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AtaSeção 1 · Edição 130 · Pág. 221

Ata

Tribunal de Contas da União2ª Câmara

Texto integral

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3546/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de admissão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.691/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Carlos Torquato de Lima Junior (717.742.031-20) 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3547/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de admissão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.076/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Juliana Santos Pereira Miatelo (034.013.471-28) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3548/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.178/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Almir Alves de Aguiar (404.848.317-04); Almir Soares de Brito (608.911.657-20); Almir Stellet Faria (609.051.827-15); Almir Xavier (606.231.287-72); Aloisio de Oliveira (580.166.517-04) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3549/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.012/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Daniella Gomes Reis Peixoto (106.090.506-05); Isadora Brandao Koury Maues (001.987.772-21); Ricardo Alberto Marinho Ribeiro Filho (048.663.465-58); Ricardo Alvim Dusi (036.028.511-25) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3550/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.026/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alexandre Soares da Cruz (941.393.692-72); Edson Arantes Guimaraes Soares (036.507.979-09) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3551/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de admissão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.058/2026-6 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Emeris Silva Santos (033.089.355-62) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Sul da Bahia. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3552/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de admissão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.253/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Ana Carolina de Freitas Souza (109.604.557-52); Camila Lima Kelly Guimaraes (052.529.584-40); Danielle Senise Franco Gomes (831.358.205-72); Debora Nishi Machado (035.504.263-05); Enio Saraiva Leao (064.603.194-56) 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3553/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de admissão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.286/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessada: Laisa Saraiva Gonzalez Rodriguez (043.270.821-98) 1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3554/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de admissão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.305/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessado: Wellington da Costa Lopes (014.268.666-23) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3555/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.484/2026-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Irene Casali (252.044.080-53) 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3556/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 262, caput, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, e § 2º, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.222/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Andrea Viviane Rodrigues Silva (013.013.660-30); Barbara Heliodora Silveira da Silveira (841.695.590-53); Claudete da Silva (210.569.940-53); Clecy Teresinha Silveira da Silveira (811.775.340-53); Henry George Aguiar Rosa (057.439.610-18); Ivone da Silva Leme (011.110.808-01); Juliane Rodrigues Guterres (026.100.090-03); Karen Duarte Silveira (043.155.550-88); Lisiane Marques Aguiar (011.284.360-35); Michele Marques Aguiar (005.528.980-07); Sirlei Burgo Lopes (302.192.990-72) 1.2. Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. à Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército que: 1.7.1.1. tendo em vista as inconsistências apresentadas nos contracheques dos beneficiários dos atos dos Srs. Amaurety Ubiratan Marques da Silveira (72366/2024) e Felipe Oliveira da Silva (31540/2024) ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta deliberação, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de General de Divisão e 2º Tenente, respectivamente; e 1.7.1.2. uma vez desconstituída a Ação judicial que assegura, presentemente, o pagamento da pensão militar do ato do Sr. Valter Vaz Silveira (43509/2024), adote as medidas administrativas necessárias à regularização do seu pagamento, promovendo, ainda, a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, caso a decisão judicial definitiva não venha a dispor de modo contrário. ACÓRDÃO Nº 3557/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, e § 2º, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.245/2026-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Albrantina Vargas Monteiro (674.964.580-15); Aurieta Estevam Ribeiro Lopes (123.106.972-49); Cintia Vargas Monteiro (919.675.380-34); Daniela Vargas Monteiro (009.953.340-56); Flavia Vargas Monteiro (918.928.210-87); Marcia Vargas Monteiro (907.689.494-91); Maria das Graças Monteiro Luna de Lucena (172.780.824-04); Marilucia Cordeiro de Souza (127.667.394-91); Norma Claudia Souza Calaca (892.565.904-25); Valdenize Souza Calaca de Albuquerque (335.019.984-49); Valdijane Calaca de Morais (388.528.024-87); Vania Souza Calaca (593.259.334-20) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: 1.7.1. à Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército que, tendo em vista as inconsistências apresentadas nos contracheques dos Srs. Geraldino Gomes de Souza (61515/2024), Adeildo Campos Luna (66999/2024) e Hegel da Rosa Monteiro (8070/2025), ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta deliberação, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 1º Sargento, 1º Sargento e Coronel, respectivamente. ACÓRDÃO Nº 3558/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 262, caput, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, e § 2º, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.281/2026-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Darlene Socorro Gouvea de Figueiredo (099.455.472-91); Eliana Wrobel (606.616.237-34); Maria de Jesus Sousa Lima (606.819.690-91); Mirian de Freitas Moraes Gama (806.930.677-72); Rubia Luz da Silva (289.765.842-87); Zeneide Alves de Araujo Macedo (663.045.712-91) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. à Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército que: 1.7.1.1. tendo em vista as inconsistências apresentadas nos contracheques dos beneficiários dos atos dos Srs. Danilo Gouveia Jean (50393/2023) e Mauro da Silva Gama (59071/2022) ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta deliberação, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de Soldado (EP) e 3º Sargento, respectivamente; e 1.7.1.2. uma vez desconstituída a Ação judicial que assegura, presentemente, o pagamento da pensão militar do ato do Sr. Vilson Alves Macedo (64810/2022), adote as medidas administrativas necessárias à regularização do seu pagamento, promovendo, ainda, a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, caso a decisão judicial definitiva não venha a dispor de modo contrário. ACÓRDÃO Nº 3559/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 262, caput, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, e § 2º, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, sem prejuízo de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.343/2026-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Adalgisa Maciel Barboza (345.051.307-97); Adarcy Vargas Torrico (156.981.491-00); Claudia Zachariades Barreto (308.936.075-68); Ester Costa Pereira dos Santos (546.438.055-87); Francisca Fonseca de Souza (112.590.193-49); Fumi Hirohashi Nogueira (116.634.483-53); Fumi Hirohashi Nogueira (116.634.483-53); Gilda Valeriano Eufrosino (009.297.977-79); Jorgeane Fonseca Nogueira (758.877.703-68); Jorgeane Fonseca Nogueira (758.877.703-68); Jorgeane Fonseca Nogueira (758.877.703-68); Marco Antonio Barreto dos Santos (087.084.505-52); Maria Jose Martins (705.471.067-34); Sonia Maria dos Santos Barboza (835.860.327-49) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que: 1.7.1.1. tendo em vista as inconsistências apresentadas nos contracheques dos beneficiários do ato do Sr. Antonio Sales dos Santos (78282/2023) ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta deliberação, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 2º Tenente; e 1.7.1.2. uma vez desconstituída a Ação judicial que assegura, presentemente, o pagamento da pensão militar do ato do Sr. Acyl da Silva Barboza (72468/2023), adote as medidas administrativas necessárias à regularização do seu pagamento, promovendo, ainda, a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, caso a decisão judicial definitiva não venha a dispor de modo contrário. ACÓRDÃO Nº 3560/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de concessão de reformas a seguir relacionados, de acordo com o parecer do Ministério Público/TCU: 1. Processo TC-009.090/2026-6 (REFORMA) 1.1. Interessados: Adimilton Soares da Silva (011.880.996-20); Anderson dos Santos Menezes (026.197.737-76); Jonatan Osvair dos Santos Pereira (093.958.749-10); Pablo Henrique Dias Faustino (140.056.779-32) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3561/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor do Sr. Antonio Mario Damasceno, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela autarquia educacional ao Município de Itacaré/BA, por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2010; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 39 a 41) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado (peça 42); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 20/7/2011 (peça 29), data em que as contas foram apresentadas (art. 4º, inciso II); Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 17 da instrução, peça 39), e atentando que o intervalo havido entre a notificação ao Sr. Antônio Mário Damasceno sobre as irregularidades no programa, mediante o Ofício 371/2014 (AR à peça 24), em 4/6/2014, e a autorização da instauração da Tomada de Contas Especial (peça 1), de 7/11/2025, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.301/2026-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antonio Mario Damasceno (227.671.005-59). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Itacaré/BA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3562/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor da Sra. Leontina Luiza Bertelli e do Sr. Jesus Soares de Melo (falecido), em razão de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, consistente na irregularidade na habilitação e concessão do benefício previdenciário 21/141.004.845-1, de titularidade de Maria Júlia da Silva, conforme apuração no âmbito do PAD 35239.000444/2018-73; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 85 a 87) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé (peça 88); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 30/1/2009 (peça 31, p. 8), data do último pagamento irregular (art. 4º, inciso V); Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 15 da instrução, peça 85), e atentando que o intervalo havido entre o Último pagamento irregular realizado (peça 31, p. 8), de 30/1/2009, e o Relatório Conclusivo Individual (peça 10), de 21/5/2014, que concluiu que o benefício previdenciário 21/141.004.845-1, de titularidade da Sra. Maria Júlia da Silva foi concedido de forma irregular, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal, e o intervalo havido entre a Portaria 756/PRES/INSS/2020 (peça 9), de 7/7/2020, onde aplicou-se a penalidade de cassação de aposentadoria à servidora, Sra. Leontina Luiza Bertelli, conforme publicação no DOU, e a Portaria SRSUL/INSS 382/2025 (peça 2), de 22/10/2025, que constituiu-se comissão temporária de TCE, com vistas à apuração de possíveis danos causados ao erário, conforme PAD 35239.000444/2018-73, também foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza novamente a prescrição principal; e Considerando, conforme apontado na instrução da AudTCE (peça 85), que "de acordo com o tomador de contas (peça 75, p. 3), foram ajuizadas as Ações de Improbidade Administrativa 5002656-79.2018.4.04.7010/PR (peça 12) e 5003381-29.2022.4.04.7010/PR (peça 13), em que a Sra. Leontina Luiza Bertelli figurou como ré, dentre outros acusados de suposto esquema fraudulento para concessão irregular de benefícios previdenciários. Além disso, informou-se que foram ajuizadas as Ações Penais 5001051-79.2010.4.04.7010 e 5002117-89.2013.4.04.7010, em face dos mesmos réus. Contudo, segundo o tomador, o objeto de apuração dos sobreditos processos judiciais era coincidente com o PAD 35239.002656/2010-38, que é divergente do PAD 35239.000444/2018-73 (peça 3), objeto da presente TCE, que foi instaurado para apuração de irregularidades na concessão de outros benefícios previdenciários. Nesse contexto, registre-se que as ações de improbidade administrativa supramencionadas não repercutem na apuração do prazo prescricional, em razão da sua natureza civil (art. 3º da Resolução TCU 344/2022). De igual modo, as referidas ações penais também não impactam a contagem da prescrição porque não possuem correlação com os benefícios apurados no PAD 35239.000444/2018-73", bem assim, verificou-se que o Acórdão proferido no âmbito da Apelação Criminal 5000316-12.2011.4.04.7010/PR (peça 14) anulou a sentença que havia condenado a Sra. Leontina Luiza Bertelli e outros réus pela prática do delito previsto no art. 313-A do Código Penal, em razão de não ter sido permitido aos acusados defenderem-se dos fatos subsumíveis. Além disso, o benefício previdenciário objeto da sobredita ação penal é diferente daquele sob exame na presente TCE, ou seja, de qualquer maneira não haverá impacto na contagem do presente prazo prescricional; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.293/2026-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jesus Soares de Melo (100.614.289-49); Leontina Luiza Bertelli (350.450.009-34) 1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social - Maringá/PR - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3563/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor da Sra. Simone Barreto Soares e Maria do Perpetuo Socorro Ferreira Leao, em razão de desfalque, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos, dos recursos aplicados no âmbito do Tomada de Contas para cobrança de valores referentes ao PAD 35011.000013/2017-91; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 50 a 52) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin (peça 53); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 1º/3/2019 (peça 17, p. 8), data do último pagamento irregular realizado (art. 4º, inciso V); Considerando, que, consoante o art. 8º, § 3º, da Resolução/TCU 344/2022, com a redação dada pela Resolução/TCU 367/2024, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, o que se deu em 26/3/2019 (peça 10); Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 14 da instrução, peça 50), e atentando que o intervalo havido entre o Relatório Conclusivo, de 26/3/2019 (peça 10), e a Notificação Prévia CPAD, de 3/6/2022 (peça 4, p. 2), recebida em 3/6/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao responsável e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-024.426/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Maria do Perpetuo Socorro Ferreira Leao (213.066.132-72); Simone Barreto Soares (715.732.592-68) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do Instituto Nacional do Seguro Social - Manaus/AM - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 3564/2026 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 11 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "c", 157 e 201, § 1º, do Regimento Interno/TCU, e no art. 47, §§ 1º e 2º, da Resolução/TCU 259/2014, e art. 6º da Resolução/TCU 315/2020, em sobrestar a apreciação da presente TCE até que sobrevenha aos autos documentação comprobatória quanto à conclusão e o recebimento definitivo das unidades escolares objeto do Termo de Compromisso 2720/2012, conforme repactuação firmada entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o município de Araioses/MA (Termo de Compromisso PAR 17373), bem como em suspender a contagem do prazo de prescrição durante o sobrestamento do julgamento do presente processo, com base no art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 344/2022, tendo em vista a formalização da referida repactuação, e em fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-032.329/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Luciana Marão Félix (556.997.823-20); Valeria Cristina Pimentel Leal (036.911.653-46) 1.2. Órgão/Entidade: Município de Araioses/MA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Luiz Felipe Pires da Costa (22567/OAB-MA), representando Valeria Cristina Pimentel Leal. 1.7. Determinação: 1.7.1. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação que encaminhe ao Tribunal, a cada 180 (cento e oitenta) dias, contados da ciência desta deliberação, relatório técnico resumido sobre o andamento da execução das obras vinculadas ao Termo de Compromisso PAR nº 17373, cuja vigência se estenderá até 4/12/2027, celebrado com o Município de Araioses/MA. ENCERRAMENTO Às 10 horas e 43 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. DENISE LOIANE CUNHA FONSECA Subsecretária da 2ª Câmara Substituta Aprovada em 8 de julho de 2026. AUGUSTO NARDES Presidente da 2ª Câmara