Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 14 de julho de 2026
AtaSeção 1 · Edição 130 · Pág. 153
Ata
Tribunal de Contas da União › 1ª Câmara
Texto integral
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3395/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.535/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto).
3.2. Responsáveis: Jorge Jose de Andrade (072.025.805-78); Prefeitura Municipal de Monte Santo - BA (13.698.766/0001-33).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Monte Santo - BA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Maisa Mota Rios (OAB/BA 14.609), representando Jorge Jose de Andrade.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Jorge José de Andrade, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Monte Santo/BA, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2016,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o Município de Monte Santo/BA, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Jorge José de Andrade;
9.3. julgar irregulares as contas de Jorge José de Andrade e do Município de Monte Santo/BA, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
9.3.1. Débitos de responsabilidade de Jorge José de Andrade:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
27/4/2016
3.095,53
1/6/2016
8.400,00
28/6/2016
1.621,90
29/6/2016
6.764,00
6/6/2016
105,25
1/7/2016
355,30
8/7/2016
742,19
1/8/2016
39,06
28/10/2016
19.933,45
28/10/2016
13.610,70
18/11/2016
1.316,37
29/12/2016
2.501,46
20/4/2016
456,00
20/4/2016
24,00
29/4/2016
44,00
29/4/2016
22,37
3/5/2016
1.371,00
3/5/2016
1.371,00
3/5/2016
1.371,00
12/5/2016
1.000,00
20/5/2016
500,65
23/9/2016
6.258,80
7/1/2016
132,00
7/1/2016
21,73
7/1/2016
316,36
7/1/2016
21.985,87
7/1/2016
1.662,96
12/1/2016
2.575,37
27/1/2016
10.369,30
28/1/2016
2.742,00
28/1/2016
2.742,00
28/1/2016
2.742,00
1/2/2016
3.645,46
4/2/2016
132,00
4/2/2016
226,37
4/2/2016
23.737,51
4/2/2016
1.662,96
5/2/2016
282,00
5/2/2016
5.358,00
19/2/2016
2.502,70
24/2/2016
500,00
2/3/2016
132,00
2/3/2016
3.029,16
2/3/2016
207,01
2/3/2016
1.662,96
11/3/2016
39,06
11/3/2016
742,19
15/3/2016
500,00
28/3/2016
3.530,83
7/4/2016
1.646,41
7/1/2016
8.008,00
21/1/2016
2.754,00
4/2/2016
8.008,00
2/3/2016
7.869,94
5/4/2016
8.857,25
5/4/2016
85,75
7/1/2016
6.006,00
21/1/2016
2.732,80
27/1/2016
2.742,00
2/2/2016
1.920,00
4/2/2016
25,37
4/2/2016
6.728,97
4/2/2016
225,16
25/2/2016
1.000,00
2/3/2016
25,37
2/3/2016
5.704,08
2/3/2016
225,16
15/3/2016
1.000,00
1/4/2016
4.181,83
5/4/2016
44,00
5/4/2016
22,37
7/1/2016
31.256,26
12/1/2016
3.088,74
13/1/2016
1.318,35
27/1/2016
2.600,00
1/2/2016
4.272,96
4/2/2016
21,73
4/2/2016
30.648,65
19/2/2016
3.004,36
25/2/2016
1.000,00
2/3/2016
3.089,36
8/3/2016
30.205,59
15/3/2016
1.000,00
23/3/2016
530,00
23/3/2016
10.070,00
28/3/2016
4.031,53
5/4/2016
2.500,00
5/4/2016
17,51
5/4/2016
112,50
5/4/2016
32.255,65
5/4/2016
2.119,99
5/4/2016
24,03
5/4/2016
31,44
7/4/2016
4.092,29
11/4/2016
1.210,19
11/4/2016
398,00
11/4/2016
6.351,81
12/4/2016
8.450,00
12/4/2016
8.257,60
9.3.2. Débitos de responsabilidade do Município de Monte Santo/BA:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
18/4/2016
14.600,39
26/4/2016
1.000,00
12/5/2016
1.000,00
17/5/2016
1.162,80
18/5/2016
1.162,80
19/5/2016
61,20
19/5/2016
61,20
6/6/2016
20,40
6/6/2016
105,25
6/6/2016
387,60
9/6/2016
144,50
9/6/2016
2.745,50
10/6/2016
1.000,00
16/6/2016
7.200,48
16/6/2016
3.020,17
20/6/2016
110,50
20/6/2016
2.099,50
22/6/2016
2.546,42
1/7/2016
23,80
1/7/2016
18,70
1/7/2016
16,15
1/7/2016
452,20
1/7/2016
306,85
8/7/2016
1.648,00
11/7/2016
1.675,55
12/7/2016
1.000,00
12/7/2016
450,00
13/7/2016
1.734,75
21/7/2016
1.623,78
21/7/2016
4.064,16
21/7/2016
34,85
21/7/2016
20,40
21/7/2016
662,15
21/7/2016
387,60
26/7/2016
2.965,44
26/7/2016
4.213,14
26/7/2016
2.600,00
28/7/2016
124,95
28/7/2016
144,50
28/7/2016
110,50
28/7/2016
85,00
28/7/2016
2.374,05
29/7/2016
1.615,00
1/8/2016
2.099,50
8/8/2016
2.745,50
9/8/2016
2.461,11
11/8/2016
1.000,00
11/8/2016
450,00
12/8/2016
3.000,00
15/8/2016
729,15
23/8/2016
46,75
23/8/2016
888,25
1/9/2016
1.049,75
1/9/2016
55,25
1/9/2016
101,15
1/9/2016
1.921,85
9/9/2016
3.049,97
14/9/2016
450,00
14/9/2016
1.000,00
16/9/2016
2.776,95
19/9/2016
157,25
19/9/2016
2.987,75
25/10/2016
1.640,40
25/10/2016
2.720,00
25/10/2016
25,50
25/10/2016
450,00
25/10/2016
1.000,00
25/10/2016
484,50
28/12/2016
4.226,89
28/12/2016
1.000,00
30/12/2016
163,20
30/12/2016
149,60
30/12/2016
45,90
30/12/2016
3.100,80
30/12/2016
2.842,40
30/12/2016
3.310,75
30/12/2016
3.876,00
30/12/2016
872,10
30/12/2016
204,00
30/12/2016
174,25
20/5/2016
3.819,04
29/11/2016
6.010,40
2/12/2016
5.198,60
2/12/2016
3.093,64
30/12/2016
1.801,00
24/8/2016
6.266,32
8/9/2016
2.020,46
8/9/2016
106,40
14/4/2016
1.218,03
14/4/2016
399,50
14/4/2016
6.372,47
22/4/2016
3.000,00
29/4/2016
7.201,00
13/5/2016
2.894,80
13/5/2016
2.199,05
18/5/2016
5.000,80
18/5/2016
4.927,30
16/6/2016
2.509,16
25/7/2016
4.054,24
11/10/2016
4.200,00
30/12/2016
6.198,16
9.4. aplicar a Jorge José de Andrade a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 70.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.6. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para as providências que entender cabíveis, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e aos responsáveis, para ciência.
10. Ata n° 21/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3395-21/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3396/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.291/2023-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Leonardo da Silva Oliveira (CPF 423.562.454-72) e Valderedo Bertoldo do Nascimento (CPF 429.999.794-87).
4. Órgão/Entidade: Município de Ipanguaçu/RN.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representante legal: Diogo Santos da Nobrega (OAB/RN 15.033).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em face da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse 0310296-29/2009, firmado entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Município de Ipanguaçu/RN, cujo objeto consistia na "implantação de uma unidade didática de processamento de carne",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o Sr. Leonardo da Silva Oliveira, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Valderedo Bertoldo do Nascimento;
9.3. julgar irregulares as contas dos Srs. Leonardo da Silva Oliveira e Valderedo Bertoldo do Nascimento, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-os solidariamente ao pagamento das quantias a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
7/11/2011
51.390,07
5/1/2012
28.599,57
19/3/2012
61.825,76
22/7/2015
66.992,43
9.4. aplicar, individualmente, aos Srs. Leonardo da Silva Oliveira e Valderedo Bertoldo do Nascimento a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores especificados a seguir, fixando-lhes o prazo de 15 dias, a partir da notificação, para que, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do RI/TCU, comprovem perante este Tribunal o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional do valor atualizado monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação em vigor:
Responsável
Valor (R$)
Leonardo da Silva Oliveira
42.000,00
Valderedo Bertoldo do Nascimento
21.000,00
9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações; e
9.6. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis e à Caixa Econômica Federal, para ciência; bem como à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas que entender cabíveis.
10. Ata n° 21/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3396-21/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3397/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.300/2025-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Clair Maria de Lima (CPF 641.140.740-15).
4. Unidade: Gerência Executiva do INSS - Ijuí/RS - INSS/MPS.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade técnica: AudTCE.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em desfavor de Clair Maria de Lima, em razão da concessão irregular de benefício previdenciário de aposentadoria, mediante a inserção fraudulenta de registros nas bases de dados da Previdência, em favor do segurado Ramiro Maciel Cezar,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 213 do Regimento Interno do TCU, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigada a responsável, para que lhe possa ser dada quitação;
9.2. dar ciência deste Acórdão ao Instituto Nacional do Seguro Social e à responsável.
10. Ata n° 21/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3397-21/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3398/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 032.309/2023-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Genivaldo Menezes Delgado (774.561.814-20).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Águas Belas - PE.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Genivaldo Menezes Delgado, prefeito de Águas Belas/PE nas gestões 2009-2012 e 2013-2016, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados à conta do Convênio 656936/2009, firmado entre o FNDE e o Município, com objeto de "construção de escola(s), no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil - Pro infância".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel Genivaldo Menezes Delgado, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas de Genivaldo Menezes Delgado, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" da Lei 8.443/1992, condenando-o, com base nos arts. 19, caput, e 23, inciso III, da mesma lei, ao pagamento das quantias a seguir discriminadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da respectiva data de ocorrência até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor:
Valor Original (R$)
Data da Ocorrência
2.600,00
20/8/2012
70.337,28
15/6/2012
1.172,29
15/6/2012
2.344,58
15/6/2012
4.298,39
15/6/2012
2.362,98
6/6/2012
696,89
4/8/2011
1.324,54
2/9/2011
579,89
21/9/2011
709,08
4/11/2011
51,68
18/11/2011
37,69
7/12/2011
1.134,81
2/2/2012
371,47
15/2/2012
288,09
29/2/2012
51,91
23/3/2012
9.3. aplicar a Genivaldo Menezes Delgado, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, multa prevista no art. 57 da mesma Lei, c/c art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, com fundamento no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para o ajuizamento das ações que considerar cabíveis; e
9.6. remeter cópia deste Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável.
10. Ata n° 21/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3398-21/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3399/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 037.191/2019-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Antonio Carlos de Alvarenga (024.049.006-17); Denilson Andrade de Assis (566.287.906-06); Marlene Silva Loiola (090.038.748-32); Oriental Construcoes Ltda. (11.706.527/0001-52); Rosa Alves Lage (064.429.126-55).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Joanésia - MG.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Endrigo Otavio da Silveira Conde Neiva e Silva (OAB/MG 107.109), representando Denilson Andrade de Assis; Lucas Dias Rodrigues (OAB/MG 191.716), representando Oriental Construcoes Ltda.; Denner Franco Reis (OAB/MG 104.909), representando Antonio Carlos de Alvarenga.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão de irregularidades na utilização de recursos federais repassados ao Município de Joanésia/MG, no âmbito do Programa de Requalificação, para a execução de serviços de reforma de Unidade Básica de Saúde (UBS),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. declarar, ex officio, a nulidade da citação da sociedade empresarial Oriental Construções Ltda. (extinta e liquidada), bem como dos atos dela decorrentes;
9.2. tornar insubsistentes os itens 9.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão 5.126/2024-TCU-1ª Câmara, apenas no que se refere à sociedade empresarial Oriental Construções Ltda., mantendo-se o julgamento das contas e a condenação em débito solidário e multa dos demais responsáveis; e
9.3. dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis.
10. Ata n° 21/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3399-21/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3400/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.613/2026-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Rosana de Sousa Araújo Lira (994.385.931-87).
4. Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. determinar o registro da aposentadoria concedida à Sra. Rosana de Sousa Araújo Lira;
9.2. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.3. encerrar e arquivar o processo.
10. Ata n° 21/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3400-21/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3401/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 003.632/2026-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Ana Paula Santos Lima (079.120.657-25); Cláudia Maria Lima dos Santos (004.987.177-39); Ilza Maria Marinho (024.834.047-66); Joana Pinheiro da Costa (635.757.791-04); Kauany Gabrielly da Silva Lima (044.258.252-84); Maria Helena de Oliveira Paz (155.945.053-34); Sonia Xavier Cardoso (075.439.397-62).
4. Órgão: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos a pensões militares concedidas pelo Comando da Aeronáutica.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. ordenar o registro dos atos de pensões militares concedidas às Sras. Ana Paula Santos Lima, Cláudia Maria Lima dos Santos, Ilza Maria Marinho, Joana Pinheiro da Costa, Kauany Gabrielly da Silva Lima, Maria Helena de Oliveira Paz e Sonia Xavier Cardoso;
9.2. dar ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social da necessidade de aplicação do redutor previsto no art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019 aos proventos do benefício concedido no âmbito do RGPS à Sra. Ilza Maria Marinho, cabendo à autarquia adotar as providências administrativas pertinentes;
9.3. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.4. encerrar e arquivar o processo.
10. Ata n° 21/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3401-21/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3402/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.287/2025-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: José Augusto Machado de Amorim (160.063.054-53).
4. Órgão: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pelo Ministério da Saúde.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria ao Sr. José Augusto Machado de Amorim;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, ajuste os fundamentos jurídicos da concessão e o valor dos proventos do aposentado, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada, conforme o art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de responsabilidade solidária na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao aposentado, informando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.5. encerrar e arquivar o processo.
10. Ata n° 21/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3402-21/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3403/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.490/2026-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Ismael Santos Lira (123.085.362-68).
4. Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pela Fundação Universidade Federal do Acre.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Ismael Santos Lira;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Fundação Universidade Federal do Acre que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, ajuste os fundamentos jurídicos da concessão e o valor dos proventos do aposentado, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada, conforme o art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018.
9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, com indicação expressa das alterações realizadas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao aposentado, informando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.5. encerrar e arquivar o processo.
10. Ata n° 21/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3403-21/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3404/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.619/2026-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Adailton Fernandes Cabral (059.540.668-84).
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar o registro do ato de concessão de aposentadoria ao Sr. Adailton Fernandes Cabral;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, ajuste os fundamentos jurídicos da concessão e o valor dos proventos do aposentado, fazendo cessar todo e qualquer pagamento decorrente da irregularidade apontada, conforme o art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018.
9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, com indicação expressa das alterações realizadas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao aposentado, informando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.4. disponibilizar esta deliberação para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.5. encerrar e arquivar o processo.
10. Ata n° 21/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3404-21/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3405/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.996/2025-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Ana Lúcia Desconzi da Silva (323.736.190-91); Dagmar de Azevedo Mello Gobbo (373.050.421-53); Isaltina Maria de Azevedo Mello Gomes (128.386.244-15); Luciane Affonso Lucena (619.436.301-00); Maria Rosa Martins do Nascimento (960.225.827-68); Priscila Coimbra dos Santos (005.831.611-62); Vera Virgínia Sampaio Affonso (416.469.671-00).
4. Órgão: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
