Home / Diário Oficial da União / terça-feira, 14 de julho de 2026
AtaSeção 1 · Edição 130 · Pág. 201
Ata
Tribunal de Contas da União › 2ª Câmara
Texto integral
9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Maria Elizia de Santana Reis e Joni Clebson de Jesus Araújo, dando-lhes quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.3. comunicar esta deliberação aos recorrentes, ao Fundo Nacional de Saúde e à Procuradoria da República no Estado da Bahia.
10. Ata n° 22/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3442-22/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3443/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 025.920/2020-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial).
3. Embargante: Otácio Augusto Barbosa de Almeida (010.847.624-39).
4. Unidade Jurisdicionada: Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Cairo Roberto Bittar Hamú Silva Júnior (OAB/DF 17.042), entre outros, representando Otácio Augusto Barbosa de Almeida.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam embargos de declaração opostos contra o Acórdão 2.347/2026-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com base nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. alertar o embargante de que a oposição de novos aclaratórios com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil c/c o art. 298 do Regimento Interno deste Tribunal, bem como o recebimento de futuras impugnações a esse título se dará como simples petição, sem efeito suspensivo, conforme o art. 287, § 6º, do Regimento desta Casa;
9.3. comunicar a presente deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 22/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3443-22/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3444/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 014.771/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Sydnei Costa Pereira (932.634.303-00); Helder Lopes Aragão (147.019.603-49).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Anajatuba-MA.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), no exercício de 2020;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis Sydnei Costa Pereira e Helder Lopes Aragão, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c', 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Sydnei Costa Pereira, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
1/1/2020
131,42
Débito
3/3/2020
37.823,60
Débito
6/4/2020
37.823,60
Débito
29/4/2020
37.823,60
Débito
8/5/2020
37.823,60
Débito
9/6/2020
37.823,60
Débito
13/7/2020
37.823,60
Débito
11/8/2020
37.823,60
Débito
11/9/2020
37.823,60
Débito
13/10/2020
37.823,60
Débito
9/11/2020
37.823,58
Débito
15/12/2020
10.010,52
Débito
31/12/2020
271.781,29
Crédito
9.3. aplicar a Sydnei Costa Pereira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Helder Lopes Aragão, aplicando-lhe a multa do art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7. comunicar esta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Maranhão, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis.
10. Ata n° 22/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3444-22/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3445/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.913/2025-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Luiz Claudio Dias de Oliveira (044.738.067-23).
4. Unidade jurisdicionada: Gerência Executiva do INSS em Duque De Caxias/RJ.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em decorrência de atos irregulares praticados nas agências do INSS de São João de Meriti e Duque de Caxias, vinculadas à Gerência Executiva de Duque de Caxias-RJ;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reconhecer a incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022; e
9.2. comunicar esta deliberação ao Instituto Nacional de Seguridade Social e ao responsável.
10. Ata n° 22/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3445-22/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3446/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 007.547/2026-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Luzia Avila Borges (439.636.686-87).
4. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Triângulo Mineiro.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos esses autos de concessão de aposentadoria de Luzia Avila Borges.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 do Regimento Interno e o art. 7º, inciso III, da Resolução 353/2023, em:
9.1. conceder registro ao ato de aposentadoria de Luzia Avila Borges;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106 desta Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que efetue a exclusão da rubrica "82374-VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05";
9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 22/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3446-22/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3447/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.487/2024-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Altir Antônio Peruzzo (549.491.659-68); Município de Juína-MT (15.359.201/0001-57).
4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Rony de Abreu Munhoz (11972/O/OAB-MT), representando Altir Antônio Peruzzo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio 40/2009;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel o Município de Juína/MT, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Altir Antônio Peruzzo;
9.3. julgar irregulares as contas de Altir Antônio Peruzzo e do Município de Juína/MT, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", § 2º, alínea "b", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e arts. 202, §§ 1º e 6º, 209, incisos II e III, §§ 5º, inciso II, e 6º, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal, condenando-os nos regimes indicados ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
9.3.1. débitos de responsabilidade individual de Altir Antônio Peruzzo:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
05/07/2010
871,75
03/08/2011
1.500,00
16/11/2011
1.728,25
08/12/2011
20.611,73
9.3.2. débitos de responsabilidade solidária de Altir Antônio Peruzzo e Município de Juína/MT:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
29/07/2011
8.933,00
23/08/2011
8.933,00
11/10/2011
17.866,00
16/11/2011
17.866,00
02/07/2010
7.314,12
26/07/2011
20.170,00
23/08/2011
27.565,88
11/10/2011
24.600,00
16/11/2011
19.912,50
9.4. aplicar ao responsável Altir Antônio Peruzzo a multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7. comunicar este acórdão aos responsáveis, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e à Procuradoria da República no Estado de Mato Grosso.
10. Ata n° 22/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3447-22/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3448/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 032.315/2023-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Recorrente: Hildon de Lima Chaves (476.518.224-04).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Porto Velho-RO.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Italo da Silva Rodrigues (11093/OAB-RO), entre outros, representando Hildon de Lima Chaves.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas em que se aprecia, nesta fase processual, recurso de reconsideração contra Acórdão 2.226/2025-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c art. 285 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. alterar, de ofício, a tabela constante do item 9.2 do Acórdão 2.226/2025-TCU-2ª Câmara, nos seguintes termos:
Data da ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo de parcela
1º/1/2017
122.756,07
débito
18/9/2024
101.987,35
crédito
9.3. reduzir o valor da multa do item 9.3 do Acórdão 2.226/2025-TCU-2ª Câmara para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); e
9.4. comunicar a presente deliberação ao recorrente, ao Município de Porto Velho-RO, ao FNDE e à Procuradoria da República no Estado de Rondônia.
10. Ata n° 22/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3448-22/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Jorge Oliveira.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3449/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria de Elson Renato de Carvalho Dantas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-003.926/2026-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Elson Renato de Carvalho Dantas (638.026.007-20)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3450/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de alteração de aposentadoria emitido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear em favor de Adelia Sahyun, submetido a este Tribunal para fins de apreciação e de registro.
Considerando que esta Corte de Contas já havia apreciado pela legalidade o ato de concessão inicial Sisac 10153900-04-1997- 000102-2, emitido em favor da interessada e registrado há mais de 5 anos, publicado em 3/1/1996, sem a inclusão da vantagem "opção", o ato em análise será considerado de alteração;
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam que a interessada percebe, cumulativamente, as vantagens de "quintos" e de "opção", as quais compõem a estrutura remuneratória submetida ao exame do Tribunal;
Considerando ser vedada a percepção cumulativa das vantagens de "quintos" e de "opção", conforme disposto no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990, e art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.624/1998;
Considerando que o pagamento cumulativo de "opção" e de "quintos/décimos" era expressamente vedado pelo art. 193, §2º, da Lei 8.112/1990, uma vez que ambas as vantagens decorriam do mesmo fato gerador, a saber, o exercício pretérito de cargo/função de confiança;
Considerando a jurisprudência assente neste Tribunal, no sentido de que é irregular a acumulação de "quintos" com a vantagem "opção" de que trata o art. 2º da Lei 8.911/1994, mesmo que a interessada tenha satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 até 18/1/1995 e implementado os requisitos para aposentadoria até 16/12/1998, data de edição da Emenda Constitucional 20/1998 (Acórdãos 1.599/2019 (rel. Min. Benjamin Zymler), 2.988/2018 (rel. Min. Ana Arraes), ambos do Plenário, 4.552/2023 (rel. Min. Antonio Anastasia), 4.521/2023 (rel. Min. Aroldo Cedraz), 13.959/2020 (rel. Min. Ana Arraes), todos da 2ª Câmara, 5.137/2023 (rel. Min. Jorge Oliveira), 4.891/2023 (rel. Min. Jhonatan de Jesus), e 6.596/2022 (rel. Min. Subst. Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara, o que se amolda ao ato ora apreciado;
Considerando que, no caso concreto, a vigência do ato de alteração é de 29/2/2008, após 16/12/1998;
Considerando que, com base nesses normativos e jurisprudência deste Tribunal, conclui-se os seguintes requisitos para a concessão da vantagem de opção na aposentadoria: a) implemento até 18/1/1995 dos requisitos para aposentadoria voluntária integral ou proporcional (30 anos de tempo de serviço, se homem, e 25 anos, se mulher), ressalvadas as hipóteses de aposentadoria especial previstas em lei; b) exercício até 18/1/1995 de função comissionada por cinco anos ininterruptos ou por dez anos consecutivos ou não; c) não está cumulativo com a vantagem do art. 192 da Lei 8.112/1990; d) não está cumulativo com a vantagem do art. 62 Lei 8.112/1990 (quintos/décimos);
Considerando que, no caso concreto, a concessão está irregular pelos seguintes motivos: a) não implemento até 18/1/1995 de função comissionada por cinco anos ininterruptos ou por dez anos consecutivos ou não); b) está cumulativo com a vantagem do art. 62 Lei 8.112/1990 (quintos/décimos);
Considerando que o pagamento da rubrica 00961- DIF. VENC. DECISAO TCU 068/98 deveria ter sido absorvida pelos reajustes salariais posteriores, conforme jurisprudência deste Tribunal no sentido de que parcelas criadas para evitar decesso remuneratório devem ser absorvidas por aumentos ou reestruturações subsequentes, até o completo desaparecimento do valor (v.g. Acórdão 1.614/2019-TCU-Plenário, Ministra Ana Arraes e Acórdão 2.170/2018-TCU-1ª Câmara, Ministro Bruno Dantas);
Considerando que o valor pago a título de adicional de tempo de serviço (ATS) está superior ao devido, uma vez que o percentual aplicado levou em consideração a soma do provento/vencimento básico e a rubrica intitulada como DIF.VENC.DECISAO TCU 068/98, que já deveria ter sido absorvida, conforme demonstrado;
Considerando que foi averbado tempo especial (atividades insalubres, penosas ou perigosas) relativo ao período de 23/12/1987 a 11/12/1990, que, apesar de não contar com laudo pericial que ateste as condições insalubres, penosas ou perigosas no local de trabalho, está amparado por decisão judicial transitada em julgado, insuscetível de correção. Logo, não há óbice ao registro com ressalva do ato de alteração nesse aspecto, conforme análise da equipe técnica da AudPessoal;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 18/9/2024, há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (de 19/2/2020, Plenário, Ata 75/2020, DJE nº 129);
Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e artigo 7º, inciso III, da Resolução TCU 353/2023, em negar registro ao ato de alteração de aposentadoria em favor de Adelia Sahyun (e-Pessoal, 28.404/2019 - alteração); dispensar, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência desta deliberação; e expedir as determinações discriminadas no subitem 1.7:
1. Processo TC- 009.616/2026-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Adelia Sahyun (228.551.308-91).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Comissão Nacional de Energia Nuclear.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, convoque a interessada para optar entre a percepção da vantagem denominada "opção" ou a VPNI decorrente da incorporação de parcelas de quintos/décimos, suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de silêncio da interessada;
1.7.2. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, a absorção da rubrica DIF.VENC.DECISAO TCU 068/98 no contracheque da interessada, bem como o ajuste correspondente no seu adicional de tempo de serviço;
1.7.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria da interessada, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; e
1.7.5. encaminhe ao TCU o comprovante de notificação à interessada do inteiro teor desta deliberação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023.
1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 3451/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal de Roger Moraes de Moura, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.432/2026-4 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Roger Moraes de Moura (009.201.370-83)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Sul.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3452/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.486/2026-7 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Andryelle Paes de Lira Lima (098.996.464-74); Camila Ribeiro do Nascimento (371.597.668-30); Dorgicleiton da Silva Santos (095.126.134-76); Igor Rafael da Rocha (077.147.284-69); Leilia de Andrade Silva Virtuoso (089.253.364-13)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3453/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.557/2026-1 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessadas: Adriana de Almeida Bassani (143.242.818-74); Isabela Monteiro Nicolau de Moraes (378.019.058-30)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3454/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal de Agostinho Ezequiel Slugovieski Junior, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.658/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Agostinho Ezequiel Slugovieski Junior (042.988.009-03)
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3455/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal de Karolyna Marin Herrera, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-011.029/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Karolyna Marin Herrera (319.004.018-43)
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3456/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.169/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Andreia Kalyne Tarquinio Eustaquio (048.387.814-66); Claudemi Pereira Dias (704.569.845-34); Francisco de Assis Satiro Junior (052.789.554-73); Lucianna Silvestre de Castro Azevedo (057.866.594-88); Zilda Karla Cavalcante Silva (034.460.964-26)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3457/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.183/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Igor Silva Rodrigues (078.783.286-33); Leandro Totino Soares (283.343.468-59); Luciano Fernandes Leite (287.324.548-48); Paulo Sergio Frigere Junior (394.161.488-65); Regiane Aparecida Pereira (272.774.198-71)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3458/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal de Rafael Augusto Severiano, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.326/2026-0 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessado: Rafael Augusto Severiano (012.735.546-47)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Triângulo Mineiro.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3459/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.334/2026-3 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Anderson de Brito Rodrigues (013.680.484-55); Suerlene Kezia Medeiros de Souza (085.305.894-67)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3460/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.347/2026-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Max Keiler Moreira Cota (031.538.816-18); Uanderson Dalmaso dos Santos (097.630.887-80)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério Público Federal.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3461/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.431/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Ana Giselle dos Santos Gadelha (031.796.323-64); Cristiano Alfradique Coreixas (081.090.827-18); Joao Victor Diniz Rodrigues Goes (065.220.914-96); Mila dos Santos Figueiredo (020.968.265-51); Roni Oliveira de Abreu (103.193.337-95); Yane Rabech de Sena Rodrigues (070.167.253-67)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3462/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.482/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Alice Leoncio de Sa (096.814.624-40); Ana Karina da Silva (016.988.541-02); Gabriel Monteiro Crespo (161.427.027-95); Jessica Ribeiro Barreto (812.852.802-53); Marcelo Martins Rodrigues (995.968.061-49); Marianne Miranda Tredicci Leandro (016.802.801-80); Natalia Galvao Cavalcante (086.774.584-33); Ramon Lisboa Mesquita (014.675.102-70); Vanderlei Soares Pires (830.449.901-06); Victor Alexandre Melo de Oliveira (054.206.043-45).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3463/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.588/2026-5 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Filipe Augusto Fonseca Damasceno (111.396.557-60); Gabriela Bellaver (026.774.650-43); Lidiana Santos Passos Reis (033.876.965-07)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3464/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.621/2026-2 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Gabriel Pinto Martins (354.250.448-36); Miliana Alonso Rodrigues Oliveira (283.377.908-90); Otavio Casado de Lima (395.162.278-48); Vanessa Karoline de Souza (096.208.336-43)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3465/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de admissão de pessoal de Erika Talita do Amaral, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-013.639/2026-9 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessada: Erika Talita do Amaral (044.871.729-85)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região/MS.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3466/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relacionado ao ato de concessão de pensão civil instituída por Gilbert Andersson Santos em benefício de Eliane dos Santos, emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, e submetido a este Tribunal para fins de apreciação e de registro.
Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam que o instituidor percebia, cumulativamente, as vantagens de "quintos" e "opção", as quais compuseram a base de cálculo de referência da pensão civil, elevando o seu valor e distorcendo o valor do benefício da interessada;
Considerando que a aposentadoria do instituidor da pensão civil objeto destes autos se deu em 11/7/1986, portanto sob a égide da Lei 1.711/1952, na modalidade voluntária, com proventos integrais, calculados com base na última remuneração, o que estaria vedado pelo art. 5º da Lei 6.732/1979;
Considerando que a norma legal de regência vedava a acumulação da vantagem "opção de função", prevista no art. 180 da Lei 1.711/1952, com os "quintos" a que alude o art. 2º da Lei 6.732/1979. A aludida vedação consta expressamente do art. 5º da Lei 6.732/1979, que assim apregoava: "Na hipótese de opção pelas vantagens dos artigos 180 [opção de função] ou 184 da Lei nº 1.711, de 1952, o funcionário não usufruirá do benefício previsto no art. 2º desta Lei.";
Considerando que a impugnação não recai sobre o direito à "opção de função", mas apenas sobre seu pagamento cumulado com a VPNI de "décimos/quintos", o que assegura à interessada o direito de optar por uma das duas vantagens no cálculo de seu benefício;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário (rel. Ministra Ana Arraes), seguido pelos Acórdãos 8.503/2022 (rel. Ministro Substituto Marcos Bemquerer), 4.549/2023 (rel. Ministro Antonio Anastasia); 4.529/2023 (rel. Ministro Aroldo Cedraz), 3.593/2023 (de minha relatoria), todos da 2ª Câmara; 4.673/2023 (rel. Ministro Substituto Weder de Oliveira), 4.166/2023 (rel. Ministro Benjamin Zymler), 4.010/2023-1ª Câmara (rel. Ministro Jorge Oliveira), 11.575/2020 (rel. Ministro Bruno Dantas), todos da 1ª Câmara, entre outros;
Considerando que, em pesquisa nas bases SISAC e e-Pessoal, não há ato de concessão de aposentadoria do instituidor apreciado pela legalidade. Assim, cabe a verificação de toda a estrutura remuneratória do benefício constante do ato de concessão da pensão civil nesse momento;
Considerando que o valor pago a título de adicional por tempo de serviço, apesar de calculado de forma irregular, está amparado por decisão judicial transitada em julgado, insuscetível de correção;
Considerando, assim, que a análise da Equipe Técnica (AudPessoal/TCU) concluiu que não há óbice ao registro com ressalva do ato de concessão nesse aspecto;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 31/3/2023, há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020).
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, em negar registro ao ato de concessão de pensão civil emitido em benefício de Eliane dos Santos (e-Pessoal, 102.549/2022 - inicial), dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
1. Processo TC-009.633/2026-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Eliane dos Santos (509.506.650-53).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, convoque a interessada para optar entre a percepção da vantagem denominada "opção" ou a VPNI decorrente da incorporação de parcelas de quintos/décimos com base em funções comissionadas exercidas pelo instituidor entre 8/4/1998 e 4/9/2001, suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de silêncio da interessada;
1.7.2 emita novo ato de concessão de pensão civil em benefício da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;
1.7.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.4. encaminhe ao TCU o comprovante de notificação à interessada do inteiro teor desta deliberação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023.
1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 3467/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de concessão de pensão civil dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.488/2026-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Guilherme Ribeiro da Cunha Matos (062.312.697-44); Rosalia Maria Ribeiro da Cunha (055.251.838-70)
1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3468/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão civil dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
