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AtaSeção 1 · Edição 130 · Pág. 198
ATA Nº 22, DE 7 DE JULHO DE 2026
Tribunal de Contas da União › 2ª Câmara
Texto integral
ATA Nº 22, DE 7 DE JULHO DE 2026
Sessão Ordinária da 2ª Câmara
Presidente: Ministro Augusto Nardes
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
Subsecretária da Segunda Câmara, em substituição: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Jorge Oliveira (participação telepresencial) e Antonio Anastasia; do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro Jhonatan de Jesus); e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
Ausente o Ministro Jhonatan de Jesus, em férias.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Segunda Câmara homologou a ata nº 21, referente à sessão realizada em 30 de junho de 2026.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os processos de nºs 000.746/2025-8, cujo Relator é o Ministro Antonio Anastasia.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 3449 a 3564.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 3429 a 3448, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo TC-026.192/2020-9, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, o Dr. Elísio de Azevedo Freitas declinou da sustentação oral que havia requerido em nome de Joni Clebson de Jesus Araújo. Acórdão nº 3442.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 3429/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.417/2026-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Juvenal Pereira de Oliveira (203.286.052-04)
4. Unidade: Ministério da Saúde
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de aposentadoria de Juvenal Pereira de Oliveira, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido a este Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, 260 a 262 do Regimento Interno/TCU, e 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, bem como na Súmula-TCU 106, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Juvenal Pereira de Oliveira;
9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pelo beneficiário até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
9.3. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Paraná que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação:
9.3.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilização solidária da autoridade omissa;
9.3.1.2. altere a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, conforme a regra prevista no art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, salvo se o interessado preencher, integralmente, os requisitos de outra regra de inativação que garanta o benefício inicial calculado de acordo com o disposto no art. 26 da mesma emenda (média aritmética simples dos salários e remunerações de contribuição) e optar por se aposentar com base nessa outra regra;
9.3.1.3. comunique a presente deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação:
9.3.2.1. envie ao TCU comprovante da ciência do acórdão pelo interessado; e
9.3.2.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU para apreciação.
10. Ata n° 22/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3429-22/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3430/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.440/2026-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessada: Maria Teresa da Silva (969.225.837-87)
4. Unidade: Comando da Aeronáutica
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo Comando da Aeronáutica em favor de Maria Teresa da Silva;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, e 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023 (alterada pela Resolução-TCU 377/2025), em:
9.1. negar registro ao ato de pensão civil em benefício de Maria Teresa da Silva;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela interessada até a data da ciência, pela entidade de origem, desta deliberação, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar à Diretoria de Administração do Pessoal do Comando da Aeronáutica que adote as seguintes providências:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação:
9.3.1.1. promova a exclusão da rubrica apontada da base de cálculo da pensão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido;
9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação:
9.3.2.1. envie ao TCU comprovante da ciência do acórdão pela interessada; e
9.3.2.2. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU para apreciação.
10. Ata n° 22/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3430-22/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3431/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.848/2025-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessado e Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (05.526.783/0001-65)
3.2. Responsáveis: Alfredo Ricardo Bessa Magalhaes (592.479.755-49); Prefeitura Municipal de Xique-Xique/BA (13.880.257/0001-27)
4. Unidade: Município de Xique-Xique/BA
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal: Roberta Santos de Oliveira (OAB/BA 37.069), representando Alfredo Ricardo Bessa Magalhães
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), na modalidade fundo a fundo, no exercício de 2016, destinados à execução dos serviços e programas socioassistenciais que integram o Sistema Único de Assistência Social no município de Xique-Xique/BA;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 12, inciso II e §§ 1º ao 3º, 16, inciso II, e 18 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 201, §§ 1º e 2º, e 202, inciso II e §§ 2º ao 5º e 8º, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. considerar o Município de Xique-Xique/BA revel, para todos os efeitos;
9.2. acolher as razões de justificativa oferecidas pelo responsável Alfredo Ricardo Bessa Magalhães e julgar suas contas regulares com ressalva, dando-lhe quitação;
9.3. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias para que o Município de Xique-Xique/BA comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das importâncias a seguir discriminadas aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:
Data de ocorrência
Valor histórico (R$)
Tipo da parcela
30/08/2016
3.516,00
Débito
27/10/2016
5.628,11
Débito
05/12/2016
14.841,70
Débito
18/05/2016
315,00
Débito
18/05/2016
315,00
Débito
21/06/2016
835,64
Débito
21/06/2016
310,00
Débito
21/06/2016
5.054,36
Débito
08/07/2016
835,64
Débito
08/07/2016
5.054,36
Débito
08/07/2016
310,00
Débito
29/07/2016
835,64
Débito
29/07/2016
5.054,36
Débito
29/07/2016
310,00
Débito
1º/09/2016
5.054,36
Débito
1º/09/2016
310,00
Débito
1º/09/2016
835,64
Débito
05/10/2016
310,00
Débito
05/10/2016
5.054,36
Débito
05/10/2016
835,64
Débito
11/11/2016
5.054,36
Débito
11/11/2016
310,00
Débito
11/11/2016
835,64
Débito
1º/12/2016
420,00
Débito
1º/12/2016
420,00
Débito
1º/12/2016
840,00
Débito
12/12/2016
835,64
Débito
12/12/2016
310,00
Débito
13/12/2016
5.054,36
Débito
29/12/2016
310,00
Débito
29/12/2016
835,64
Débito
30/12/2016
5.054,36
Débito
28/01/2016
1.101,06
Débito
24/02/2016
1.101,06
Débito
22/03/2016
1.421,03
Débito
06/04/2016
100,00
Débito
29/04/2016
1.101,06
Débito
27/05/2016
1.101,06
Débito
07/06/2016
598,40
Débito
29/06/2016
1.101,06
Débito
28/07/2016
1.101,06
Débito
30/08/2016
1.101,06
Débito
29/09/2016
1.101,06
Débito
05/10/2016
2.920,00
Débito
28/10/2016
1.101,06
Débito
02/12/2016
1.101,06
Débito
06/12/2016
315,00
Débito
06/12/2016
315,00
Débito
06/12/2016
315,00
Débito
14/12/2016
395,67
Débito
29/12/2016
1.101,06
Débito
15/10/2024
2.007,53
Crédito
25/11/2024
3.312,35
Crédito
25/11/2024
101,43
Crédito
31/01/2025
3.366,11
Crédito
24/02/2025
3.398,50
Crédito
31/03/2025
3.431,34
Crédito
30/04/2025
3.462,16
Crédito
30/05/2025
3.495,90
Crédito
30/06/2025
3.568,70
Crédito
31/07/2025
3.567,37
Crédito
29/08/2025
3.608,14
Crédito
30/09/2025
3.645,35
Crédito
28/11/2025
3.725,12
Crédito
30/12/2025
3.758,77
Crédito
9.4. comunicar ao Município de Xique-Xique/BA que:
9.4.1. o recolhimento tempestivo das quantias acima indicadas, atualizadas monetariamente, sanará o processo e implicará o julgamento das contas pela regularidade com ressalvas; e
9.4.2. a ausência dessa liquidação tempestiva poderá levar ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios;
9.5. consignar que Alfredo Ricardo Bessa Magalhães detém crédito perante o Município de Xique-Xique/BA, correspondente aos valores por ele recolhidos no âmbito do Termo de Parcelamento 3/2024 - SNAS/DEFNAS/CGPC/CAPC, celebrado em 1º/10/2024 com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, devendo eventual restituição ou compensação ser requerida administrativamente perante o próprio ente municipal;
9.6. determinar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome a suspensão imediata de qualquer cobrança oriunda do Termo de Parcelamento 3/2024 - SNAS/DEFNAS/CGPC/CAPC, celebrado em 1º/10/2024 com Alfredo Ricardo Bessa Magalhães, tendo em vista a instauração da presente tomada de contas especial e o entendimento de que o débito remanescente deve ser imputado exclusivamente ao Município de Xique-Xique/BA; e
9.7. comunicar esta decisão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e aos responsáveis.
10. Ata n° 22/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3431-22/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3432/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.411/2026-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Edilson de Jesus Santana (259.938.285-87)
4. Unidade: Ministério da Saúde
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o ato de concessão de aposentadoria de Edilson de Jesus Santana, emitido pelo Ministério da Saúde e submetido a este Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, no art. 7º, inciso III, da Resolução TCU 353/2023, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Edilson de Jesus Santana;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas;
9.3.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, salvo se a interessada preencher, integralmente, os requisitos de outra regra de inativação que garanta o benefício inicial calculado de acordo com o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019 (média aritmética simples dos salários e remunerações de contribuição) e optar por se aposentar com base nessa outra regra, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias;
9.3.3. comunique imediatamente ao interessado o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; e
9.3.4. informe ao interessado que, em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto, deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pelo órgão de origem; e
9.4. orientar o Ministério da Saúde no sentido de que o servidor alcançado pelo art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019 faz jus a aposentadoria com proventos correspondentes à totalidade da remuneração do cargo efetivo, observada a paridade em relação ao servidor ativo, caso tenha sido investido em cargo efetivo até 31/12/2003 e não tenha feito a opção a que se refere o § 16 do art. 40 da Constituição Federal.
10. Ata n° 22/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3432-22/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3433/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.021/2026-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Anete Weltzer Niskier (660.287.607-49)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de aposentadoria de Anete Weltzer Niskier, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, submetido, para fins de registro, ao Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. negar o registro do ato de aposentadoria (Ato e-pessoal 66009/2023);
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, nos termos do Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, contados da ciência, faça cessar os pagamentos decorrentes da parcela de quintos/décimos impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos dos arts. 262 do Regimento Interno do TCU e 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023;
9.3.2. no prazo de trinta dias, emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, promovendo a devida absorção da parcela de VPNI pelo reajuste ocorrido em fevereiro de 2023, e submeta o novo ato à apreciação pelo TCU, por meio do sistema e-Pessoal;
9.3.3. promova a absorção do resíduo pelos reajustes seguintes, à exceção dos ocorridos em 2024 e 2025 concedidos pela Lei 14.687/2023, nos termos da modulação proferida pelo STF no âmbito do RE 638.115-ED-ED;
9.3.4. comunique a interessada acerca desta deliberação, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos;
9.3.5. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas para o cumprimento dos subitens anteriores e disponibilize comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste acórdão, nos termos do art. 8º, § 2º, da Resolução-TCU 353/2023; e
9.4. comunicar a presente decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
10. Ata n° 22/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3433-22/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3434/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 013.401/2017-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Antonio Batista de Araujo (307.962.534-04); Antonio Virgílio Ferreira Machado (341.447.904-44); Colonial Construção Civil Ltda (40.758.526/0001-50); Ivan Lopes Júnior (008.345.174-93); Izaias Peres Fonseca (785.389.554-20); Junior Roberto da Costa (054.660.484-61); Piso A Teto Construções e Incorporação Ltda (35.275.841/0001-96); Prefeitura Municipal de Assu - RN (08.294.662/0001-23); Valdneia Carla Nunes Silva (010.249.894-61).
3.2. Recorrente: Ivan Lopes Júnior (008.345.174-93).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Assu - RN.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Herbet Miranda Pereira Filho (12.340/OAB-RN), representando Colonial Construção Civil Ltda; Thales de Lima Goes Filho (9380/OAB-RN), representando Ivan Lopes Júnior; Juliano Candido Braz Aires (9990/OAB-RN), representando Piso A Teto Construções e Incorporação Ltda; Renato Augusto Soares de Souza Lopes (6146/OAB-RN), Fabio Nascimento Moura (12993/OAB-RN) e outros, representando Valdneia Carla Nunes Silva; Renato Augusto Soares de Souza Lopes (6146/OAB-RN), Fabio Nascimento Moura (12993/OAB-RN) e outros, representando Izaias Peres Fonseca.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Ivan Lopes Júnior contra o Acórdão 2.806/2024-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte julgou irregulares as suas contas, com débito e multa, em sede de Tomada de Contas Especial instaurada pelo então Ministério da Integração Nacional (MI), atual Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), em desfavor do recorrente, Prefeito de Assu/RN nas gestões 2009/2012 e 2013/2016, em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Termo de Compromisso 42/2009,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, I e 33 da Lei 8.443/1992 e no art. 285 do RI/TCU, conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar ao recorrente e demais interessados deste acórdão, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 22/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3434-22/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3435/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 046.806/2020-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Comando da 4ª Região Militar e 4ª Divisão de Exército (09.576.937/0001-84); Marcia Vargas Vieira Saramago (512.952.456-04).
3.2. Responsável: Edson Vieira (003.068.436-68).
3.3. Recorrente: Marcia Vargas Vieira Saramago (512.952.456-04).
4. Órgão: Comando da 4ª Região Militar e 4ª Divisão de Exército.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Filipe Chempp Theodoro (183000/OAB-MG), Antonio Luiz Guimaraes de Oliveira Filho (164476/OAB-RJ) e outros, representando Edson Vieira; Filipe Chempp Theodoro (183000/OAB-MG), Antonio Luiz Guimaraes de Oliveira Filho (164476/OAB-RJ) e outros, representando Marcia Vargas Vieira Saramago.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Márcia Vargas Vieira Saramago, representante do espólio de Edson Vieira, contra os itens 9.1, 9.2 e 9.3 do Acórdão 6.781/2025-TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso I, e 285 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, e, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. informar a prolação deste Acórdão à recorrente e à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 22/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3435-22/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3436/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.853/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Recorrente: Ocimara Araujo Cruz Trindade (001.368.735-29).
4. Órgão/Entidade: Município de Pedrinhas (SE).
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Hans Weberling Soares (64009/OAB-DF), representando Jose Antonio Silva Alves; Bruno Novaes Rosa (3556/OAB-SE), representando Ocimara Araujo Cruz Trindade.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Ocimara Araújo Cruz Trindade contra o Acórdão 3.405/2025-TCU-2ª Câmara, que julgou irregulares as contas dos responsáveis, com condenação em débito e aplicação de multa, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação de recursos federais transferidos por meio do Termo de Compromisso 0352351-80/2011-SE, destinado à execução de unidades habitacionais no Município de Pedrinhas/SE.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e demais interessados, destacando que o relatório e o voto que a fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 22/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3436-22/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3437/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 004.092/2026-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Ana das Graças Almeida de Moura (652.989.424-15); Eduardo Luna Xavier (063.243.597-60); Elizabete Lopes de Sousa (815.748.787-00); Fatima Regina de Sousa Tavares (892.439.607-25); Kalina Siqueira de Moura Costa (026.871.584-02); Maria Luiza Braz da Silva Xavier (054.314.097-00); Rozilda Souto de Abreu (433.788.703-20).
4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS e relatados estes autos que cuidam de atos de pensão militar, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma do art. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. registrar os atos de Pensão militar 12557/2025 - Reversão - Jose Martins Xavier; 12738/2025 - Reversão - Auto Martins de Sousa; 11565/2025 - Inicial - Eneas Honorio de Abreu; e 12539/2025 - Inicial - Mauro Sebastiao Moreira Xavier, do quadro de pessoal do Comando da Marinha;
9.2. restituir o ato de Pensão militar 12773/2025 - Alteração - Oldeci Nobre de Moura do quadro de pessoal do Comando da Marinha, para a AudPessoal para reanálise para fins de registro;
9.3. dar ciência sobre o presente Acórdão aos interessados informando que ele pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 22/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3437-22/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3438/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 005.502/2026-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Nelson Luiz Elias (063.456.108-10).
4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria em favor de Nelson Luiz Elias, emitido pelo Superior Tribunal de Justiça, ora apreciado para fins de registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260 e 262 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, e art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, em:
9.1. negar o registro ao ato inicial de aposentadoria de Nelson Luiz Elias (e-Pessoal 54844/2025);
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. no prazo de quinze dias contados da ciência, promova a absorção da parcela impugnada, referente aos décimos excedentes, oriundos de funções exercidas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 (1/10 de FC-5 e 2/10 de FC-6), além dos limites previstos no art. 5º da Lei 9.624/1998, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.1.1. observe as regras do Acórdão 2266/2024-TCU-Plenário ao proceder à absorção determinada no subitem 9.3.1;
9.3.2. no prazo de quinze dias, convoque o interessado para optar entre a percepção das parcelas de "opção" ou de " décimos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão do interessado;
9.3.2.1. na hipótese de escolha pela primeira parcela ("opção"), acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida na Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400, em trâmite na Justiça Federal da 1ª Região, e, caso a União obtenha êxito, promova a imediata exclusão da vantagem "opção", salvo se houver disposição em sentido contrário pelo Poder Judiciário em deliberação transitada em julgado, eliminando a irregularidade do novo ato de aposentadoria a ser emitido quando do cumprimento da determinação do subitem 9.3.3;
9.3.2.2. na hipótese de escolha pela segunda vantagem ("décimos"), promova a exclusão da vantagem "opção", eliminando a irregularidade do novo ato de aposentadoria a ser emitido quando do cumprimento da determinação do subitem 9.3.3;
9.3.3. após a completa absorção das parcelas compensatórias de "décimos" ou o trânsito em julgado da Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400, conforme a escolha feita pelo interessado nos termos do subitem 9.3.2, emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, art. 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018 e art. 7º, § 8º, da Resolução TCU 353/2023;
9.3.4. no prazo de quinze dias contados da ciência desta deliberação pelo órgão, notifique o interessado acerca da presente deliberação;
9.3.5. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pelo órgão, disponibilize a este Tribunal, comprovante da data em que o interessado tomou conhecimento deste Acórdão; e
9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão de origem, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 22/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3438-22/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3439/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 008.596/2026-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Alzira Maria Levy Flores dos Santos (619.561.801-25).
4. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil em favor de Alzira Maria Levy Flores dos Santos, emitido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ora apreciado para fins de registro.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 260 e 262 do Regimento Interno deste Tribunal, c/c art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, em:
9.1 negar registro ao ato de pensão civil em favor de Alzira Maria Levy Flores dos Santos (e- Pessoal n. 123562/2022);
9.2 dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão, sob de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, que:
9.3.1 faça cessar, no prazo de quinze dias contados da ciência, os pagamentos da parcela impugnada;
9.3.2. após a correção de proventos, emita novo ato, livre da irregularidade apontada, e disponibilize-o a este Tribunal nos termos e prazos definidos na Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de quinze dias contados da ciência deste acórdão pelo órgão, notifique a interessada acerca desta deliberação, disponibilizando a este Tribunal, por meio do sistema e-Pessoal, o respectivo comprovante da efetiva notificação da interessada;
9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 22/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3439-22/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira e Antonio Anastasia (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 3440/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 001.554/2026-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Maria Edy de Araujo Dinelly (026.232.262-53).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR (TRT/11).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de aposentadoria deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em:
9.1. negar registro ao ato de alteração de aposentadoria em favor da Sra. Maria Edy de Araujo Dinelly;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste acórdão, que:
9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. convoque a interessada para escolher entre a percepção da parcela "opção de função" ou "quintos/décimos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão da interessada;
9.3.2.1. na hipótese de escolha pela primeira parcela ("opção de função"), acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida nos autos do Processo 1022315-42.2020.4.01.3200, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e, caso a União obtenha êxito, promova a imediata exclusão da vantagem "opção", salvo se houver disposição em sentido contrário pelo Poder Judiciário em deliberação transitada em julgado, eliminando a irregularidade no novo ato de aposentadoria a ser emitido;
9.3.2.2. na hipótese de escolha pela segunda vantagem ("quintos/décimos"), promova a exclusão da vantagem "opção de função", eliminando a irregularidade no novo ato de aposentadoria a ser emitido;
9.3.3. após a exclusão de uma das vantagens indevidamente acumuladas, em atendimento ao disposto nos subitens 9.3.2.1 e 9.3.2.2. retro, emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, em favor da interessada, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018; e
9.3.4. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante de notificação da interessada, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão.
10. Ata n° 22/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3440-22/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3441/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 012.077/2026-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Mônica Lopes Silva (815.208.167-15).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão de aposentadoria deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ em benefício da Sra. Mônica Lopes Silva.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação da pela Resolução/TCU 377/2025), em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria da Sra. Mônica Lopes Silva;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências:
9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU;
9.3.2. transforme em "parcela compensatória" a VPNI de "quintos/décimos" incorporada em decorrência do exercício de função comissionada entre 8/4/1998 e 4/9/2001, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, a qual deve ser absorvida pelo reajuste concedido pela parcela de 6% a partir de 1º de fevereiro de 2023, previsto no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023;
9.3.3. absorva eventual resíduo da "parcela compensatória" por quaisquer reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em atenção à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023, nos termos do RE 638.115/CE, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado;
9.3.4. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, em favor da interessada, promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal e submeta-o à apreciação do Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018; e
9.3.5. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, disponibilizando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, o comprovante de notificação da interessada, preferencialmente pelo mesmo meio em que se confirmou a ciência desta decisão.
10. Ata n° 22/2026 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/7/2026 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-3441-22/26-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira e Antonio Anastasia.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator).
ACÓRDÃO Nº 3442/2026 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 026.192/2020-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial).
3. Recorrentes: Maria Elizia de Santana Reis (014.491.228-76); Joni Clebson de Jesus Araujo (986.895.255-72).
4. Unidade Jurisdicionada: Fundo Municipal de Saúde de Quijingue-BA.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Jaime Dalmeida Cruz (22435/OAB-BA), representando Maria Elizia de Santana Reis; Elísio de Azevedo Freitas (OAB/DF 18.596) e Guilherme Gonçalves Martin (OAB/DF 42.989), representando Joni Clebson de Jesus Araujo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, são apreciados recursos de reconsideração contra o Acórdão 7.092/2024-TCU-2ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, nos termos dos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes recursos de reconsideração, para, no mérito, dar-lhes provimento, de modo a tornar insubsistentes os itens 9.2 a 9.6 do Acórdão 7.092/2024-TCU-2ª Câmara;
