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ResoluçãoSeção 1 · Edição 130 · Pág. 227

Resolução

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro

Texto integral

CAPÍTULO IX DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 48. A Avaliação de Desempenho constitui instrumento de gestão e desenvolvimento funcional, destinada à aferição do desempenho dos funcionários para fins de progressão funcional, observados os critérios estabelecidos nesta Resolução e em regulamentação específica. § 1° A Avaliação de Desempenho será realizada com base em critérios objetivos, mensuráveis e compatíveis com as atribuições do cargo, assegurados os princípios da impessoalidade, transparência e isonomia. § 2° A metodologia, periodicidade, critérios de pontuação, procedimentos de aplicação, instâncias de validação e demais regras operacionais da Avaliação de Desempenho serão disciplinados em portaria específica. § 3° Os funcionários que atenderem aos critérios mínimos de desempenho estabelecidos poderão ser classificados para fins de progressão funcional, observadas a disponibilidade orçamentária, a ordem classificatória e os limites previstos nesta Resolução. § 4° A participação na Avaliação de Desempenho não assegura direito automático à progressão funcional. CAPÍTULO X DA GOVERNANÇA E DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 49. Fica criada a Comissão de Gestão de Carreiras, conforme previsto no artigo 19 desta Resolução. § 1° A Comissão de Gestão de Carreiras terá caráter permanente, sendo, exceto quanto ao Diretor Tesoureiro, que seus membros deverão ser designados ou revalidados anualmente. § 2º Qualquer proposta de alteração desta Resolução deverá ser previamente analisada pela Gerência de Recursos Humanos e pela Comissão de Gestão de Carreiras, cabendo à Diretoria a deliberação final. Art. 50. O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro obedecerá ao estabelecido pela Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019, sendo que a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição e o funcionário será desligado do Conselho compulsoriamente. CAPÍTULO XI DAS EXCEÇÕES POR CONDIÇÕES ESPECIAIS Art. 51. As disposições estabelecidas nesta Resolução poderão ser objeto de exceção nas hipóteses em que houver condição especial fixada em Acordo Coletivo de Trabalho ou determinação legal específica que altere carga horária, jornada, ou demais condições aqui previstas, desde que em termos mais favoráveis ao funcionário. § 1° As exceções de que trata este artigo devem ser formalmente registradas pela Gerência de Recursos Humanos, mediante justificativa e comprovação da norma coletiva ou legal que as fundamenta, para fins de controle e transparência administrativa e aprovação junto a Diretoria. Art. 52. Em situações em que os valores salariais praticados para determinada categoria profissional apresentem-se em desacordo com as condições de mercado, ocasionando dificuldade de retenção ou perda de profissionais técnicos qualificados - sejam eles de natureza técnica, especializada, de nível superior, o CREMERJ poderá propor ajustes pontuais de enquadramento, desde que observados os princípios de equidade, transparência e sustentabilidade orçamentária, mediante análise técnica e aprovação da Diretoria. CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 53. Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela Diretoria, mediante proposta da Comissão de Gestão de Carreiras. Art. 54. O presente regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 55. Todos os funcionários do Cremerj deverão ter ciência deste regulamento, sendo disponibilizado no portal interno e mediante comunicação formal. Art. 56. A Gerência de Recursos Humanos é responsável pela interpretação, atualização e monitoramento da aplicação deste regulamento. Art. 57. Alterações futuras neste regulamento deverão observar os princípios da administração pública, com base na legislação vigente, respeitando direitos adquiridos e princípios de transparência e equidade. Art. 58. Fica estabelecido que a Tabela de Cargos e Salários constante do Anexo II desta Resolução passará a vigorar a partir do mês seguinte a publicação desta Resolução. § 1° Para o exercício de 2027, poderá ser proposta nova tabela remuneratória, condicionada à realização de estudo técnico específico e à disponibilidade orçamentária. Eventual revisão do piso salarial dependerá desse estudo e do alinhamento com os Conselhos da Região Sudeste, mantida a estrutura do Plano de Cargos, Carreiras e Salários. Art. 59. No caso de alteração da tabela salarial por liberalidade do Cremerj, eventuais enquadramentos, se autorizados, serão realizados de forma estruturada, respeitando a previsão orçamentária dos exercícios. CAPÍTULO XIII DAS SITUAÇÕES DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL Art. 60. Em razão de decisão judicial proferida no curso da aprovação desta Resolução, o Cremerj promoverá as adequações funcionais e/ou remuneratórias estritamente nos termos da respectiva determinação judicial. § 1° O enquadramento, reenquadramento ou qualquer outra forma de adequação funcional ou remuneratória decorrente de decisão judicial transitada em julgado será cumprido exclusivamente nos limites fixados na decisão, consideradas as especificidades do caso concreto. § 2° As situações previstas neste artigo possuem caráter estritamente individual, aplicando-se exclusivamente aos funcionários beneficiados na respectiva ação, não gerando efeitos isonômicos, extensivos ou vinculantes aos demais funcionários, ainda que em situação semelhante. § 3° A implementação dos efeitos financeiros decorrentes de decisão judicial não implicará alteração da estrutura de cargos, níveis, classes ou das tabelas salariais vigentes, que permanecerão regidas pelos critérios gerais estabelecidos neste Plano de Cargos, Carreiras e Salários. § 4° Os efeitos remuneratórios decorrentes de decisão judicial não ensejarão revisão, repercussão ou extensão às demais tabelas salariais, cargos ou funcionários, vedada sua utilização como fundamento para equiparação administrativa ou judicial por terceiros. § 5° Eventual adequação funcional decorrente de decisão judicial não afasta a observância dos requisitos de qualificação, atribuições e critérios previstos neste Plano para fins de evolução funcional futura. Art. 61. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANTÔNIO RODRIGUES BRAGA NETO Presidente do Cremerj JOSÉ RAMON VARELA BLANCO Primeiro-Secretário ANEXO I DA RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 368/2026 QUADRO DE CARGOS Categoria - Administrativo Nivel Médio Cargos Grau de Instrução Jornada Semanal Assistente Administrativo Nível médio completo Tabela - ADM. NÍVEL MÉDIO 40h Call Center - 30 horas Assistente Administrativo 40 horas Assistente Administrativo- Itinerante 40 horas Assistente Jurídico 40 horas Assistente Técnico Administrativo 40 horas Categoria - Técnico Nivel Médio Cargos Grau de Instrução Jornada Semanal Técnico de Apoio ao usuário Nível médio completo, com formação técnica na área correspondente. Tabela - TÉCNICO NÍVEL MÉDIO 40h 40 horas Técnico de Contabilidade 40 horas Web Designer 40 horas Categoria Administrativo - Admitidos até 2001 (cargos para enquadramento) Cargos Grau de Instrução Jornada Semanal Assistente Técnico Especializado I, II, III, IV Nível médio completo, Contratados até 2001 Tabela Especial - contratados até 2001 - 40h. 40 horas Categoria - Administrativo/Técnico - Nível Superior Cargos Grau de Instrução Jornada Semanal Analista de Desenvolvimento Sistema TI Nivel superior, sendo desejável especialização ou pós-graduação Tabela - ADMINISTRATIVO NÍVEL SUPERIOR 40h. 40 horas Analista Suporte de TI 40 horas Analista Administrativo 40 horas Auditor 40 horas Arquivista 40 horas Jornalista 40 horas Designer 40 horas Contador 40 horas Bibliotecário 40 horas Coordenador de Comunicação Integrada 40 horas Coordenador de Recursos Humanos 40 horas Categoria - Advogado - Nível Superior Cargos Grau de Instrução Jornada Semanal Advogado Nível Superior completo em Direito, com registro ativo na Ordem dos Advogados, sendo desejável especialização ou pós graduação 30 horas Categoria - Médico Fiscal - Nivel Superior Cargos Grau de Instrução Jornada Semanal Médico Fiscal Nível Superior completo em Medicina, registro no CREMERJ, sendo desejável especialização ou pós graduação 20 horas Cargos de Livre Provimento Assessor de Gabinete I Conhecimento especializado em assessoramento à gestão do CREMERJ e/ou experiência mínima de 3 anos na área correlata. Assessor de Gabinete II Assessor de Gabinete III Assessor I Assessor II Assessor III Categoria Gestão Superintendente Geral Gerente Greal Superintendente de Procesos, Projetos e TI Gerente de Processos, Projetos e TI Procurador Autárquico Gerente Jurídico Gerente Financeiro Coordenador Financeiro Gerente de Registros e Relacionamento Coordenador de Registro de Pessoa Física Coordenador da Central de Atendimento Coordenador de Registro de Pessoa Jurídica Gerente de Processos Éticos Profissionais Coordenador de Processos Éticos Coordenador de Sindicância Coordenador Consultivo de Processos Éticos Gerente de Comunicação Institucional Coordenador de Comunicação Intitucional Gerente de Recursos Humanos Coordenador de Recursos Humanos Gerente de Apoio Administrativo Coordenador de Apoio Administrativo Gerente de Licitação e Contratos Coordenador de Licitação e Contratos Gerente de Planejamento e Compras Coordenador de Planejamento e Compras Gerente do SIARQ Coordenador de Arquivo Coordenador de Protocolo Gerente de Fiscalização Coordenador de Fiscalização Gerente de Gabinete Coordenador de Gabinete Gerente da SECCAT Coordenador da SECCAT Gerente da CODEL ou COREP Coordenador da CODEL ou COREP Gerente de TI Coordenador de Desenvolvimento TI Gerente Contábil Coordenador Contábil Gerente CPEDOC/CODIPAR Coordenador da CPEDOC/CODIPAR ANEXO II DA RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 367/2026TABELA SALARIAL VIGENTE EM 2026 Tabela 1 Efetivo - Categoria Administrativo - Nível Médio - 30 horas semanais (180 horas mensais) Faixa A I II III IV V R$ 2.811,96 R$ 2.952,56 R$ 3.100,19 R$ 3.255,20 R$ 3.417,95 Faixa B VI VII VIII IX X R$ 3.588,85 R$ 3.768,30 R$ 3.956,71 R$ 4.154,55 R$ 4.362,27 Faixa C XI XII XIII XIV XV R$ 4.580,39 R$ 4.809,41 R$ 5.049,88 R$ 5.302,37 R$ 5.567,49 Faixa D XVI XVII XVII XIX XX R$ 5.845,86 R$ 6.138,16 R$ 6.445,06 R$ 6.767,32 R$ 7.105,68 Faixa E XXI XXII XXIII XXIV XXV R$ 7.460,97 R$ 7.834,02 R$ 8.225,72 R$ 8.637,00 R$ 9.068,85 Tabela 2 Efetivo - Categoria Administrativo - Nível Médio - 40 horas semanais (200 horas mensais) Faixa A I II III IV V R$ 3.124,40 R$ 3.280,62 R$ 3.444,65 R$ 3.616,88 R$ 3.797,73 Faixa B VI VII VIII IX X R$ 3.987,61 R$ 4.186,99 R$ 4.396,34 R$ 4.616,16 R$ 4.846,97 Faixa C XI XII XIII XIV XV R$ 5.089,32 R$ 5.343,78 R$ 5.610,97 R$ 5.891,52 R$ 6.186,10 Faixa D XVI XVII XVIII XIX XX R$ 6.495,40 R$ 6.820,17 R$ 7.161,18 R$ 7.519,24 R$ 7.895,20 Faixa E XXI XXII XXIII XXIV XXV R$ 8.289,96 R$ 8.704,46 R$ 9.139,68 R$ 9.596,67 R$ 10.076,50