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PortariaSeção 1 · Edição 130 · Pág. 81
Portaria DICAT/SE/MGI Nº 5.724, DE 10 DE julho DE 2026
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos › Secretaria Executiva › Diretoria de Carreiras Transversais
Texto integral
Portaria DICAT/SE/MGI Nº 5.724, DE 10 DE julho DE 2026
Institui o Programa de Profissionalização para as Carreiras de Desenvolvimento de Políticas de Justiça e Defesa e de Desenvolvimento Socioeconômico.
A DIRETORA DE CARREIRAS TRANSVERSAIS DA SECRETARIA-EXECUTIVA D0 MINISTÉRIO DA GESTÃO E INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, caput, incisos IV e V, e parágrafo único, incisos I, V e VII, do Anexo I ao Decreto nº 12.904, de 27 de março de 2026, e tendo em vista o disposto no art. 8º, caput, inciso II, e art. 9º, § 1º a 3, e § 6º a 8º, do Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Profissionalização para as Carreiras de Desenvolvimento de Políticas de Justiça e Defesa e de Desenvolvimento Socioeconômico - PROFCAR.
§ 1º O PROFCAR será ofertado pela Escola Nacional de Administração Pública - Enap em nível de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas.
§ 2º O PROFCAR será considerado equivalente ao programa de desenvolvimento inicial, constituindo requisito obrigatório para aprovação no estágio probatório, nos termos do art. 8º, caput, inciso II, e do art. 9º, caput, § 1º a 3º, e § 6º a 8º, do Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025.
§ 3º O PROFCAR será realizado após a posse e o exercício nos respectivos cargos efetivos, nos termos do cronograma previsto no Anexo I.
§ 4º O cronograma previsto no Anexo I poderá ser ajustado conforme necessidade administrativa, caso em que será dada ampla divulgação às novas datas.
§ 5º O PROFCAR será realizado exclusivamente na modalidade presencial na Enap.
§ 6º O PROFCAR contemplará, além dos conteúdos mínimos previstos no plano de desenvolvimento inicial de que trata o art. 9º, caput, incisos I a VI, e § 8º, do Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025, os conteúdos alinhados às atribuições dos cargos de Analista Técnico de Justiça e Defesa - ATJD e de Analista Técnico de Desenvolvimento Socioeconômico - ATDS, considerando a natureza de cada cargo e o espaço institucional de sua atuação.
Art. 2º O PROFCAR tem por objetivos:
I - formar servidores públicos para o exercício qualificado das atribuições dos respectivos cargos;
II - integrar os novos servidores à administração pública federal, promovendo o conhecimento sobre sua organização, funcionamento, políticas públicas, programas governamentais e diretrizes estratégicas;
III - desenvolver o ethos público, os valores republicanos, a ética, o compromisso com o interesse público, a legalidade, a transparência, a equidade e a responsabilidade na atuação estatal;
IV - qualificar e desenvolver capacidades estatais, competências técnicas, comportamentais e institucionais necessárias ao desempenho ético, técnico, democrático, inovador, eficiente, eficaz, efetivo e orientado para a geração de valor público;
V - alinhar a capacitação e desenvolvimento inicial dos servidores à estratégia de gestão de pessoas da administração pública federal, contribuindo para a profissionalização, a inovação e o aprimoramento contínuo dos serviços públicos; e
VI - fortalecer a identidade profissional das carreiras.
Art. 3º O PROFCAR integrará o Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, nos termos do art. 9º, caput, § 2º, do Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025.
Art. 4º O projeto pedagógico do PROFCAR e os requisitos para aprovação serão estabelecidos pela Enap e validados pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.
Art. 5º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos organizará posse e exercício coletivos, conforme cronograma previsto no Anexo I desta Portaria.
§ 1º Os servidores terão exercício inicial provisório fixado no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 2º A fixação do exercício descentralizado, nos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, dos servidores de que trata o art. 1º, caput, será realizada após a conclusão do PROFCAR.
§ 3º No período compreendido entre o início do exercício no cargo efetivo e o início do PROFCAR, a Diretoria de Carreiras Transversais estabelecerá ações de desenvolvimento e agendas específicas com órgãos e entidades a serem observadas pelas pessoas ocupantes de cargo público.
§ 4º Serão assegurados a todos os servidores os prazos para posse e exercício previstos no art. 13, caput, § 1º, e no art. 15, caput, § 1º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 6º A participação no PROFCAR ocorrerá durante a jornada de trabalho do servidor, nos termos do art. 9º, § 7º, inciso I, do Decreto nº 12.374, de 6 de fevereiro de 2025.
§ 1º Independentemente da frequência mínima estabelecida para aprovação no PROFCAR, o servidor perderá a remuneração do dia em que faltar a aula sem motivo justificado, nos termos do art. 44, caput, inciso I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 2º A Enap encaminhará ao final de cada mês a relação de frequência e outras ocorrências funcionais para providências do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 7º Ao término do PROFCAR, a Enap enviará a lista de nomes, frequência e notas dos servidores, com indicação de aprovação ou reprovação para o Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos.
Art. 8º Os casos omissos serão decididos pela Diretoria de Carreiras Transversais.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CLARISSA MALINVERNI BARBOSA CINTRA DE SOUZA
ANEXO I
CRONOGRAMA PRELIMINAR
Nomeação
20 de julho de 2026
Posse e exercício coletivos
03 de agosto de 2026
Matrícula no PROFCAR
03 a 14 de agosto
Realização do PROFCAR
18 de agosto a 23 de outubro
Fixação de exercício nos órgãos e entidades
26 de outubro
