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Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 13 de julho de 2026

AvisoSeção 3 · Edição 129 · Pág. 185

AVISO de licitação

PrefeiturasEstado do Ceará › Prefeitura Municipal de Arneiroz

Texto integral

AVISO de licitação PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2026.04.22.01 Processo Licitatório Nº 2026.04.22.01. Objeto: Aquisição de medicamentos e materiais odontológicos para atender as necessidades da Rede Básica de Saúde (UBS e PSF) do município de Arneiroz/CE. A empresa LM Farma Indústria e Comércio Ltda. apresentou tempestivamente pedido de impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº 2026.04.22.01, questionando, em síntese: a) A composição do Lote 04, requerendo o desmembramento dos itens ou a possibilidade de disputa por item, sob o argumento de que o agrupamento atualmente estabelecido restringe a competitividade e limita a participação de empresas que possuem capacidade de fornecer apenas parte dos produtos licitados; b) A ausência de detalhamento suficiente em determinadas especificações técnicas dos produtos licitados, especialmente quanto à apresentação comercial, acondicionamento, quantitativos por embalagem e demais características necessárias à correta elaboração das propostas; c) A necessidade de aperfeiçoamento da descrição do Item 32 - Creme Barreira, visando melhor definição das características técnicas e da finalidade terapêutica pretendida pela Administração. II - Da Análise Após análise da impugnação, verifica-se que os argumentos apresentados merecem acolhimento. A Administração Pública deve observar os princípios previstos no art. 5º da Lei nº 14.133/2021, especialmente os princípios da isonomia, competitividade, eficiência, economicidade e da seleção da proposta mais vantajosa. No caso em análise, constatou-se que a forma de agrupamento dos itens do Lote 04 pode restringir a participação de fornecedores especializados em determinados produtos, reduzindo a competitividade do certame e, consequentemente, a possibilidade de obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração. Além disso, verificou-se a necessidade de aperfeiçoamento de determinadas especificações técnicas constantes do Termo de Referência, uma vez que a insuficiência de detalhamento pode gerar interpretações divergentes pelos licitantes, comprometendo a formulação adequada das propostas e a própria competitividade do procedimento. A Lei nº 14.133/2021 determina que o planejamento da contratação deve buscar a ampliação da competição e a obtenção da proposta mais vantajosa, sendo vedadas exigências ou condições que possam restringir injustificadamente a participação dos interessados. Nesse sentido, o art. 9º, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que é vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação. Ademais, o parcelamento do objeto constitui medida a ser adotada sempre que técnica e economicamente viável, conforme dispõe o art. 40, inciso V, alínea "b", da Lei nº 14.133/2021, visando ampliar a competitividade e possibilitar maior participação de licitantes. Diante da necessidade de revisão da forma de julgamento dos itens e da adequação das especificações técnicas constantes do Termo de Referência, conclui-se que a manutenção do certame nas condições atualmente previstas não atende plenamente ao interesse público. III - Da Decisão Diante do exposto, Acolho a impugnação apresentada pela empresa LM Farma Indústria E Comércio Ltda., reconhecendo a necessidade de revisão do instrumento convocatório. Em consequência, com fundamento nos princípios previstos no art. 5º, no art. 9º, inciso I, no art. 40, inciso V, alínea "b", e no art. 71, inciso II, todos da Lei Federal nº 14.133/2021, decido revogar o Pregão Eletrônico nº 2026.04.22.01, para que sejam promovidas as adequações necessárias no Termo de Referência e no Edital, especialmente quanto: I - À reavaliação da divisão dos itens constantes do Lote 04, observando a viabilidade técnica e econômica do parcelamento; II - Ao aperfeiçoamento das especificações técnicas dos produtos licitados; III - À revisão dos descritivos dos itens apontados na impugnação, visando garantir maior clareza, competitividade e segurança jurídica ao certame. Após a realização das adequações necessárias, deverá ser instaurado novo procedimento licitatório, com a devida publicação do instrumento convocatório revisado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Arneiroz/CE, 24 de julho de 2026. José Gomes Nogueira da Silva Ordenador(a) de Despesas