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Home / Diário Oficial da União / segunda-feira, 13 de julho de 2026

ResoluçãoSeção 1 · Edição 129 · Pág. 145

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.328, DE 10 DE JULHO DE 2026

Ministério da FazendaConselho Monetário Nacional

O que significa para o Brasil?

Esta resolução define os novos prazos de pagamento e carência para o refinanciamento de dívidas do Fies. Pessoas físicas terão até 60 meses para quitar o débito, enquanto pessoas jurídicas terão até 96 meses, com regras específicas para a cobrança de juros durante o período de carência.

Resumo gerado por IA a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.

Texto integral

RESOLUÇÃO CMN Nº 5.328, DE 10 DE JULHO DE 2026 Altera a Resolução CMN nº 5.325, de 3 de julho de 2026, que estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras aplicáveis às linhas de financiamento para beneficiários adimplentes do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 10 de julho de 2026, tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e com base na Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026, resolveu: Art. 1º A Resolução CMN nº 5.325, de 3 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 6 de julho de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ..................................................................................... ................................................................................................... VI - prazo de reembolso aplicável a contratos com pessoas físicas: até sessenta meses, incluídos até seis meses de carência do principal; VII - prazo de reembolso aplicável a contratos com pessoas jurídicas: até noventa e seis meses, incluídos até doze meses de carência do principal; ................................................................................................... § 1º Na hipótese de não pagamento de juros durante o período de carência, é admitida a sua capitalização. .........................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Presidente do Banco

Entidades citadas

Pessoas
Gabriel Muricca Galípolo
Órgãos
Conselho Monetário NacionalBanco Central do Brasil
Normas citadas
Resolução CMN nº 5.328Resolução CMN nº 5.325Medida Provisória nº 1.373Lei nº 4.595
Temas
Fundo de Financiamento Estudantil