Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 13 de julho de 2026
ResoluçãoSeção 1 (Extra) · Edição 129-A · Pág. 1
RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 3, DE 10 DE JULHO DE 2026
Ministério da Educação › Conselho Nacional de Educação › Câmara de Educação Básica
O que significa para o Brasil?
Esta resolução estabelece diretrizes nacionais para garantir que as escolas mantenham o calendário letivo e o direito à educação mesmo em situações de crise, como desastres naturais, emergências sanitárias ou violência armada. O ato obriga os sistemas de ensino a criarem protocolos formais de resposta e articulação com outros órgãos públicos, proibindo decisões informais ou improvisadas que prejudiquem o cumprimento dos 200 dias letivos obrigatórios.
Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.
Texto integral
RESOLUÇÃO CNE/CEB Nº 3, DE 10 DE JULHO DE 2026
Institui as Diretrizes Nacionais para assegurar a continuidade educativa em contextos de crise e interrupções que afetem o cumprimento do calendário escolar, visando à garantia do direito à educação, em observância aos requisitos mínimos obrigatórios de efetivo trabalho escolar, de duzentos dias, previsto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
A PRESIDENTA DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso VI, da Resolução CNE/CP nº 1, de 1º de dezembro de 2025, e tendo em vista o disposto no art. 7º, § 1º, alíneas "b", "c", "d" e "e", no art. 9º, § 1º, alíneas "e" e "f", da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995; no art. 8º, § 1º, e no art. 9º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 3, de 16 de abril de 2026, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 09 de julho de 2026, Seção 1, página 43, resolve:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DO OBJETO
Art. 1º Ficam instituídas as Diretrizes Nacionais para assegurar a continuidade educativa em contextos de crise, emergências e interrupções diversas que afetem o cumprimento do calendário escolar, com orientações aos sistemas de ensino quanto à prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, em articulação interfederativa e intersetorial, para a garantia do direito à educação em observância aos requisitos mínimos obrigatórios de efetivo trabalho escolar, conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, reconhecendo as especificidades dos territórios, especialmente daqueles marcados por desigualdades estruturais e exposição à violência armada.
Art. 2º Esta Resolução tem por objeto orientar os sistemas de ensino quanto às condições e aos parâmetros mínimos para assegurar a continuidade educativa em toda e qualquer situação de caráter recorrente, não excepcional ou outras situações territorializadas que interrompam, restrinjam, suspendam ou imponham adaptação ao funcionamento regular das unidades escolares e às atividades educacionais, impactando acerca do tempo de efetivo trabalho escolar.
CAPÍTULO II
DA ARTICULACÃO INTERFEDERATIVA E INTERSETORIAL
Art. 3º Nos casos de contextos de crise ambiental, emergência sanitária, de violência intra e extraescolar ou ainda de outras situações adversas que provoquem interrupção, suspensão ou demais situações que comprometam o funcionamento da escola no cumprimento de suas atividades pedagógicas e que extrapolem a esfera de atuação exclusiva dos sistemas de ensino, exigir-se-á atuação articulada entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal e entre diferentes órgãos que executam as políticas públicas, conforme a natureza e abrangência destas situações na:
I - educação;
II - segurança pública;
III - saúde;
IV - infraestrutura urbanística;
V - meio ambiente;
VI - proteção e defesa civil; e
VII - outros órgãos ou entidades, conforme articulação territorial.
Art. 4º A articulação interfederativa ou intersetorial tem por finalidade garantir a segurança e proteção aos estudantes e profissionais da educação, assegurar o direito à educação de forma planejada com a superação da ausência de mecanismos estruturados, respostas fragmentadas e que deslocam para as unidades escolares responsabilidades que extrapolam suas competências.
Art. 5º Quando a ocorrência demandar atuação coordenada externa com ações interfederativas ou intersetoriais, o sistema de ensino deverá articular, no limite de suas competências, a interface com os órgãos competentes do território e, quando pertinente, acionar o Ministério Público e a Defensoria Pública, assegurando registros e preservando a autoridade e os deveres de cada área.
Art. 6º O fortalecimento da articulação entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, bem como entre as diferentes áreas governamentais envolvidas, possibilitará assegurar respostas mais coordenadas, definição de responsabilidades conjuntas e adoção de medidas integradas destinadas a prevenir interrupções evitáveis, reduzir impactos acerca do calendário letivo e viabilizar a retomada segura das atividades educacionais, especialmente quando as interrupções ocorrerem por situações de crise ambiental, emergência sanitária, ou por ocorrências de violência intra ou extraescolar.
Parágrafo único. Para alcançar a ação articulada entre os entes federativos e interfederativos e entre as diferentes políticas públicas territorializadas, os protocolos intersetoriais devem ser pactuados com a definição de fluxos de comunicação e estratégias de coordenação voltados à proteção de estudantes, professores e demais profissionais da educação, com vistas à preparação de retomada das atividades educativas e o pleno funcionamento das unidades escolares.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES
Art. 7º Para fins de aplicação desta Resolução, adota-se a abordagem abrangente por riscos, que envolve a identificação, a avaliação, o tratamento, o monitoramento e a análise crítica da ocorrência que impõe a interrupção parcial ou total das atividades pedagógicas e, consequentemente, impacta diretamente no não cumprimento dos duzentos dias de efetivo trabalho escolar e nas respectivas cargas horárias de cada ano/série.
§ 1º A adoção da abordagem de risco no ambiente escolar é essencial para auxiliar os sistemas de ensino na tomada de decisões, definição de políticas públicas interfederativas ou intersetoriais para a implementação de estratégias que colaboram para garantir os direitos de segurança e proteção aos estudantes e profissionais da educação, bem como a garantia do direito à educação com qualidade e equidade.
§ 2º Nesta Resolução, a abordagem abrangente por riscos no contexto escolar caracteriza-se por:
I - violência e insegurança intra e extraescolar com ameaça à integridade de estudantes e profissionais, que impõem a restrição de circulação ou suspensão de atividades escolares;
II - violência armada, incluindo confrontos entre grupos armados, entre estes e forças de segurança pública, bem como operações policiais e outras dinâmicas territoriais, com ameaça à integridade de estudantes e profissionais da educação, impondo a restrição de circulação ou a suspensão de atividades escolares;
III - emergências climáticas e desastres associados, com danos à infraestrutura da unidade escolar, interrupção de serviços essenciais ou inviabilidade de permanência segura no ambiente escolar;
IV - emergências sanitárias e riscos à saúde pública, com exigência de medidas de prevenção, controle e protocolos que impactam na continuidade educativa; e
V - paralisações prolongadas e outras ocorrências que inviabilizem o funcionamento regular das escolas e que demandem decisões administrativas e pedagógicas estruturadas.
Art. 8º Sem prejuízo da abordagem abrangente por riscos, para incidência desta Resolução, consideram-se ainda outros elementos:
I - a existência de risco concreto à integridade física de estudantes e profissionais;
II - a inviabilidade de acesso ou permanência segura no ambiente escolar;
III - a ocorrência de danos, interdição, comprometimento de infraestrutura ou perda de condições materiais e sanitárias mínimas para funcionamento;
IV - a emissão de alertas, orientações ou determinações por autoridades competentes, quando aplicáveis, com identificação do órgão emissor e do ato correspondente; e
V - a recorrência de situações de interrupções sistemáticas em territórios específicos, que demandem respostas contínuas e estruturadas.
Art. 9º Compete ao órgão gestor do sistema de ensino a tomada de decisão a respeito da manutenção ou não do funcionamento da unidade escolar, com orientações específicas para a adoção de medidas de adaptação e orientações para reorganização do atendimento, bem como a retomada das atividades escolares de forma segura para estudantes, professores e profissionais da educação.
§ 1º A tomada de decisão deverá estar vinculada à instância decisória, com atenção aos seguintes pontos:
I - indicar, em ato formal, a natureza do evento e a ocorrência, caracterizar o critério acionado, a abrangência territorial, a duração prevista, as medidas de mitigação e possibilidades de retorno das atividades escolares;
II - prever condições e prazos de reavaliação periódica, bem como critérios objetivos para transição entre fases; e
III - indicar as condições de encerramento da medida e a declaração de retomada segura das atividades com as orientações administrativas e pedagógicas a fim de minimizar o impacto das interrupções e reduzir assimetrias de respostas.
§ 2º Para a tomada de decisões a respeito da manutenção ou não do funcionamento da unidade escolar, o órgão gestor do sistema de ensino deve implementar ações de escuta nas unidades escolares e nas comunidades afetadas, de modo a incorporar as especificidades territoriais na tomada de decisão e evitar a ampliação de desigualdades no cumprimento do calendário escolar obrigatório e na garantia do direito à educação.
CAPÍTULO IV
DAS ORIENTAÇÕES PARA A IMPLEMENTAÇÃO
Art. 10. Para assegurar a implementação do disposto nesta Resolução, estabelecem-se parâmetros nacionais mínimos destinados a conferir uma base comum de garantia do direito à educação, para conferir maior previsibilidade às decisões que afetem o cumprimento do calendário escolar e a oferta educacional.
Parágrafo único. Os parâmetros nacionais mínimos estão entendidos como elemento padrão instituído para orientar as análises e decisões, estando organizados em dois aspectos:
I - núcleo mínimo nacional, de observância obrigatória por todos os sistemas de ensino; e
II - margens de adaptação, cuja regulamentação e modo de execução cabem aos sistemas de ensino.
Art. 11. O núcleo mínimo nacional deve garantir homogeneidade mínima quanto aos procedimentos a serem adotados e possibilitar a comparabilidade das informações necessárias, sendo organizado a partir dos seguintes critérios:
I - planejamento prévio com a elaboração de protocolos por unidade escolar, definição de responsáveis e rotinas de atualização;
II - identificação de riscos que envolvem o contexto intra e extraescolar, e outras situações adversas que podem impactar as condições de funcionamento;
III - definição de instâncias de decisão e fluxos de deliberação no âmbito do sistema de ensino, com delimitação de competências e indicação de ocorrências que podem exigir articulação interfederativa ou intersetorial com outras áreas;
IV - fixação de critérios mínimos para formalização e registro das decisões que afetem o cumprimento do calendário escolar;
V - previsão de processos de comunicação institucional com a comunidade escolar;
VI - exigência de medidas mínimas de continuidade educativa, incluindo planejamento de reposição dos dias letivos suspensos e estratégias de recomposição das aprendizagens;
VII - previsão de formação continuada para professores e demais profissionais da educação, orientações práticas e exercícios compatíveis com a realidade local;
VIII - delimitação de interfaces mínimas de articulação intersetorial; e
IX - previsão de monitoramento e revisão periódica das medidas e dos protocolos.
Art. 12. Quanto ao aspecto margens de adaptação, que envolve a regulamentação, planejamento territorial, modo de execução, monitoramento e avaliação, os sistemas de ensino deverão considerar as condições institucionais e as realidades territoriais, estabelecendo:
I - o formato dos instrumentos administrativos, guias pedagógicos e normativas necessários, incluindo rotinas, prazos e modelos de relatórios;
II - o nível de detalhamento do protocolo escolar e a forma de organização de materiais de apoio, inclusive por tipo de evento e natureza, bem como o uso de checklists, modelos de fluxos de comunicação e monitoramento;
III - o desenho de apoio técnico às escolas, incluindo estratégias de formação, canais de suporte, formas de acompanhamento e critérios de escalonamento, se for o caso;
IV - os arranjos territoriais de governança e coordenação, inclusive instâncias regionais e pactuações locais e intersetoriais;
V - os instrumentos de monitoramento, transparência e prestação de contas, compatíveis com os sistemas de informação existentes na rede; e
VI - a elaboração de normativas com definição de critérios objetivos, estabelecimento de fluxos específicos e uso de dados territoriais, de modo a ampliar a efetividade das medidas e a garantia do direito à educação, sobretudo para os territórios de maior vulnerabilidade social.
Art. 13. Os sistemas de ensino são instâncias decisórias e responsáveis para deliberar acerca do enquadramento das ocorrências e do acionamento das medidas, da reavaliação periódica, do encerramento e da declaração da retomada segura das atividades educativas, garantindo em ato próprio o seguinte:
I - a definição de competências e responsabilidades, com designação de responsável titular e substituto;
II - a delimitação do nível de decisão compatível com a abrangência territorial e institucional da ocorrência;
III - a definição de fluxo de escalonamento, inclusive para situações de risco elevado, recorrentes ou de ampla abrangência; e
IV - a previsão de rotina de funcionamento em situação ordinária e de regime excepcional de coordenação, quando necessário.
§ 1º Quando as situações de interrupção do funcionamento escolar ocorrerem por fatores que extrapolem a gestão educacional, será necessária a articulação interfederativa ou intersetorial, devendo a governança estar ancorada em dados previamente definidos, tais como:
I - os pontos de contato, os canais e as rotinas de comunicação com órgãos e serviços essenciais, especialmente a Proteção e Defesa Civil, a Saúde, a Segurança Pública, a Assistência Social, o Transporte e a Infraestrutura, quando aplicável e necessário;
II - os procedimentos de acionamento e resposta coordenada, com delimitação de responsabilidades e registros mínimos de interação institucional; e
III - as condições de apoio prévio às redes de ensino e às unidades escolares, inclusive orientação técnica, modelos, instrumentos padronizados e suporte compatível com o risco e com as vulnerabilidades territoriais.
§ 2º A governança e coordenação estabelecidas devem ser organizadas de forma a evitar deslocamento de responsabilidades indevidas às unidades escolares, cabendo ao sistema de ensino assegurar suporte e articulação externa sempre que as providências necessárias dependerem de atuação de outros órgãos e políticas públicas.
§ 3º A decisão do sistema de ensino deverá observar sequência mínima padronizada, contemplando:
I - o registro da ocorrência, com data, local, breve descrição e, quando aplicável, referência a alertas, orientações ou determinações de autoridade competente;
II - a indicação expressa do critério de enquadramento acionado e justificativa objetiva;
III - a definição da abrangência territorial e institucional (unidade, conjunto de unidades, território ou rede), com delimitação clara do alcance da medida;
IV - a definição da medida adotada (manutenção do funcionamento, adaptação, suspensão temporária ou retomada), com explicitação da finalidade e das salvaguardas de proteção integral e equidade;
V - a fixação de duração prevista e de prazos de reavaliação periódica, com indicação da instância responsável; e
VI - a definição de condição objetiva de encerramento da medida e de declaração de retomada segura.
§ 4º Para assegurar rastreabilidade e previsibilidade, as decisões instituídas por ato próprio colaboram para evitar:
I - as decisões informais, sem registro mínimo e sem identificação de autoridade responsável;
II - as medidas por prazo indeterminado, sem prazo de reavaliação e sem critérios de transição e encerramento;
III - a comunicação dissociada do ato formal, que gere ambiguidade quanto à vigência, à abrangência e às condições de reavaliação; e
IV - os improvisos na reorganização do calendário escolar para o cumprimento obrigatório dos duzentos dias de efetivo trabalho escolar e alcance da carga horária correspondente a cada ano/série escolar.
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 14. O sistema de ensino deverá estabelecer cadeia de comunicação e canais oficiais para divulgação das decisões e reavaliações, contemplando escolas, estudantes, profissionais da educação e famílias, com definição de responsáveis, prazos e rotinas de atualização.
§ 1º As comunicações institucionais deverão conter, no mínimo:
I - síntese objetiva da decisão e do motivo, com indicação da medida adotada;
II - abrangência territorial e institucional, duração prevista e data da próxima reavaliação;
III - orientações operacionais para a rotina escolar e familiar, inclusive a respeito da segurança, do acesso e da continuidade das atividades educacionais; e
IV - canais para atualização oficial de divulgação das medidas de interrupção, do modo de atendimento e a da retomada das atividades educacionais de forma segura.
§ 2º A comunicação deverá observar linguagem acessível, com cautelas específicas quando houver risco de exposição indevida de estudantes e profissionais, sem prejuízo do direito à informação essencial e à transparência das decisões.
CAPÍTULO VI
DOS PROTOCOLOS MÍNIMOS DE CONTINUIDADE EDUCATIVA
Art. 15. Os protocolos de continuidade educativa, em observância às especificidades territoriais, com orientações aplicáveis a cada ocorrência e detalhamento por tipo de situação que impactem na continuidade do cumprimento do calendário escolar, devem contemplar, no mínimo:
I - condições de funcionamento seguro e parâmetros para medidas de adaptação;
II - procedimentos essenciais de proteção integral, incluindo riscos físicos e atenção a impactos psicossociais;
III - definição de responsabilidades e rotinas internas, com indicação de pontos focais e contatos críticos;
IV - orientações mínimas para organização pedagógica e recomposição das aprendizagens; e
V - rotinas de reavaliação, registro e estratégias de transição para retomada segura das atividades, quando aplicável.
Art. 16. As escolas deverão dispor de plano e rotinas compatíveis com o protocolo do sistema, com atualização registrada, contemplando, no mínimo, organização interna, comunicação, procedimentos essenciais e encaminhamentos, observado que:
I - a elaboração e atualização do plano escolar não se darão por esforço isolado da unidade, cabendo ao sistema de ensino prover orientação técnica, modelos, formação e suporte; e
II - quando a ocorrência exigir procedimentos específicos por tipo de evento, esses deverão constar em anexos operacionais e instrumentos padronizados, com indicação de acionamento, execução, reavaliação e encerramento.
Art. 17. Sempre que ocorrer restrição ao funcionamento regular das unidades escolares ou a suspensão das aulas por situações diversas, o sistema de ensino deverá assegurar orientação mínima para continuidade educativa, suporte técnico, pedagógico e operacional às escolas, incluindo:
I - a definição de estratégias concretas para fins de continuidade pedagógica compatíveis com as condições de acesso dos estudantes, com as formas de registro e acompanhamento;
II - as orientações de priorização da organização pedagógica, compatíveis com os objetivos de aprendizagem de cada etapa e modalidade, com foco na redução de desigualdades;
III - as medidas de acompanhamento de participação e mitigação de barreiras de acesso às oportunidades educativas implantadas ou adaptadas, com priorização dos estudantes e territórios mais impactados; e
IV - as diretrizes para recomposição das aprendizagens, articuladas à reorganização do tempo e espaço escolar com planejamento de retorno.
CAPÍTULO VII
DA REORGANIZAÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Art. 18. A reorganização do calendário escolar deve observar a aprovação dos órgãos normativos dos respectivos sistemas de ensino, admitindo estratégias de reposição e reorganização capazes de assegurar o fiel cumprimento dos duzentos dias letivos, a carga horária mínima estabelecida para cada ano/série escolar e o zelo ao desenvolvimento dos objetivos de aprendizagem.
Art. 19. Excepcionalmente, a reorganização do calendário escolar poderá ser admitida de forma diferente do ano civil, desde que ouvida a comunidade escolar e haja aprovação do respectivo órgão normativo.
Art. 20. O cumprimento da carga horária anual e do mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar configuram obrigação jurídica dos sistemas de ensino e condição indispensável para assegurar o direito à educação, não admitindo exceção diante de eventual suspensão de aulas.
CAPÍTULO VIII
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 21. O sistema de ensino deverá instituir instrumento de monitoramento das ocorrências e das medidas adotadas, a fim de permitir rastreabilidade, transparência e revisão institucional, contemplando, no mínimo:
I - a identificação do evento, natureza, abrangência e duração;
II - as medidas adotadas e reavaliações;
III - as condições de funcionamento e barreiras de acesso;
IV - as medidas de proteção integral, continuidade educativa e equidade; e
V -os critérios, o ato de encerramento e a retomada das atividades com a adoção de novo calendário escolar, estratégias e ações educativas.
Parágrafo único. O instrumento de monitoramento das ocorrências deve conter ainda informações relacionadas aos efeitos imediatos acerca do funcionamento escolar, incluindo:
I - fechamento total ou parcial;
II - alteração de turno;
III - restrição de circulação ou acesso;
IV - impacto a respeito do funcionamento escolar, incluindo número de dias com interrupção total ou parcial, aulas ou turnos afetados e necessidade de reorganização do calendário escolar;
V - consequências aos estudantes, incluindo taxas de ausências, evasão ou transferências associadas a situações de insegurança territorial;
VI - impacto aos profissionais da educação, incluindo taxas de rotatividade, afastamentos médicos e pedidos de remoção associados à insegurança territorial; e
VII - análise comparativa entre unidades escolares e territórios, de modo a identificar desigualdades na exposição a riscos e nos impactos a respeito do direito à educação, orientando a priorização de ações pelos sistemas de ensino.
Art. 22. Os instrumentos de registros e protocolos deverão ter controle de versão e rotina de atualização periódica das alterações empreendidas, com indicação da periodicidade e vigência, de modo a assegurar a melhoria contínua dos instrumentos e possibilitar a reavaliação, sempre que necessário.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A suspensão automática de atividades presenciais nas unidades escolares, sem adoção das medidas previstas nesta Resolução, não caracteriza o adequado enquadramento e o acionamento regular dos propósitos definidos nesta norma, devendo as decisões definidas pelo órgão gestor da educação estarem fundamentadas em critérios objetivos e formalmente registradas.
Art. 24. Fica estabelecido que o enquadramento da situação e o acionamento das medidas excepcionais estão condicionados ao planejamento prévio, registro mínimo, revisão periódica e atualização de procedimentos, evitando resposta institucional e decisões casuísticas sem orientações formais no curso do evento e no retorno das atividades escolares para fins de cumprimento dos duzentos dias letivos e da carga horária mínima obrigatória.
Art. 25. Sem prejuízo do cumprimento integral dos duzentos dias letivos obrigatórios e da carga horária anual de cada ano/série escolar, estas diretrizes devem ser observadas pelas redes privadas, no que couber.
Art. 26. Excepcionalmente, nos casos que exijam paralisação ou interrupção imediata das atividades por iniciativa da gestão escolar, caberá aos respectivos gestores comunicar imediatamente o fato ao titular da Secretaria de Educação competente, para que as decisões subsequentes observem o disposto nesta Resolução.
Art. 27. Os sistemas de ensino poderão, no âmbito de suas respectivas competências e territorialidade, expedir normas complementares, sem descaracterizar o teor desta Resolução.
Art. 28. Os sistemas de ensino deverão assegurar o pleno exercício do direito à educação, com qualidade e equidade, nos termos da Constituição Federal e da legislação educacional aplicável.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GIVÂNIA MARIA DA SILVA
Entidades citadas
Pessoas
Givânia Maria da Silva
Órgãos
Conselho Nacional de EducaçãoCâmara de Educação BásicaMinistério da EducaçãoMinistério PúblicoDefensoria Pública
Normas citadas
Lei nº 9.394Lei nº 4.024Lei nº 9.131Resolução CNE/CP nº 1
Temas
Direito à educaçãoCalendário escolarViolência armadaEmergências climáticasEmergências sanitárias
