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ResoluçãoSeção 1 · Edição 129 · Pág. 16

RESOLUÇÃO ANATEL Nº 789, DE 6 DE JULHO DE 2026

Ministério das ComunicaçõesAgência Nacional de Telecomunicações › Conselho Diretor › Secretaria do Conselho Diretor

Texto integral

RESOLUÇÃO ANATEL Nº 789, DE 6 DE JULHO DE 2026 Aprova o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil - PDFF e altera o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços de Radiodifusão e seus Ancilares - RCC-SRA. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, tendo em vista a deliberação tomada em sua Reunião nº 955, de 2 de julho de 2026, e o constante dos autos do Processo nº 53500.003291/2025-80, resolve: Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Resolução, o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil - PDFF. Art. 2º O Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências para os Serviços de Radiodifusão e seus Ancilares - RCC-SRA, aprovado pela Resolução nº 721, de 11 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º.............................................................................................. § 1º Os Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão, com tecnologia digital de primeira geração - TVD, utilizarão somente as subfaixas VHF (até 216 MHz) e UHF (a partir de 470 MHz). § 2º Os Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão, com tecnologia digital de segunda geração - TV 3.0, utilizarão as subfaixas VHF e UHF. Tabela II Subfaixas de radiofrequências - Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens e de Retransmissão de Televisão Faixa Subfaixas de radiofrequências VHF 174 - 216 MHz 250 - 298 MHz UHF 298 - 322 MHz 470 - 608 MHz 614 - 698 MHz " (NR) "Art. 7º ................................................................................................ Tabela IV Canalização nas subfaixas de radiofrequências VHF e UHF Subfaixa Canal TVD Canal TV 3.0 Frequência Inferior (MHz) Frequência Superior (MHz) VHF 7 177 174 180 8 183 180 186 9 189 186 192 10 195 192 198 11 201 198 204 12 207 204 210 13 213 210 216 --- 253 250 256 --- 259 256 262 --- 265 262 268 --- 271 268 274 --- 277 274 280 --- 283 280 286 --- 289 286 292 --- 295 292 298 UHF --- 301 298 304 --- 307 304 310 --- 313 310 316 --- 319 316 322 14 473 470 476 15 479 476 482 16 485 482 488 17 491 488 494 18 497 494 500 19 503 500 506 20 509 506 512 21 515 512 518 22 521 518 524 23 527 524 530 24 533 530 536 25 539 536 542 26 545 542 548 27 551 548 554 28 557 554 560 29 563 560 566 30 569 566 572 31 575 572 578 32 581 578 584 33 587 584 590 34 593 590 596 35 599 596 602 36 605 602 608 38 617 614 620 39 623 620 626 40 629 626 632 41 635 632 638 42 641 638 644 43 647 644 650 44 653 650 656 45 659 656 662 46 665 662 668 47 671 668 674 48 677 674 680 49 683 680 686 50 689 686 692 51 695 692 698 " (NR) "Art. 8º ................................................................................................ § 4º Nos casos de manifesta impossibilidade técnica quanto ao uso dos canais constantes do § 3º em determinada região, será indicado, em substituição, canal alternativo na faixa de 76 MHz a 87,4 MHz ou 88 MHz a 108 MHz, para utilização exclusiva naquela região, desde que haja algum que atenda aos critérios de proteção dos canais previstos nos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada." (NR) "Art. 9º-A. Compete à Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências promover a criação, alteração ou extinção dos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Radiodifusão, observados os critérios técnicos e as normas aplicáveis. Parágrafo único. Os atos referidos no caput serão submetidos ao procedimento de Consulta Pública antes de sua expedição, nos termos do regulamento." (NR) "Art. 12. As características técnicas dos canais do Plano de Referência para Distribuição de Canais do Serviço de Radiodifusão Comunitária - PRRadCom e dos Planos Básicos de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Onda Média - PBOM, de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Onda Tropical - PBOT, de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Onda Curta - PBOC, de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada - PBFM, de Atribuição de Canais de Televisão por assinatura em UHF - PBTVA, de Distribuição de Canais de Televisão Digital - PBTVD e de Distribuição de Canais de Televisão Digital de Segunda Geração - PBDTV+ serão consolidadas pela Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências." (NR) "Art. 14. A Superintendência responsável pela administração do espectro de radiofrequências observará as seguintes regras para a inclusão de canais no PBTVD+ na faixa de 250 MHz a 322 MHz: I - nos municípios do Estado do Rio Grande de Sul, a inclusão ocorrerá, prioritariamente, nos canais operando em faixas acima de 256 MHz; II - nos municípios dos Estados de Mato Grosso do Sul, Paraná e Rio de Janeiro, a inclusão ocorrerá, prioritariamente, nos canais operando em faixas acima de 262 MHz; III - nos municípios dos Estados de Goiás, Mato Grosso e São Paulo, a inclusão ocorrerá, prioritariamente, nos canais operando em faixas acima de 268 MHz; e, IV - nos municípios dos Estados de Alagoas, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais e Pará, a inclusão ocorrerá, prioritariamente, nos canais operando em faixas acima de 274 MHz. § 1º A inclusão de canais poderá ocorrer de forma diversa da prevista nos incisos I a IV, quando demonstrada a inviabilidade técnica de ocupação das faixas indicadas como prioritárias ou, excepcionalmente, mediante decisão fundamentada da Superintendência responsável pela administração do espectro de radiofrequências, observada a preservação, sempre que possível, da operação das estações do Serviço Limitado Privado regularmente licenciadas na faixa de 250 MHz a 274 MHz. § 2º As regras previstas neste artigo aplicam-se à distribuição de canais do PBTVD+ na faixa de 250 MHz a 322 MHz, quando essa faixa for objeto da solicitação, sem prejuízo da possibilidade de utilização das demais faixas de frequências destinadas ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens e à Retransmissão de Televisão, observada a viabilidade técnica, a disponibilidade de canais e a regulamentação aplicável." (NR) Art. 3º Revogar a Resolução nº 772, de 16 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU em 22 de janeiro de 2025, que aprova o Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil - PDFF, promovendo as atribuições, destinações e condições específicas de uso de faixas de frequências nele dispostas. Art. 4º Determinar que sejam aplicadas as mesmas condições técnicas e operacionais dispostas na Resolução nº 527, de 8 de abril de 2009, revogada conforme o art. 3º da Resolução nº 772, de 16 de janeiro de 2025, até que a Superintendência responsável pela administração do espectro de radiofrequências publique o Ato de Requisitos Técnicos e Operacionais correspondente ao uso de radiofrequências por Sistemas de Banda Larga por meio de Redes de Energia Elétrica. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ANEXO PLANO DE ATRIBUIÇÃO, DESTINAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE FAIXAS DE FREQUÊNCIAS NO BRASIL CAPÍTULO I DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES Art. 1º O Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil - PDFF atribui faixas de frequências para um ou mais serviços de radiocomunicações ou de radioastronomia, e destina faixas de frequências para um ou mais aplicações ou serviços de telecomunicações ou de radiodifusão e seus ancilares, observadas as disposições do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências e dos tratados e acordos internacionais. Art. 2º Para os efeitos deste Plano, aplicam-se as definições constantes do Glossário das Telecomunicações, além de outras adotadas pela legislação e pela regulamentação e, subsidiariamente, as constantes do Regulamento de Rádio - RR da União Internacional de Telecomunicações - UIT. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 3º A Anatel, ao atribuir faixas de frequências, deve observar as atribuições aos serviços de radiocomunicações definidas pela UIT para a Região 2, representada na figura do Anexo I a este Plano. Parágrafo único. A definição de cada serviço de radiocomunicações está contida no Artigo 1 do RR da UIT. Art. 4º Os serviços de telecomunicações ou de radiodifusão e seus ancilares podem ser compatíveis com mais de uma atribuição a um serviço de radiocomunicações. § 1º Os serviços de telecomunicações, prestados em regime público ou privado, de interesse coletivo ou restrito, são definidos pela Anatel e não se confundem com os serviços de radiocomunicações. § 2º Os serviços de radiodifusão e seus ancilares são estabelecidos pelos Poderes Executivo e Legislativo e não se confundem com os serviços de radiocomunicações. Art. 5º A destinação de faixas de frequências em primário ou secundário a um serviço de telecomunicações ou radiodifusão e seus ancilares independe de sua natureza, interesse ou regime de prestação. § 1º Admite-se a destinação de uma faixa de frequências a um serviço ou aplicação em secundário compatível com uma atribuição em primário. § 2º Para uma atribuição em secundário, só é admissível uma destinação de uma faixa de frequências a um serviço ou aplicação compatível em secundário. § 3º Admite-se a destinação de uma faixa de frequências a um mesmo serviço ou aplicação em primário e em secundário se houver restrições distintas por atribuição ou aplicação. § 4º As relações entre os serviços de radiocomunicações, identificados pelos respectivos itens de 1.20 a 1.60 do Artigo 1 do RR, e os serviços de telecomunicações, de radiodifusão e seus ancilares estão estabelecidas na tabela do Anexo II a este Plano. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS Art. 6º As unidades de grandeza utilizadas nas faixas de frequências são exibidas neste Plano da seguinte forma: I - em kHz, para faixas de frequências até 28000 kHz; II - em MHz, para faixas de frequências de 28 MHz a 10000 MHz; e, III - em GHz, para faixas de frequências de 10 GHz a 3000 GHz. Art. 7º A tabela de atribuição e destinação de faixas de frequências contém colunas com as seguintes informações: I - atribuição das faixas de frequências definida pela UIT para os países compreendidos na Região 2; II - atribuição das faixas de frequências em vigor no Brasil, definida pela Administração Brasileira por intermédio da Anatel; III - destinação das faixas de frequências; e, IV - instrumentos aplicáveis para o uso das faixas de frequências relacionadas. Art. 8º Nas tabelas constantes deste Plano, as colunas de instrumentos informam a regulamentação nacional aplicável para o uso das faixas de frequências e possuem as seguintes características: I - não possuem força normativa; II - possuem conteúdo meramente informativo a ser atualizado à medida que novas disposições forem estabelecidas, inclusive aquelas publicadas por meio de instrumentos hierarquicamente inferiores a este Plano; e, III - sua atualização, acrescentando ou retirando instrumentos a fim de exibir aqueles vigentes, não representa uma modificação do PDFF e deve ser feita neste Plano até que seja aprovado um novo. Art. 9º Os serviços constantes das tabelas de atribuição, destinação e distribuição de faixas de frequências são apresentados em duas categorias, em função do direito à proteção de determinado serviço em relação aos demais serviços na mesma faixa de frequências, seguindo a seguinte sistemática: I - serviços em categoria primária, caráter primário ou serviços primários devem ser apresentados em letras maiúsculas; e, II - serviços em categoria secundária, caráter secundário ou serviços secundários devem ser apresentados em letras minúsculas com a inicial maiúscula. § 1º A ordem apresentada nas tabelas referidas no caput é alfabética, não representando qualquer tipo de prioridade relativa entre os serviços. § 2º Nas colunas de atribuição, os serviços são listados em ordem alfabética de acordo com a versão em língua francesa do Regulamento de Rádio, ao passo que na coluna de destinação, a ordem alfabética seguirá a língua portuguesa. § 3º Na coluna de instrumentos, estes estão ordenados por hierarquia e, em segundo lugar, por data de publicação. Art. 10. As notas de rodapé são disposições acerca das atribuições e são posicionadas ao lado de um serviço de radiocomunicações quando a este se referem ou, caso contrário, ao final de cada intervalo de frequências ao qual se aplicam. § 1º As notas de rodapé referidas no caput são divididas em dois conjuntos: I - Notas Internacionais, extraídas do Artigo 5 do RR da UIT, numeradas segundo aquele Regulamento; e, II - Notas Específicas do Brasil, de responsabilidade da administração brasileira, com numeração própria. § 2º As Notas Internacionais que citam o Brasil ou países vizinhos, e que podem afetar o uso do espectro de radiofrequências no Brasil ou que são por essas notas referenciadas, estão traduzidas. § 3º As notas de rodapé dispostas na coluna de atribuição no Brasil devem ser observadas no uso das faixas de frequências a que se referem. § 4º As Notas Específicas do Brasil são identificadas pelo código do Brasil na UIT, "B", seguido pelo número correspondente à faixa de frequências mais baixa referenciada, conforme Anexo III, seguido por ponto e numeração sequencial, podendo haver sufixos para posicioná-la de acordo com a faixa de frequências. Art. 11. A destinação de faixas de frequências pode sofrer restrições quanto à atribuição ao serviço de radiocomunicações ou quanto às aplicações ou modalidades possíveis, sendo que: I - quando se tratar de restrição relativa ao serviço de radiocomunicações, adota-se o formato "SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES - SERVIÇO DE RADIOCOMUNICAÇÕES"; II - quando se tratar de restrição relativa à aplicação ou modalidade de serviço de telecomunicações, adota-se o formato "SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES - para APLICAÇÃO/MODALIDADE"; III - a destinação pode detalhar exceções com relação a determinados serviços de radiocomunicações ou determinadas aplicações; IV - para uma faixa de frequências destinada a aplicação ou serviço compatível com mais de um serviço de radiocomunicações, pode haver separação de categorias de serviço em primário ou secundário limitadas às atribuições existentes e que lhe dão suporte ou aplicações; e, V - para uma faixa de frequências destinada a aplicação ou serviço compatível com mais de uma atribuição, pode haver destinações à mesma aplicação ou serviço, separadas por categorias distintas, limitadas às atribuições existentes e que lhes dão suporte. Art. 12. A destinação da faixa de radiofrequência a um serviço sucedâneo de outro serviço supre a necessidade de destinação da faixa ao serviço anterior, enquanto a regulamentação permitir a execução deste. Art. 13. As tabelas de distribuição de faixas de frequências são separadas por faixas ou listas de faixas de frequências e indicam os serviços associados a planos de distribuição ou a regiões de prestação e os instrumentos pertinentes. § 1º Os serviços de radiodifusão, o serviço de retransmissão de televisão e o serviço de retransmissão de rádio na Amazônia Legal estão sujeitos a planos onde a distribuição ocorre por unidade federativa, por município e por canal (ou radiofrequências). § 2º O serviço de acesso condicionado é passível de restrição por região metropolitana ou por municípios. Art. 14. Existem condições específicas de uso na destinação de determinadas faixas de frequências que promovem alterações, de imediato ou no curso do tempo, relativas a: I - os direitos à proteção entre serviços de mesma categoria; II - as restrições por área de prestação; ou, III - outras restrições de qualquer natureza. Parágrafo único. As condições mencionadas no caput deste artigo podem impactar a autorização de uso de radiofrequências e o licenciamento de estações nas respectivas faixas de frequências. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ATRIBUIÇÃO, DESTINAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE FAIXAS DE FREQUÊNCIAS Art. 15. As atribuições das faixas de frequência na Região 2 da UIT e no Brasil, seguidas da correspondente destinação e instrumentos aplicáveis, constam da tabela do Anexo IV a este Plano. Art. 16. A distribuição de faixas de frequências no Brasil consta das tabelas do Anexo V a este Plano. Art. 17. A tradução das Notas Internacionais consta do Anexo VI a este Plano. Art. 18. As Notas Específicas do Brasil constam do Anexo VII a este Plano. Art. 19. As condições específicas de uso na destinação de determinadas faixas de frequências constam do Anexo VIII a este Plano. Anexo I Divisão regional do globo terrestre, segundo a UIT