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Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 13 de julho de 2026

ResoluçãoSeção 1 · Edição 129 · Pág. 110

Resolução

Ministério das ComunicaçõesAgência Nacional de Telecomunicações › Conselho Diretor › Secretaria do Conselho Diretor

Texto integral

5.529A - Nas faixas de frequências 20,2-21,2 GHz e 30-31 GHz, sistemas de satélites não geoestacionários, para os quais as informações completas de coordenação ou notificação, conforme o caso, sejam recebidas pelo Bureau a partir de 1º de janeiro de 2025, não devem causar interferências inaceitáveis nem reivindicar proteção em relação a redes de satélites geoestacionários no serviço móvel por satélite que operam de acordo com este Regulamento. O nº 5.43A não se aplica. (CMR-23) 5.530A - A não ser que já haja acordo entre as administrações envolvidas, qualquer estação nos serviços fixo ou móvel de uma administração não deve produzir uma densidade de fluxo de potência superior a -120,4 dB(W/(m2 ∙ MHz)) a 3 m acima do solo de qualquer ponto do território de qualquer administração nas Regiões 1 e 3 por mais de 20% do tempo. Ao conduzir os cálculos, as administrações devem utilizar a versão mais recente da Recomendação ITU-R P.452 (ver também a versão mais recente da Recomendação ITU-R BO.1898). (CMR-15) 5.530E - A atribuição da faixa de frequências 21,4-22 GHz para o serviço fixo é identificada para uso na Região 2 por estações em plataforma de alta altitude (HAPS). Essa identificação não impede o uso dessa faixa de frequências por outras aplicações do serviço fixo ou por outros serviços aos quais está atribuída como coprimários, e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. Tal uso da atribuição do serviço fixo pelo HAPS é limitado à direção do HAPS para o solo, e deve estar de acordo com as disposições da Resolução 165 (Rev. CMR-23). (CMR-23) 5.532 - O uso da faixa de frequências 22,21-22,5 GHz pelos serviços de exploração da Terra por satélite (passivo) e pesquisa espacial (passivo) não deve impor restrições aos serviços fixo e móvel, exceto móvel aeronáutico. 5.532A - A localização de estações terrenas no serviço de pesquisa espacial deve manter uma distância de separação de pelo menos 54 km da respectiva fronteira dos países limítrofes para proteger os serviços fixo e móvel existentes ou em futura implantação a não ser que uma distância menor tenha sido acordada entre as administrações correspondentes. N os 9.17 e 9.18 não se aplicam. (CMR-12) 5.532AA - A atribuição da faixa de frequências 24,25-25,25 GHz para o serviço fixo é identificada para uso na Região 2 por estações em plataforma de alta altitude (HAPS). Essa identificação não impede o uso dessa faixa de frequências por outras aplicações do serviço fixo ou por outros serviços atribuídos nessa faixa de frequências como coprimários, e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. Tal uso da atribuição do serviço fixo pelo HAPS é limitado à direção do HAPS para o solo, e deve estar de acordo com as disposições da Resolução 166 (Rev. CMR-23). (CMR-23) 5.532AB - A faixa de frequências 24,25-27,5 GHz está identificada para uso pelas administrações que desejam implementar o componente terrestre das Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT). Essa identificação não impede o uso dessa faixa de frequências por qualquer aplicação dos serviços aos quais está atribuída e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. A Resolução 242 (Rev. CMR-23) se aplica. (CMR-23) 5.533 - O serviço entre satélites não deve reivindicar proteção contra interferência prejudicial de estações com equipamento de detecção de superfície em aeroportos no serviço de radionavegação. 5.534A - A atribuição da faixa de frequências 25,25-27,5 GHz para o serviço fixo é identificada na Região 2 para uso por estações em plataforma de alta altitude (HAPS) de acordo com as disposições da Resolução 166 (Rev. CMR-23). Tal uso da atribuição do serviço fixo pelo HAPS deve ser limitada à direção solo para HAPS na faixa de frequências 25,25-27,0 GHz e à direção HAPS para solo na faixa de frequências 27,0-27,5 GHz. Ademais, o uso da faixa de frequências 25,5-27,0 GHz pelo HAPS deve ser limitado aos enlaces de acesso. Essa identificação não impede o uso dessa faixa de frequências por outras aplicações do serviço fixo ou por outros serviços aos quais está atribuída nessa faixa como coprimários, e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. (CMR-23) 5.535 - Na faixa de frequências 24,75-25,25 GHz, estações de enlaces de alimentação no serviço de radiodifusão por satélite devem ter prioridade sobre outros usos no serviço fixo por satélite (Terra para espaço). Outros usos devem proteger e não devem reivindicar proteção em relação a redes, existentes ou futuras, que operem enlaces de alimentação tais estações de radiodifusão por satélite. 5.535A - O uso da faixa de frequências 29,1- 29,5 GHz (Terra para espaço) pelo serviço fixo por satélite está limitado a sistemas de satélites geoestacionários e enlaces de alimentação de sistemas de satélites não geoestacionários no serviço móvel por satélite. Este uso está sujeito ao nº 9.11A, mas não está sujeito ao nº 22.2, exceto como indicado nos n os 5.523C e 5.523E, onde tal uso não está sujeito ao nº 9.11A e continua sujeito aos procedimentos do Artigo 9 (exceto nº 9.11A) e do 11, e às disposições do nº 22.2. (CMR-97) 5.536 - O uso da faixa de frequências 25,25-27,5 GHz pelo serviço entre satélites está limitado a aplicações de pesquisa espacial e exploração da Terra por satélite e, também, transmissões de dados originados de atividades industriais e médicas no espaço. 5.536A - As administrações que operem estações terrenas no serviço de exploração da Terra por satélite ou do serviço de pesquisa espacial não devem reivindicar proteção em relação a estações nos serviços fixo e móvel operadas por outras administrações. Ademais, estações terrenas no serviço de exploração da Terra por satélite ou no serviço de pesquisa espacial devem ser operadas considerando a mais recente versão da Recomendação ITU-R SA.1862. A Resolução 242 (Rev. CMR-23) se aplica. (CMR-23) 5.536B - Na Argélia, Arábia Saudita, Áustria, Bahrein, Bélgica, Brasil, China, Coreia (Rep. da), Dinamarca, Egito, Emirados Árabes Unidos, Estônia, Finlândia, Hungria, Índia, Irã (Rep. Islâmica do), Iraque, Irlanda, Israel, Itália, Jordânia, Quênia, Kuwait, Líbano, Líbia, Lituânia, Moldova, Noruega, Omã, Uganda, Paquistão, Filipinas, Polônia, Portugal, Catar, Síria (Rep. Árabe da), Rep. Pop. Dem. da Coreia, Eslováquia, República Checa, Romênia, Reino Unido, Cingapura, Eslovênia, Sudão, Suécia, Tanzânia, Turquia, Vietnã e Zimbábue, estações terrenas em operação no serviço de exploração da Terra por satélite na faixa de frequências 25,5-27 GHz não devem reivindicar proteção nem restringir o uso e implantação de estações nos serviços fixo e móvel. A resolução 242 (Rev. CMR-23) se aplica. (CMR-23) 5.536C - Na Argélia, Arábia Saudita, Bahrein, Botsuana, Brasil, Camarões, Comores, Cuba, Djibuti, Egito, Emirados Árabes Unidos, Estônia, Finlândia, Irã (Rep. Islâmica do), Israel, Jordânia, Kuwait, Lituânia, Malásia, Marrocos, Nigéria, Omã, Catar, Síria (Rep. Árabe da), Somália, Sudão, Sudão do Sul, Tanzânia, Tunísia, Uruguai, Zâmbia e Zimbábue, as estações terrenas em operação no serviço de pesquisa espacial na faixa de frequências 25,5-27 GHz não devem reivindicar proteção nem restringir o uso e a implantação de estações nos serviços fixo e móvel. (CMR-12) 5.537 - Serviços espaciais usando satélites não geoestacionários no serviço entre satélites na faixa de frequências 27-27,5 GHz estão isentos das disposições do nº 22.2. 5.538 - Atribuição adicional: as faixas de frequências 27,500-27,501 GHz e 29,999-30,000 GHz estão também atribuídas ao serviço fixo por satélite (espaço para Terra) em primário para a transmissão de sinais de referência com a finalidade de controlar a potência no enlace de subida. Tais transmissões no sentido espaço para Terra não devem exceder a uma potência equivalente isotropicamente radiada (e.i.r.p.) de +10 dBW na direção dos satélites adjacentes de órbita geoestacionária. (CMR-07) 5.539 - A faixa de frequências 27,5-30 GHz pode ser usada pelo serviço fixo por satélite (Terra para espaço) para suprir os enlaces de alimentação para o serviço de radiodifusão por satélite. 5.540 - Atribuição adicional: a faixa de frequências 27,501-29,999 GHz está também atribuída ao serviço fixo por satélite (espaço para Terra) em secundário para transmissão de sinais de referência com a finalidade de controlar a potência do enlace de subida. 5.541 - Na faixa de frequências 28,5-30 GHz, o serviço de exploração da Terra por satélite está limitado à transferência de dados entre estações e não à coleta primária de informações por meio de sensores ativos ou passivos. 5.541A - Enlaces de alimentação de redes não geoestacionárias no serviço móvel por satélite e redes geoestacionárias do serviço fixo por satélite em operação na faixa de frequências 29,1-29,5 GHz (Terra para espaço) devem empregar controle adaptativo de potência do enlace de subida ou outros métodos de compensação de desvanecimento, de modo que as transmissões das estações terrenas devam ser conduzidas ao nível de potência requerido para atender a performance do enlace desejada enquanto reduzem o nível de interferência mútua entre ambas as redes. Esses métodos devem ser aplicados às redes para as quais as informações de coordenação do Apêndice 4 sejam consideradas recebidas pelo Bureau após 17 de maio de 1996 e até que seja alterada por uma futura Conferência Mundial de Radiocomunicações competente. As administrações que submeteram as informações para coordenação de acordo com o Apêndice 4 antes desta data são encorajadas a utilizar as técnicas acima na medida do possível. (CMR-2000) 5.543 - A faixa de frequências 29,95-30 GHz pode ser usada por enlaces espaço para espaço do serviço de exploração da Terra por satélite para propósitos de telemetria, rastreamento e controle em secundário. 5.543B - A atribuição da faixa de frequências 31-31,3 GHz é identificada para uso mundial por estações em plataforma de alta altitude (HAPS). Essa identificação não impede o uso dessa faixa de frequências por outras aplicações do serviço fixo ou por outros serviços atribuídos aos quais está atribuída nessa faixa como coprimários, e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. Tal uso da atribuição do serviço fixo pelo HAPS deve estar de acordo com as disposições da Resolução 167 (Rev. CMR-23). (CMR-23) 5.544 - Na faixa de frequências 31-31,3 GHz os limites de densidade de fluxo de potência especificados no Artigo 21, Tabela 21-4, devem ser aplicados ao serviço de pesquisa espacial. 5.547 - As faixas de frequências 31,8-33,4 GHz, 37-40 GHz, 40,5-43,5 GHz, 51,4-52,6 GHz, 55,78-59 GHz e 64-66 GHz estão disponíveis para aplicações de alta densidade do serviço fixo. As administrações devem levar isto em conta quando considerarem as disposições regulamentares relativas a estas faixas. Devido ao potencial de implantação de aplicações de alta densidade do serviço fixo por satélite nas faixas de frequências 39,5-40 GHz e 40,5-42 GHz (ver nº 5.516B), as administrações devem levar ainda em conta as possíveis restrições às aplicações de alta densidade do serviço fixo, conforme apropriado. (CMR-23) 5.547A - As administrações devem tomar as medidas necessárias para reduzir o potencial de interferência entre estações no serviço fixo e estações espaciais no serviço de radionavegação na faixa de frequências 31,8-33,4 GHz, levando em conta as necessidades operacionais dos radares a bordo de aeronaves. (CMR-2000) 5.547B - Atribuição adicional: nos Estados Unidos, a faixa de frequências 31,8-32 GHz está atribuída aos serviços de radionavegação e pesquisa espacial (espaço profundo) (espaço para Terra) em primário. (CMR-03) 5.547C - Atribuição adicional: nos Estados Unidos, a faixa de frequências 32-32,3 GHz está atribuída aos serviços de radionavegação e pesquisa espacial (espaço profundo) (espaço para Terra) em primário. (CMR-03) 5.547D - Atribuição adicional: nos Estados Unidos, a faixa de frequências 32,3-33 GHz está atribuída aos serviços entre satélite e de radionavegação em primário. (CMR-97) 5.547E - Atribuição adicional: nos Estados Unidos, a faixa de frequências 33-33,4 GHz está atribuída ao serviço de radionavegação em primário. (CMR-97) 5.548 - Ao projetar sistemas para o serviço entre satélites na faixa de frequências 32,3-33 GHz, para o serviço de radionavegação na faixa de frequências 32-33 GHz, e para o serviço de pesquisa espacial (espaço profundo) na faixa de frequências 31,8-32,3 GHz, as administrações devem tomar todas as medidas necessárias para prevenir interferência prejudicial entre estes serviços, tendo em mente os aspectos de segurança do serviço de radionavegação (ver Recomendação 707 (Rev. CMR-23)). (CMR-23) 5.549A - Na faixa de frequências 35,5-36 GHz, a densidade de fluxo de potência média na superfície da Terra gerada por qualquer sensor espacial em operação no serviço de exploração da Terra por satélite (ativo) ou no serviço de pesquisa espacial (ativo), por qualquer ângulo maior que 0,8º a partir do feixe central, não deve exceder -73,3 dB(W/m 2 ) nessa faixa. (CMR-03) 5.550A - No compartilhamento da faixa de frequências 36-37 GHz entre o serviço de exploração da Terra por satélite (passivo) e os serviços fixo e móvel, aplica-se a Resolução 752 (CMR-07). (CMR-07) 5.550B - A faixa de frequências 37-43,5 GHz, ou partes dela, está identificada para uso pelas administrações que desejam implementar o componente terrestre de Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT). Essa identificação não impede o uso desta faixa de frequências por qualquer aplicação dos serviços aos quais está atribuída e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. Devido ao potencial de implantação de estações terrenas no serviço fixo por satélite na faixa de frequências 37,5-42,5 GHz e de aplicações de alta densidade no serviço fixo por satélite nas faixas de frequências 39,5-40 GHz na Região 1, 40-40,5 GHz em todas as Regiões e 40,5-42 GHz na Região 2 (ver nº 5.516B), as administrações devem levar ainda em conta possíveis restrições ao IMT nessas faixas, conforme apropriado. A Resolução 243 (Rev. CMR-23) se aplica. (CMR-23) 5.550C - O uso das faixas de frequências 37,5-39,5 GHz (espaço para Terra), 39,5-42,5 GHz (espaço para Terra), 47,2-50,2 GHz (Terra para espaço) e 50,4-51,4 GHz (Terra para espaço) por um sistema de satélites não geoestacionários no serviço fixo por satélite está sujeito à aplicação das disposições do nº 9.12 para coordenação com outros sistemas de satélites não geoestacionários no serviço fixo por satélite, mas não com sistemas não geoestacionários em outros serviços. A Resolução 770 (CMR-19) também deve ser aplicada, e o nº 22.2 continua a ser aplicado (CMR-19). 5.550CA - Sistemas de satélites não-geoestacionários no serviço fixo por satélite em operação com altitude de apogeu superior a 407 km e inferior a 2000 km na faixa de frequências 37,5-38 GHz não devem exceder uma densidade de e.i.r.p. de emissão indesejada de -21 dB(W/100 MHz) por estação espacial para ângulos superiores a 65,0° do nadir em relação à estação espacial no serviço fixo por satélite na faixa de frequências 36-37 GHz, a fim de proteger o serviço de exploração da Terra por satélite (passivo) em operação nesta última faixa de frequências. (CMR-23) 5.550D - A atribuição da faixa de frequências 38-39,5 GHz é identificada para uso mundial pelas administrações que desejam implementar estações em plataforma de alta altitude (HAPS). Na direção HAPS para solo, a estação terrestre do HAPS não deve reivindicar proteção em relação a estações nos serviços fixo, móvel e fixo por satélite; e nº 5.43A não se aplica. Essa identificação não impede o uso dessa faixa de frequências por outras aplicações do serviço fixo ou por outros serviços aos quais está atribuída nessa faixa como coprimários e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. Ademais, o desenvolvimento dos serviços fixo por satélite, fixo e móvel não devem ser indevidamente restringidos pelo HAPS. Tal uso da atribuição do serviço fixo pelo HAPS deve estar de acordo com as disposições da Resolução 168 (Rev. CMR-23). (CMR-23) 5.550E - O uso das faixas de radiofrequências 39,5-40 GHz e 40-40,5 GHz por sistemas de satélites não geoestacionários no serviço móvel por satélite (espaço para Terra) e por sistemas de satélites não geoestacionários no serviço fixo por satélite (espaço para Terra) está sujeito à aplicação das disposições do nº 9.12 para coordenação com outros sistemas de satélites não geoestacionários nos serviços fixo por satélite e móvel por satélite, mas não com sistemas de satélites não geoestacionários em outros serviços. O nº 22.2 continua sendo aplicado a sistemas de satélites não geoestacionários. (CMR-19) 5.551H - A densidade de fluxo de potência equivalente (epfd) produzida na faixa de frequências 42,5-43,5 GHz por todas as estações espaciais em qualquer sistema de satélites não geoestacionários no serviço fixo por satélite (espaço para Terra) ou no serviço de radiodifusão por satélite (espaço para Terra) em operação na faixa de frequências 42-42,5 GHz, não deve exceder aos seguintes valores em qualquer estação de radioastronomia durante mais de 2% do tempo: -230 dB(W/m 2 ) em 1 GHz e -246 dB(W/m 2 ) em qualquer 500 kHz da faixa de frequências 42,5-43,5 GHz para qualquer estação de radioastronomia registrada como radiotelescópio de prato único; e -209 dB(W/m 2 ) em qualquer 500 kHz da faixa de frequências 42,5-43,5 GHz para qualquer estação de radioastronomia registrada como uma estação de interferometria de patamar muito longo. Tais valores de epfd devem ser avaliados utilizando a metodologia estabelecida na Recomendação ITU-R S.1586-1 e a antena de referência padrão e o ganho máximo de uma antena no serviço de radioastronomia definidos na Recomendação ITU-R RA.1631-0 devem ser aplicados em todo o céu com ângulos de elevação maiores do que o ângulo mínimo de operaçãoqmin, do radiotelescópio (para o qual deverá ser utilizado um valor padrão de 5° (cinco graus), na falta de informações notificadas). Tais valores serão aplicados em qualquer estação de radioastronomia que tanto: - estava em operação antes de 5 de Julho de 2003 e tenha sido notificada ao Bureau antes de 4 de janeiro de 2004; ou - tenha sido notificada antes da data de recebimento da informação completa do Apêndice 4 para a coordenação ou notificação, conforme o caso, da estação espacial à qual os limites são aplicáveis. Outras estações de radioastronomia notificadas após essas datas poderão obter um acordo com as administrações que tenham autorizado as estações espaciais. Na Região 2, aplica-se a Resolução 743 (CMR-03). Os limites estabelecidos nesta nota podem ser excedidos na estação de radioastronomia de qualquer país cuja administração assim concorde. (CMR-15) 5.551I - A densidade de fluxo de potência na faixa de frequências 42,5-43,5 GHz produzida por qualquer estação espacial geoestacionária no serviço fixo por satélite (espaço para Terra), ou serviço de radiodifusão por satélite em operação na faixa de frequências 42-42,5 GHz, não deve exceder os seguintes valores em qualquer estação de radioastronomia: - - 137 dB(W/m 2 ) em 1 GHz e -153 dB(W/m 2 ) em qualquer 500 kHz da faixa de frequências 42,5-43,5 GHz no local de qualquer estação de radioastronomia registrada como telescópio de prato único; e - - 116 dB(W/m 2 ) em qualquer 500 kHz da faixa de frequências 42,5 a 42,5 GHz no local de qualquer estação de radioastronomia registrada como estação de interferometria de patamar muito longo. Os valores devem ser aplicáveis a qualquer estação de radioastronomia que tanto: - estava em operação antes de 5 de julho de 2003 e tenha sido notificada ao Bureau antes 4 de janeiro de 2004; ou - foi notificada antes da data de recebimento da informação do Apêndice 4 para coordenação ou notificação, conforme apropriado, para a estação espacial ao qual os limites se aplicam. Outras estações de radioastronomia notificadas depois dessas datas devem procurar um acordo com as administrações que autorizaram as estações espaciais. Na Região 2, Resolução 743 (CMR-03) se aplica. Os limites desta nota podem ser excedidos no local da estação de radioastronomia de qualquer país que concorde. (CMR-03) 5.552 - A atribuição do espectro para o serviço fixo por satélite nas faixas de frequências 42,5-43,5 GHz e 47,2-50,2 GHz para transmissões Terra para espaço é maior do que na faixa de frequências 37,5-39,5 GHz para transmissões espaço para Terra a fim de acomodar enlaces de alimentação para satélites de radiodifusão. As administrações são instadas a tomar todas as medidas práticas a fim de reservar a faixa de frequências 47,2-49,2 GHz para enlaces de alimentação do serviço de radiodifusão por satélite em operação na faixa de frequências 40,5-42,5 GHz. 5.552A - A atribuição ao serviço fixo nas faixas de frequências 47,2-47,5 GHz e 47,9-48,2 GHz está identificada para uso de estações de plataformas em alta altitude (HAPS). Essa identificação não impede o uso dessa faixa de frequências por qualquer aplicação dos serviços atribuídos como coprimários, e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. Tal uso da atribuição do serviço fixo na faixa de frequências 47,2-47,5 GHz e 47,9-48,2 GHz pelo HAPS deve estar de acordo com as disposições da Resolução 122 (Rev.CMR-19). (CMR-19). 5.553 - Nas faixas de frequências 43,5-47-66-71 GHz, estações no serviço móvel terrestre podem operar desde que não causem interferência prejudicial aos serviços de radiocomunicações espaciais para os quais essas faixas estejam atribuídas (ver nº 5.43). (CMR-2000) 5.553A - Em Argélia, Angola, Bahrein, Belarus, Benin, Botsuana, Brasil, Burkina Faso, Cabo Verde, Coreia (Rep. da), Costa do Marfim, Croácia, Djibuti, Egito, Emirados Árabes Unidos, Estônia, Suazilândia, Gabão, Gâmbia, Gana, Grécia, Guiné, Guiné-Bissau, Hungria, Irã (Rep. Islâmica do), Iraque, Jordânia, Kuwait, Lesoto, Letônia, Libéria, Lituânia, Madagascar, Malawi, Mali, Marrocos, Maurício, Mauritânia, Moçambique, Namíbia, Níger, Nigéria, Omã , Catar, Senegal, Seychelles, Serra Leoa, Eslovênia, Somália, Sudão, África do Sul, Suécia, Tanzânia, Togo, Tunísia, Zâmbia e Zimbábue, a faixa de frequências 45,5-47 GHz está identificada para uso por administrações que desejam implementar o componente terrestre de Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT), levando em consideração o nº 5.553. Com relação ao serviço móvel aeronáutico e serviço de radionavegação, o uso dessa faixa de frequências para a implementação do IMT está sujeito ao acordo obtido conforme nº 9.21 com as administrações pertinentes e não deve causar interferência prejudicial nem reivindicar proteção em relação a esses serviços. Essa identificação não impede o uso dessa faixa de frequências por qualquer aplicação dos serviços aos quais está atribuída e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. A Resolução 244 (Rev. CMR-23) se aplica. (CMR-23) 5.553B - Na Região 2 e Argélia, Angola, Arábia Saudita, Austrália, Bahrein, Benin, Botsuana, Burkina Faso, Burundi, Camarões, República Centro-Africana, Comores, Congo (Rep. do), Coreia (Rep. da), Costa do Marfim, Djibuti, Egito, Emirados Árabes Unidos, Eswatini, Etiópia, Gabão, Gâmbia, Gana, Guiné, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Índia, Irã (Rep. Islâmica do), Iraque, Japão, Jordânia, Quênia, Kuwait, Lesoto, Libéria, Líbia, Lituânia, Madagascar, Malásia, Malawi, Mali, Marrocos, Maurício, Mauritânia, Moçambique, Namíbia, Níger, Nigéria, Omã, Uganda, Catar, Síria (Rep. Árabe da), Rep. Dem. do Congo, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Senegal, Seicheles, Serra Leoa, Cingapura, Eslovênia, Somália, Sudão, Sudão do Sul, África do Sul, Suécia, Tanzânia, Chade, Togo, Tunísia, Zâmbia e Zimbábue, a faixa de frequências 47,2-48,2 GHz é identificada para uso pelas administrações que desejam implementar Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT). Essa identificação não impede o uso dessa faixa de frequências por qualquer aplicação dos serviços aos quais está atribuída e não estabelece nenhuma prioridade no Regulamento de Rádio. A Resolução 243 (Rev. CMR-23) se aplica. (CMR-23) 5.554 - Nas faixas de frequências 43,5-47 GHz, 66-71 GHz, 95-100 GHz, 123-130 GHz, 191,8-200 GHz e 252-265 GHz, enlaces de satélite para conectar estações terrestres em pontos fixos específicos estão também autorizados quando utilizados em conjunção com o serviço móvel por satélite ou o serviço de radionavegação por satélite. (CMR-2000) 5.555 - Atribuição adicional: a faixa de frequências 48,94-49,04 GHz está também atribuída ao serviço de radioastronomia em primário. (CMR-2000) 5.555C - O uso da faixa de radiofrequências 51,4-52,4 GHz pelo serviço fixo por satélite (Terra para espaço) é limitado a redes de satélites geoestacionários. As estações terrenas devem ser limitadas a estações de acesso com um diâmetro de antena mínimo de 2,4 metros. (CMR-19) 5.556 - Nas faixas de frequências 51,4-54,25 GHz, 58,2-59 GHz e 64-65 GHz, observações de radioastronomia podem ser feitas conforme arranjos nacionais. (CMR-2000) 5.556A - O uso das faixas de frequências 54,25-56,9 GHz, 57-58,2 GHz e 59-59,3 GHz pelo serviço entre satélites está limitado a satélites de órbitas geoestacionárias. A contribuição individual da densidade de fluxo de potência em todas as altitudes desde zero até 1000 km acima da superfície da Terra gerada por uma estação no serviço entre satélites, para todas as condições e tipos de modulação, não deve exceder a -147 dB(W/(m 2 ∙ 100 MHz)) para todos os ângulos de chegada. (CMR-97) 5.557A - Na faixa de frequências 55,78-56,26 GHz, para proteger as estações no serviço de exploração da Terra por satélite (passivo), a densidade máxima de potência entregue por um transmissor à antena de uma estação no serviço fixo está limitada a -26 dB(W/MHz). (CMR-2000) 5.558 - Nas faixas de frequências 55,78-58,2 GHz, 59-64 GHz, 66-71 GHz, 122,25-123 GHz, 130-134 GHz, 167-174,8 GHz e 191,8-200 GHz, as estações no serviço móvel aeronáutico podem operar sujeitas a não causar interferência prejudicial ao serviço entre satélites (ver nº 5.43). (CMR-2000) 5.558A - O uso da faixa de frequências 56,9-57 GHz por sistemas entre satélites está limitado a enlaces entre satélites em órbita geoestacionária e a transmissões de satélites não geoestacionários em órbitas altas da Terra para satélites em órbitas baixas da Terra. Para enlaces entre satélites em órbita geoestacionária, a contribuição individual da densidade de fluxo de potência para todas as altitudes desde zero até 1000 km acima da superfície da Terra, para todas as condições e tipos de modulação, não deve exceder a -147 dB(W/(m 2 ∙ 100 MHz)) para todos os ângulos de chegada. (CMR-97) 5.559 - Na faixa de frequências 59-64 GHz, radares a bordo de aeronaves no serviço de radiolocalização podem operar sujeitos a não causar interferência prejudicial ao serviço entre satélites (ver nº 5.43). (CMR-2000) 5.559AA - A faixa de frequências 66-71 GHz está identificada para o uso pelas administrações que desejam implementar Telecomunicações Móveis Internacionais (IMT). Essa identificação não impede o uso dessa faixa de frequências por qualquer aplicação dos serviços aos quais está atribuída e não estabelece prioridade no Regulamento de Rádio. A Resolução 241 (Rev. CMR-23) se aplica. (CMR-23) 5.560 - Na faixa de frequências 78-79 GHz radares localizados em estações espaciais podem ser operados em primário nos serviços de exploração da Terra por satélite e pesquisa espacial. 5.561 - Na faixa de frequências 74-76 GHz, estações nos serviços fixo, móvel e de radiodifusão não devem causar interferência prejudicial a estações no serviço fixo por satélite ou do serviço de radiodifusão por satélite em operação de acordo com as decisões da apropriada conferência de planejamento de consignações de frequências para o serviço de radiodifusão por satélite. (CMR-2000) 5.561A - A faixa de frequências 81-81,5 GHz está também atribuída aos serviços de radioamador e radioamador por satélite em secundário. (CMR-2000) 5.562 - O uso da faixa de frequências 94-94,1 GHz pelo serviço de exploração da Terra por satélite (ativo) e pelo serviço de pesquisa espacial (ativo) está limitado a radares em nuvens a bordo de veículos espaciais. (CMR-97) 5.562A - Nas faixas de frequências 94-94,1 GHz e 130-134 GHz, as transmissões das estações espaciais do serviço de exploração da Terra por satélite (ativo) que são dirigidas ao feixe principal de uma antena de radioastronomia têm o potencial de danificar alguns receptores de radioastronomia. As agências espaciais que operam os transmissores e as estações de radioastronomia pertinentes devem planejar mutuamente suas operações a fim de evitar este problema o máximo possível. (CMR-2000) 5.562B - Nas faixas de frequências 105-109,5 GHz, 111,8-114,25 GHz e 217-226 GHz, o uso dessa atribuição limita-se somente à radioastronomia espacial. (CMR-19) 5.562C - O uso da faixa de frequências 116-122,25 GHz pelo serviço entre satélites está limitado aos satélites em órbita geoestacionária. A contribuição individual da densidade de fluxo de potência produzido por uma estação no serviço entre satélites, para todas as condições e métodos de modulação, em todas as altitudes de 0 a 1.000 km acima da superfície da Terra e na vizinhança de todas as posições orbitais geoestacionárias ocupadas por sensores passivos, não deve exceder -148 dB(W/(m 2 ∙ MHz)) para qualquer que seja o ângulo de chegada. (CMR-2000) 5.562E - A atribuição ao serviço de exploração da Terra por satélite (ativo) está limitada à faixa de frequências 133,5-134 GHz. (CMR-2000) 5.562H - O uso das faixas de frequências 174,8-182 GHz e 185-190 GHz pelo serviço entre satélites está limitado aos satélites em órbita geoestacionária. A contribuição individual da densidade de fluxo de potência produzido por uma estação no serviço entre satélites, para todas as condições e métodos de modulação, em todas as altitudes de 0 a 1.000 km acima da superfície da Terra e na vizinhança de todas as posições orbitais geoestacionárias ocupadas por sensores passivos, não deve exceder -144 dB(W/(m 2 ∙ MHz)) para qualquer que seja o ângulo de chegada. (CMR-2000) 5.563A - Nas faixas de frequências 200-209 GHz, 235-238 GHz, 250-252 GHz e 265-275 GHz, são utilizados sensores atmosféricos passivos de solo para monitorar os constituintes atmosféricos. (CMR-2000) 5.563AA - Na faixa de frequências 235-238 GHz, as estações no serviço de exploração da Terra por satélite (passivo) não deverão reivindicar proteção em relação a estações dos serviços fixo e móvel. (CMR-23) 5.563B - A faixa de frequências 237,9-238 GHz também está atribuída ao serviço de exploração da Terra por satélite (ativo) e ao serviço de pesquisa espacial (ativo) apenas para os radares em nuvens a bordo de veículos espaciais. (CMR-2000) 5.564A - Para a operação de aplicações de serviços fixo e móvel terrestre nas faixas de frequências 275-450 GHz: As faixas de frequências 275-296 GHz, 306-313 GHz, 318-333 GHz e 356-450 GHz são identificadas para uso pelas administrações para a implementação de aplicações de serviços fixo e móvel terrestre, onde não são necessárias condições específicas para proteger aplicações do serviço de exploração da Terra por satélite (passivo). As faixas de frequências 296-306 GHz, 313-318 GHz e 333-356 GHz somente podem ser usadas por aplicações de serviços fixo e móvel terrestre quando forem determinadas condições específicas para garantir a proteção de aplicações do serviço de exploração da Terra por satélite (passivo) de acordo com a Resolução 731 (Rev. CMR-23). Em porções da faixa de frequências 275-450 GHz onde aplicações de radioastronomia são utilizadas, condições específicas (e.g. distâncias mínimas de separação e/ou ângulos de prevenção) podem ser necessárias para garantir proteção de sítios de radioastronomia contra aplicações de serviços móvel terrestre e/ou aplicações de serviço fixo, caso a caso, de acordo com a Resolução 731 (Rev. CMR-23). O uso das faixas de frequências supramencionadas por aplicações de serviço móvel terrestre e aplicações de serviço fixo não impede o uso e não estabelece prioridade sobre quaisquer outras aplicações de serviços de radiocomunicação na faixa de frequências 275-450 GHz. (CMR-23) 5.565 - As seguintes faixas de frequências na faixa 275-1000 GHz são identificadas para uso pelas administrações em aplicações de serviços passivos: - serviço de radioastronomia: 275-323 GHz, 327-371 GHz, 388-424 GHz, 426-442 GHz, 453-510 GHz, 623-711 GHz, 795-909 GHz e 926-945 GHz. - serviço de pesquisa espacial (passivo) e serviço de exploração da Terra por satélite (passivo): 275-286 GHz, 296-306 GHz, 313-356 GHz, 361-365 GHz, 369-392 GHz, 397-399 GHz, 409-411 GHz, 416-434 GHz, 439-467 GHz, 477-502 GHz, 523-527 GHz, 538-581 GHz, 611-630 GHz, 634-654 GHz, 657-692 GHz, 713-718 GHz, 729-733 GHz, 750-754 GHz, 771-776 GHz, 823-846 GHz, 850-854 GHz, 857-862 GHz, 866-882 GHz, 905-928 GHz, 951-956 GHz, 968-973 GHz e 985-990 GHz. O uso da faixa de frequências 275-1000 GHz por serviços passivos não impede o uso desta faixa por serviços ativos. As administrações que desejam tornar as frequências na faixa 275-1000 GHz disponíveis para aplicações de serviços ativos são instadas a tomar todas as medidas possíveis para proteger os serviços passivos de interferências prejudiciais até a data em que a Tabela de Atribuição de Faixas de Frequências seja estabelecida na faixa 275 a 1000 GHz acima mencionada. Todas as frequências na faixa 1000-3000 GHz podem ser utilizadas por ambos os serviços ativo e passivo. (CMR-12) _______ [001] Esta nota foi numerada anteriormente como nº 5.347A. Foi renumerada para preservar a ordem sequencial. * Em conformidade com a Resolução 99 (Rev. Dubai, 2018) da Conferência de Plenipotenciários e levando em consideração o Acordo Provisório Israelense-Palestino de 28 de setembro de 1995. Anexo VII Notas específicas do Brasil B4.1 - O uso da faixa de frequências 8,3-11,3 kHz por estações no serviço de auxílio à meteorologia está limitado ao uso passivo. Na faixa de frequências 9-11,3 kHz, o compartilhamento entre estações no serviço de auxílio à meteorologia e estações no serviço de radionavegação deve obedecer às condições de uso estabelecidas em ato da superintendência responsável pela gestão do espectro de radiofrequências. B6.1 - O uso da faixa de frequências 525-535 kHz pelo serviço de radiodifusão está condicionado a procedimentos definidos em comum acordo com o Ministério da Aeronáutica. B6.2 - O uso da faixa de frequências 1625-1705 kHz pelo serviço de radiodifusão se dará quando não houver disponibilidade para a execução do serviço na faixa de frequências 525-1625 kHz. B8.1 - As estações do serviço de radiodifusão operando na faixa de frequências 87,8-108 MHz não devem causar interferência prejudicial nem reivindicar proteção em relação a estações do serviço de radionavegação aeronáutica que operam na faixa de frequências 108-117,975 MHz. B9.1 - Na faixa de frequências 406,1-406,2 MHz, não devem ser consignadas frequências associadas ao serviço fixo. Estações no serviço fixo devem tomar todas as medidas práticas para evitar: transmissões na faixa de frequências 406-406,1 MHz; e emissões indesejáveis próximas de 406 MHz. B9.2 - O serviço radioamador por satélite pode operar nas faixas de frequências 435-438 MHz, 1260-1270 MHz, 2400-2450 MHz, 3400-3410 MHz e 5650-5670 MHz, sujeito a não causar interferência prejudicial nem reivindicar proteção em relação a outros serviços atribuídos nas mesmas faixas de frequências. O uso das faixas de frequências 1260-1270 MHz e 5650-5670 MHz pelo serviço radioamador por satélite é limitado ao sentido Terra para espaço. B10.1 - Na faixa de frequências 4530-4610 MHz, para estações no serviço móvel aeronáutico (R); e na faixa de frequências 5010-5091 MHz, para estações nos serviços móvel aeronáutico (R) e radionavegação aeronáutica, a consignação de frequências está sujeita a coordenação prévia com o órgão responsável pela coordenação do espaço aéreo brasileiro. B10.1-A - Na faixa de frequências 3700-3800 MHz, as estações dos serviços terrestres fixo e móvel não podem causar interferência prejudicial nem reivindicar proteção em relação a estações do serviço fixo por satélite devidamente licenciadas ou cadastradas. B10.2 - Na faixa de frequências 4530-4610 MHz, a utilização de aplicações de Sistemas de Aeronaves Remotamente Pilotadas (SARP) é limitada a enlaces de subida; e, na faixa de frequências 5030-5091 MHz, é limitada a enlaces de descida. B10.3 - O uso da faixa de frequências 5091-5150 MHz pelo serviço móvel aeronáutico está limitado a sistemas operando no serviço móvel aeronáutico (R) em aplicações de superfície em aeroportos, de acordo com padrões aeronáuticos internacionais, e a transmissões de telemetria aeronáutica de estações em aeronaves. Sistemas do serviço móvel aeronáutico (R) não podem causar interferência nem reivindicar proteção em relação a sistemas do serviço de radionavegação aeronáutica. B10.5 - Nas faixas de frequências de 5925-6425 MHz, 6725-7025 MHz, 12,75-13,25 GHz, 13,75-14,75 GHz e 27-31 GHz, ou partes destas, é permitido o uso de estações terrenas transmissoras em plataforma móvel associadas a sistemas de comunicação via satélite no serviço fixo por satélite, sujeito aos Requisitos Técnicos e Operacionais para Sistemas de Comunicação via Satélite. Essas estações não podem estar associadas a ou serem utilizadas em aplicações de segurança à vida. As estações terrenas em plataformas móveis não devem causar interferência prejudicial nem reivindicar proteção em relação a estações em operação nos serviços atribuídos em primário. B10.6 - O uso das seguintes faixas de frequências é limitado a sistemas militares: 7250-7750 MHz, 7900-8400 MHz, 20,2-21,2 GHz e 30-31 GHz pelos serviços fixo por satélite e móvel por satélite; e 39,5-40 GHz e 43,5-45,5 GHz pelo serviço móvel por satélite. B10.7 - A faixa de frequências 12,2-12,7 GHz está também atribuída ao serviço fixo por satélite (espaço para Terra) em primário, limitada a sistemas não geoestacionários. Os sistemas de satélites não geoestacionários no serviço fixo por satélite não devem reivindicar proteção em relação a redes de satélites geoestacionários no serviço de radiodifusão por satélite em operação. Os sistemas de satélites não geoestacionários no serviço fixo por satélite na faixa de frequência acima citada devem ser operados de forma que qualquer interferência inaceitável que possa ocorrer durante sua operação seja rapidamente eliminada. B10.8 - Na faixa de frequências 12,2-12,7 GHz, as estações espaciais no serviço de radiodifusão por satélite podem ser usadas para transmissões no serviço fixo por satélite (espaço para Terra) desde que essas transmissões não causem mais interferência ou requeiram mais proteção contra interferência do que transmissões do serviço de radiodifusão por satélite. B10.10 - As estações espaciais no serviço de radiodifusão por satélite na faixa de frequências 17,3-17,7 GHz também podem transmitir (espaço para Terra) para estações de acesso com antenas de diâmetro maior ou igual a 2,5 m, desde que estas transmissões não causem mais interferência do que as transmissões para estações do serviço de radiodifusão por satélite. Estas estações de acesso não podem reivindicar proteção contra interferência prejudicial das estações dos demais serviços atribuídos no mesmo caráter nessa faixa. B10.11 - O uso das faixas de frequências 18,1-18,6 GHz e 27,9-28,4 GHz é limitado a sistemas de comunicação via satélite associados ao serviço fixo por satélite. B10.12 - O uso das faixas de frequências 21,4-22 GHz, 24,25-25,25 GHz e 27-27,5 GHz por sistemas que utilizem estações em plataformas de alta altitude (HAPS) está limitado à direção HAPS para solo, enquanto o uso da faixa de frequências 25,5-27 GHz está limitado a enlaces de alimentação na direção solo para HAPS. B10.13 - O uso das faixas de frequências 24,75-25,25 GHz pelo serviço fixo por satélite (Terra para espaço) está limitado a estações terrenas com diâmetro de antena mínimo de 4,5 m. As estações no serviço fixo por satélite não devem causar interferência prejudicial nem reivindicar proteção em relação a estações nos serviços fixo e móvel. B10.13-A - Na faixa de frequências 27,5-27,9 GHz, estações de telecomunicações associadas aos serviços fixo e móvel não podem reivindicar proteção em relação a interferência prejudicial de estações de telecomunicações associadas ao serviço fixo por satélite. B11.1 - Na faixa de frequências 38-39,5 GHz, estações terrestres em solo associadas a estações em plataformas de alta altitude (HAPS) não podem reivindicar proteção em relação a estações de telecomunicações associadas aos serviços fixo, móvel e fixo por satélite. Anexo VIII Condições específicas dos serviços destinados em determinadas faixas de frequências 1. Nas faixas de frequências 76 - 87,4 MHz e 88 - 108 MHz, sistemas do serviço de radiodifusão comunitária somente podem ser autorizados em caso de impossibilidade técnica de uso da faixa de 87,4 - 88 MHz na região de interesse, desde que haja canal que atenda aos critérios de proteção dos canais previstos nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, de Televisão em VHF e UHF e de Retransmissão de Televisão em VHF e UHF. 2. Na faixa de frequências de 250 MHz a 322 MHz, não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, prorrogadas as autorizações em vigor, nem licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofrequências associadas a sistemas terrestres do Serviço Limitado Privado e do Serviço Telefônico Fixo Comutado. 2.1. Os sistemas previamente autorizados poderão continuar em operação, sem causar interferência prejudicial nem reivindicar proteção em relação a estações associadas aos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e Retransmissão de Televisão: a) por até 6 (seis) meses contados da data de destinação da faixa aos Serviços de Radiodifusão e seus Ancilares, ou pelo prazo remanescente da autorização de uso de radiofrequências, o que ocorrer primeiro, na subfaixa de 268,75 MHz a 322 MHz; ou b) pelo prazo remanescente da autorização de uso de radiofrequências na subfaixa de 250 MHz a 268,75 MHz. 2.2. Excepcionalmente, mediante justificativa técnica a ser avaliada pela Superintendência responsável pela administração do espectro de radiofrequências, poderão ser licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofrequências, associadas a sistemas terrestres do Serviço Limitado Privado, nas faixas de 250 MHz a 268,75 MHz. 3. Nas faixas de frequências 250 MHz a 322 MHz, não podem ser conferidos novos Direitos de Exploração de Satélites ou prorrogados aqueles que estiverem em vigor. 3.1. Os sistemas previamente autorizados poderão continuar em operação, sem causar interferência prejudicial nem reivindicar proteção em relação a estações associadas aos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e Retransmissão de Televisão, até 1º de outubro de 2029, ou pelo prazo remanescente do Direito de Exploração, o que ocorrer primeiro. 4. As faixas de frequências 451 - 458 MHz, 461 - 468 MHz, 1.487 - 1.517 MHz, 1.900 - 1.910 MHz, 2.390 - 2.400 MHz, de 3.700 - 3.800 MHz e de 27,5 - 27,9 GHz serão autorizadas preferencialmente para uso por redes privativas. 5. Nas faixas de frequências 451 - 458 MHz, 461 - 468 MHz, 1.487 - 1.517 MHz, 1.900 - 1.910 MHz, 2.390 - 2.400 MHz, de 3.700 - 3.800 MHz e de 27,5 - 27,9 GHz, os sistemas terrestres dos serviços de interesse coletivo não podem causar interferência prejudicial nem reivindicar proteção em relação a estações de sistemas terrestres do Serviço Limitado Privado. 6. Nas faixas de frequências 470 - 608 MHz e 614 - 698 MHz, não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências associadas ao serviço de acesso condicionado (SeAC) ou ao serviço especial de televisão por assinatura (TVA). 7. Na faixa de frequências 902 - 928 MHz, sistemas de telecomunicações não podem reivindicar proteção contra interferência prejudicial que possa resultar de emissões de equipamentos industriais, científicos e médicos (sigla em inglês ISM). 8. Nas faixas de frequências 943,5 - 946 MHz e 952,5 - 960 MHz, não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, prorrogadas as autorizações em vigor, licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofrequências associadas ao serviço auxiliar de radiodifusão e correlatos. 9. Na faixa de radiofrequências 1.452 - 1.472 MHz, os sistemas autorizados do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico, para aplicações de Telemetria, não podem causar interferência prejudicial nem reivindicar proteção a partir de 1º de janeiro de 2024. 10. Nas faixas de frequências 1.452 - 1.472 MHz e 2.200 - 2.290 MHz, a área de autorização para sistemas do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico se restringe aos municípios listados abaixo: 10.1. do Estado do Amazonas: Manaus, Parintins, Presidente Figueiredo, Rio Preto da Eva; 10.2. do Estado de Goiás: Adelândia, Americano do Brasil, Anápolis, Anicuns, Araçu, Araguapaz, Aruanã, Aurilândia, Avelinópolis, Brazabrantes, Britânia, Buriti de Goiás, Cachoeira de Goiás, Campestre de Goiás, Campo Alegre de Goiás, Campo Limpo de Goiás, Carmo do Rio Verde, Caturaí, Ceres, Cezarina, Damolândia, Faina, Firminópolis, Goianápolis, Goiânia, Goianira, Goiás, Guaraíta, Heitoraí, Inhumas, Israelândia, Itaberaí, Itaguari, Itapirapuã, Itapuranga, Itauçu, Ivolândia, Jandaia, Jaraguá, Jaupaci, Jesúpolis, Jussara, Matrinchã, Maurilândia, Moiporá, Morro Agudo de Goiás, Mossâmedes, Mozarlândia, Nazário, Nerópolis, Nova Veneza, Novo Brasil, Novo Planalto, Ouro Verde de Goiás, Palmeiras de Goiás, Palminópolis, Petrolina de Goiás, Pirenópolis, Rubiataba, Sanclerlândia, Santa Bárbara de Goiás, Santa Fé de Goiás, Santa Rosa de Goiás, Santo Antônio de Goiás, São João da Paraúna, São Luís de Montes Belos, São Patrício, Taquaral de Goiás, Terezópolis de Goiás, Trindade, Turvânia e Uruana; 10.3. do Estado do Mato Grosso: Alta Floresta, Cocalinho, Guarantã do Norte, Matupá, Novo Mundo e Peixoto de Azevedo; 10.4. do Estado de Minas Gerais: Aiuruoca, Alagoa, Baependi, Brazópolis, Cachoeira de Minas, Cambuquira, Campina Verde, Carmo de Minas, Carrancas, Carvalhos, Caxambu, Conceição das Pedras, Conceição do Rio Verde, Conceição dos Ouros, Cristina, Cruzília, Delfim Moreira, Dom Viçoso, Espírito Santo do Dourado, Heliodora, Ingaí, Itajubá, Itamonte, Itanhandu, Itapagipe, Itumirim, Iturama, Jesuânia, Lambari, Liberdade, Luminárias, Maria da Fé, Marmelópolis, Minduri, Natércia, Olímpio Noronha, Paraisópolis, Passa Quatro, Passa-Vinte, Pedralva, Piranguçu, Piranguinho, Pouso Alegre, Pouso Alto, Santa Rita do Sapucaí, São Bento Abade, São Francisco de Sales, São José do Alegre, São Lourenço, São Sebastião da Bela Vista, São Sebastião do Rio Verde, São Thomé das Letras, Sapucaí-Mirim, Seritinga, Serranos, Silvianópolis, Soledade de Minas, Virgínia e Wenceslau Braz; 10.5. do Estado do Pará: Altamira, Itaituba, Novo Progresso e São Félix do Xingu; 10.6. do estado da Paraíba: Araruna, Baía da Traição, Damião, Marcação, Mataraca e Rio Tinto; 10.7. do Estado do Paraná: Wenceslau Braz; 10.8. do Estado do Rio de Janeiro: Angra dos Reis, Barra do Piraí, Barra Mansa, Engenheiro Paulo de Frontin, Itaguaí, Itatiaia, Japeri, Mangaratiba, Mendes, Mesquita, Nilópolis, Nova Iguaçu, Paracambi, Paraty, Pinheiral, Piraí, Porto Real, Quatis, Resende, Rio Claro, Rio de Janeiro, Seropédica e Volta Redonda; 10.9. do Estado do Rio Grande do Norte: Boa Saúde, Canguaretama, Luís Gomes, Rio do Fogo, Baía Formosa, Barcelona, Bom Jesus, Brejinho, Caiçara do Norte, Campo Redondo, Extremoz, Goianinha, Lagoa de Pedras, Lagoa de Velhos, Lajes Pintadas, Macaíba, Maxaranguape, Monte Alegre, Natal, Nísia Floresta, Parnamirim, Passagem, Pedra Grande, Pedro Avelino, Ruy Barbosa, Santa Cruz, Santo Antônio, São Bento do Trairí, São Gonçalo do Amarante, São José de Mipibu, São Miguel do Gostoso, São Paulo do Potengi, São Tomé, Senador Elói de Souza, Serra Caiada, Serra de São Bento, Serrinha, Tangará, Touros e Vila Flor; 10.10. do Estado do Rio Grande do Sul: Agudo, Arroio do Meio, Arroio do Tigre, Arroio dos Ratos, Balneário Pinhal, Bom Retiro do Sul, Boqueirão do Leão, Butiá, Candelária, Canoas, Canudos do Vale, Capão da Canoa, Capivari do Sul, Cerro Branco, Cidreira, Cruzeiro do Sul, Estrela Velha, Glorinha, Gramado Xavier, Herveiras, Ibarama, Imbé, Itaara, Júlio de Castilhos, Lagoa Bonita do Sul, Mato Leitão, Minas do Leão, Mostardas, Nova Palma, Novo Cabrais, Osório, Palmares do Sul, Paraíso do Sul, Passa Sete, Passo do Sobrado, Pinhal Grande, Porto Alegre, Progresso, Rio Pardo, Salto do Jacuí, Santa Clara do Sul, Santa Cruz do Sul, Santa Maria, Santo Antônio da Patrulha, São Jerônimo, São Martinho da Serra, Segredo, Sério, Silveira Martins, Sinimbu, Sobradinho, Taquari, Tavares, Tramandaí, Tupanciretã, Vale do Sol, Vale Verde, Venâncio Aires, Vera Cruz e Xangri-lá; 10.11. do Estado de São Paulo: Adolfo, Aguaí, Águas da Prata, Álvares Florence, Américo Brasiliense, Américo de Campos, Analândia, Aparecida, Arapeí, Araraquara, Araras, Arealva, Areias, Auriflama, Bady Bassitt, Bálsamo, Bananal, Barbosa, Bariri, Bertioga, Boa Esperança do Sul, Borborema, Bocaina, Buritama, Caçapava, Cachoeira Paulista, Cafelândia, Campos do Jordão, Canas, Caraguatatuba, Cardoso, Casa Branca, Catiguá, Cedral, Conchal, Cordeirópolis, Corumbataí, Cosmorama, Cravinhos, Cruzeiro, Cubatão, Cunha, Descalvado, Elisiário, Engenheiro Coelho, Espírito Santo do Pinhal, Estiva Gerbi, Estrela d'Oeste, Fernandópolis, Floreal, Gastão Vidigal, Gavião Peixoto, General Salgado, Guaiçara, Guapiaçu, Guaratinguetá, Guarujá, Guatapará, Iacanga, Ibaté, Ibirá, Ibitinga, Ilha Bela, Indiaporã, Ipeúna, Ipiguá, Iracemápolis, Irapuã, Itajobi, Itaju, Itanhaém, Itápolis, Itirapina, Itobi, Jacareí, Jaci, Jales, Jambeiro, José Bonifácio, Lagoinha, Lavrinhas, Leme, Limeira, Lins, Lorena, Lourdes, Luiz Antônio, Macaubal, Macedônia, Magda, Manduri, Marapoama, Matão, Mendonça, Meridiano, Mira Estrela, Mirassol, Mirassolândia, Mococa, Mogi Mirim, Mogi Guaçu, Monções, Mongaguá, Monte Aprazível, Monteiro Lobato, Motuca, Natividade da Serra, Neves Paulista, Nhandeara, Nipoã, Nova Aliança, Nova Castilho, Nova Europa, Nova Granada, Nova Luzitânia, Novo Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Palestina, Parisi, Pedranópolis, Penápolis, Peruíbe, Pindamonhangaba, Piquete, Pirajuí, Pirassununga, Planalto, Poloni, Pongaí, Pontalinda, Pontes Gestal, Porto Ferreira, Potim, Potirendaba, Promissão, Praia Grande, Queluz, Redenção da Serra, Reginópolis, Ribeirão Bonito, Rincão, Rio Claro, Riolândia, Roseira, Sabino, Sales, Santa Cruz da Conceição, Santa Cruz da Esperança, Santa Cruz das Palmeiras, Santa Gertrudes, Santa Lúcia, Santa Rita do Passa Quatro, Santa Rosa de Viterbo, Santo Antônio do Aracanguá, Santo Antônio do Pinhal, Santos, São Bento do Sapucaí, São Carlos, São João da Boa Vista, São João das Duas Pontes, São João de Iracema, São José do Barreiro, São José do Rio Pardo, São José do Rio Preto, São José dos Campos, São Luiz do Paraitinga, São Pedro, São Sebastião, São Sebastião da Grama, São Vicente, Sebastianópolis do Sul, Serra Azul, Silveiras, Tabapuã, Tabatinga, Tambaú, Tanabi, Taubaté, Tremembé, Turiúba, Ubarana, Ubatuba, Uchoa, União Paulista, Uru, Urupês, Valentim Gentil, Vargem Grande do Sul, Votuporanga e Zacarias; e 10.12. do Estado do Tocantins: Ponte Alta do Bom Jesus. 11. O uso das faixas de frequências 1.980 - 2.010 MHz e 2.170 - 2.200 MHz por estações terrestres está limitado à implantação de infraestrutura complementar dos serviços prestados por meio de infraestrutura satelital. 12. Nas faixas de frequências 2.290 - 2.300 MHz, sistemas dos serviços limitado privado associado à pesquisa espacial, repetição de televisão e auxiliar de radiodifusão e correlatos não têm direito à proteção contra interferências prejudiciais causadas por sistemas dos serviços de comunicação multimídia, limitado privado, móvel pessoal e telefônico fixo comutado em operação na faixa de frequências 2.300 - 2.310 MHz. 13. Na faixa de frequências 2.200 - 2.290 MHz, estações do serviço limitado móvel aeronáutico de entidades civis não podem causar interferência prejudicial nem reivindicar proteção em relação a estações dos serviços auxiliar de radiodifusão e correlatos, repetição de televisão e limitado privado associado à Exploração da Terra por Satélite, Operação Espacial e Pesquisa Espacial. 14. Na faixa de frequências 3.700 - 3.720 MHz, não podem ser conferidos novos Direitos de Exploração de Satélites ou prorrogados aqueles que estiverem em vigor, a partir de 1º de janeiro de 2022, sem prejuízo de que a exploradora de satélite utilize a referida faixa de frequências para operação sobre território de outras administrações, com a condição de não causar interferências prejudiciais sobre estações de radiocomunicações instaladas no território brasileiro. 15. Na faixa de frequências 3.700 - 3.720 MHz, não podem ser licenciadas ou cadastradas novas estações ou consignadas novas radiofrequências a estações terrenas associadas a serviços de telecomunicações prestados por sistemas do serviço fixo por satélite, a partir de 1º de janeiro de 2026. 16. Na faixa de frequências 4.950 - 4.990 MHz, não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, prorrogadas as autorizações em vigor, licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofrequências associadas ao serviço fixo, exceto para aplicações de segurança pública e defesa civil. 17. Nas faixas de frequências 17,70 - 17,80 GHz e 19,26 - 19,36 GHz, estações terrestres do serviço fixo em operação não devem causar interferência prejudicial nem rreivindicar proteção em relação a estações terrenas de acesso (gateways). Em caso de interferência prejudicial em estação terrena de acesso (gateways), o responsável pela estação deve promover, imediatamente, a interrupção de seu funcionamento, até que a interferência prejudicial seja sanada. 18. Na faixa de frequências 18,1 - 18,6 GHz, não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofrequências que estejam associadas ao serviço fixo. 19. O uso da faixa de frequências 26,55 - 26,85 GHz por serviços de telecomunicações, em aplicações ponto-a-ponto ou ponto-multiponto, observada a destinação da faixa, está condicionado à realização de procedimento de coordenação prévia com estações do serviço limitado privado, em aplicações de exploração da Terra por satélite e pesquisa espacial, nos municípios de Acarapé, Apuiarés, Aquiraz, Aracoiaba, Barreira, Baturité, Beberibe, Caridade, Cascavel, Caucaia, Chorozinho, Euzébio, Fortaleza, Guaiúba, Guaramiranga, Horizonte, Itaitinga, Maracanaú, Maranguape, Mulungu, Ocara, Pacajus, Pacatuba, Pacoti, Palmácia, Paracuru, Paraipaba, Pentecoste, Pindoretama, Redenção, São Gonçalo do Amarante e São Luís do Curu, todos do estado do Ceará.