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ResoluçãoSeção 1 · Edição 130 · Pág. 224

RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 368, DE 16 DE JUNHO DE 2026

Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões LiberaisConselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro

Texto integral

RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 368, DE 16 DE JUNHO DE 2026 Dispõe sobre a Consolidação e Atualização do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos funcionários do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro. Revogam-se as Resoluções Cremerj nº 318/2021, nº 323/2021 e nº 329/2022. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentado pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e, considerando as deliberações tomadas na 132ª Sessão Plenária, realizada em 16 de junho de 2026, resolve: Art. 1° Esta Resolução consolida, atualiza e regulamenta o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (Cremerj). Art. 2° Esta Resolução revoga a Resolução Cremerj Nº 318/2021, publicada no DOU de 11 de agosto de 2021, a Resolução Cremerj Nº 323/2021, publicada no DOU de 12 de agosto de 2021 e a Resolução Cremerj Nº 329/2022 publicada no DOU de 05 de abril de 2022. Art. 3° A atualização do PCCS tem por objetivos: I- Unificar as regras em um único instrumento normativo, assegurando clareza, segurança jurídica e condições para o desenvolvimento contínuo e planejado dos funcionários, alinhado aos resultados institucionais; II- Racionalizar a organização do trabalho; III- Garantir adequada gestão de cargos, salários e carreiras; IV- Promover valorização e equidade na evolução das carreiras, ampliando a produtividade e a eficácia do processo decisório; V- Refletir a estrutura organizacional e as melhores práticas de gestão de pessoas; VI- Incorporar a revisão da estrutura organizacional e o mapeamento de processos realizados no período de maio a junho de 2025; VII- Adotar boas práticas observadas em PCCS de outros Conselhos Regionais de Medicina, alinhando-se às tendências do setor; VIII- Dimensionar, de forma qualitativa e quantitativa, os recursos humanos necessários à consecução das finalidades do Cremerj; IX- Formalizar as atribuições, tarefas, deveres e responsabilidades de cada cargo; X- Definir especificações de cargos que subsidiem os processos de avaliação e evolução funcional; XI- Estruturar salários em função do valor relativo dos cargos na organização, atraindo e retendo profissionais qualificados; XII- Proporcionar remuneração que estimule continuamente os funcionários, elevando padrões de produtividade; e XIII- Garantir igualdade de condições para evolução funcional baseada no mérito. Art. 4° A estrutura organizacional do Cremerj, que define hierarquia, competências e responsabilidades de departamentos e setores, está formalmente estabelecida em resolução própria, servindo de base para a gestão e manejo de recursos humanos. Art. 5° A estrutura de cargos, classes e referências salariais do Cremerj observa critérios de tempo, desempenho e qualificação, em consonância com a política definida por esta Resolução. Art. 6° Para os fins desta Resolução, considera-se: I - descrição de cargo: conjunto de informações que detalham os aspectos intrínsecos de um cargo, incluindo suas tarefas e atividades, periodicidade, métodos de trabalho e objetivos, distinguindo-o de outros cargos na organização; II - cargo efetivo: cargo ocupado por funcionário admitido mediante concurso público, com atribuições e responsabilidades definidas, considerando a natureza do trabalho, sua complexidade e as competências necessárias para execução das atividades; III - cargo em comissão: cargo de livre nomeação e exoneração, sem exigência de concurso público, destinado ao exercício de funções de gestão ou assessoramento, requerendo experiência comprovada nas atividades a serem desempenhadas, conforme o inciso II do art. 37 da Constituição Federal; IV - especificação de cargo: documento que descreve, de forma estruturada, os requisitos necessários para o exercício de um cargo, contemplando sua missão, principais responsabilidades, formação acadêmica mínima e desejável, treinamentos recomendados, bem como as competências técnicas e comportamentais essenciais ao desempenho das atividades; V - função: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que o funcionário exerce em decorrência do cargo ocupado; VI - Função de confiança: conjunto de atribuições ou atividades específicas, com dedicação integral, envolvendo supervisão, gerência, coordenação, assessoria ou equivalentes, previstas na Estrutura de Cargos e no Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) do Cremerj; VII - evolução funcional: desenvolvimento na carreira do funcionário, que pode ocorrer por progressão horizontal (dentro do mesmo cargo) ou promoção vertical (para categoria superior); VIII - progressão funcional (horizontal): movimentação do funcionário efetivo para a faixa salarial imediatamente superior dentro da mesma categoria, conforme a Tabela Salarial e respeitando o limite da faixa correspondente ao cargo; IX - promoção vertical: movimentação do funcionário efetivo para a faixa remuneratória imediatamente superior dentro da mesma carreira e do mesmo cargo, observados os critérios previstos neste PCCS; X - tabela salarial: estrutura que organiza categorias e faixas salariais, definindo a remuneração dos cargos; XI - categoria salarial: agrupamento de cargos que compartilham a mesma faixa salarial; XII - faixa salarial: conjunto de níveis salariais aplicáveis a uma determinada categoria; XIII - nível salarial: valor individual que compõe uma faixa salarial; XIV - carreira: trajetória profissional do funcionário dentro da organização, composta pela sequência de cargos e funções ocupados ao longo do tempo; XV - Avaliação de cargo: processo técnico e sistemático de análise e valoração dos cargos, destinado à definição de sua posição relativa na estrutura organizacional e salarial, mediante aplicação de metodologia de avaliação adotada pela Administração, observados critérios de complexidade, responsabilidade, competências, impacto organizacional, requisitos técnicos e condições de trabalho. XVI - avaliação de desempenho: processo sistemático de gestão do desempenho funcional, com o objetivo de aferir a contribuição do funcionário para os resultados institucionais e subsidiar decisões de desenvolvimento e evolução funcional, a ser regulamentado por ato próprio da Administração, quanto à metodologia, critérios e periodicidade; e XVII - enquadramento na estrutura de cargos e salários: posicionamento do funcionário, seja ocupante de cargo efetivo ou comissionado, na estrutura correspondente do PCCS, de acordo com critérios previamente estabelecidos: a) a descrição de cargos será instituída e atualizada por meio de portaria, considerando as movimentações internas e os ajustes na estrutura organizacional do Cremerj; e b) a portaria deverá contemplar as atribuições, responsabilidades, requisitos e demais elementos necessários à adequada caracterização dos cargos, assegurando alinhamento com a dinâmica organizacional e as necessidades institucionais. CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO DOS QUADROS DE FUNCIONÁRIOS Art. 7° Os cargos do Cremerj são definidos por meio de Descrição de Função, detalhando atribuições, responsabilidades, escolaridade, experiência e competências. § 1° As descrições poderão ser alteradas por Portaria da Presidência, cabendo ao gestor imediato detalhar tarefas específicas. § 2° As categorias de cargos são: I - Administrativo de Nível Médio: reúne atividades administrativas desempenhadas por cargos que atuam diretamente no atendimento aos associados ou em funções de apoio às diversas áreas do Cremerj, exigindo, para seu exercício, escolaridade de nível médio; II - Técnico de Nível Médio: engloba atividades técnicas específicas, a saber: Técnico de Contabilidade, Técnico de Apoio ao Usuário e Web Designer, exercidas por profissionais que atuam diretamente no atendimento aos associados ou prestam suporte às diversas áreas do Cremerj. Essas funções exigem formação técnica de nível médio, adequada às atribuições desempenhadas; III - Administrativo/Técnico - Nível Superior: compreende cargos cujas atribuições estão vinculadas diretamente às atividades finalísticas do Cremerj ou ao suporte técnico especializado às mesmas. Abrange funções de assessoria, consultoria e serviços especializados que exigem formação em nível superior (graduação e/ou pós-graduação), excetuando-se as funções específicas de gestão; IV - Advogado: profissional que atuará suprindo as necessidades de mão de obra especializada na Área Jurídica e que necessitam escolaridade em nível superior (Direito e registro na Ordem dos Advogados do Brasil); e V - Médico Fiscal: profissional que atuará suprindo as necessidades de mão de obra especializada nas funções de fiscalização das atividades médicas e que necessitam escolaridade em nível superior (Medicina e registro no CREMERJ). CAPÍTULO II JORNADA PADRÃO DE TRABALHO Art. 8° A jornada padrão de trabalho dos funcionários é de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as exceções previstas pelo Cremerj em seu plano de cargos e pela legislação correlata. Caso haja alterações na legislação, a carga horária será adequadamente ajustada para atender ao que for preconizado. § 1° A jornada de trabalho é de 40 (quarenta) horas semanais para os empregados: I - ocupantes de emprego em comissão de livre nomeação e exoneração, voltados às atribuições de direção, chefia e assessoramento; e II - empregados de provimento efetivo designado para o exercício de função de confiança. § 2° Em caráter excepcional e mediante preenchimento dos requisitos em recrutamento interno, o empregado contratado para jornada de 180 (cento e oitenta) horas mensais que assumir funções administrativas não vinculadas ao atendimento telefônico poderá ter sua jornada ampliada para 200 (duzentas) horas mensais, a critério do Cremerj e mediante manifestação de vontade expressa e escrita do funcionário, hipótese em que a remuneração será acrescida de forma estritamente proporcional ao aumento da carga horária, mantido o valor do salário-hora original. § 3° Os empregados que se enquadrem nas situações previstas no § 1° deste artigo não farão jus ao pagamento de horas extraordinárias, desde que investidos de mandatos de gestão e representação, e cujos salários dos cargos de confiança, compreendendo o salário do cargo efetivo acrescido da gratificação de função, se houver, sejam iguais ou superiores ao salário básico acrescido de 40% (quarenta por cento), nos termos do art. 62, inciso II e parágrafo único, da CLT. CAPÍTULO III DO INGRESSO E DAS CARREIRAS Art. 9° O provimento dos cargos se dará: I - em caráter efetivo, por concurso público; e II - em comissão, por livre nomeação. Art. 10. A admissão de empregados dar-se-á nos termos da CLT, mediante contrato individual de trabalho e registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). § 1° Considerar-se-á como período de experiência para os empregados efetivos os primeiros 90 (noventa) dias de trabalho, durante os quais serão verificados, sob a responsabilidade da gestão imediata, o cumprimento dos requisitos de assiduidade, disciplina, iniciativa, eficiência, responsabilidade, idoneidade moral, produtividade e habilidades sócio emocionais. § 2° O empregado efetivo que não atender aos requisitos estabelecidos poderá ser desligado durante o período de experiência, sem necessidade de abertura de processo administrativo, em conformidade com o disposto na CLT. Art. 11. A critério da Administração poderão ser contratados, em cargos comissionados, profissionais para funções de gestão e assessoramento técnico, desde que possuam especialização ou experiência comprovada. Parágrafo único. A contratação de funcionário comissionado observará instrução específica prevista nesta Resolução, que estabelece a exigência de comprovação de experiência e grau de instrução compatível com os requisitos da função. Art. 12. O funcionário nomeado para cargo efetivo somente será elegível para indicação à promoção ou avaliação de mérito após completar 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no cargo. § 1° Para fins de contagem do período de efetivo exercício, não serão computados os intervalos em que o funcionário estiver em licenças ou afastamentos em que não haja desempenho das atribuições do cargo, exceto férias e licença-maternidade. § 2° Durante o período de efetivo exercício que antecede a elegibilidade, o funcionário será acompanhado quanto à sua aptidão e capacidade, considerando os fatores de assiduidade, disciplina, iniciativa, eficiência, responsabilidade, idoneidade moral, produtividade e habilidades sócio emocionais. Art. 13. As atribuições sumarizadas dos cargos estão descritas nesta Resolução, sendo as descrições completas estabelecidas em Portaria específica. Parágrafo único. A descrição de cargo é composta pelo conjunto de atribuições, tarefas, responsabilidades e requisitos inerentes ao cargo ocupado pelo funcionário. Art. 14. O funcionário será remunerado de acordo com as Tabelas Salariais, constantes do Anexo II desta Resolução, conforme seu padrão e sua jornada de trabalho. Parágrafo único. As Tabelas Salariais constantes do Anexo II foram estabelecidas com base nas atribuições definidas para cada cargo. Na hipótese de eventual divergência, defasagem ou diferença entre o salário percebido pelo funcionário e os valores previstos nas referidas tabelas, eventual enquadramento, adequação ou ajuste remuneratório será objeto de análise pela Administração e somente poderá ser realizado a partir do exercício de 2027, condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira do CREMERJ, à conveniência administrativa e à observância da legislação aplicável, sem geração de direito adquirido, equiparação automática ou efeitos retroativos. Art. 15. O salário de admissão do funcionário efetivo aprovado em concurso público corresponderá, preferencialmente, ao primeiro nível da faixa salarial do cargo para o qual foi aprovado. Art. 16. O enquadramento salarial observará os intervalos correspondentes a cada faixa salarial, compreendidos entre o valor inicial da faixa e o valor limite imediatamente anterior ao valor inicial da faixa subsequente. § 1° Para fins de enquadramento, considera-se regularmente enquadrado o empregado cujo salário base esteja compreendido dentro do intervalo da respectiva faixa salarial. § 2° A diferença entre o salário base percebido pelo empregado e o valor inicial nominal da faixa subsequente não gera direito automático a reenquadramento, equiparação ou ajuste salarial. § 3° Eventual reenquadramento salarial dependerá de decisão administrativa, observados os critérios deste Plano e a disponibilidade orçamentária. Art. 17. O funcionário comissionado poderá ser admitido fora do primeiro nível da faixa salarial, até o limite do ponto máximo da respectiva faixa, desde que haja justificativa da Administração e observados os critérios estabelecidos nesta Resolução. Art. 18. Excepcionalmente, o funcionário comissionado poderá ser admitido ou reenquadrado até o limite máximo da faixa salarial do cargo, desde que atendidas cumulativamente as seguintes condições: I - o cargo seja qualificado como indispensável à operacionalidade da Autarquia; e II - o salário seja compatível com o mercado regional de trabalho. CAPÍTULO IV DA COMISSÃO DE GESTÃO DE CARREIRAS Art. 19. Fica criada a Comissão de Gestão de Carreiras, composta por até 05 (cinco) funcionários efetivos, do quadro de pessoal do CREMERJ, nomeados anualmente pela Presidência, que deliberará por maioria simples em sessão plenária com a presença da maioria absoluta de seus membros. I - 01 (um) representante da Gerência de Recursos Humanos, que coordenará a Comissão, com indicação de suplente; II - 01 (um) Advogado, indicado pelo gestor responsável pela Assessoria Jurídica, com indicação de suplente; III - 01 (um) representante indicado pela Diretoria, desde que não seja o gestor solicitante do processo submetido à análise da Comissão, hipótese em que atuará o respectivo suplente; e IV - 02 (dois) funcionários efetivos que tenham se candidatado à Comissão e atendam cumulativamente aos seguintes requisitos: a) possuir, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício no CREMERJ; b) não estar respondendo a sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD); c) estar em efetivo exercício de suas atribuições na data da candidatura; e d) não ter sofrido penalidade disciplinar nos últimos 24 (vinte e quatro) meses. § 1° Os membros da Comissão exercerão mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução. § 2° A participação na Comissão de Gestão de Carreiras será considerada atividade de relevante interesse institucional, não ensejando remuneração adicional automática. § 3° Em caso de impedimento, suspeição, afastamento ou vacância, o membro titular será substituído pelo respectivo suplente. § 4° Os membros da Comissão deverão atuar com observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência e interesse público. § 5° A nomeação dos membros da Comissão de Gestão de Carreiras, a definição de sua composição nominal, mandato, suplência, forma de funcionamento, atribuições complementares, procedimentos internos e demais normas necessárias à sua atuação serão disciplinadas por Portaria da Presidência, observadas as disposições desta Resolução. § 6° A Diretoria poderá, mediante justificativa técnica, disponibilidade orçamentária e financeira e observância da legislação aplicável, instituir gratificação específica para os membros da Comissão de Gestão de Carreiras, definindo por Portaria os critérios de concessão, valores, condições de pagamento e hipóteses de suspensão ou cessação, sem que isso gere direito adquirido ou incorporação à remuneração. Art. 20. Compete à Comissão de Gestão de Carreiras: I - assessorar a Diretoria, a Gerência de Recursos Humanos e os empregados do CREMERJ em assuntos relacionados ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários; II - acompanhar, fiscalizar e avaliar a implementação e a aplicação do PCCS no âmbito do CREMERJ; III - propor à Diretoria alterações e aperfeiçoamentos necessários ao desenvolvimento e à atualização do PCCS; IV - elaborar e apresentar estudos, pareceres e propostas de revisão do PCCS, quando necessário; V - fiscalizar e acompanhar a execução dos programas de capacitação, avaliação de desempenho e dimensionamento das necessidades de pessoal; VI - examinar e manifestar-se sobre casos omissos relacionados ao PCCS encaminhados pela Gerência de Recursos Humanos; VII - desenvolver estudos e análises que subsidiem a formulação, a implementação, o aperfeiçoamento e a revisão das políticas de gestão de pessoas do CREMERJ; VIII - colaborar com a Gerência de Recursos Humanos no planejamento de programas de treinamento, desenvolvimento e capacitação; IX - apreciar e emitir manifestação sobre assuntos relacionados: a) aos processos de acompanhamento e avaliação para fins de progressão funcional; b) aos processos de seleção interna para fins de ascensão funcional, quando previstos no PCCS; c) aos afastamentos para realização de cursos de mestrado e doutorado, observadas as normas internas aplicáveis; e d) aos processos de readaptação funcional; X - acompanhar o processo de identificação e atualização dos ambientes organizacionais do CREMERJ, para fins de enquadramento e gestão das carreiras; e XI - exercer outras atribuições correlatas que lhe forem expressamente conferidas pela Diretoria, desde que compatíveis com suas finalidades institucionais. § 1° Não compete à Comissão do PCCS deliberar ou manifestar-se sobre critérios gerais para elaboração de normas relativas à realização de concursos públicos, atribuição própria da comissão especificamente designada para esse fim. § 2° A constituição da Comissão de Carreira, bem como suas atribuições e responsabilidades, poderá ser normatizada por meio de portaria, com o propósito de conferir maior autonomia e celeridade às tomadas de decisão sobre o tema. CAPÍTULO V DO RECRUTAMENTO INTERNO Art. 21. Para o preenchimento de posições disponíveis no Cremerj, deverá ser dada, preferencialmente, a oportunidade aos funcionários por meio do Programa de Recrutamento Interno por Mérito. § 1° O Programa de Recrutamento Interno tem como objetivos: I - valorizar e reter talentos internos; II - promover o crescimento profissional; III - preencher vagas com transparência e equidade; e IV - incentivar o desenvolvimento contínuo e o comprometimento dos funcionários efetivos. § 2° As posições em aberto serão divulgadas por meio de e-mail institucional e intranet. Art. 22. O Recrutamento Interno será regido pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, assegurando: a) transparência no processo; b) igualdade de oportunidades aos funcionários que atendam aos requisitos; c) objetividade na análise de desempenho e competências; e d) foco em resultados institucionais. Parágrafo único. O Recrutamento Interno é destinado exclusivamente aos funcionários efetivos. Seção I Dos Critérios de Elegibilidade Art. 23. São elegíveis para o processo seletivo interno os funcionários que cumulativamente atendam aos seguintes requisitos: I - ter cumprido integralmente o período de 36 meses de efetivo exercício no Cremerj; II - não possuir penalidade disciplinar nos últimos 12 (doze) meses; III - possuir média mínima de desempenho igual ou superior a 75% nas duas últimas Avaliações de Desempenho; IV - atender aos requisitos técnicos e acadêmicos definidos para a vaga; V - ter seu perfil para a função validado pelo setor de Recursos Humanos, após deliberação com o Gestor e a Diretoria da área; VI - na ausência de histórico de avaliação, por ingresso recente ou outra razão justificada, será realizada avaliação inicial pelo gestor imediato ou, quando aplicável, pelo gestor anterior, considerando o desempenho no exercício atual; e VII - apresente escolaridade compatível com aquela exigida para o cargo ocupado no concurso público por meio do qual foi admitido. Tal exigência visa garantir a observância dos parâmetros legais de investidura no cargo e a coerência com o enquadramento funcional previsto no edital do respectivo certame.