89)
1.2. Entidade: Universidade Federal do Pará
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 3432/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.900/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Craig Barbosa Queiroz (080.922.296-51)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3433/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.916/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Elis Regina Cervi (305.464.368-97); Jefferson James Cunha de Souza (022.722.577-55); Kamille Machado dos Santos (050.958.669-43)
1.2. Órgão: Universidade Federal da Fronteira Sul.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3434/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal a seguir relacionado, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.009/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Cleber dos Santos Farinazzo Junior (145.164.637-25)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/rj.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3435/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.049/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Luis Vitor Oliveira Antunes (114.319.947-23); Marina Morim Gomes (116.644.117-20) e Wandella Kathleen Duarte Silva Coutinho (143.780.287-78)
1.2. Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 3436/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 143, inciso II, e na Resolução 353/2023, art. 7º, inciso I, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.058/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alexandra Pinheiro Silva (915.095.993-04); Fabiana Pereira dos Santos (698.665.543-68); Francisco de Assis Bezerra Nunes (303.285.604-30); Gessica Leles de Souza (293.560.548-94); Leandro Torres da Silva (302.867.148-41); Margarete Alves dos Santos (020.180.299-67); Mariana de Fatima Maia Diniz (050.950.314-42); Olivia da Silva Monteiro Freitas (000.758.671-09); Patricia de Laura Petronilia Rocha (733.914.091-34); Vivian Moreira Cortes Teixeira (088.021.217-96)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A..
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3437/2026 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.098/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Claudivan dos Santos Andrade (079.170.535-80); Daniel Monteiro de Farias (164.066.957-47); Diego Santos Matheus Dias (121.611.177-42); Djalma Silveira Mascarenhas Neto (711.782.464-69); Jhonata Brendo de Luna Vilela Cerqueira (193.955.257-54); Leonardo Souza Ferreira (198.265.007-98); Ryan Ferreira Silva (190.100.617-44); Vanderson da Silva Pereira (163.286.747-83); Victor Hugo Castro Pientznaver (189.586.967-61); Yuri Lameiras Mozer (156.864.647-07)
