Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 14 de julho de 2026
AtaSeção 1 · Edição 130 · Pág. 205
Ata
Tribunal de Contas da União › 2ª Câmara
Texto integral
1. Processo TC-012.506/2026-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Daileide Feitoza Furtado (422.418.717-53); Maria do Carmo Dias Santos (325.212.864-00); Moacir Chagas Silva (283.374.413-72); Paulo Cesar Vieira do Carmo (134.735.067-53); Zandiara Gloria Vianna (546.896.007-91)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3469/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.211/2026-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Lucia Silva de Oliveira (035.674.714-06); Elizandra Rodrigues Durigon Mahnis (832.113.061-53); Iracema da Conceicao Alves (137.841.964-20); Marina Alexandrina Rezende dos Santos (098.617.772-53); Sheila Cristina da Silva Campos (553.413.651-00); Shirley Cristina da Silva Campos (905.569.091-00); Simone Campos Zampieron (926.240.731-91); Thais Silva Bispo dos Santos (973.280.812-87)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3470/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.227/2026-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Bernadete de Lourdes de Oliveira (293.554.351-34); Nadir Terezinha Braz Brotto (308.432.789-00)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3471/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, sem prejuízo da determinação descrita no item 1.7 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.577/2026-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Alcione Kolanscki de Alencar (745.196.706-91); Alfredina do Socorro Oliveira de Souza (218.106.722-87); Angela dos Santos Silva Amaral (005.715.827-45); Denise Kolanscki de Alencar (177.031.746-53); Eliza Latavanha Lopes (813.693.107-06); Iara dos Santos Silva (804.563.677-72); Ivair Kolanscki de Alencar (398.897.006-97); Ivany Kolanscki de Alencar (246.815.206-91); Maria da Gloria Lessa Leandro (074.406.197-06); Rogeria Silva Maia (642.069.807-30); Tania Kolanscki de Alencar (162.060.376-49).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão/entidade Comando da Aeronáutica que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) do(s) beneficiário(s) dos atos 33871/2025, 40827/2025, 23545/2025, 23580/2025 e 51857/2025, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 3º Sargento, Major-Brigadeiro, Cabo, 2º Tenente e 2º Tenente, respectivamente, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU.
ACÓRDÃO Nº 3472/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, sem prejuízo da determinação descrita no item 1.7 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.597/2026-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Ana Maria Araujo Moraes (419.698.200-04); Carmen Deniza Araujo Moraes (392.870.680-20); Eunice Machado Braghirolli (959.886.610-68); Karene Silva de Oliveira (435.642.320-87); Marceli Garcia Moraes (054.023.060-01); Maria Virginia Pinto Barcellos (500.785.690-87); Monica Borba Marek (764.771.180-68); Regina Araujo Moraes Moreira (504.063.290-87).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão/entidade Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) do(s) beneficiário(s) dos atos 40583/2025, 41130/2025, 41967/2025, 41710/2025 e 41989/2025, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 2º Tenente, Coronel, 2º Sargento, 1º Tenente e General de Divisão, respectivamente, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU.
ACÓRDÃO Nº 3473/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar das interessadas abaixo qualificadas, sem prejuízo da determinação descrita no item 1.7 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.669/2026-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Carmen Tereza da Silva Xavier (295.513.072-91); Clarice de Oliveira Duque (297.102.748-13); Maria das Dores Silva Santos (049.404.206-04); Martha Rocha Studart (280.075.301-34); Viviane Silva Vieira (065.107.467-35).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar ao órgão/entidade Comando da Aeronáutica que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) do(s) beneficiário(s) dos atos 65489/2025, 77029/2025, 64954/2025 e 65922/2025, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de Tenente Coronel, TenenteBrigadeiro, Major-Brigadeiro e 2º Tenente, respectivamente, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU.
ACÓRDÃO Nº 3474/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de reforma dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-021.590/2025-7 (REFORMA)
1.1. Interessados: Adao Ferreira Barbosa (004.678.438-13); Adriano Marinho de Paula (055.971.037-25); Alailson da Costa Balieiro (023.169.522-59); Alberto Lucio Barbosa (977.151.158-00); Aldir Nascimento (045.350.538-47); Alfredo Moacir Scheuer (307.399.420-34); Alfredo Moacir Scheuer (307.399.420-34); Aline Gomes Pereira (081.134.347-20); Anael Alves dos Santos (008.889.007-40); Anderson Silva Barros (070.878.224-89); Andre Luiz dos Santos Duarte (027.257.842-80); Andre Ricardo Farias Gomes (028.603.052-70); Antonio Carlos do Nascimento (702.974.877-87); Antonio Eduardo Duarte Cruz (180.646.803-44); Antonio Sergio Vieira dos Santos (246.868.591-15); Antonio Sergio Vieira dos Santos (246.868.591-15); Antonio Tadeu Barbosa dos Santos Fontilei (214.733.312-34); Ayrton Nilton Menezes (942.016.922-72); Bruno Vitor Pereira Pinto (043.248.741-74); Caio Henrique Pereira de Souza (172.375.877-90); Caio Oliveira de Mello (984.411.752-68); Carlos Antonio Junior Medeiros de Oliveira (017.354.284-00); Carlos Diego Silva de Andrade (058.807.997-94); Carlos Henrique Ferreira da Silva (060.426.327-95); Carlos Israel Freitas de Almeida (272.247.320-87); Carlos Jose Lucas (430.837.909-10); Carlos Sergio Ramos dos Santos (362.706.790-87); Cesar Augusto da Silva Nascimento (548.390.927-53); Claudio Fernando Velasco de Oliveira (186.632.302-49); Claudio Luiz Baseggio Junior (101.338.259-57); Claudionor Pereira Rodrigues (371.269.110-68); Cleberson Augusto de Bastos Peronio (032.242.300-70); Cledemilson Affonso Tota (737.554.357-72); Cleiton Costa da Silva (011.871.482-10); Daniel Batista de Souza (011.450.178-51); Daniel Souza de Freitas (057.139.807-31); Dayse Luci Abdias da Silva (024.180.897-97); Diego Alves de Moraes Medeiros (126.720.617-93); Dilson Bomfim Silva (012.489.263-90); Diogo Ferreira da Silva (021.079.261-23); Douglas de Jesus Araujo (072.188.991-37); Eberjone de Almeida Sousa (502.696.661-68); Edgard Rodrigues Pereira (405.871.168-03); Edilson Ferreira da Silva (770.107.607-72); Edivagner dos Santos Bessa (635.751.912-04); Efrain Brito Costa (013.522.442-09); Elias Pereira Vieira (054.319.249-07); Eliel da Silva Borges (443.393.068-78); Elissandro de Almeida Coelho (000.971.752-85); Emerson de Jesus Rosa (042.610.477-30); Enio Ricardo Pereira Junior (520.989.587-49); Ernesto dos Santos Junior (062.388.721-52); Ezequiel Teixeira Andreotti (826.921.490-68); Fabricio Alves Siqueira (032.469.451-28); Felipe de Lima Silva (032.078.762-18); Fernando Luiz Bordignon (343.415.440-04); Filipe da Cruz Bento dos Santos (029.790.141-92); Gabriel Pereira da Silva (054.946.581-20); Genilton Brusky (550.552.739-68); Gerson Berges Ribeiro (017.026.959-05); Getulio Vitorino (090.443.021-91); Gilberto Fernandes (429.627.496-15); Giorgio Albert Lima Xavier (042.764.565-41); Giovane Pereira dos Santos Lago (009.179.482-03); Glades Mari Lorenz (231.134.050-68); Gustavo Maders de Oliveira (771.507.400-49); Hamilton Wagner Melo Bezerra (974.950.422-49); Helcio da Silveira (546.355.607-59); Hercules Rayan Vasconcelos Lins (128.783.874-06); Hilderaldo Luiz Sumaio (039.375.748-08); Ilario Alves (862.739.229-34); Ivo Pereira da Silva (216.384.704-72); Jalisson Prudencio Soares (028.891.681-66); Janderson Souza da Costa (010.504.442-30); Jeferson Claudino Maciel (113.078.607-29); Jeferson Macedo da Cruz (040.617.111-48); Jefferson de Oliveira Belarmino (124.260.477-47); Jhonas Ferreira de Souza (140.898.977-85); Joao Maria Cabral Freire (294.172.444-34); Joao Paulo Dias (626.391.613-34); Joao Pedro Alves Costa (136.220.256-89); Joao Victor Facanha Paz (067.550.993-92); Joao Vitor Santos da Silva (432.834.578-83); Joaquim Alencar Gomes (065.949.298-95); Joel Pilar Falcao (060.958.759-51); Joelson da Silva Fernandes (362.128.958-56); Jonatas de Oliveira Rodrigues (051.533.031-01); Jorcilio Ferreira de Paula Silva (908.534.156-68); Jorge Assis Benedito (198.708.334-20); Jorge Eduardo Muniz Alves Santos (695.419.650-91); Jorge Sotero Teixeira (685.047.307-78); Jose Augusto Camara Sau (835.797.378-72); Jose Carlos Felix de Oliveira (090.574.393-87); Jose Guilherme Benedito de Souza (400.712.128-17); Jose Paulo dos Santos (271.046.804-20); Jose Ricardo de Carvalho Primo (835.503.133-49); Jose Romulo Bezerra da Silva (073.007.524-97); Jose de Lima Filho (037.932.678-73); Josemar Coelho de Aquino (664.905.967-68); Josias Dias Ladeira (512.591.257-34); Josinaldo Pontes Martins (848.726.757-20); Juliano Anderson Andreazza Junior (094.654.889-76); Jurandilson Rocha da Silva (002.781.132-81); Kelvy Chaves Romeu (016.643.512-05); Kleber Augusto Santana (573.703.031-87); Laecio Barbosa Alves Junior (166.540.097-89); Leandro Henrique Dib Silva (000.486.781-55); Leandro Pedrosa de Souza (055.371.167-90); Leonardo Soares Cardoso (065.665.143-17); Lucas Souza de Lima (421.265.838-05); Luciano Loback da Silva Junior (133.792.507-16); Luciano de Souza Monte (846.394.402-78); Luiz Augusto Farias Arthman (059.126.921-08); Luiz Carlos de Freitas (111.773.309-20); Luiz Felipe Barbosa da Silva (188.684.037-73); Luiz Felipe Manduca (086.287.299-50); Luiz Fernandes de Aguiar (060.274.301-09); Maicon Tulio de Jesus Lima (019.488.761-83); Marco Antonio da Conceicao Vidal (520.452.429-00); Marcos Antonio Silva Caetano dos Santos (714.887.827-68); Marcos Aurelio Freire Fonseca (032.029.711-07); Marlon Soares Temido (004.270.489-82); Marlon Vidal dos Santos (096.005.919-97); Mateus Guilherme Avila Lima (115.053.696-90); Matheus Fonseca de Carvalho (168.874.787-73); Mauro Gomes de Oliveira (722.958.217-20); Max Junior Pontes Faia (041.708.942-27); Michel Patrick Oliveira da Silva (024.721.762-01); Milson Sabino Filho (432.942.199-20); Moises Fernandes Gracas Junior (045.399.691-45); Murilo Bianchini (022.435.491-40); Nailton Queiroz Dias (039.323.315-40); Nelson Lage da Costa (646.969.017-34); Nilson Ricardo dos Reis Junior (124.796.717-47); Onaldo Teixeira da Silva (104.561.614-14); Oswaldo de Freitas Rodrigues (034.575.288-02); Pablo Alex Ferreira Lopes (039.282.489-28); Paulo Andre Ferreira da Silva (091.024.829-08); Paulo Ricardo Pereira (049.153.351-94); Paulo Ricardo dos Santos Pires (124.513.627-58); Pedro Henrique Actis Soledade Cedraz (076.968.895-08); Percy de Almeida Neto (073.569.959-30); Philipe Nunes de Carvalho (016.680.282-47); Rafael da Silva Carvalho (130.392.727-64); Rafael dos Santos Oliveira (053.773.981-57); Ramiro Dias dos Santos Neto (815.110.004-49); Ramon Pedro Lima e Silva (024.372.331-80); Ramon de Jesus Soares Araujo (344.053.248-83); Raul Dias Junior (009.212.671-50); Raul da Silva (162.441.411-72); Reginaldo Mello Bartholo Junior (109.147.167-35); Reinaldo Gomes de Jesus (055.021.395-30); Reovaldo de Camargo Filho (424.441.790-72); Rhuan de Jesus Freitas (156.894.857-30); Ricardo Alves Mendes (401.842.180-04); Ricardo Gomes Barbosa (462.752.821-34); Rivair Borges Nogueira (690.503.091-00); Rodolpho Duarte da Silva Santos (018.650.501-99); Rodolpho Jose da Silva (763.255.397-53); Rodrigo Henrique de Castro Freitas (013.970.321-70); Rodrigo Piraja Vieira (113.375.007-98); Rodrigo de Oliveira Gandra (116.126.107-90); Rogerio da Silva Ferreira (056.773.937-62); Rugley Jose Gomes de Freitas (042.033.201-43); Samuel Macedo da Motta (097.898.217-78); Sandro Luiz Diniz Soares (124.933.047-56); Sebastiao de Araujo Gonzales Antunes (051.349.251-86); Surle Martins Aquino Junior (956.212.291-34); Tamulo Gomes Lelis (038.435.163-83); Tatiane Silva do Nascimento (085.728.987-00); Thiago Moraes Teles (122.139.917-90); Thiago Oliveira dos Santos (147.795.767-76); Thiago Soares Basilio (151.396.287-67); Thyago Reis Pires Sampaio (702.698.151-04); Tiago Nunes Ehrhardt (026.606.151-60); Valdair Goncalves de Lima (018.818.291-89); Valdemir Valente Silva (782.105.502-68); Valdir Donizeti Zuanetti (032.845.608-07); Vitor da Silva Raymundo (131.185.997-74); Volnei Jeber dos Santos (160.933.210-53); Wagner de Souza Godoy (944.517.887-49); Wallace Dutra dos Santos Medeiros (275.968.988-31); Walmir Goncalves da Silva (244.039.461-00); Wanderson de Freitas Araujo da Silva (019.734.691-03); Washington Teixeira Santana (040.204.181-01); Wellington da Silva Marques Bezerra (148.773.877-30); Willamy Riquerisson de Medeiros (042.570.804-77); Wilton Jose Soares de Medeiros (277.436.754-91); Yuri Jeronimo Lopes (055.761.451-19)
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica; Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da Marinha; Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército; Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3475/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo de acompanhamento de parcelamento de dívida autuado para acompanhar o pagamento da multa de R$ 15.000,00 aplicada ao Sr. André Luiz Pinheiro Melo, por meio do Acórdão 2.353/2024-TCU-2ª Câmara, em conformidade com o art. 14, III, da Resolução-TCU 259/2014.
Considerando que em pesquisa realizada junto ao Sistema de Gestão do Recolhimento da União (SISGRU), juntada à peça 29, o responsável efetuou os recolhimentos parcelados destinados à quitação da multa aplicada pelo item 9.3 do Acórdão 2.353/2024-TCU-2ª Câmara;
Considerando que todos os recolhimentos foram realizados sob o número de referência 2876420226, correspondente ao processo originador TC 028.764/2022-6, possibilitando a adequada vinculação dos pagamentos à dívida examinada;
Considerando que o Demonstrativo de Débito juntado à peça 30 registra saldo devedor igual a R$ 0,00, evidenciando a quitação integral da multa imposta ao responsável;
Considerando que, quanto ao pagamento realizado em 30/8/2025, observa-se que a pesquisa SISGRU registra processamento em 1º/9/2025 em razão de o recolhimento ter ocorrido em final de semana e o processamento ter ocorrido no próximo dia útil;
Considerando o cumprimento integral da obrigação pecuniária imposta pelo item 9.3 do Acórdão 2.353/2024-TCU-2ª Câmara, razão pela qual é cabível a expedição de quitação ao responsável, nos termos do art. 218 do Regimento Interno do TCU;
Considerando os pareceres uniforme da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), peças 32 e 340, no sentido de quitação ao responsável;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do TCU, em expedir quitação ao Sr. André Luiz Pinheiro de Melo, em relação à multa aplicada pelo item 9.3 do Acórdão 2.353/2024-TCU-2ª Câmara, diante do recolhimento integral da dívida, e apensar estes autos ao TC 028.764/2022-6, tendo em vista o cumprimento de seu objetivo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-005.141/2026-5 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO)
1.1. Responsável: André Luiz Pinheiro de Melo (508.657.222-34).
1.2. Interessados: André Luiz Pinheiro de Melo (508.657.222-34); Caio Cavalcante Moura de Carvalho (027.227.912-93); Keitton Wyllyson Pinheiro Batista (631.206.152-34); Município de Coari - AM (04.262.432/0001-21)
1.3. Unidade Jurisdicionada: Município de Coari-AM.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3476/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação formulada pelo Sr. Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) Lucas Rocha Furtado, por meio da qual solicita que o Tribunal de Contas da União (TCU) adote providências para examinar a "possibilidade de frustração de receitas [do imposto de renda incidente sobre lucros e dividendos] tidas como essenciais para o cumprimento das metas estabelecidas e para a sustentabilidade das políticas públicas e das renúncias tributárias recentemente implementadas" (peça 1, p. 1).
Considerando que, a presente representação atendeu parcialmente aos requisitos previstos no art. 235, caput, do RITCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, uma vez que a peça inicial apresenta linguagem clara e objetiva, contém a identificação e a qualificação do representante e trata de matéria inserida no âmbito da competência constitucional e legal do TCU, porém também constatou a falta de legitimidade específica do membro do MPTCU para requerer a instauração de fiscalização, sem prejuízo de sua legitimidade para representar ao Tribunal;
Considerando que, verificou-se também, que os elementos apresentados pelo representante se fundamentam, essencialmente, em matéria jornalística e em inferências acerca de potenciais riscos fiscais, desacompanhados de indícios concretos de ilegalidade ou irregularidade específica;
Considerando que, diante dessas circunstâncias, a unidade técnica propõe o não conhecimento da representação, haja vista o não preenchimento dos pressupostos previstos nos arts. 237, parágrafo único, c/c 235, caput, do RITCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte de Contas;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 237, parágrafo único, c/c 235, caput, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em não conhecer da representação em razão da ausência de indícios concretos de ocorrência de irregularidade ou ilegalidade e da falta de legitimidade específica do membro do MPTCU para solicitar a instauração de fiscalização, sem prejuízo de sua legitimidade para representar ao Tribunal, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.8 desta deliberação.
1. Processo TC-009.405/2026-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União Lucas Rocha Furtado
1.2. Órgão/Entidade: Coordenação-geral de Desenvolvimento Institucional - Stn/mf.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
1.8. Providências:
1.8.1. dar ciência desta deliberação à autoridade representante, esclarecendo que a gestão orçamentária e fiscal da União, assim como o cumprimento das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação correlata, a exemplo da Lei Complementar 200/2023 (que instituiu o Regime Fiscal Sustentável), constitui objeto de trabalhos sistemáticos realizados por este Tribunal, os quais incluem o acompanhamento bimestral da execução orçamentária e do cumprimento das metas fiscais da União;
1.8.2. promover o arquivamento dos autos, com fulcro nos arts. 237, parágrafo único, c/c 235, parágrafo único, e 169, inciso II, do Regimento Interno do TCU e no art. 105 da Resolução-TCU 259/2014.
ACÓRDÃO Nº 3477/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, I, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de admissibilidade, e em determinar seu arquivamento, após ciência do teor desta deliberação ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro e ao representante.
1. Processo TC-011.238/2026-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Ministério Público Federal - Procuradoria da República - Rio de Janeiro
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3478/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a"; 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação.
1. Processo TC-011.575/2026-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: LCM Construção e Comércio S.A (CNPJ: 19.758.842/0001-35).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Regional do Dnit no Estado do Pará.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.6. Representação legal: Cristiano Nascimento e Figueiredo (101334/OAB-MG), representando a LCM Construção e Comercio S/A.
1.7. Providências:
1.8.1. dar ciência à Superintendência Regional do DNIT no Estado do Pará (SER-PA), com fundamento no art. 9°, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 60216/2025, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.8.1.1. deficiências de planejamento da contratação e instrução licitatória, evidenciadas pela recorrência de inconsistências técnicas e orçamentárias ao longo de múltiplas versões do instrumento convocatório, com vistas ao aperfeiçoamento dos procedimentos de planejamento e instrução de futuras contratações sob sua responsabilidade, em observância aos princípios da eficiência e da economicidade previstos no art. 5º da Lei 14.133/2021;
1.8.2. comunicar esta deliberação ao Dnit/PA e ao representante;
1.8.3. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, VI, do Regimento Interno deste Tribunal.
ACÓRDÃO Nº 3479/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-013.121/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Jose Ivan Azevedo de Carvalho Junior (001.724.453-61)
1.2. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3480/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão da interessada a seguir indicada.
1. Processo TC-013.134/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Marcia Valeria da Rosa Orestes (562.652.800-82)
1.2. Unidade: Hospital de Clínicas de Porto Alegre.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3481/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de admissão das interessadas a seguir indicadas.
1. Processo TC-013.181/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessadas: Claudete Sayuri Kawamoto de Carvalho (134.286.148-52); Isabella de Melo Sancassani (098.802.534-50)
1.2. Unidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3482/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de admissão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-013.386/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Arthur da Silva Simon (041.605.899-01); Jeisi Mara Guilherme Lanzarini Granemann (080.162.209-32); Suzane Schmidt Nurmberg (059.060.399-02)
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3483/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de admissão das interessadas a seguir indicadas.
1. Processo TC-013.401/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessadas: Aline Aparecida de Souza Martins (081.178.196-86); Janine da Silva Machado Pereira (007.317.320-73)
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3484/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de admissão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-013.432/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Beatriz da Silva Coutinho (104.037.727-02); Bruna Rodrigues Batista (369.096.568-30); Bruno Henrique Diniz Rolo (390.897.878-52); Edson Lopes de Oliveira (889.994.915-87); Francielle de Goes Fontes (088.325.829-37); Juliana Publio Donato de Oliveira (031.071.529-60); Kamila Deorce de Lima (110.272.917-59); Luana Maria da Costa Oliveira (055.887.914-44); Raissa Georgia Cordeiro Ferreira da Silva (063.629.916-30); Tatiana Miyano Balduino (409.079.328-94)
1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3485/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-013.477/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Diego Resende Pacheco (021.777.721-09)
1.2. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3486/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-013.501/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Bruno Curty Bergamini (051.316.946-63)
1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3487/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de admissão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-013.514/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Diogo Manoel Farias da Silva (049.429.434-50); Gesiane Ramalho da Mota (055.294.224-38); Rosemere dos Santos Silva (058.293.474-58)
1.2. Unidade: Universidade Federal da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3488/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão do interessado a seguir indicado.
1. Processo TC-013.553/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Rafael Erthal Correa de Sa (008.598.951-73)
1.2. Órgão/Entidade: Senado Federal.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3489/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão da interessada a seguir indicada.
1. Processo TC-013.571/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Vanessa Dias Gomes do Prado (047.567.156-21)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3490/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de admissão da interessada a seguir indicada.
1. Processo TC-013.610/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Endyara de Morais Cabral (044.093.303-06)
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3491/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de admissão dos interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-013.627/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Amadeus Rodrigues Pereira (042.066.644-39); Christianne dos Santos Araujo (059.081.515-64); Flavia Cristina Eloi da Costa (043.354.294-28); Lucas Villar Batista de Carvalho (025.028.645-93)
1.2. Unidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3492/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de concessão da interessada a seguir indicada.
1. Processo TC-012.503/2026-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Cynara Freitas Pereira (394.080.193-34)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região/PI.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3493/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, na redação dada pela Resolução-TCU 377/2025, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de concessão da interessada a seguir indicada.
1. Processo TC-012.525/2026-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Gelcira Barroso de Almeida Vasconcelos (116.599.202-72)
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3494/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de pedido de reexame interposto pelo Comando da Aeronáutica contra o Acórdão 1.793/2026-TCU-2ª Câmara (relator: Ministro Antonio Anastasia), por meio do qual esta Corte de Contas determinou ao referido comando que ajustasse os proventos de pensão militar do beneficiário do ato 109617/2022 para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de Capitão.
Considerando que o recurso foi conhecido por meio do despacho acostado à peça 23, uma vez que atende aos requisitos de admissibilidade estabelecidos no art. 48 da Lei 8.443/1992;
considerando que nos autos do Processo 1004687-71.2022.4.06.3801 foi proferida decisão judicial, transitada em julgado em 2/2/2024, a qual determina, de forma definitiva, o pagamento do benefício de pensão por morte incidente sobre o soldo de Major;
considerando que a decisão recorrida foi proferida por acórdão de relação e, nos termos do art. 143, inciso IV, alínea 'a', nos casos de conhecimento e provimento total de recurso, é possível a apreciação por novo acórdão de relação; e
considerando os pareceres uniformes do Ministério Público junto ao TCU e da unidade técnica quanto ao conhecimento e provimento integral do recurso;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "a", 277, inciso II, e 286 do Regimento Interno do TCU, bem como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento;
b) tornar sem efeito o subitem 1.7.1. do Acórdão 1.793/2026-TCU-2ª Câmara;
c) encaminhar cópia desta deliberação ao Comando da Aeronáutica; e
d) arquivar os autos.
1. Processo TC-004.049/2026-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Recorrente: Comando da Aeronáutica (00.394.429/0001-00)
1.2. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Valdete Santos de Senna Dias (089.187.737-14)
1.3. Unidade: Comando da Aeronáutica
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)
1.8. Representação legal: não há
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 3495/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Raimundo Coelho de Oliveira Filho, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso 534/2017, firmado com a Secretaria Estadual de Defesa Civil do Piauí, que teve por objeto a execução de ações de socorro, assistência e restabelecimento no contexto de situação de emergência decorrente de estiagem, consistentes, principalmente, na locação de caminhões-pipa para fornecimento de água à população atingida.
Considerando que, no relatório do tomador de contas, concluiu-se que o prejuízo importava no valor original de R$ 11.963.328,00, imputando responsabilidade a Raimundo Coelho de Oliveira Filho, Secretário Estadual de Defesa Civil do Estado do Piauí no período de 2/4/2018 a 6/5/2019, na condição de gestor dos recursos;
considerando que, após instrução inicial, foi realizada citação do responsável, em vista da:
"ausência parcial de documentação de prestação de contas dos recursos federais repassados ao Estado do Piauí, mediante a Termo de Compromisso de registro Siafi 692520 (peça 5), firmado entre o então Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e o Estado do Piauí, por meio de sua Secretaria Estadual de Defesa Civil, e que tinha por objeto ações de resposta (distribuição de água por meio de caminhão pipa)";
considerando que, de acordo com a unidade instrutora, não ocorreu a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, fazendo-se apenas a correção sugerida pelo Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) quanto ao termo inicial da prescrição intercorrente, que corresponde à primeira glosa realizada pelo órgão repassador, em 31/8/2022;
considerando, entretanto, que, segundo a unidade instrutora, os argumentos trazidos pelo responsável, bem como o exame da documentação complementar encaminhada e daquela existente nos autos e no sistema S2id, comprovam a regularidade da aplicação dos recursos, à luz dos normativos que regiam a matéria à época, em especial as disposições da Portaria MI 24, de 10/1/2018, e do Decreto 7.257/2010, que ditavam o rol dos documentos obrigatórios para as prestações de contas nesse tipo de ajuste;
considerando que a Portaria MI 24, de 10/1/2018, estabelecia, como rol de documentos exigidos para a comprovação da aplicação dos recursos, o nome dos municípios, o número de pessoas atendidas por município, o volume de água entregue, o valor gasto com a operação e a quantidade de carros-pipa contratados;
considerando que o Decreto 7.257/2010 não exigia a apresentação de relatórios fotográficos, nem da relação nominal de beneficiários, mas apenas o relatório de execução físico-financeira, o demonstrativo da execução da receita e despesa, a relação de pagamentos, o extrato da conta bancária específica, a conciliação bancária, o comprovante de recolhimento de saldo e, quando aplicável, relação de beneficiários; e
considerando, nesse sentido, a proposta da unidade de julgamento pela regularidade com ressalvas das contas do responsável, dando-lhe quitação, proposta que foi acompanhada integralmente pelo MPTCU;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 e no art. 143, inciso I, do Regimento Interno do TCU, bem como nos pareceres emitidos, em:
a) acatar as alegações de defesa apresentadas por Raimundo Coelho de Oliveira Filho e julgar regulares com ressalva suas contas, dando-lhe quitação; e
b) comunicar esta decisão ao responsável e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
1. Processo TC-000.277/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Raimundo Coelho de Oliveira Filho (751.731.743-15)
1.2. Unidade: Secretaria Estadual de Defesa Civil
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: José Amâncio de Assunção Neto (OAB/PI 5.292), representando Raimundo Coelho de Oliveira Filho
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 3496/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de denúncia acerca de possíveis irregularidades relacionadas à instituição de parcelas de natureza indenizatória por meio de atos administrativos exarados pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo Conselho da Justiça Federal, em aparente afronta ao art. 37, X, da Constituição Federal.
Considerando que a presente denúncia atende os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (RITCU);
considerando que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar conjuntamente diversos processos (RCL 88319, Relator Ministro Flávio Dino; ADI 6601, Relator Ministro Alexandre de Moraes; ADI 6604, Relator Ministro Cristiano Zanin; ADI 6606, Relator Ministro Gilmar Mendes; e RE 968646 e RE 1059466, Relator Ministro Alexandre de Moraes), aprovou Tese de Repercussão Geral que estabeleceu "parâmetros para o regime remuneratório" dos membros da magistratura e do Ministério Público, "a serem observados enquanto não editada, pelo Congresso Nacional, a lei ordinária prevista no §11 do artigo 37 da Constituição Federal";
considerando que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Portaria da Presidência 244/2026 (peça 11), instituiu grupo de trabalho, que conta com representante deste Tribunal, destinado a realizar estudos sobre propostas legislativas acerca da remuneração da magistratura e seus "reflexos no aperfeiçoamento do sistema remuneratório do serviço público nacional";
considerando que os trabalhos do aludido grupo de trabalho estão em andamento e que o seu resultado subsidiará a elaboração da referida lei ordinária;
considerando que, nesses termos, a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) entendeu ser prudente que a apreciação do mérito da presente denúncia aguarde a conclusão dos estudos em andamento e a devida regulamentação pelo Congresso Nacional; e
considerando os pareceres uniformes da unidade instrutora propugnando o sobrestamento dos presentes autos; e
considerando tratar-se de decisão preliminar;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 11 da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso V, 157 e 235, do Regimento Interno do TCU e no art. 47 da Resolução-TCU 259/2014, em:
a) conhecer da presente denúncia;
b) sobrestar, em carácter excepcional, o presente processo até a edição, pelo Congresso Nacional, de lei ordinária de caráter nacional, prevista no § 11 do art. 37 da Constituição Federal, sem prejuízo de reavaliação posterior à luz de eventuais decisões expedidas pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Conselho Nacional de Justiça; e
c) comunicar a presente deliberação ao denunciante e às unidades jurisdicionadas.
1. Processo TC-014.140/2026-8 (DENÚNCIA)
1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
1.2. Unidades: Superior Tribunal de Justiça; Tribunal Superior do Trabalho; Conselho da Justiça Federal.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB/DF 22.256), representando o denunciante.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3497/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação formulada pelo Deputado Federal Ubiratan Antunes Sanderson (PL/RS) acerca de suposto favorecimento à empresa Ambipar em contratações realizadas pelo Ministério dos Povos Indígenas (MPI) e pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), que, somadas, alcançam o montante de R$ 480,9 milhões, incluindo ajustes celebrados com fundamento em dispensa de licitação.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU;
considerando que, em sede instrutória preliminar, foi realizada diligência junto ao MPI e à Funai, com vistas à obtenção da documentação relativa às contratações da empresa Ambipar, bem como de outras informações reputadas pertinentes acerca dos indícios de irregularidade apontados pelo representante;
considerando que, após a realização das diligências, verificou-se que o MPI promoveu contratação por meio de Dispensa Eletrônica Emergencial, com fundamento no art. 75, inciso VIII, da Lei 14.133/2021 e no Decreto 11.405/2023, tendo o procedimento observado os trâmites próprios dessa modalidade, com abertura de chamamento público e realização de disputa entre fornecedores;
considerando que, relativamente à Funai, restou evidenciado que as contratações referentes aos Contratos 303/2024 (Uasg 194035), 108/2024 (Uasg 194009 - Boa Vista/RR) e 208/2024 (Uasg 194063 - Alto Solimões/AM) foram precedidas de regular procedimento licitatório, não se identificando elementos que indiquem favorecimento indevido;
considerando os pareceres convergentes da unidade instrutora pela improcedência da representação; e
considerando, por fim, que os elementos constantes dos autos permitem o julgamento de mérito da representação, sendo desnecessária a realização de novas diligências;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, 169, inciso V, inciso III, 235, parágrafo único, e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, por unanimidade, em:
conhecer da representação para, no mérito, julgá-la improcedente;
comunicar esta decisão ao representante, ao Ministério dos Povos Indígenas (MPI) e à Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai); e arquivar os autos.
