Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 14 de julho de 2026
AtaSeção 1 · Edição 130 · Pág. 216
Ata
Tribunal de Contas da União › 2ª Câmara
Texto integral
1. Processo TC-009.557/2026-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Andreia Siqueira (020.940.247-41); Cristina Stefanelli Rubim Beall (943.186.627-72); Giovanni de Souza Correia (845.572.902-30); Iza de Alvarenga Rubim (072.946.547-00); Luciane Siqueira Revoredo Dias (084.702.627-26); Marcia Cristina da Silva Correa (296.270.602-91); Marta de Souza Correia (520.892.582-68); Mirtes Nascimento Siqueira (055.932.804-44); Monica Stefanelli Rubim (936.430.637-68); Nanara Hara Dias da Silva Siqueira (104.273.004-01); Sueli Barbosa (351.407.477-15); Vania Euzebia de Jesus (100.676.237-00)
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Determinar ao órgão/entidade Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) do(s) beneficiário(s) do ato 29054/2025, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 2º tenente, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU.
ACÓRDÃO Nº 3528/2026 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Elen Zite Pereira dos Santos (Prefeita na gestão 2017-2020) e de Rogerio Bonfim Soares (Prefeito na gestão 2021-2024), em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados em 2018 ao Município de Anagé (BA) no âmbito da MP 815/2017, que teve por objetivo a superação de dificuldades financeiras emergenciais dos entes municipais, preferencialmente nas áreas de saúde e educação;
Considerando que os responsáveis foram regularmente citados, tendo Elen Zite Pereira dos Santos permanecido silente, razão pela qual deve ser considerada revel, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se prosseguimento ao processo;
Considerando que Rogerio Bonfim Soares apresentou defesa acompanhada de documentação (processos de pagamento, extratos bancários e telas do sistema FNDE), demonstrando que os recursos foram integralmente geridos e executados na gestão anterior (2017-2020) e aplicados na finalidade pactuada (transporte escolar), superando, inclusive, o valor original repassado;
Considerando que restou comprovada a boa e regular aplicação dos recursos federais, mediante pagamentos à empresa de transporte escolar, com lançamentos conciliados no extrato bancário, em consonância com o objetivo da MP 815/2017;
Considerando o afastamento do débito e da responsabilização do gestor sucessor pois comprovada, ainda que de forma extemporânea, a boa e regular aplicação dos recursos, especialmente diante da ausência de indícios de dano ao erário, má-fé, dolo ou culpa grave;
Considerando que os documentos apresentados são idôneos e suficientes para elidir as irregularidades, em que pese a falta de prestação de contas no SIGPC, consistindo esta circunstância em falha formal, a qual deve ser objeto de ressalva;
Considerando que a defesa apresentada por Rogerio Bonfim Soares deve ser aproveitada em favor da responsável revel Elen Zite Pereira dos Santos, no que diz respeito às circunstâncias objetivas, nos termos do art. 161 do Regimento Interno do TCU, uma vez que se refere à comprovação da aplicação da verba por ela gerida; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e pelo Ministério Público junto ao TCU (peças 66-69),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em:
a) considerar revel a responsável Elen Zite Pereira dos Santos, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
b) acolher as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Rogerio Bonfim Soares, aproveitando-as em relação à responsável Elen Zite Pereira dos Santos, com fulcro no art. 161 do Regimento Interno, no sentido de excluir os débitos;
c) julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso I, da Lei 8.443/1992, as contas da responsável Elen Zite Pereira dos Santos (CPF: 711.320.405-82), dando-lhe quitação plena;
d) julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c com os arts. 1º, inciso I, 208, caput, e 214, inciso II, do RI/TCU, as contas de Rogerio Bonfim Soares (CPF: 749.270.785-15), dando-lhe quitação e consignando que a ressalva se deve à falta de prestação de contas no SIGPC;
e) informar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis; e
f) arquivar os autos nos termos do art. 169, III, do RITCU.
1. Processo TC-014.739/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Elen Zite Pereira dos Santos (711.320.405-82); Rogerio Bonfim Soares (749.270.785-15)
1.2. Órgão/Entidade: Município de Anagé (BA).
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Carlos Augusto Pimentel Neto (38688/OAB-BA), representando Rogerio Bonfim Soares.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3529/2026 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em desfavor de Albano Branches Soares, em razão da habilitação e concessão irregular de benefício previdenciário nº 41/151.568.887-6, de titularidade de Maria Oliveira Marques, apurado no Processo Administrativo Disciplinar nº 35166.00937/2016-42.
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE apontou a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, nos termos dos artigos 2º e 8º da Resolução TCU 344/2022, cujo reconhecimento deve ocorrer de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, motivando o arquivamento do processo, nos termos do art. 11 do referido normativo;
Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal consignou a ausência de recebimento de denúncia na esfera criminal referente ao benefício previdenciário nº 41/151.568.887-6, discutido nestes autos, por força do que dispõe o art. 3.º da Resolução/TCU n.º 344/2022;
Considerando que, nos termos do artigo 2º da Resolução TCU 344/2022, prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento, contados dos termos iniciais indicados no artigo 4°, conforme cada caso;
Considerando que, nos termos do artigo 8º da Resolução TCU 344/2022, incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho;
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE e pelo Ministério Público junto ao TCU, peças 48 a 51;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, reunidos em sessão da 2ª Câmara, em:
a) reconhecer, de ofício, com fundamento nos artigos 1º, 2º, 8º e 10 da Resolução TCU 344/2022, a ocorrência da prescrição das pretensões ressarcitória e sancionatória do TCU, ordenado o arquivamento do presente processo, com fulcro no art. 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c o art. 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU;
b) comunicar a prolação do presente Acórdão aos responsáveis e aos demais interessados.
1. Processo TC-018.332/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Albano Branches Soares (049.672.242-53)
1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do Inss - Belém/pa - Inss/mps.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3530/2026 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por Associação Brasileira das Indústrias de Materiais de Defesa e Segurança - Abimde, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 9149/2025, realizado pelo Estado do Rio Grande do Sul, que visou à contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de monitoramento meteorológico e geológico, com o fornecimento de três radares meteorológicos com tecnologia de Banda "S" para monitoramento do respectivo território e fornecimento de plataforma de integração de dados entre os radares já existentes no Estado;
Considerando que, em cumprimento a despacho proferido pelo Ministro-Relator, a unidade jurisdicionada compareceu aos autos e esclareceu que os recursos utilizados na contratação decorrente do certame em tela são provenientes do Fundo do Plano Rio Grande (FUNRIGS), instituído pela Lei Estadual 16.134/2024, tendo a despesa sido custeada com recursos da denominada Fonte 110, correspondente aos valores resultantes da postergação do pagamento da dívida do Estado do Rio Grande do Sul com a União, autorizada pela Lei Complementar 206/2024;
Considerando que a postergação da dívida não representou transferência de recursos federais ao Estado, mas apenas autorização para o diferimento temporário de obrigação financeira, liberando fluxo de caixa pertencente ao próprio Tesouro Estadual;
Considerando que, diante das informações prestadas quanto à inexistência de recursos públicos de origem federal na contratação em exame, resta afastada a competência deste Tribunal de Contas da União;
Considerando que a conclusão pela ausência de competência desta Corte, com base nos elementos carreados aos autos até o momento, não afasta a possibilidade de futura atuação do Tribunal caso venham a ser identificadas circunstâncias que evidenciem a utilização de recursos federais ou outra hipótese de incidência de sua competência fiscalizatória; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 30-32,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) encaminhar ao Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul cópias deste Acórdão e das peças 1 a 6 para as medidas que julgar cabíveis;
b) informar a prolação do presente Acórdão ao Estado do Rio Grande do Sul e à representante; e
c) arquivar os autos, nos termos dos arts. 235, parágrafo único, e 237 do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução TCU 259/2014.
1. Processo TC-006.403/2026-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Governo do Estado do Rio Grande do Sul (87.934.675/0001-96); Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão (87.958.682/0001-28)
1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Rio Grande do Sul.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.6. Representante: Associação Brasileira das Indústrias de Materiais de Defesa e Segurança - Abimde (CNPJ: 55.616.429/0001-08).
1.7. Representação legal: Pedro Guilherme Ramos Guarnieri (121012/OAB-RS), representando Associação Brasileira das Indústrias de Materiais de Defesa e Segurança - Abimde.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3531/2026 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão inicial de aposentadoria emitido pela Polícia Federal em benefício do Sr. José Francisco Alves, na modalidade voluntária, com proventos integrais, com fundamento no art. 40, § 1º, da Constituição Federal c/c o art. 1º, inciso I, da Lei Complementar 51/1985;
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) constatou o cômputo de tempo de serviço rural laborado no período de 16/05/1967 a 18/04/1976, conforme certidão de tempo de serviço emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (peça 3, p. 7), no montante de 8 anos, 11 meses e 3 dias;
Considerando que a Súmula 268 do TCU dispõe que "o tempo de atividade rural somente poderá ser averbado para fins de aposentadoria no serviço público se recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias na época própria ou, posteriormente, de forma indenizada";
Considerando que não há prova do recolhimento da contribuição previdenciária referente ao tempo rural, seja em época própria ou de forma indenizada;
Considerando que o tempo de contribuição para aposentadoria do ex-servidor é de 30 anos, 1 mês e 14 dias (peça 3, p. 3), e que, com a exclusão do tempo de serviço rural indevidamente computado, restam-lhe 21 anos, 2 meses e 11 dias de tempo de serviço, insuficientes para aposentação com base no fundamento constitucional e legal mencionados no ato concessório;
Considerando os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU pela negativa de registro do ato em apreço;
Considerando que o ato em exame teve vigência a partir de 31/08/1998 (peça 3, p. 1), muito embora somente tenha sido encaminhado a este Tribunal em 13/12/2021 (peça 3, p. 1), e que o interessado, nascido em 1955, conta atualmente 71 anos de idade, sendo inviável o seu retorno à atividade para exercer o cargo pelo tempo faltante ao aposentamento na forma que consta do ato concessório;
Considerando que o Enunciado 74 da Súmula da Jurisprudência do TCU deixa consignado que "para efeito apenas de aposentadoria proporcional nos limites mínimos - 30/35 (homem) e 25/30 (mulher) - e não para o de acréscimo por tempo de serviço ou qualquer outra vantagem, admite-se a contagem do período de inatividade, daqueles que tenham adquirido o direito a esse benefício antes da promulgação da Emenda Constitucional 20/98, com o objetivo de suprir lacuna deixada pela exclusão de tempo de serviço não computável em face da lei e o de evitar a reversão à atividade de antigos servidores, cujas concessões foram tardiamente submetidas a exame e julgamento do Tribunal de Contas da União";
Considerando que o Enunciado 74 da Súmula da Jurisprudência do TCU pode ser aplicado ao caso em tela para que o beneficiário continue aposentado com proventos na proporção de 30/35 avos;
Considerando que, caso deseje o beneficiário, seus proventos podem se manter integralizados mediante o recolhimento da contribuição, de forma indenizada, sobre o período de atividade rural averbado, nos termos do Enunciado 268 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021 - Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato de aposentadoria ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e
Considerando, por fim, a boa-fé do interessado.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em negar o registro do ato de aposentadoria do Sr. José Francisco Alves, dispensando o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações/orientação contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-006.082/2026-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: José Francisco Alves (253.922.719-87).
1.2. Órgão: Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações:
1.7.1. Determinar à Polícia Federal que:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato de aposentadoria ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao Sr. José Francisco Alves, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de notificação do interessado, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão;
1.7.1.3. esclareça ao Sr. José Francisco Alves que poderá permanecer aposentado mediante contagem do tempo de inatividade para efeito, apenas, de aposentadoria com proventos proporcionais no limite mínimo de 30/35 (homem); ou, alternativamente, pode recolher a contribuição previdenciária sobre 8 anos, 11 meses e 3 dias de tempo de serviço rural e manter sua aposentadoria nos moldes em que foi concedida;
1.7.1.2. caso se comprove o recolhimento da contribuição sobre o período rurícola de José Francisco Alves, nos termos do Enunciado 268 da Súmula da Jurisprudência do TCU, cadastre novo ato de aposentadoria, nos termos do artigo 262, § 2o, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 3532/2026 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria emitido pelo Ministério da Saúde em benefício do Sr. Antonio Farias Filho;
Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) verificou irregularidade no cálculo dos proventos do interessado, haja vista que foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019, observando-se a metodologia do art. 26, § 3º, inciso I, dessa mesma norma constitucional;
Considerando, entretanto, que, nos termos dos 2º e 3º do art. 20 da EC 103/2019, tratando-se de servidor que ingressou no serviço público até 31/12/2003, e não optante pelo regime de previdência complementar, seus proventos devem, necessariamente, corresponder "à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria" (integralidade) e ser "reajustados de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003" (paridade);
Considerando que a jurisprudência do TCU é no sentido da impossibilidade de se calcular proventos pela média das remunerações de contribuição para servidor investido em cargo público efetivo anteriormente a 31/12/2003, não optante pelo regime de previdência complementar, com base na regra estabelecida no art. 20, § 2º, da EC 103/2019 (v.g.: Acórdãos 1003/2024, 1004/2024, 397/2025, 398/2025, 399/2025, 1109/2025 e 2102/2025, todos da 1ª Câmara e da relatoria do Ministro Benjamin Zymler; Acórdãos 10376/2024 e 2350/2025, 5514/2025, da 1ª Câmara e da relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus; Acórdão 1868/2025 (rel. Ministro Aroldo Cedraz) e Acórdão 3008/2025 (de minha relatoria), ambos da 2ª Câmara;
Considerando que esse entendimento foi reafirmado recentemente em processo de Consulta, por meio do Acórdão 679/2026 - Plenário (rel. Ministro Augusto Nardes), com o acréscimo de que o "magistrado ou servidor público da União que ingressou no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não optou pelo regime de previdência complementar" pode ter pode ter seus proventos calculados pela média aritmética simples dos salários/remunerações de contribuição, "desde que preencha, integralmente, os requisitos de outra regra de aposentadoria que garanta o benefício inicial calculado segundo esse critério, como a estabelecida pelo art. 10 da mesma emenda;"
Considerando que por ter sido o interessado investido em cargo público efetivo antes de 31/12/2003, sem optar pelo regime de previdência complementar, impõe-se a vinculação dos benefícios de aposentadoria à prescrição do inciso I do § 2º do art. 20 da EC 103/2019, e não ao inciso II do mesmo dispositivo (fundamentação legal indevida);
Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021 - Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU pela negativa de registro do ato em apreço;
Considerando que o ato de aposentadoria ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e
Considerando, por fim, a boa-fé do interessado.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em negar o registro do ato de aposentadoria do Sr. Antonio Farias Filho, dispensando o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações/orientação contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-008.450/2026-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antonio Farias Filho (333.415.915-91)
1.2. Órgão: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/orientação:
1.7.1. determinar ao Ministério da Saúde que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato de aposentadoria ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao Sr. Antonio Farias Filho, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de notificação do interessado, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão;
1.7.1.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Antonio Farias Filho livre das irregularidades verificadas (cálculo pela média das remunerações contributivas e fundamentação legal indevida), e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018; e
1.7.2. orientar o órgão de origem para que, em comum acordo com o interessado e no caso de haver interesse na manutenção dos proventos com base na média das remunerações, avalie se há implemento de outro fundamento de aposentadoria (a exemplo do art. 10 da EC 103/2019 e art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal na sua redação atual), emitindo novo ato de aposentadoria, no modo indicado no subitem 1.7.1.3 acima, após resolvida a forma de cálculo dos proventos.
ACÓRDÃO Nº 3533/2026 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social em benefício do Sr. Luiz Machado Junior;
Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) verificou irregularidade no cálculo dos proventos do interessado, haja vista que foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019, observando-se a metodologia do art. 26, § 3º, inciso I, dessa mesma norma constitucional;
Considerando, entretanto, que, nos termos dos 2º e 3º do art. 20 da EC 103/2019, tratando-se de servidor que ingressou no serviço público até 31/12/2003, e não optante pelo regime de previdência complementar, seus proventos devem, necessariamente, corresponder "à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria" (integralidade) e ser "reajustados de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003" (paridade);
Considerando que a jurisprudência do TCU é no sentido da impossibilidade de se calcular proventos pela média das remunerações de contribuição para servidor investido em cargo público efetivo anteriormente a 31/12/2003, não optante pelo regime de previdência complementar, com base na regra estabelecida no art. 20, § 2º, da EC 103/2019 (v.g.: Acórdãos 1003/2024, 1004/2024, 397/2025, 398/2025, 399/2025, 1109/2025 e 2102/2025, todos da 1ª Câmara e da relatoria do Ministro Benjamin Zymler; Acórdãos 10376/2024 e 2350/2025, 5514/2025, da 1ª Câmara e da relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus; Acórdão 1868/2025 (rel. Ministro Aroldo Cedraz) e Acórdão 3008/2025 (de minha relatoria), ambos da 2ª Câmara;
Considerando que esse entendimento foi reafirmado recentemente em processo de Consulta, por meio do Acórdão 679/2026 - Plenário (rel. Ministro Augusto Nardes), com o acréscimo de que o "magistrado ou servidor público da União que ingressou no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não optou pelo regime de previdência complementar" pode ter pode ter seus proventos calculados pela média aritmética simples dos salários/remunerações de contribuição, "desde que preencha, integralmente, os requisitos de outra regra de aposentadoria que garanta o benefício inicial calculado segundo esse critério, como a estabelecida pelo art. 10 da mesma emenda;"
Considerando que por ter sido o interessado investido em cargo público efetivo antes de 31/12/2003, sem optar pelo regime de previdência complementar, impõe-se a vinculação dos benefícios de aposentadoria à prescrição do inciso I do § 2º do art. 20 da EC 103/2019, e não ao inciso II do mesmo dispositivo (fundamentação legal indevida);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021 - Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU pela negativa de registro do ato em apreço;
Considerando que o ato de aposentadoria ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e
Considerando, por fim, a boa-fé do interessado.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em negar o registro do ato de aposentadoria do Sr. Luiz Machado Junior, dispensando o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações/orientação contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-008.466/2026-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luiz Machado Junior (313.973.444-15).
1.2. Órgão: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/orientação:
1.7.1. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato de aposentadoria ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao Sr. Luiz Machado Junior, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de notificação do interessado, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão;
1.7.1.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Luiz Machado Junior, livre das irregularidades verificadas (cálculo pela média das remunerações contributivas e fundamentação legal indevida), e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018; e
1.7.2. orientar o órgão de origem para que, em comum acordo com o interessado e no caso de haver interesse na manutenção dos proventos com base na média das remunerações, avalie se há implemento de outro fundamento de aposentadoria (a exemplo do art. 10 da EC 103/2019 e art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal na sua redação atual), emitindo novo ato de aposentadoria, no modo indicado no subitem 1.7.1.3 acima, após resolvida a forma de cálculo dos proventos.
ACÓRDÃO Nº 3534/2026 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de aposentadoria emitido Tribunal Regional Federal da 4ª Região em benefício do Sr. Antonio Severo Nocetti;
Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) verificou irregularidade no cálculo dos proventos do interessado, haja vista que foram calculados com base na média das remunerações contributivas, com fundamento no art. 20, § 2º, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019, observando-se a metodologia do art. 26, § 3º, inciso I, dessa mesma norma constitucional;
Considerando, entretanto, que, nos termos dos 2º e 3º do art. 20 da EC 103/2019, tratando-se de servidor que ingressou no serviço público até 31/12/2003, e não optante pelo regime de previdência complementar, seus proventos devem, necessariamente, corresponder "à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria" (integralidade) e ser "reajustados de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003" (paridade);
Considerando que a jurisprudência do TCU é no sentido da impossibilidade de se calcular proventos pela média das remunerações de contribuição para servidor investido em cargo público efetivo anteriormente a 31/12/2003, não optante pelo regime de previdência complementar, com base na regra estabelecida no art. 20, § 2º, da EC 103/2019 (v.g.: Acórdãos 1003/2024, 1004/2024, 397/2025, 398/2025, 399/2025, 1109/2025 e 2102/2025, todos da 1ª Câmara e da relatoria do Ministro Benjamin Zymler; Acórdãos 10376/2024 e 2350/2025, 5514/2025, da 1ª Câmara e da relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus; Acórdão 1868/2025 (rel. Ministro Aroldo Cedraz) e Acórdão 3008/2025 (de minha relatoria), ambos da 2ª Câmara;
Considerando que esse entendimento foi reafirmado recentemente em processo de Consulta, por meio do Acórdão 679/2026 - Plenário (rel. Ministro Augusto Nardes), com o acréscimo de que o "magistrado ou servidor público da União que ingressou no serviço público em cargo efetivo até 31/12/2003 e que não optou pelo regime de previdência complementar" pode ter pode ter seus proventos calculados pela média aritmética simples dos salários/remunerações de contribuição, "desde que preencha, integralmente, os requisitos de outra regra de aposentadoria que garanta o benefício inicial calculado segundo esse critério, como a estabelecida pelo art. 10 da mesma emenda;"
Considerando que por ter sido o interessado investido em cargo público efetivo antes de 31/12/2003, sem optar pelo regime de previdência complementar, impõe-se a vinculação dos benefícios de aposentadoria à prescrição do inciso I do § 2º do art. 20 da EC 103/2019, e não ao inciso II do mesmo dispositivo (fundamentação legal indevida);
Considerando que, por meio do Acórdão 1414/2021 - Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU pela negativa de registro do ato em apreço;
Considerando que o ato de aposentadoria ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e
Considerando, por fim, a boa-fé do interessado.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em negar o registro do ato de aposentadoria do Sr. Antonio Severo Nocetti, dispensando o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, sem prejuízo de expedir as determinações/orientação contidas no subitem 1.7 abaixo:
1. Processo TC-008.574/2026-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antonio Severo Nocetti (540.955.499-04)
1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/orientação:
1.7.1. determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências:
1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato de aposentadoria ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao Sr. Antonio Severo Nocetti, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de notificação do interessado, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão;
1.7.1.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor do Sr. Antonio Severo Nocetti,livre das irregularidades verificadas (cálculo pela média das remunerações contributivas e fundamentação legal indevida), e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018; e
1.7.2. orientar o órgão de origem para que, em comum acordo com o interessado e no caso de haver interesse na manutenção dos proventos com base na média das remunerações, avalie se há implemento de outro fundamento de aposentadoria (a exemplo do art. 10 da EC 103/2019 e art. 40, § 1º, inciso III, da Constituição Federal na sua redação atual), emitindo novo ato de aposentadoria, no modo indicado no subitem 1.7.1.3 acima, após resolvida a forma de cálculo dos proventos.
ACÓRDÃO Nº 3535/2026 - TCU - 2ª Câmara
VISTO e relacionado este processo referente a ato de concessão de aposentadoria, emitido pela Universidade Federal em favor da Sra. Salete de Jesus Souza Rizzati, de Santa Maria e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), que contou com a anuência do representante do MP/TCU, apontou irregularidades no valor da rubrica denominada "Vencimento Básico Complementar (VBC)", decorrente do art. 15 da Lei 11.091/2005, pago em montante superior ao devido em função da sua inadequada absorção pelas reestruturações posteriores da carreira, por expressa disposição legal, com reflexos nas parcelas de anuênios e incentivo à qualificação;
Considerando que o Vencimento Básico Complementar - VBC foi instituído para que, na implantação do novo plano de carreira em maio/2005, não houvesse decesso na remuneração dos interessados, de forma a manter inalterado o somatório das parcelas Vencimento Básico - VB, Gratificação Temporária - GT e Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino - GEAT percebidas em dezembro/2004;
Considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005, devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no montante equivalente aos aumentos promovidos;
Considerando que o valor do VBC (R$ 524,00) continuou a ser pago, sem a devida implementação da absorção desse valor nos termos legais;
Considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não absorção de eventual resíduo da VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010, no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo), sem modificar a sistemática de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC;
Considerando que a parcela é irregular uma vez que o seu valor não foi corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 4.007/2023 (rel. Min. Jorge Oliveira), 3.996/2023 (rel. Min. Benjamim Zymler), 3.848/2023 (rel. Min. Jhonatan de Jesus) - todos da 1ª Câmara, Acórdão 3.812/2023 (rel. Min. Antonio Anastasia), 3.963/2023 (rel. Min. Subst. Weder de Oliveira), 3.598/2023 (rel. Min. Vital do Rêgo), 2.548/2023 (de minha relatoria), 8.504/2022 (rel. Min. Marcos Bemquerer Costa), 7.229/2022 (rel. Min. Aroldo Cedraz), 4.545/2022 (rel. Min. Bruno Dantas) e 1.583/2026 (rel. Min. Marcos Bemquerer Costa) - todos da 2ª Câmara;
Considerando o disposto no item 9.10 do Acórdão 2.205/2025-TCU-Plenário (rel. Min. Walton Alencar Rodrigues) no sentido da necessidade de providências imediatas para regularizar a absorção do VBC;
Considerando que a manutenção do VBC em valor maior do que o devido causou distorção na base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço - ATS ("anuênios"), prevista no atualmente revogado art. 67 da Lei 8.112/1990;
Considerando que o cálculo do ATS foi efetuado sobre os valores correspondentes ao "Provento Básico" e ao VBC, contrariando a norma de regência (art. 67 da Lei 8.112/1990) de que os "anuênios" deveriam ter como base somente a rubrica "Provento Básico" e a jurisprudência do Tribunal, podendo ser citados, entre outros, os Acórdãos 10.402/2022-TCU-1ª Câmara (rel. Min. Benjamim Zymler), 7.178/2022 (rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), 1.405/2023 (rel. Min. Antonio Anastasia), 7.261/2022 (rel. Min. Aroldo Cedraz) - todos da 2ª Câmara;
Considerando que a manutenção do VBC em valor maior do que o devido causou distorção também na base de cálculo do incentivo à qualificação;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 22/08/2023, portanto há menos de cinco anos;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU; e o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023, com as alterações promovidas pela Resolução/TCU 377/2025, em negar registro ao ato concessão de aposentadoria da Sra. Salete de Jesus Souza Rizzati, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
1. Processo TC-012.094/2026-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Salete de Jesus Souza Rizzati (408.623.130-15).
1.2. Entidade: Universidade Federal de Santa Maria.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Universidade Federal de Santa Maria, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da ciência desta deliberação, que:
1.7.1. faça cessar os pagamentos decorrentes das parcelas ora impugnadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;
1.7.2. emita novo ato de aposentadoria em benefício da interessada, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; e
1.7.3. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, disponibilizando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, o comprovante de notificação da interessada, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão.
ACÓRDÃO Nº 3536/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro do ato de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.117/2026-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Lucia Maria Nolasco Fonseca Martins (152.637.201-06)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3537/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §4º, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro com ressalva dos atos de aposentadoria a seguir relacionados, consignando que a parcela remuneratória irregular constante dos atos submetidos a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta em sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que estaria insuscetível de correção por este Tribunal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.389/2026-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Claudia Mara Silva Barbosa (796.845.307-06); Flavia Suely Lodi (773.674.217-00); Rosa Maria Chaves Richa Campos (658.728.277-68)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3538/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno/TCU e nos arts. 5º, § 3º, e 9º da Resolução/TCU 353/2023, em considerar prejudicada a apreciação do mérito dos atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, por perda de objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-021.586/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Abel Barreto Passos (047.867.697-20); Abiathar Vaz de Almeida (746.525.168-00); Abiathar Vaz de Almeida (746.525.168-00); Abraao Rodrigues de Almeida (050.940.114-72); Accacio Martimiano Eggres de Oliveira (008.998.520-68); Adao Delfino dos Santos (021.754.012-00); Adao Pacheco Loures (598.145.606-00); Adauto Martins Feitoza (003.504.768-29); Adauto Tsutomu Ikejiri (156.075.501-68); Adejacir Lopes Pinheiro (529.628.819-04); Adelaide Pomatti (190.840.990-87); Adelir da Silva Vargas (853.215.839-00); Ademar Goncalves da Silva (044.056.175-20); Ademar Moitinho Dourado (047.732.845-87); Ademir Felicio (538.863.649-68); Adenir Farias Vasconcelos (873.290.505-04); Aderbal Juvencio Marques (167.645.799-20); Aderbal Santo Laurentino (072.281.719-34); Adilson Monteiro Gonzaga (091.969.006-87); Adilson Pedrosa Soares (395.070.687-91); Adilson Rodrigues Couto (003.701.344-00); Adriano de Oliveira Gordilho (000.053.635-00); Afonso Carlos Moura Paraguassu (046.760.761-34); Agnaldo Cerqueira Moreira Sampaio (003.279.995-00); Agnaldo Martins Rodrigues (436.805.690-68); Agostinho Oliveira do Norte (039.423.762-53); Agripina Regis (140.195.235-68); Aguinaldo Anselmo da Cruz (076.358.344-87); Aidil Gomes Ferreira Monteiro (569.104.951-87); Airton Kwiatkowski (255.515.900-20); Alaor Pavesi (379.557.727-68); Alberto Gonzaga Barifouse (116.013.457-04); Alberto Miranda (193.937.259-34); Alcemir Goncalves Pettersen (031.803.447-68); Alceni Santos Setti (414.898.537-15); Alcenir Lucio de Souza (347.919.577-68); Alceri Solange Pereira da Silva (165.044.370-68); Alcery Maria de Oliveira Silva (293.648.410-34); Alexandre Pereira (008.317.195-91); Alexandre Santa Clara Rocio (129.890.757-80); Alfredo Braga Pastana (023.412.122-04); Alfredo Elzio Romano Junior (807.136.458-49); Alfredo Pereira Costa Neto (317.875.504-78); Alice Satiko Kaimoti (778.978.548-68); Alice Satiko Kaimoti (778.978.548-68); Alipio Carlos da Silva (030.530.834-34); Almir Gustavo Penteado Felix (310.612.220-04); Alonso Jose Pereira (435.915.667-72); Altair Prado Martins Santos (320.702.845-49); Altino Ferreira Mota (968.577.908-25); Aluisio Sabino Ferreira (215.001.344-49); Alvaro Jose Jorge (040.108.251-20); Alzira Carvalho Piraciaba (985.065.797-91); Alzira Carvalho Piraciaba (985.065.797-91); Americo Humberto Casara Junior (163.040.552-34); Ana Lidia de Oliveira (216.902.270-87); Ana Maria Beltrame (161.762.510-87); Ana Maria Souza de Oliveira (588.134.895-87); Ana Maria de Faria Ramos (108.660.197-15); Andre Luis da Mata (510.157.497-04); Andre Luiz Quirino Domingues (857.469.597-15); Angela Maria Gomes Barreto (696.863.867-34); Angelino Vicente de Lima (273.023.507-87); Anildo Joaquim Alves Dalapicola (046.261.331-34); Anna America Matheus Franca (371.664.505-25); Anna America Matheus Franca (371.664.505-25); Anna Ruth Cruz Lyra (135.060.642-15); Anna Ruth Cruz Lyra (135.060.642-15); Antenor de Barros Leite Filho (005.204.700-87); Antonia Rodrigues de Souza (311.554.137-68); Antonio Alexandre Conceicao (060.299.065-34); Antonio Alves da Cruz (336.803.107-49); Antonio Bonfim Ambrosio (118.593.266-68); Antonio Bonfim Ambrosio (118.593.266-68); Antonio Bonfim Ambrosio (118.593.266-68); Antonio Bonfim Ambrosio (118.593.266-68); Antonio Camilo dos Santos (219.650.803-91); Antonio Campagna (715.069.268-00); Antonio Candido de Oliveira (177.745.434-49); Antonio Carlos Bastos da Silva (623.114.767-34); Antonio Carlos Cruz (073.934.073-53); Antonio Carlos Pitangueira de Avelino (040.958.395-20); Antonio Carlos Silva (442.766.307-97); Antonio Carlos da Silva Santos (247.194.475-20); Antonio Claudio Ribeiro de Souza (776.052.097-20); Antonio Clidenor Borges de Oliveira (153.968.002-91); Antonio Correa Taques (208.784.191-87); Antonio Frade (096.646.457-53); Antonio Freitas Neto (172.373.869-72); Antonio Jose de Almeida (066.125.475-53); Antonio Olinto Girao de Sousa (127.916.282-15); Antonio Palmeira Sobrinho (138.488.955-87); Antonio Palmela Bastos de Oliveira (000.369.003-20); Antonio Palmela Bastos de Oliveira (000.369.003-20); Antonio Pedro de Oliveira (297.064.671-49); Antonio Querino Marques da Cruz (071.151.805-04); Antonio Querino Marques da Cruz (071.151.805-04); Antonio Sergio Costa Neves (120.101.031-49); Antonio Sergio de Souza Leite (092.381.661-53); Antonio Sobral Veloso (011.025.593-34); Antonio de Padua do Nascimento Alcantara (089.341.344-53); Antonio dos Reis Costa (097.387.381-72); Aparecido Pereira de Almeida (813.012.278-20); Arcimi dos Santos (266.745.057-49); Ari Tomaz da Silva (039.872.641-87); Arionivio Siqueira Freire (001.209.363-72); Aristoteles Cadide da Silva (502.369.031-87); Armando Alves Sa (004.436.703-15); Armando Nunes Colares (133.921.662-00); Arnaldo Monteiro dos Santos (027.579.823-20); Artur Augusto de Assumpcao Neto (302.523.850-04); Artur Carvalho de Gouvea (335.515.107-68); Ary Machado (118.547.747-00); Aurenice do Carmo Mendes Cesar (625.218.027-00); Aureo Francisco Dutra (223.017.046-53); Avandi Fernandes de Farias (269.033.347-34); Azel Marinho Brelaz (022.577.262-00); Benedicto Antonio de Souza (306.443.308-30); Benedita Felix da Silva (042.126.302-49); Benedito Barbosa do Nascimento (006.062.514-72); Benedito Vinicius Almeida Junior (010.742.026-00); Bertolino Serrao Reis (067.512.883-87); Bianca Silva Vilella da Costa (097.212.067-09); Candido Alberto da Fonseca (465.877.217-53); Carlos Alberto Costa (046.094.684-68); Carlos Alberto Dias (197.266.941-91); Carlos Alberto Melo Santos (262.051.817-20); Carlos Alberto Pedreira Cardoso (001.209.105-78); Carlos Alberto da Silva (076.606.854-49); Carlos Alexandre dos Santos Schneider (297.797.900-04); Carlos Antonio da Silva Assis Mello (484.130.037-68); Carlos Augusto Tostes de Macedo (036.983.197-72); Carlos Augusto Tostes de Macedo (036.983.197-72); Carlos Batista dos Santos (720.507.998-53); Carlos Henrique Amaral de Oliveira (033.491.525-20); Carlos Henrique Santos Rosa (402.270.817-49); Carlos Henrique da Silva (938.185.137-91); Carlos Jose Correa Monteiro (052.898.584-15); Carlos Roberto Cavalcanti (101.110.344-34); Carlos Roberto Conceicao (409.585.587-87); Carlos Roberto Costa dos Santos (401.899.297-15); Carlos Roberto Pacheco (428.566.986-20); Carlos Roberto Santos (495.735.279-87); Carlos Roberto dos Santos (191.965.986-20); Carlos Sandin (198.286.408-72); Carlos Sandin (198.286.408-72); Carlos Walberto Chaves Rosas (000.755.231-91); Carmelita Brito Cordeiro (323.772.238-34); Carmelita Brito Cordeiro (323.772.238-34); Carmen Vilma Garisto (018.600.008-19); Carminio dos Santos Lindsay (033.335.667-53); Carminio dos Santos Lindsay (033.335.667-53); Catarina Ramos do Nascimento (146.763.972-91); Cecy Grille de Souza Lima (463.969.424-53); Cecy Grille de Souza Lima (463.969.424-53); Celia Castilho (524.750.778-91); Celia da Silva Ribeiro (203.530.732-53); Celio Henrique Guerra (224.631.432-15); Celso Roberto da Cunha Lima (404.445.898-72); Cesar Augusto Vasconcellos de Menezes (495.852.406-10); Cesar Moura Lago (409.685.107-87); Cesar Olivier Dalston (305.890.297-20); Cesar Wilton Kwiatkovski Isquierdo (404.187.159-04); Cidete Cavalcanti de Melo (102.253.824-15); Claudia Abreu Cavalcante (922.059.097-20); Claudia da Paixao Andrade Cacula (013.972.471-00); Claudio Marcelo da Silva (850.624.807-87); Claudio Pompei (335.736.627-49); Claudio Roberto Nunes de Medeiros (270.658.200-68); Cleide Maria Roque (174.663.264-04); Cleide Maria Souza Leite (042.861.891-04); Cleonice Alves Rodrigues (084.484.342-34); Cleonice Nobre Trigueiro (160.513.274-87); Clezio Thadeu de Souza Dutra (420.672.947-68); Clito Tavares Nogueira (068.694.325-20); Conceicao de Maria Barros Carvalho (275.048.403-00); Cosmea de Azevedo Menezes (261.280.397-15); Creusa Maria Goncalves Louzada (008.346.727-07); Cristina Sueli Medeiros da Silveira (445.667.517-91); Daihanne Cristina Correa (030.882.099-14); Dalvo de Souza Pinheiro (260.479.267-20); Damiao Jose dos Santos (074.168.495-00); Daniel Saturnino dos Santos (046.351.405-04); Darcy Dias Leão (240.658.897-15); Darcy Nunes Covas (023.346.317-87); Davi Pereira da Silva (108.045.527-20); David Felix da Mota (196.541.974-72); Debora Della Vechia (014.598.730-25); Delvair Paim da Silva (259.949.640-34); Denio Chaves da Silva Dernier (258.476.943-34); Dheymersonn Cavalcante Gracino dos Santos (063.919.814-77); Diana Sa Pereira Barreira de Lima (030.917.753-72); Dilma Rosa Dutra (415.248.889-15); Diogenis dos Santos (115.988.321-15); Dione Correia Pedrosa Operiano (238.082.504-10); Diovani Vandrei Alvares (310.868.988-69); Divino Antonio da Silva (319.609.791-91); Djacyr Cavalcanti de Arruda (000.264.681-15); Djair Carlos Lima de Oliveira (122.377.874-68); Djalma Carmo de Oliveira (636.000.808-49); Djalma Pinheiro Castelo Branco (057.787.513-20); Domingos Barreto Rodrigues (142.026.200-97); Domingos Quintella de Paola (543.855.637-72); Donizete Anderson de Alencar (195.796.596-72); Dylson Custodio Kodaira (026.031.298-30); Edgard Demoro (343.972.219-87); Edgard de Souza Andrade Junior (438.244.716-04); Edilia Maria Scotti Ossemer (252.192.869-00); Edimar Rodrigues Moreira (055.945.703-06); Edina Alipio Gomes (485.545.027-87); Edison Quaresma da Silva (265.980.007-34); Edma Elias (094.293.366-49); Edna Maria Teixeira dos Santos (414.405.794-15); Edson Souza de Jesus (060.346.165-49); Edson de Souza (102.426.511-00); Eduardo Antonio Rodrigues de Carvalho (717.454.758-34); Eduardo Denis Castaldi da Silva (080.054.000-04); Eduardo Jose Nascimento Correia de Amorim (235.608.514-91); Eduardo Marcelino Martins Neto (303.984.601-91); Edvaldo Correa (007.620.675-00); Edwaldo Machado Cafezeiro (011.919.267-53); Eferson Marcos Peixoto Duarte (439.828.087-15); Elba Mayor (183.509.256-04); Elenita Eliete de Lima Ramos (578.522.199-34); Eliana Meriam Miranda de Brito (044.554.952-15); Elidia Soares Ferreira (389.403.707-59); Eliezer Jesus de Lacerda Barreiro (202.751.707-30); Elizabeth Maria Alves Lobo (101.428.945-91); Elizabeth Maria Alves Lobo (101.428.945-91); Elizabeth dos Santos (902.468.538-91); Elizabeth dos Santos (902.468.538-91); Elizeu dos Santos (068.540.799-34); Elzio Cesar de Souza Nabuco de Araujo (309.780.507-97); Emanoel Ferreira da Silva (125.256.184-91); Emanuel Dias de Jesus (123.828.095-15); Emilia Selma Studart Gurgel Mendes (077.207.773-87); Eneas de Oliveira Burgos (207.125.887-87); Enio Brasil Domingues Maydana (272.728.770-49); Epifania de Jesus Costa (251.535.108-59); Eremita Brito dos Santos (156.771.842-68); Erivan Froes Dinis (126.483.703-82); Ernesto Guevara Batista Reis (288.149.081-68); Eronilda Abreu Menezes (004.467.627-17); Esperidiao Damiao de Lima Neto (110.099.935-34); Estevao Chaves de Rezende Martins (296.728.487-49); Etelvino de Oliveira (151.906.257-53); Eucario de Paiva Gomes (021.042.883-04); Euclydes Antonio Camponogara (065.028.570-00); Euvaldo Modesto da Silva (698.518.408-15); Euzebia Fatima Mendes Pinheiro (075.177.263-15); Eva Floriana Oyarzabal Dala Riva (380.159.600-10); Evandro Martin Brandelero (580.608.982-72); Evanildes Freire Correa da Costa (046.017.181-04); Evaristo Massena Ribeiro Junior (786.337.617-34); Everaldo Alves Lopes Ferreira (002.699.054-72); Expedita Maria Botelho dos Santos (009.261.752-20); Fabio Skurczynski (076.170.638-06); Fausto Carvalho Pinto (125.114.806-97); Fernando Frederico Oliver Kelsch (000.363.235-00); Filomena Mercia Alves Dantas de Souto (251.966.504-15); Flavia Porto Alegre (065.352.910-49); Flavia Porto Alegre (065.352.910-49); Flavio Guedes Correa Gondim Filho (075.126.864-04); Flavio Marcondes Menino (009.808.818-11); Florismar Alves de Sousa (068.918.704-10); Francimar Viana de Queiroz (171.294.863-68); Francisca Maria dos Santos (166.633.223-20); Francisco Aldo Ferreira da Silva (030.619.062-15); Francisco Alves da Silva Filho (061.436.603-87); Francisco Antonio Alves (095.113.185-00); Francisco Augusto Fontes Barquete (061.502.252-91); Francisco Batista Dias da Silva (063.177.232-49); Francisco Carlos Parquet Bizarria (025.968.238-10); Francisco Chaves Martins (161.484.872-68); Francisco Ernani Santos e Silva (120.333.671-34); Francisco Essenine e Silva (082.109.774-15); Francisco Ferreira Campos (070.392.396-04); Francisco Ferreira Lima Filho (070.644.894-49); Francisco Gilmar Cavalcante de Carvalho (045.459.663-49); Francisco Joaquim Chacon (055.282.591-34); Francisco Jose Arcenio Mamede (111.771.603-15); Francisco Jose Nasraui (055.899.298-65); Francisco Jose Pereira (048.209.833-34); Francisco Manoel da Silva (099.559.924-68); Francisco Matheus Guimaraes (315.242.227-04); Francisco Nilo Carvalho Filho (033.758.973-91); Francisco Pires Barbosa (023.437.382-20); Francisco Ponciano de Melo (055.157.931-53); Francisco Teofilo de Jesus (176.364.265-87); Francisco Urbano Renovato Passos (309.338.467-20); Francisco Walter Maia (122.507.673-00); Francisco Wellington Lima (157.209.003-06); Francisco das Chagas Barros (077.814.313-91); Francisco de Assis Bessa Xavier (048.717.823-87); Francisco de Assis da Silva (051.293.542-49); Francisco de Assis dos Santos de Melo (748.434.437-00); Francivaldo Oliveira da Costa (152.905.491-53); Gabriel Antonio Rebello Neto (344.381.737-87); Gaspar Goncalves Brito (186.638.936-04); Genilton de Assis Marinho (844.160.417-72); Genival Amancio Mattos (039.512.355-00); Genivaldo Marques dos Prazeres (132.070.594-49); Genoval Rodrigues da Silva (251.278.103-87); Geraldo Ferreira dos Santos (055.093.432-49); Geraldo Gomes dos Santos (048.159.558-91); Geraldo Goncalves Siqueira (140.651.183-87); Geraldo Magela Silva de Assis (038.648.044-34); Geraldo Magela de Santana (133.023.616-53); Geraldo Magela de Souza (215.035.757-72); Geraldo Sabino Baia (033.773.184-53); Geraldo Sabino Baia (033.773.184-53); Geraldo Sousa Silva (039.675.732-49); Geraldo Vilaca de Lima (542.822.686-20); Geralvino Gomes da Costa (303.401.447-34); Gerardo Francisco de Aguiar Daniel (049.757.823-91); Gersonildo Santos Gomes (181.967.805-91); Gertrud Ulmi (547.727.378-04); Gilberto Dantas da Costa (058.301.095-49); Gilberto da Silva Pessoa (404.995.537-72); Gildo Denis dos Santos Alves (559.766.625-87); Glomir Vanz (387.095.209-10); Hedio Batista dos Santos (021.512.068-07); Heitor Luiz Silva da Conceicao (098.375.587-68); Helio Jose do Nascimento (045.312.725-87); Helio Neves Baptista (000.746.084-87); Helio Teixeira Fernandes (205.961.624-72); Helio Vargas Aguileras (004.869.141-00); Heloisa Maria Teixeira Pinton (668.008.547-00);
