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ResoluçãoSeção 1 · Edição 130 · Pág. 226

Resolução

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro

Texto integral

Seção II Das Etapas do Processo Art. 24. O processo seletivo interno para preenchimento de vagas será composto pelas seguintes etapas, de caráter eliminatório e classificatório: I - Publicação do edital: a etapa de publicação do edital interno consistirá na divulgação, em prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, das seguintes informações: a) descrição completa da vaga, incluindo requisitos, atribuições, local de trabalho e carga horária; e b) critérios e pesos da avaliação. II - Inscrição: a etapa de inscrição consistirá na manifestação formal de interesse do funcionário na vaga, devendo ser realizada no prazo estabelecido no edital, por meio do canal indicado, mediante o preenchimento do formulário próprio e envio da documentação exigida. No ato da inscrição, o funcionário deverá: a) declarar ciência e concordância com os termos do edital; b) comprovar o atendimento aos requisitos da vaga, mediante envio dos documentos solicitados; e c) assegurar a veracidade das informações prestadas, sob pena de desclassificação; III - triagem: a etapa de inscrição e triagem consiste na verificação, pelo setor de Recursos Humanos, do atendimento de cada candidato aos critérios de elegibilidade previamente estabelecidos no edital; IV - avaliação de mérito: a etapa de Avaliação de Mérito, que terá peso total de 100% (cem por cento), consistirá na análise dos seguintes critérios: a) desempenho funcional: a ser avaliado com base na média das duas últimas avaliações anuais do funcionário. Este critério terá peso de 50% (cinquenta por cento); b) competências técnicas: a ser avaliada por meio de prova técnica ou estudo de caso. Este critério terá peso de 30% (trinta por cento); c) formação e qualificação: a ser avaliada por meio da pontuação de cursos e especializações pertinentes à função. Este critério terá peso de 20% (vinte por cento); d) na ausência de histórico de avaliação de desempenho, a nota do critério Desempenho Funcional será determinada por uma avaliação inicial realizada pelo gestor imediato ou anterior, conforme aplicável; e) a Classificação Final será definida pela ordenação dos candidatos por nota final; f) em caso de empate, serão aplicados os seguintes critérios, nesta ordem: 1. maior média de desempenho nas duas últimas avaliações anuais; 2. maior tempo de efetivo exercício no Cremerj; e 3. maior escolaridade relacionada à função. V - homologação e divulgação: na etapa de homologação e divulgação, o resultado final será publicado em meio oficial interno, e o processo e a seleção do funcionário serão registrados em seu dossiê funcional: a) o funcionário selecionado será designado para a nova função em Período de Experiência de 90 (noventa) dias; b) a efetivação será condicionada a uma avaliação de desempenho satisfatória; e c) caso o desempenho seja considerado insatisfatório, o funcionário retornará à sua função anterior, sem prejuízo de direitos. Art. 25. A Gestão de Recursos Humanos (GRH) deverá realizar o Registro e Acompanhamento de todas as etapas e resultados do processo. Anualmente, a GRH deverá emitir um relatório contendo: I - o número de processos seletivos realizados; II - a taxa de aproveitamento dos funcionários; e III - os impactos gerados no desempenho das áreas. Parágrafo único. Poderá ser feito processo de recrutamento interno sumarizado com divulgação da vaga, por e-mail, com a definição do período de inscrição com homologação do gestor, entrevista com o setor de Recursos Humanos e a área solicitante. CAPÍTULO VI DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL E REMUNERAÇÃO Art. 26. A movimentação funcional dos funcionários de carreira ocorrerá por Progressão Horizontal e Promoção Vertical. § 1° A Progressão Horizontal é a passagem do funcionário para a faixa salarial imediatamente superior dentro da mesma classe, concedida, quando aprovada, a cada dois anos com base na média das últimas duas avaliações de desempenho. § 2° A Promoção Vertical consiste na movimentação do funcionário para a faixa imediatamente superior da carreira, conforme a estrutura remuneratória estabelecida na Tabela Salarial vigente, preservada as atribuições e a natureza do cargo ocupado. Ocorrerá a cada ciclo de 5 (cinco) anos, desde que o funcionário atenda, cumulativamente, aos seguintes critérios: I - mínimo de 5 anos consecutivos na mesma classe; II - média igual ou superior a 75% nas duas últimas avaliações de desempenho; III - ausência de penalidades disciplinares nos últimos 24 meses; e IV - cumprimento das capacitações mínimas exigidas pela Gerência de Recursos Humanos. § 3° A concessão de progressão horizontal ou de promoção fica condicionada à existência de dotação orçamentária e, no caso de promoção, também à disponibilidade de vagas. Art. 27. O funcionário será remunerado de acordo com a Tabela Salarial constante do Anexo II desta Resolução. § 1° O salário de admissão do funcionário efetivo corresponderá, preferencialmente, ao primeiro nível da faixa salarial do cargo para o qual tenha sido aprovado, observadas as disposições previstas neste PCCS e no respectivo edital de concurso público. § 2° O funcionário que atingir o último nível e grau da Tabela Salarial permanecerá enquadrado no limite máximo da carreira, não fazendo jus a novas progressões funcionais, sem prejuízo de sua participação nos processos periódicos de avaliação de desempenho previstos neste PCCS. § 3° O funcionário que, na data de publicação desta Resolução, perceber remuneração inferior ao valor inicial da faixa salarial correspondente ao respectivo cargo poderá ser submetido à análise para eventual enquadramento na estrutura remuneratória do PCCS após a realização do próximo ciclo de avaliação de desempenho, observados o interesse da Administração, a disponibilidade orçamentária e financeira, a legislação vigente e a aprovação da autoridade competente. § 4° A eventual análise ou proposta de enquadramento não gera direito adquirido, expectativa de direito ou obrigação de implementação automática por parte do CREMERJ, ficando condicionada à deliberação da Administração, à conveniência administrativa e à disponibilidade orçamentária e financeira. Art. 28. A atualização da Tabela Salarial será realizada anualmente, tomando como referência o piso da categoria profissional definido em Acordo Coletivo. Poderão ser propostos reajustes adicionais ao previsto no referido acordo, desde que submetidos à Diretoria, aprovados em Plenária e formalizados por meio de Resolução que fixe a nova tabela. Art. 29. Para os fins desta Resolução, a expressão Progressão de Carreira constitui gênero que compreende as modalidades de Progressão Horizontal e Promoção Vertical previstas neste PCCS. Art. 30. As carreiras iniciam-se, de acordo com o interesse e a necessidade da rotina operacional do Conselho, em qualquer das classes, atendida a especificidade da qualificação profissional, experiência e outros requisitos necessários ao exercício da carreira, definidos por Portaria do Presidente do Cremerj. Art. 31. A progressão de carreira ocorrerá sempre que houver o cargo previsto vago, disponibilidade financeira, previsão orçamentária e quando o funcionário se enquadrar em todos os requisitos. Art. 32. Será auferido 40% do valor do salário, a título de gratificação para o cargo de gestão, não cabendo esta gratificação aos funcionários comissionados. Art. 33. A forma de exercício de função de confiança no âmbito do CREMERJ observará o disposto neste artigo, sendo a respectiva retribuição financeira paga por meio de gratificação de função, nos termos abaixo: I - o exercício de atribuições de supervisão, gerência, coordenação, assessoria ou equivalentes será formalizado por meio de designação para função de confiança, sendo devida a Gratificação de Função correspondente, não sendo aplicável aos funcionários ocupantes de cargos comissionados; II - as funções de confiança poderão ser exercidas por funcionários ocupantes de cargos efetivos do CREMERJ, regularmente admitidos mediante concurso público; III - para o exercício de função de confiança será exigida formação e/ou qualificação compatível com as atribuições da função para a qual o funcionário for designado; IV - as funções de confiança previstas na estrutura organizacional do CREMERJ serão providas exclusivamente conforme a necessidade do serviço, observado o planejamento institucional e os parâmetros organizacionais previamente estabelecidos; V - a criação, alteração ou extinção de funções de confiança deverá observar a estrutura organizacional do CREMERJ, sendo formalmente proposta pela área de Recursos Humanos e submetida à Diretoria; VI - a designação para funções de gestão implicará pagamento de gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o salário-base do funcionário, não se constituindo em direito adquirido, nem em extensão automática a outros funcionários em situações semelhantes; VII - a Gratificação de Função de Confiança constitui parcela remuneratória de natureza transitória, devida exclusivamente durante o efetivo exercício da função, não se incorporando ao salário ou à remuneração do funcionário, sob qualquer hipótese; VIII - a designação para função de confiança será formalizada por ato administrativo próprio, do qual constará a função a ser exercida e as responsabilidades inerentes, sendo vedada a interpretação de alteração do cargo efetivo do funcionário; IX - o funcionário designado para função de confiança deverá firmar termo de ciência quanto às condições da designação, inclusive quanto ao regime de jornada aplicável, quando cabível, nos termos da legislação vigente, não implicando renúncia de direitos trabalhistas legalmente assegurados; X - o funcionário dispensado da função de confiança retornará ao exercício das atribuições de seu cargo efetivo de origem, cessando imediatamente o pagamento da respectiva gratificação, sem qualquer incorporação remuneratória ou direito adquirido; e XI - a designação e a dispensa de funções de confiança são de competência exclusiva do Presidente do CREMERJ, ad referendum da Diretoria. Art. 34. A Progressão de carreira consiste na movimentação do funcionário de uma faixa salarial para outra imediatamente superior, dentro da estrutura remuneratória do respectivo cargo, condicionada ao atendimento cumulativo dos critérios objetivos estabelecidos nesta Resolução e ao resultado da Avaliação de Desempenho. § 1° A Avaliação de Desempenho observará critérios previamente definidos, mensuráveis e padronizados, com atribuição de pontuação que possibilite classificação dos funcionários elegíveis. § 2° O atendimento dos requisitos previstos neste artigo não assegura direito subjetivo à progressão funcional, que dependerá de análise administrativa e da classificação final dos funcionários elegíveis no período avaliativo. Art. 35. A Progressão Horizontal consiste na evolução do funcionário dentro da mesma estrutura de carreira, observados os critérios objetivos estabelecidos nesta Resolução, incluindo desempenho, tempo de permanência na faixa e demais requisitos nela previstos. § 1° Para fins de progressão horizontal, serão considerados elegíveis os funcionários que atendam aos critérios estabelecidos nesta Resolução, os quais serão submetidos a processo de classificação comparativa, com base em pontuação e indicadores objetivos definidos. § 2° A concessão da Progressão Horizontal dependerá, ainda, de disponibilidade orçamentária e financeira do Cremerj e de programação institucional previamente estabelecida para o exercício, não constituindo direito subjetivo automático do funcionário, ainda que atendidos os critérios de elegibilidade. § 3° A existência de elegibilidade não garante direito individual à progressão, que será definida a partir da análise conjunta dos funcionários elegíveis, respeitados os limites orçamentários e o planejamento institucional. § 4° A implementação da progressão será formalizada por ato administrativo motivado, através de Portaria. CAPÍTULO VII DAS GRATIFICAÇÕES Art. 36. Gratificação é parcela de natureza transitória concedida ao funcionário efetivo em razão da designação para o desempenho de atribuições, encargos ou responsabilidades específicas, não se incorporando ao salário e cessando com o término da respectiva designação. § 1° A gratificação será suspensa quando houver interrupção do efetivo exercício das atribuições que ensejaram sua concessão, inclusive nos casos de afastamento por incapacidade temporária para o trabalho superior a 15 (quinze) dias ou de outras licenças e afastamentos legalmente previstos que impeçam o exercício da função ressalvado a licença-maternidade e observada à legislação aplicável. § 2° Durante o período de suspensão da gratificação previsto no § 1º, poderá ser designado outro funcionário para o exercício da função, fazendo jus à respectiva gratificação pelo período em que permanecer regularmente investido nas atribuições correspondentes. § 3° As gratificações decorrentes da participação em comissões permanentes, grupos de trabalho ou funções de natureza especial poderão observar regras específicas de concessão, manutenção ou suspensão, definidas em ato próprio da Diretoria, em razão das peculiaridades e responsabilidades inerentes à função. Art. 37. O Cremerj manterá as seguintes gratificações, cujas regras e valores serão detalhados em Portaria: I - Gratificação de Função de Gestão: será devida ao funcionário efetivo formalmente designado para o exercício de função de gestão, compreendida nos cargos de Coordenador ou Gerente. A gratificação corresponderá ao maior valor entre: a) 40% (quarenta por cento) do salário-base do funcionário; ou b) o valor fixo estabelecido na tabela abaixo: FUNÇÃO VALOR Coordenador R$ 5.000,00 Gerente R$ 8.000,00 c) a definição do valor aplicável decorrerá exclusivamente da aplicação dos critérios previstos neste artigo: 1. até a implantação da tabela remuneratória prevista nesta Resolução, permanecerão vigentes os valores e critérios atualmente praticados pelo CREMERJ para as Gratificações de Função de Gestão; 2. a aplicação dos valores fixos previstos na tabela constante deste inciso ocorrerão a partir do exercício de 2027, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Cremerj; e 3. sendo implementada a tabela prevista neste inciso, a Gratificação de Função de Gestão passará a observar automaticamente o maior valor entre o percentual de 40% sobre o salário-base e o valor fixo correspondente à função exercida. II - Gratificação de Gerência de Gabinete: será devida ao funcionário efetivo designado para atuação em funções de assessoria direta à Presidência ou Gabinete da Direção. O valor será definido conforme critérios estabelecidos em Portaria, podendo observar percentual sobre o salário-base ou valor fixo, conforme conveniência administrativa. A concessão dependerá de ato formal de designação, sendo de caráter transitório, não incorporável e condicionado à permanência na função; III - Gratificação de Comissão Permanente de Licitação - CPL e Gratificação de Pregoeiro/Agente de Contratação/Agente de Contratação Direta: será devida aos funcionários efetivos designados para atuação em Comissão Permanente de Licitação, Equipe de Apoio ao Pregão, Agente de Contratação ou funções correlatas. A designação será formalizada por Portaria da Presidência, com definição expressa de funções, período e responsabilidades. A gratificação será fixada em Portaria própria, podendo variar conforme complexidade da função, sendo de natureza transitória, não incorporável e vinculada exclusivamente ao período de designação; IV - Gratificação de Substituição: será devida ao funcionário efetivo que vier a substituir gestor ausente por período igual ou superior a 15 (quinze) dias consecutivos, com pagamento proporcional ao período de substituição, conforme previsto em Acordo Coletivo de Trabalho vigente, quando aplicável: a) a substituição será sempre formalmente definida pela Administração, mediante Portaria ou Despacho administrativo da autoridade competente, após análise da necessidade do serviço, não cabendo ao funcionário ou à chefia imediata a designação ou escolha do substituto; b) a indicação de necessidade de substituição poderá ser realizada pela chefia imediata, exclusivamente para fins de comunicação e instrução do processo administrativo, não gerando direito à designação ou ao pagamento automático da gratificação; c) a designação para substituição será ato exclusivo da Administração, devendo conter o período de afastamento, o substituto designado e as condições da substituição, com motivação baseada na necessidade do serviço; d) a Gratificação de Substituição poderá, excepcionalmente, ser concedida a funcionário ocupante de cargo comissionado, exclusivamente quando formalmente designado para substituir outro cargo de natureza comissionada, mediante ato administrativo específico; e) a gratificação não se incorpora à remuneração, não gera habitualidade, nem constitui direito adquirido, sendo devida apenas durante o período efetivamente designado; e f) o pagamento será proporcional ao período de substituição e cessará automaticamente com o término da designação. V - Gratificação de Agente Fiscal: Será devida aos funcionários efetivos em cargos Administrativos, designados para o exercício de atividades de fiscalização e lotados no Departamento de Fiscalização do Cremerj - DEFIS, mediante ato administrativo formal: a) o valor será fixo, definido em Portaria, sujeito a atualização por índice definido pela Administração; e b) a gratificação possui natureza transitória, não incorporável e vinculada exclusivamente ao exercício da atividade de fiscalização. VI - Gratificação de Caixa (extinta): a Gratificação de Caixa encontra-se extinta no âmbito do CREMERJ, sendo assegurada exclusivamente aos atuais ocupantes até a cessação do vínculo funcional. Não haverá extensão, reajuste automático ou incorporação a novos funcionários; VII - Gratificação Especial (extinta): a Gratificação Especial encontra-se extinta, sendo assegurada exclusivamente aos atuais beneficiários até o término do vínculo funcional. Não gera extensão a novos funcionários nem constitui base de equiparação; VIII - Gratificação Controle Orçamentário: é destinada ao funcionário efetivo na função de gestão, designado como responsável pela elaboração, acompanhamento, monitoramento e acompanhamento do orçamento institucional do Cremerj; IX - Gratificação Controle Interno: será devida ao funcionário efetivo que for designado pela Presidência a exercer funções de assessoria a área de Controle Interno, enquanto perdurar sua atuação nessa condição. São nomeados por Portaria e vinculados a cargos efetivos; X - Gratificação de Suprimento de Fundos: a gratificação de suprimento de fundos é uma verba concedida a funcionários efetivos designados para a realização de despesas de pequeno vulto, de pronto pagamento e que não possam aguardar o trâmite normal de empenho, liquidação e pagamento. São nomeados por Portaria e vinculados a cargos efetivos; XI - Gratificação de Gabinete: será devida ao funcionário efetivo que for designado pela Presidência a exercer funções de assessoria direta no Gabinete. A gratificação será correspondente a 40% do salário base, garantindo que o valor total da remuneração mensal (salário + gratificação) não seja inferior a R$ 6.000,00 (seis mil reais); e XII - Gratificação por Comissão de Concurso Público (GCCP): deverá ser paga mensalmente a funcionários efetivos designados como membro efetivo de Comissão de Concurso Público, enquanto durar o certame, desde a nomeação até a homologação final do resultado e o término do prazo recursal. A GCCP será de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) por mês, independentemente da carga horária dedicada, limitada ao período do concurso. Art. 38. A gratificação tem por objetivo conceder ao funcionário ocupante o devido reconhecimento salarial pela posição estratégica que desempenha. Art. 39. O pagamento da gratificação obedecerá às normas legais e regulamentares vigentes e estará condicionado à disponibilidade orçamentária. Art. 40. As gratificações serão instituídas por meio de Portaria, na qual deverão constar sua finalidade, critérios de concessão, fundamento legal e natureza jurídica, observada a legislação aplicável. § 1° A classificação da gratificação como remuneratória ou indenizatória observará sua natureza jurídica, finalidade, habitualidade, forma de pagamento e demais requisitos previstos na legislação e na jurisprudência aplicáveis. § 2° As gratificações de natureza remuneratória integrarão a remuneração para os efeitos legalmente previstos. § 3° As gratificações de natureza indenizatória não integrarão a remuneração, desde que possuam caráter compensatório ou ressarcitório e atendam aos requisitos legais aplicáveis. § 4° A definição da natureza jurídica da gratificação deverá constar expressamente do ato que a instituir. CAPÍTULO VIII DOS CARGOS EM COMISSÃO Art. 41. Os cargos em comissão têm natureza transitória, de livre nomeação e exoneração pela Presidência. Art. 42. A ocupação de cargos em comissão observará os seguintes requisitos: I - compatibilidade do perfil profissional com as atribuições do cargo; II - idoneidade moral e funcional; e III - inexistência de incompatibilidade legal. Art. 43. Compete à Presidência designar e exonerar ocupantes de cargos em comissão, observados os limites orçamentários. Art. 44. O funcionário comissionado poderá ser admitido fora do primeiro nível da faixa salarial, até o limite do ponto médio, desde que atendidas as condições estabelecidas em regulamento. Art. 45. Os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, quando ocupados por profissionais não integrantes do quadro de cargos efetivos do Cremerj, não se submetem às disposições desta Resolução relativas ao plano de carreira, em razão da natureza transitória e não efetiva de suas funções. Art. 46. Ao funcionário contratado exclusivamente para o exercício de Cargo Comissionado não estão asseguradas as progressões de carreira mencionadas nesta Resolução, nem ao recebimento de Função Gratificada por cumulação de função e nem ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço. Art. 47. As funções e responsabilidades de um funcionário comissionado devem ser diferenciadas dos funcionários efetivos, pela notória necessidade de confiança para o exercício do encargo proposto, seja por experiência com a rotina operacional do Conselho, definido pelo superior imediato ou pela Diretoria, sendo estas específicas por responsabilidade, atribuições de notória confiança, condição excludente para sua contratação. § 1° A participação ou o desempenho em processo seletivo não gera direito à nomeação ou à designação. § 2° Em caráter excepcional, a gratificação poderá ser concedida a ocupantes de cargos comissionados, desde que haja previsão normativa interna, justificativa técnica fundamentada e aprovação da Presidência, em conformidade com o entendimento do Tribunal de Contas da União. A excepcionalidade deverá estar vinculada à relevância da função exercida, de natureza técnica, que extrapole as atribuições ordinárias do cargo, bem como ao comprovado notório saber do ocupante, vedada a duplicidade remuneratória pelo mesmo fato gerador.