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AtoSeção 2 · Edição 129 · Pág. 103

ATO Nº 18, DE 10 DE JULHO DE 2026

Poder JudiciárioTribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

Texto integral

ATO Nº 18, DE 10 DE JULHO DE 2026 A DESEMBARGADORA-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA SÉTIMA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, estabelecidas pelo artigo 15, inciso XVI, "b", do Regimento Interno, e à vista do constante do processo SEI nº 0000895-09.2026.5.17.0500, resolve: Conceder aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho à servidora ELISSÔNIA DE REZENDE POTIN MARTINELLI, com efeitos financeiros a partir da publicação deste ato (art. 188 da Lei 8112/1990), no cargo efetivo de Analista Judiciário, área administrativa, sem especialidade, classe "B", padrão 9, do quadro permanente de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 17.ª Região, com fundamento no art. 40, §§ 1.º, I, 2.º, 3.º, 8.º, 12 e 14 a 18, da Constituição Federal, na redação atual, c/c os arts. 10, §§ 1.º, II, e 4.º, e 26, caput e §§ 1.º, 2.º, II, e 7.º, da Emenda Constitucional n.º 103/2019, §§ 1.º a 4.º do art. 1.º e art. 15 da Lei 10.887/2004 e arts.1.º, II, 9.º, I e §§ 1.º e 2.º, I, do Anexo I da Portaria MTP 1.467/2022, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição previdenciária, equivalentes a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples das bases de cálculo de contribuição relativas aos regimes de previdência a que esteve vinculada (RPPS da União), remunerações essas atualizadas monetariamente (§ 17 do art. 40 da CF, na redação dada pelo art. 1.º da EC 103/2019; caput do art. 26 da EC 103/2019; § 1.º do art. 1.º da Lei 10.887/2004; §§ 10 e 11 do art. 9.º, Anexo I, da Portaria MTP 1.467/2022), correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 (no caso concreto, a partir de 01-09-2010, nos termos do caput do art. 26 da EC 103/2019), até o mês anterior ao de vigência da aposentadoria, sendo os proventos limitados ao teto estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, em razão da opção prevista no art. 40, § 16, da CF (regime de previdência complementar), com reajuste segundo os critérios adotados pelo Regime Geral de Previdência Social (mesma data e índice, conforme § 12 do art. 40 da CF, na redação dada pelo art. 1.º da EC 103/2019; § 7.º do art. 26 da EC 103/2019; art. 15 da Lei 10.887/2004; § 13 do art. 9.º, Anexo I, da Portaria MTP 1.467/2022) e sem incidência de contribuição previdenciária sobre nenhuma parcela (§ 18 do art. 40 da CF, § 4.º do art. 11 da EC 103/2019 e inciso IV do § 6.º do art. 3.º da Lei 12.618/2012). Os proventos de aposentadoria serão acrescidos do benefício especial previsto no art. 3.º, § 1.º, da Lei 12.618/2012. ALZENIR BOLLESI DE PLÁ LOEFFLER