Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 14 de julho de 2026
AtaSeção 1 · Edição 130 · Pág. 150
ATA Nº 21, DE 30 DE JUNHO DE 2026
Tribunal de Contas da União › 1ª Câmara
Texto integral
ATA Nº 21, DE 30 DE JUNHO DE 2026
(Sessão Ordinária da 1ª Câmara)
Presidente: Ministro Benjamin Zymler
Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Bruno Dantas e Odair Cunha; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
Ausente o Ministro Walton Alencar Rodrigues, justificadamente.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 22, referente à sessão realizada em 23 de junho de 2026.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
- TC-000.014/2024-9, TC-001.903/2026-8, TC-002.147/2026-2, TC-002.358/2026-3, TC-006.537/2023-5, TC-007.191/2026-0, TC-007.420/2024-2, TC-008.380/2026-0, TC-008.467/2026-9, TC-009.250/2026-3, TC-009.819/2026-6, TC-010.712/2026-7, TC-010.713/2026-3, TC-010.756/2026-4, TC-010.776/2026-5, TC-010.793/2026-7, TC-010.805/2026-5, TC-010.819/2026-6, TC-010.831/2026-6, TC-010.849/2026-2, TC-010.859/2026-8, TC-010.872/2026-4, TC-010.887/2026-1, TC-010.894/2026-8, TC-010.905/2026-0, TC-010.931/2026-0, TC-010.934/2026-0, TC-010.935/2026-6, TC-010.984/2026-7, TC-010.994/2026-2, TC-011.056/2026-6, TC-011.134/2026-7, TC-012.068/2026-8, TC-012.390/2026-7, TC-019.941/2020-0, TC-022.469/2025-7, TC-023.116/2018-8, TC-026.577/2020-8, TC-026.613/2024-7, TC-042.907/2021-7 e TC-045.722/2020-0, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues;
- TC-012.817/2021-0, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler;
- TC-008.593/2026-4, cujo Relator é o Ministro Bruno Dantas;
- TC-033.930/2019-8, cujo Relator é o Ministro Odair Cunha; e
- TC-001.577/2026-3, TC-009.298/2025-8 e TC-009.314/2019-9, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 3414 a 3492.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 3381 a 3413, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo TC-012.817/2021-0, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, o Dr. Uanderson Ferreira da Silva produziu sustentação oral em nome de Moisés da Cunha Lemos. Após a realização da sustentação oral, o processo foi excluído de pauta a pedido do relator.
Na apreciação do processo TC-013.928/2021-0, cujo relator é o Ministro, o Dr. Carlos Roberto Bucar e Brayner não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Marca Engenharia Ltda. Acórdão 3385.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 3381/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.527/2026-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Marcos Aurelio Alves Souto (277.808.054-68).
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do ato inicial de aposentadoria de Marcos Aurélio Alves Souto, emitido pelo Ministério da Saúde;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os artigos 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, e com os artigos 259 a 263 do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato inicial de aposentadoria de Marcos Aurélio Alves Souto;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, nos termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a execução de novo ato de concessão inicial, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação deste Tribunal por meio do Sistema e-Pessoal;
9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão;
9.4. dar ciência deste acórdão ao Ministério da Saúde.
10. Ata n° 21/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3381-21/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3382/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.443/2026-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Carlos Augusto dos Santos (235.842.385-87).
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato inicial de aposentadoria em favor de Carlos Augusto dos Santos, emitido pelo Ministério da Saúde;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os artigos 1º, inciso V, 39 e 45 da Lei 8.443/1992, e com a Resolução-TCU 353/2023, em:
9.1. negar registro ao ato inicial de aposentadoria de Carlos Augusto dos Santos;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (enunciado 106 da Súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.3. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, devendo providenciar a emissão de novo ato concessório escoimado dos vícios identificados, submetendo-o à apreciação deste Tribunal por meio do Sistema e-Pessoal;
9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão;
9.4. dar ciência deste acórdão ao Ministério da Saúde.
10. Ata n° 21/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3382-21/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3383/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.391/2025-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Cristovam Bezerra Tavares (268.580.531-15).
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Igo Baima Costa Cabral (27056/OAB-DF), Willian Guimarães Santos de Carvalho (59920/OAB-DF) e outros, representando Cristovam Bezerra Tavares.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina procedimento de revisão de ofício instaurado contra o registro tácito do ato de aposentadoria de Cristovam Bezerra Tavares, ex-servidor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, reconhecido por meio do Acórdão 7.355/2025-Primeira Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, c/c o artigo 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU e com a Resolução-TCU 353/2023, em:
9.1. rever de ofício o Acórdão 7.355/2025-Primeira Câmara, tornando insubsistente o registro tácito ali reconhecido, para recusar o registro do ato de aposentadoria de Cristovam Bezerra Tavares;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, com amparo no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, no prazo de quinze dias:
9.3.1. convoque Cristovam Bezerra Tavares para escolher entre a percepção da vantagem "opção" (artigo 193 da Lei 8.112/1990) ou a vantagem de quintos, suprimindo a rubrica de menor valor em caso de omissão do interessado;
9.3.2. na hipótese de escolha pela parcela "opção", acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida no Processo 1035883-44.2019.4.01.3400 e, caso sobrevenha decisão desfavorável à interessada, promova a exclusão da rubrica, emitindo novo ato livre da irregularidade, por meio do sistema e-Pessoal, sem prejuízo do reestabelecimento da vantagem de quintos;
9.3.3. na hipótese de escolha pela vantagem de quintos, providencie a conversão da fração incorporada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 em parcela compensatória a ser absorvida por reajustes subsequentes, cadastrando novo ato a ser submetido a esta Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal, sem prejuízo de esclarecer que a parcela compensatória deve ser absorvida até o limite do reajuste concedido em 1º/2/2023, por meio do inciso I do artigo 1º da Lei 14.523/2023, e que eventual resíduo deve ser absorvido por quaisquer reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do artigo 1º da Lei 14.523/2023;
9.4. dar ciência desta deliberação ao interessado e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
10. Ata n° 21/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3383-21/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3384/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.596/2024-3.
1.1. Apenso: 007.663/2024-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Representação)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Codemp Marketing e Empreendimentos Ltda. (51.756.286/0001-70); Eletromídia S.A. (09.347.516/0001-81); Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (00.352.294/0001-10); LRC Midia Out Of Home Ltda. (14.707.203/0001-27).
3.2. Recorrente: LRC Midia Out Of Home Ltda. (14.707.203/0001-27).
4. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO - AEROPORTO SANTOS DUMONT.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (27154/OAB-DF), representando LRC Midia Out Of Home Ltda.; Thais Strozzi Coutinho Carvalho (19573/OAB-DF), representando Codemp Marketing e Empreendimentos Ltda.; Alex Zeidan dos Santos (19546/OAB-DF), representando Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto por LRC Midia Out Of Home Ltda. contra o Acórdão 5.100/2024-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 285 e 286 do Regimento Interno do TCU, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer o pedido de reexame e negar-lhe provimento;
9.2. remeter cópia deste acórdão à LRC Midia Out Of Home Ltda. (14.707.203/0001-27) e à Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero.
10. Ata n° 21/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3384-21/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3385/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.928/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Marca Engenharia Ltda (07.686.082/0001-19); Valter Sá Lima (078.708.503-06).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa No Estado do Piauí.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Victor Barreto Araujo (OAB-PI 16298), representando Valter Sá Lima; Carlos Roberto Bucar e Brayner, representando Marca Engenharia Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Funasa em desfavor de Valter Sá Lima, prefeito de Miguel Alves/PI na gestão 2005-2008, e da empresa Marca Engenharia Ltda., em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 0720/05, registro Siafi 557134, que tinha por objeto a execução de sistema de esgotamento sanitário naquele Município,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Valter Sá Lima e pela empresa Marca Engenharia Ltda.;
9.2. arquivar os presentes autos, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU;
9.3. informar à Funasa e aos responsáveis da presente deliberação.
10. Ata n° 21/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3385-21/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3386/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.348/2020-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Recorrente: Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (145.415.132-34).
4. Unidade Jurisdicionada: Financiadora de Estudos e Projetos.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Erick Pinheiro Magalhaes (23256/OAB-PA), representando Carlos Albino Figueiredo de Magalhães.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Carlos Albino Figueiredo de Magalhães contra o Acórdão 4.000/2025-TCU-Primeira Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, imputando-lhe débito solidário e aplicando-lhe a multa do art. 57 da Lei 8.443/1992,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer e negar provimento ao recurso de reconsideração, mantendo-se inalterado o Acórdão 4.000/2025-TCU-Primeira Câmara;
9.2. dar ciência deste acórdão ao recorrente.
10. Ata n° 21/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3386-21/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3387/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 027.822/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Alexandre Carvalho Costa (149.682.583-72); Hernando Dias de Macedo (700.340.443-53); Rosangela Nogueira da Silva (783.341.873-00).
3.3. Recorrente: Hernando Dias de Macedo (700.340.443-53).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Dom Pedro/MA.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Thiago André Bezerra Aires (18014/OAB-MA), representando Hernando Dias de Macedo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Hernando Dias de Macedo contra o Acórdão 2.690/2025-TCU-Primeira Câmara em tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do Regimento Interno do TCU, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração e negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente, à Caixa Econômica Federal e ao Município de Dom Pedro/MA.
10. Ata n° 21/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3387-21/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3388/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.836/2026-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Unidade Jurisdicionada: Hospital Militar de Área de São Paulo (HMASP).
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada por Gracy Ellen Correa Perez, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades no Pregão 90067/2025, conduzido pelo Hospital Militar de Área de São Paulo - Exército Brasileiro (HMASP);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 e nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, para considerá-la parcialmente procedente;
9.2. indeferir o pedido de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção;
9.3. dar ciência ao Hospital Militar de Área de São Paulo - Exército Brasileiro (HMASP), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90067/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
9.3.1. a exigência de atestados de capacidade técnica sem a demonstração de que os serviços correspondentes constituem parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto contraria o disposto no art. 67, § 1º, da Lei 14.133/2021;
9.3.2. a exigência de experiência prévia na execução de serviços em ambiente hospitalar sem a devida apresentação de justificativa técnica que desmonstre a necessidade e proporcionalidade da restrição, contrariando o art. 18, inciso IX, da Lei 14.133/2021;
9.3.3. a alteração de requisitos de habilitação técnica por meio de aviso, com potencial de ampliar o universo de licitantes aptos a participar do certame e influenciar a formulação de propostas, exige a republicação do edital e a reabertura de prazos, conforme disposto no art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021;
9.4 encaminhar cópia desta deliberação à representante e ao Hospital Militar de Área de São Paulo (HMASP);
9.4. arquivar os autos.
10. Ata n° 21/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3388-21/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3389/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.746/2025-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Pensão Civil).
3. Embargantes: Fernanda Araujo Leal Leite (002.298.741-00); Isac Araujo Leite (091.734.231-30); Lucas Araujo Leite (091.734.411-12).
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Marlúcio Lustosa Bonfim (16619/OAB-DF) e outros, representando Fernanda Araujo Leal Leite, Isac Araujo Leite e Lucas Araujo Leite.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Fernanda Araujo Leal Leite, Isac Araujo Leite e Lucas Araujo Leite em face do Acórdão 2.120/2026-TCU-Primeira Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer e rejeitar os embargos de declaração;
9.2. dar ciência desta deliberação aos embargantes e à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 21/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3389-21/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3390/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.974/2026-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessada: Maria do Carmo Bezerra Bastos (153.198.224-72).
4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de pensão civil emitido
pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno do TCU em:
9.1. ordenar o registro do ato de pensão civil instituído por Osvaldo Ferreira Bastos em favor de Maria do Carmo Bezerra Bastos;
9.2. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 21/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3390-21/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3391/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.486/2026-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Nelson Furquim Prestes (391.532.400-06).
4. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal de Santa Maria.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam do ato de concessão inicial de aposentadoria de Nelson Furquim Prestes, ex-servidor da Universidade Federal de Santa Maria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal; c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443/1992; e ainda com os arts. 259 a 262 do Regimento Interno deste Tribunal, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Nelson Furquim Prestes;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.3. determinar à Universidade Federal de Santa Maria que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal;
9.3.2. no prazo de trinta dias, informe as medidas adotadas e disponibilize a este Tribunal o comprovante de notificação ao interessado, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão.
9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 21/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3391-21/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas (Relator) e Odair Cunha.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3392/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.000/2025-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).
3.2. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20).
4. Órgão: Superintendência Estadual do INSS - Manaus/AM.
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em razão da concessão irregular de benefício assistencial.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", c/c os arts. 19 e 23, III, todos da Lei 8.443/1992, as contas de Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (art. 23, III, "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno):
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
24/8/2012
414,66
24/8/2012
0,34
11/9/2012
622,00
1/10/2012
622,00
1/11/2012
622,00
7/12/2012
622,00
7/12/2012
0,34
2/1/2013
622,00
8/2/2013
678,00
1/3/2013
678,00
5/4/2013
678,00
7/5/2013
678,00
3/6/2013
678,00
1/7/2013
678,00
8/8/2013
678,00
12/9/2013
678,00
4/10/2013
678,00
1/11/2013
678,00
2/12/2013
0,34
2/12/2013
678,00
7/1/2014
678,00
6/2/2014
724,00
6/3/2014
724,00
1/4/2014
724,00
2/5/2014
724,00
2/6/2014
724,00
1/7/2014
724,00
9.2. aplicar ao responsável Genésio Almeida Vinente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.4. comunicar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, ao Instituto Nacional do Seguro Social, e ao responsável que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.5. comunicar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar as peças deste processo de forma eletrônica e automática, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal (art. 62, § 1º, da Resolução 259/2014).
10. Ata n° 21/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3392-21/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3393/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.113/2025-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).
3.2. Responsável: Genesio Almeida Vinente (078.099.802-20).
4. Órgão: Superintendência Estadual do INSS - Manaus/AM.
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em razão da concessão irregular de benefício assistencial;.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", c/c os arts. 19 e 23, III, todos da Lei 8.443/1992, as contas de Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (art. 23, III, "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno):
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
7/8/2012
518,33
7/8/2012
0,67
11/9/2012
622,00
10/10/2012
622,00
19/11/2012
622,00
10/12/2012
622,00
10/12/2012
0,67
8/1/2013
622,00
18/2/2013
678,00
8/3/2013
678,00
8/4/2013
678,00
8/5/2013
678,00
10/6/2013
678,00
8/7/2013
678,00
7/8/2013
678,00
17/9/2013
678,00
7/10/2013
678,00
11/11/2013
678,00
6/12/2013
0,67
6/12/2013
678,00
8/1/2014
678,00
10/2/2014
724,00
12/3/2014
724,00
7/4/2014
724,00
8/5/2014
724,00
6/6/2014
724,00
7/7/2014
724,00
7/8/2014
724,00
5/9/2014
724,00
22/10/2014
724,00
7/11/2014
724,00
8/12/2014
724,00
8/12/2014
0,67
8/1/2015
724,00
9/2/2015
788,00
9/3/2015
788,00
8/4/2015
788,00
11/5/2015
788,00
8/6/2015
788,00
7/7/2015
788,00
7/8/2015
788,00
8/9/2015
788,00
7/10/2015
788,00
27/11/2015
788,00
7/12/2015
788,00
7/12/2015
0,67
8/1/2016
788,00
10/2/2016
880,00
7/3/2016
880,00
7/4/2016
880,00
9/5/2016
880,00
7/6/2016
880,00
7/7/2016
880,00
8/8/2016
880,00
8/9/2016
880,00
7/10/2016
880,00
8/11/2016
880,00
14/12/2016
880,00
14/12/2016
0,67
6/1/2017
880,00
7/2/2017
937,00
7/3/2017
937,00
7/4/2017
937,00
8/5/2017
937,00
7/6/2017
937,00
7/7/2017
937,00
7/8/2017
937,00
11/9/2017
937,00
6/10/2017
937,00
8/11/2017
937,00
9.2. aplicar ao responsável Genésio Almeida Vinente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.4. comunicar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, ao Instituto Nacional do Seguro Social, e ao responsável que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.5. comunicar à Procuradoria da República no Estado do Amazonas que os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar as peças deste processo de forma eletrônica e automática, ressalvadas aquelas classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal (art. 62, § 1º, da Resolução 259/2014).
10. Ata n° 21/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3393-21/26-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Bruno Dantas e Odair Cunha (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 3394/2026 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 034.492/2020-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Concessionária da Rodovia Osório Porto Alegre S/A (01.654.604/0001-14); André Roriz de Castro Barbo (895.117.861-72); Cristiano Della Giustina (979.329.220-20); Mirian Ramos Quebaud (330.692.555-15); Natália Marcassa de Souza (290.513.838-60); Viviane Esse (206.461.918-61); Érico Reis Guzen (819.643.230-53).
4. Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
5. Relator: Ministro Odair Cunha.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: Márcia Fernandes Bezerra (OAB-PR 35.769), entre outros, com substabelecimento, representando Concessionaria da Rodovia Osorio Porto Alegre S/A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos a tomada de contas especial instaurada em razão das irregularidades detectadas nas obras de ampliação de capacidade da BR-290/RS, executadas a partir do 13º termo aditivo do contrato de concessão firmado entre a Agência Nacional de Transportes Terrestres e a Concessionária da Rodovia Osório-Porto Alegre S.A.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar regulares as contas de André Roriz de Castro Barbo, Mirian Ramos Quebaud, Érico Reis Guzen, Cristiano Della Giustina, Viviane Esse e Natália Marcassa de Souza, dando-lhes quitação plena, conforme o art. 16, I, e o art. 17 da lei 8.443/1992;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, 'c', e 19, da lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da Concessionária da Rodovia Osório Porto Alegre S/A e condená-la ao pagamento dos débitos discriminados a seguir, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora devidos, calculados desde a data de ocorrência indicada até sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao tesouro nacional, nos termos do art. 23, III, 'a', da referida lei, c/c o art. 214, III, 'a', do Regimento Interno:
9.2.1. débito advindo do superfaturamento no cálculo da remuneração das obras:
VALOR
DATA DE OCORRÊNCIA
R$ 38.878.337,68
31/3/2016
9.2.2. débito advindo do superfaturamento decorrente de preços excessivos frente ao mercado e de quantitativos inadequados:
VALOR
DATA DE OCORRÊNCIA
R$ 43.143.350,23
31/3/2016
9.2.3. débito advindo do superfaturamento no serviço de instalação de telas de passagem:
VALOR
DATA DE OCORRÊNCIA
R$ 1.194.057,29
31/3/2016
9.2.4. débito advindo do superfaturamento na execução do serviço de transporte de material para bota-fora:
VALOR
DATA DE OCORRÊNCIA
R$ 2.519.790,37
31/3/2016
9.3. com fundamento no art. 57 da lei 8.443/1992, aplicar à Concessionária da Rodovia Osório Porto Alegre S/A multa no valor de R$ 83.000.000,00 (oitenta e três milhões de reais), atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia ao tesouro nacional, nos termos do art. 23, III, 'a', da referida lei, c/c o art. 214, III, 'a', do Regimento Interno;
9.4. com fundamento no art. 28 da lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.5. comunicar aos responsáveis que a íntegra desta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.6. comunicar à procuradoria da república no Rio Grande do Sul que os procuradores e membros do ministério público credenciados nesta Corte podem acessar as peças deste processo de forma eletrônica e automática, exceto as classificadas como sigilosas, as quais exigem solicitação formal (art. 62, § 1º, da resolução 259/2014).
10. Ata n° 21/2026 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 30/6/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3394-21/26-1.
13. Especificação do quórum:
