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ResoluçãoSeção 2 · Edição 129 · Pág. 101
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 179, DE 8 de julho de 2026
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Texto integral
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 179, DE 8 de julho de 2026
O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Jorge Alvaro Marques Guedes, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores e Desembargadoras Solange Maria Santiago Morais, David Alves de Mello Júnior, Vice-Presidente, Eleonora de Souza Saunier, Audaliphal Hildebrando da Silva, Maria de Fátima Neves Lopes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela, Alberto Bezerra de Melo, Corregedor-Regional; Eulaide Maria Vilela Lins; do Excelentíssimo Juiz Convocado Audari Matos Lopes, Titular da 12ª Vara do Trabalho de Manaus, e da Excelentíssima Procuradora-Chefe da PRT11; Dr.ª Joali Ingracia Santos de Oliveira, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Informação nº 764/2026/DILEP/SGPES (doc. 42), o Parecer Jurídico nº 344/2025/SECJAD/PRESD/TRT11 (doc. 46) e o que consta do processo PROAD 19966/2026, resolve, por unanimidade:
Art. 1º Conceder aposentadoria voluntária com proventos integrais à servidora VANDERLIZA SILVA BARRONCAS, no cargo efetivo de Técnica Judiciária, Área Administrativa, sem especialidade, Classe C, Padrão NI-C13, com fundamento no art. 3º, I, II, III e parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 47/2005, c/c o art. 3º da Emenda Constitucional nº 103/2019, bem como a garantia de que seus proventos serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, nos termos do artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, sendo devidas, ainda, as vantagens abaixo descritas, que passarão a integrar os respectivos proventos:
I - Gratificação Judiciária (GAJ), na ordem de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico do cargo ocupado, nos termos do art. 13, § 1º, VIII, da Lei nº 11.416/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.317/2016;
II - Gratificação Adicional por Tempo de Serviço (GATS), no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico do cargo ocupado, de acordo com o art. 67 (redação original), da Lei nº 8.112/1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527/1997, c/c o art. 15, II, da Medida Provisória nº 2.225/2001;
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Des. JORGE ÁLVARO MARQUES GUEDES
Presidente
