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ResoluçãoSeção 1 · Edição 130 · Pág. 227
Resolução
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais › Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro
Texto integral
CAPÍTULO IX
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 48. A Avaliação de Desempenho constitui instrumento de gestão e desenvolvimento funcional, destinada à aferição do desempenho dos funcionários para fins de progressão funcional, observados os critérios estabelecidos nesta Resolução e em regulamentação específica.
§ 1° A Avaliação de Desempenho será realizada com base em critérios objetivos, mensuráveis e compatíveis com as atribuições do cargo, assegurados os princípios da impessoalidade, transparência e isonomia.
§ 2° A metodologia, periodicidade, critérios de pontuação, procedimentos de aplicação, instâncias de validação e demais regras operacionais da Avaliação de Desempenho serão disciplinados em portaria específica.
§ 3° Os funcionários que atenderem aos critérios mínimos de desempenho estabelecidos poderão ser classificados para fins de progressão funcional, observadas a disponibilidade orçamentária, a ordem classificatória e os limites previstos nesta Resolução.
§ 4° A participação na Avaliação de Desempenho não assegura direito automático à progressão funcional.
CAPÍTULO X
DA GOVERNANÇA E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 49. Fica criada a Comissão de Gestão de Carreiras, conforme previsto no artigo 19 desta Resolução.
§ 1° A Comissão de Gestão de Carreiras terá caráter permanente, sendo, exceto quanto ao Diretor Tesoureiro, que seus membros deverão ser designados ou revalidados anualmente.
§ 2º Qualquer proposta de alteração desta Resolução deverá ser previamente analisada pela Gerência de Recursos Humanos e pela Comissão de Gestão de Carreiras, cabendo à Diretoria a deliberação final.
Art. 50. O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro obedecerá ao estabelecido pela Emenda Constitucional 103, de 13 de novembro de 2019, sendo que a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição e o funcionário será desligado do Conselho compulsoriamente.
CAPÍTULO XI
DAS EXCEÇÕES POR CONDIÇÕES ESPECIAIS
Art. 51. As disposições estabelecidas nesta Resolução poderão ser objeto de exceção nas hipóteses em que houver condição especial fixada em Acordo Coletivo de Trabalho ou determinação legal específica que altere carga horária, jornada, ou demais condições aqui previstas, desde que em termos mais favoráveis ao funcionário.
§ 1° As exceções de que trata este artigo devem ser formalmente registradas pela Gerência de Recursos Humanos, mediante justificativa e comprovação da norma coletiva ou legal que as fundamenta, para fins de controle e transparência administrativa e aprovação junto a Diretoria.
Art. 52. Em situações em que os valores salariais praticados para determinada categoria profissional apresentem-se em desacordo com as condições de mercado, ocasionando dificuldade de retenção ou perda de profissionais técnicos qualificados - sejam eles de natureza técnica, especializada, de nível superior, o CREMERJ poderá propor ajustes pontuais de enquadramento, desde que observados os princípios de equidade, transparência e sustentabilidade orçamentária, mediante análise técnica e aprovação da Diretoria.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela Diretoria, mediante proposta da Comissão de Gestão de Carreiras.
Art. 54. O presente regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 55. Todos os funcionários do Cremerj deverão ter ciência deste regulamento, sendo disponibilizado no portal interno e mediante comunicação formal.
Art. 56. A Gerência de Recursos Humanos é responsável pela interpretação, atualização e monitoramento da aplicação deste regulamento.
Art. 57. Alterações futuras neste regulamento deverão observar os princípios da administração pública, com base na legislação vigente, respeitando direitos adquiridos e princípios de transparência e equidade.
Art. 58. Fica estabelecido que a Tabela de Cargos e Salários constante do Anexo II desta Resolução passará a vigorar a partir do mês seguinte a publicação desta Resolução.
§ 1° Para o exercício de 2027, poderá ser proposta nova tabela remuneratória, condicionada à realização de estudo técnico específico e à disponibilidade orçamentária. Eventual revisão do piso salarial dependerá desse estudo e do alinhamento com os Conselhos da Região Sudeste, mantida a estrutura do Plano de Cargos, Carreiras e Salários.
Art. 59. No caso de alteração da tabela salarial por liberalidade do Cremerj, eventuais enquadramentos, se autorizados, serão realizados de forma estruturada, respeitando a previsão orçamentária dos exercícios.
CAPÍTULO XIII
DAS SITUAÇÕES DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL
Art. 60. Em razão de decisão judicial proferida no curso da aprovação desta Resolução, o Cremerj promoverá as adequações funcionais e/ou remuneratórias estritamente nos termos da respectiva determinação judicial.
§ 1° O enquadramento, reenquadramento ou qualquer outra forma de adequação funcional ou remuneratória decorrente de decisão judicial transitada em julgado será cumprido exclusivamente nos limites fixados na decisão, consideradas as especificidades do caso concreto.
§ 2° As situações previstas neste artigo possuem caráter estritamente individual, aplicando-se exclusivamente aos funcionários beneficiados na respectiva ação, não gerando efeitos isonômicos, extensivos ou vinculantes aos demais funcionários, ainda que em situação semelhante.
§ 3° A implementação dos efeitos financeiros decorrentes de decisão judicial não implicará alteração da estrutura de cargos, níveis, classes ou das tabelas salariais vigentes, que permanecerão regidas pelos critérios gerais estabelecidos neste Plano de Cargos, Carreiras e Salários.
§ 4° Os efeitos remuneratórios decorrentes de decisão judicial não ensejarão revisão, repercussão ou extensão às demais tabelas salariais, cargos ou funcionários, vedada sua utilização como fundamento para equiparação administrativa ou judicial por terceiros.
§ 5° Eventual adequação funcional decorrente de decisão judicial não afasta a observância dos requisitos de qualificação, atribuições e critérios previstos neste Plano para fins de evolução funcional futura.
Art. 61. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO RODRIGUES BRAGA NETO
Presidente do Cremerj
JOSÉ RAMON VARELA BLANCO
Primeiro-Secretário
ANEXO I DA RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 368/2026 QUADRO DE CARGOS
Categoria - Administrativo Nivel Médio
Cargos
Grau de Instrução
Jornada Semanal
Assistente Administrativo
Nível médio completo
Tabela - ADM. NÍVEL MÉDIO
40h
Call Center - 30 horas
Assistente Administrativo
40 horas
Assistente Administrativo- Itinerante
40 horas
Assistente Jurídico
40 horas
Assistente Técnico Administrativo
40 horas
Categoria - Técnico Nivel Médio
Cargos
Grau de Instrução
Jornada Semanal
Técnico de Apoio ao usuário
Nível médio completo, com formação técnica na área correspondente.
Tabela - TÉCNICO NÍVEL MÉDIO
40h
40 horas
Técnico de Contabilidade
40 horas
Web Designer
40 horas
Categoria Administrativo - Admitidos até 2001 (cargos para enquadramento)
Cargos
Grau de Instrução
Jornada Semanal
Assistente Técnico Especializado I, II, III, IV
Nível médio completo, Contratados até 2001
Tabela Especial - contratados até 2001 - 40h.
40 horas
Categoria - Administrativo/Técnico - Nível Superior
Cargos
Grau de Instrução
Jornada Semanal
Analista de Desenvolvimento Sistema TI
Nivel superior, sendo desejável especialização ou pós-graduação
Tabela - ADMINISTRATIVO NÍVEL SUPERIOR 40h.
40 horas
Analista Suporte de TI
40 horas
Analista Administrativo
40 horas
Auditor
40 horas
Arquivista
40 horas
Jornalista
40 horas
Designer
40 horas
Contador
40 horas
Bibliotecário
40 horas
Coordenador de Comunicação Integrada
40 horas
Coordenador de Recursos Humanos
40 horas
Categoria - Advogado - Nível Superior
Cargos
Grau de Instrução
Jornada Semanal
Advogado
Nível Superior completo em Direito, com registro ativo na Ordem dos Advogados, sendo desejável especialização ou pós graduação
30 horas
Categoria - Médico Fiscal - Nivel Superior
Cargos
Grau de Instrução
Jornada Semanal
Médico Fiscal
Nível Superior completo em Medicina, registro no CREMERJ, sendo desejável especialização ou pós graduação
20 horas
Cargos de Livre Provimento
Assessor de Gabinete I
Conhecimento especializado em assessoramento à gestão do
CREMERJ e/ou experiência mínima de 3 anos na área correlata.
Assessor de Gabinete II
Assessor de Gabinete III
Assessor I
Assessor II
Assessor III
Categoria Gestão
Superintendente Geral
Gerente Greal
Superintendente de Procesos, Projetos e TI
Gerente de Processos, Projetos e TI
Procurador Autárquico
Gerente Jurídico
Gerente Financeiro
Coordenador Financeiro
Gerente de Registros e Relacionamento
Coordenador de Registro de Pessoa Física Coordenador da Central de Atendimento
Coordenador de Registro de Pessoa Jurídica
Gerente de Processos Éticos Profissionais
Coordenador de Processos Éticos
Coordenador de Sindicância Coordenador Consultivo de Processos Éticos
Gerente de Comunicação Institucional
Coordenador de Comunicação Intitucional
Gerente de Recursos Humanos
Coordenador de Recursos Humanos
Gerente de Apoio Administrativo
Coordenador de Apoio Administrativo
Gerente de Licitação e Contratos
Coordenador de Licitação e Contratos
Gerente de Planejamento e Compras
Coordenador de Planejamento e Compras
Gerente do SIARQ
Coordenador de Arquivo
Coordenador de Protocolo
Gerente de Fiscalização
Coordenador de Fiscalização
Gerente de Gabinete
Coordenador de Gabinete
Gerente da SECCAT
Coordenador da SECCAT
Gerente da CODEL ou COREP
Coordenador da CODEL ou COREP
Gerente de TI
Coordenador de Desenvolvimento TI
Gerente Contábil
Coordenador Contábil
Gerente CPEDOC/CODIPAR
Coordenador da CPEDOC/CODIPAR
ANEXO II DA RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 367/2026TABELA SALARIAL VIGENTE EM 2026
Tabela 1
Efetivo - Categoria Administrativo - Nível Médio - 30 horas semanais (180 horas mensais)
Faixa A
I
II
III
IV
V
R$ 2.811,96
R$ 2.952,56
R$ 3.100,19
R$ 3.255,20
R$ 3.417,95
Faixa B
VI
VII
VIII
IX
X
R$ 3.588,85
R$ 3.768,30
R$ 3.956,71
R$ 4.154,55
R$ 4.362,27
Faixa C
XI
XII
XIII
XIV
XV
R$ 4.580,39
R$ 4.809,41
R$ 5.049,88
R$ 5.302,37
R$ 5.567,49
Faixa D
XVI
XVII
XVII
XIX
XX
R$ 5.845,86
R$ 6.138,16
R$ 6.445,06
R$ 6.767,32
R$ 7.105,68
Faixa E
XXI
XXII
XXIII
XXIV
XXV
R$ 7.460,97
R$ 7.834,02
R$ 8.225,72
R$ 8.637,00
R$ 9.068,85
Tabela 2
Efetivo - Categoria Administrativo - Nível Médio - 40 horas semanais (200 horas mensais)
Faixa A
I
II
III
IV
V
R$ 3.124,40
R$ 3.280,62
R$ 3.444,65
R$ 3.616,88
R$ 3.797,73
Faixa B
VI
VII
VIII
IX
X
R$ 3.987,61
R$ 4.186,99
R$ 4.396,34
R$ 4.616,16
R$ 4.846,97
Faixa C
XI
XII
XIII
XIV
XV
R$ 5.089,32
R$ 5.343,78
R$ 5.610,97
R$ 5.891,52
R$ 6.186,10
Faixa D
XVI
XVII
XVIII
XIX
XX
R$ 6.495,40
R$ 6.820,17
R$ 7.161,18
R$ 7.519,24
R$ 7.895,20
Faixa E
XXI
XXII
XXIII
XXIV
XXV
R$ 8.289,96
R$ 8.704,46
R$ 9.139,68
R$ 9.596,67
R$ 10.076,50
