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RESOLUÇÃO Nº 37/CONSAD, de 9 de julho de 2026
Ministério da Educação › Universidade Federal do Rio Grande do Norte
Texto integral
RESOLUÇÃO Nº 37/CONSAD, de 9 de julho de 2026
Define critérios e procedimentos para concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências aos servidores ocupantes dos cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN.
O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz saber que o Conselho de Administração - CONSAD, usando das atribuições que lhe confere o inciso X do artigo 19 do Estatuto da UFRN e, nos termos do processo administrativo nº 23077.095112/2026-90, resolve:
Art. 1º Ficam definidos critérios e procedimentos para concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) aos servidores ocupantes dos cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE) da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN.
Art. 2º O RSC-PCCTAE caracteriza-se pelo reconhecimento do saber não instituído dos servidores ativos, resultante da atuação profissional no exercício do cargo, na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão da UFRN, sendo utilizado exclusivamente para fins de percepção do Incentivo à Qualificação como modalidade alternativa aos critérios previstos na legislação de regência.
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO DO RSC-PCCTAE
Art. 3º O RSC-PCCTAE será concedido em 6 (seis) níveis, em ordem crescente de complexidade, conforme pontuação e número mínimo de critérios específicos previstos na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, e no Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026, a saber:
I - RSC-PCCTAE I: mínimo de 10 (dez) pontos;
II - RSC-PCCTAE II: mínimo de 15 (quinze) pontos e de 2 (dois) critérios específicos;
III - RSC-PCCTAE III: mínimo de 25 (vinte e cinco) pontos e de 2 (dois) critérios específicos;
IV - RSC-PCCTAE IV: mínimo de 30 (trinta) pontos e de 3 (três) critérios específicos, sendo pelo menos 1 (um) referente aos requisitos previstos nos incisos II, IV, V ou VI, do art. 12-D, da Lei nº. 11.091/2005;
V - RSC-PCCTAE V: mínimo de 52 (cinquenta e dois) pontos e de 5 (cinco) critérios específicos, sendo pelo menos 1 (um) referente aos requisitos previstos nos incisos IV, V ou VI, do art. 12-D, da Lei nº 11.091/2005; e
VI - RSC-PCCTAE VI: mínimo de 75 (setenta e cinco) pontos e de 7 (sete) critérios específicos, sendo pelo menos 1 (um) referente ao requisito previsto no inciso VI, do art. 12-D, da Lei nº 11.091/2005.
Art. 4º Para fins de concessão do RSC-PCCTAE, serão considerados os seguintes requisitos, previstos no art. 12-D, da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, de acordo com o respectivo nível de complexidade e perfis de reconhecimento das experiências individuais e profissionais:
I - participação em grupos de trabalho, comissões, comitês, núcleos, representações ou similares, formalmente instituídos ou reconhecidos pelo órgão ou pela entidade;
II - participação e atuação em projetos institucionais, na gestão e no apoio ao ensino, à pesquisa, à extensão, à inovação e à assistência especializada;
III - recebimento de premiação em evento de reconhecimento público por projetos implementados na administração pública;
IV - designação para assunção de responsabilidades técnico-administrativas ou especializadas;
V - exercício de funções, cargo de direção ou de assessoramento institucionais; e
VI - produção, prospecção e difusão de conhecimento científico ou técnico.
§ 1º A pontuação específica de cada critério observará o disposto nos Anexos I a VI, do Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026, bem como os atos complementares editados pelo Ministério da Educação.
§ 2º Cada atividade realizada pelo servidor que corresponder a um requisito previsto nos incisos I a VI do caput desse artigo somente poderá ser utilizada uma única vez, vedada a duplicidade entre os requisitos específicos, prevalecendo aquele definido pela avaliação justificada da CRSC-PCCTAE.
§ 3º Não serão pontuados fatos que representem, exclusivamente, o desempenho das atribuições do cargo previstas em lei, sem demonstração de desenvolvimento de saberes, competências, inovação, responsabilidade ampliada ou resultados institucionais relevantes.
CAPÍTULO II
DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DO RSC-PCCTAE
Art. 5º A concessão do RSC-PCCTAE será efetivada por meio de Portaria da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, observado o parecer da Comissão do RSC-PCCTAE.
Parágrafo único. Após publicação da Portaria, o processo será encaminhado à Diretoria de Administração de Pessoal para implementação dos efeitos cadastrais e financeiros.
Art. 6º Os efeitos financeiros decorrentes da concessão do RSC-PCCTAE incidirão a partir da data do deferimento do pedido e não retroagirão à data do requerimento.
§ 1º Na hipótese de concessão em prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, contados do protocolo, os efeitos financeiros retroagirão ao dia seguinte ao término desse prazo.
§ 2º No caso de necessidade de juntada de documentação complementar pelo servidor para aferição do cumprimento de requisito, o prazo a que se refere o § 1º desse artigo será contado a partir da data da instrução completa do processo.
Art. 7º O RSC-PCCTAE somente será concedido para o percentual do Incentivo à Qualificação subsequente ao recebido pelo servidor.
§ 1º A pontuação reconhecida terá caráter cumulativo para fins de concessão do RSC-PCCTAE em nível subsequente, sendo o saldo não aproveitado utilizado em concessões futuras, nos termos do parágrafo único do art. 12-F, da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.
§ 2º Nova concessão de RSC-PCCTAE poderá ser requerida após cumprimento do interstício de 3 (três) anos, contados da data da última concessão.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS DO PCCTAE
Art. 8º A Comissão de Reconhecimento de Saberes e Competências do PCCTAE (CRSC-PCCTAE) é a instância colegiada, de caráter permanente, responsável pela avaliação dos requerimentos, análise dos documentos e apreciação do memorial apresentados para concessão do RSC-PCCTAE, nos termos do art. 12-E, da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, incluído pela Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, e art. 6º do Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026.
Art. 9º A CRSC-PCCTAE atuará observando a legislação vigente e as diretrizes apresentadas pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas para fins de critérios de análise dos processos.
Parágrafo único. A atuação na CRSC-PCCTAE não enseja qualquer remuneração para os membros, e os trabalhos desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.
Art. 10. A CRSC-PCCTAE contará com apoio técnico da Pró-reitoria de Gestão de Pessoas.
Seção I
Da composição da CRSC-PCCTAE
Art. 11. A CRSC-PCCTAE) será composta por 3 (três) membros titulares e suplentes, mediante indicação paritária, sendo:
I - 1 (um) membro indicado pelo Conselho Superior ou Conselho Universitário da UFRN;
II - 1 (um) membro indicado pela Comissão Interna de Supervisão - CIS do PCCTAE, de que trata o art. 22, § 3º, da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005; e
III - 1 (um) membro, indicado pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, que presidirá a CRSC-PCCTAE.
§ 1º Os membros da CRSC-PCCTAE, inclusive o Presidente e o Vice-Presidente, serão designados pelo Reitor.
§ 2º Na impossibilidade de indicação paritária de que trata o caput, os demais membros serão indicados pelo Conselho de Administração (CONSAD).
§ 3º Os membros titulares e suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a prorrogação por igual período, uma única vez.
§ 4º Os membros e suplentes devem ser servidores estáveis, integrantes do PCCTAE, em efetivo exercício na UFRN.
Seção II
Das competências da CRSC-PCCTAE
Art. 12. Compete à CRSC-PCCTAE:
I - definir fluxos de trabalho e procedimentos internos para análise dos requerimentos;
II - avaliar documentação comprobatória relativa aos requisitos previstos no art. 12-D, incisos I a VI, da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;
III - realizar análise de mérito dos memoriais apresentados pelos servidores;
IV - deferir ou indeferir o RSC-PCCTAE, mediante decisão fundamentada em critérios objetivos constantes no Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026;
V - analisar pedidos de reconsideração;
VI - zelar pelo cumprimento dos prazos, critérios e procedimentos previstos no Decreto nº 13.048, de 3 de julho de 2026, e na Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005; e
VII - registrar e consolidar informações necessárias ao acompanhamento e ao controle dos processos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13. Em caráter excepcional e transitório, pelo período inicial de até 60 (sessenta) dias, contados da instalação da CRSC-PCCTAE, a Comissão poderá funcionar em regime especial para atendimento da demanda inicial de requerimentos de concessão do RSC-PCCTAE.
§ 1º Durante o período de que trata o caput, conforme a necessidade institucional e o volume de processos, com vistas a assegurar maior celeridade e eficiência na análise dos processos:
I - a CRSC-PCCTAE será organizada em até 10 (dez) comissões avaliadoras, compostas, cada uma, por 3 (três) membros, designados pelo Reitor, conforme art. 11 desta Resolução
II - os membros titulares integrantes da CRSC-PCCTAE permanecerão dedicados exclusivamente aos trabalhos da Comissão, podendo exercer suas atividades em regime de teletrabalho integral, atuando os membros suplentes apenas nas hipóteses de ausência, impedimento ou afastamento do titular; e
III - a CRSC-PCCTAE contará com um banco de suplentes, composto por até 10 (dez) membros suplentes.
§ 2º As comissões avaliadoras atuarão de forma coordenada e simultânea, observados os critérios, procedimentos e competências estabelecidos no Regimento e na regulamentação aplicável.
§ 3º O período excepcional previsto no caput poderá ser prorrogado mediante ato da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas.
§ 4º Encerrado o período excepcional de que trata este artigo, a CRSC-PCCTAE retornará à sua composição ordinária, nos termos do art. 11 desta Resolução.
Art. 14. Fica facultado ao servidor, por meio do SIPAC, interpor recurso à Câmara de Gestão de Pessoas do CONSAD, no prazo de 30 (trinta) dias contados do indeferimento da reconsideração e, em última instância, ao CONSAD.
Art. 15. Os casos omissos serão tratados pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGESP.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENIO FERREIRA DE MIRANDA
