ResoluçãoSeção 1Edição nº 129Pág. 145
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.328, DE 10 DE JULHO DE 2026
Ministério da Fazenda › Conselho Monetário Nacional
O que significa para o Brasil?
Resumo gerado por IAEsta resolução define os novos prazos de pagamento e carência para o refinanciamento de dívidas do Fies. Pessoas físicas terão até 60 meses para quitar o débito, enquanto pessoas jurídicas terão até 96 meses, com regras específicas para a cobrança de juros durante o período de carência.
Gerado a partir do texto integral. Verifique sempre o ato original.
Texto integral
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.328, DE 10 DE JULHO DE 2026
Altera a Resolução CMN nº 5.325, de 3 de julho de 2026, que estabelece as condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras aplicáveis às linhas de financiamento para beneficiários adimplentes do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 10 de julho de 2026, tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e com base na Medida Provisória nº 1.373, de 29 de junho de 2026, resolveu:
Art. 1º A Resolução CMN nº 5.325, de 3 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 6 de julho de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....................................................................................
...................................................................................................
VI - prazo de reembolso aplicável a contratos com pessoas físicas: até sessenta meses, incluídos até seis meses de carência do principal;
VII - prazo de reembolso aplicável a contratos com pessoas jurídicas: até noventa e seis meses, incluídos até doze meses de carência do principal;
...................................................................................................
§ 1º Na hipótese de não pagamento de juros durante o período de carência, é admitida a sua capitalização.
.........................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco
Entidades citadas
- Pessoas
- Gabriel Muricca Galípolo
- Órgãos
- Conselho Monetário Nacional, Banco Central do Brasil
- Normas citadas
- Resolução CMN nº 5.328, Resolução CMN nº 5.325, Medida Provisória nº 1.373, Lei nº 4.595
- Temas
- Fundo de Financiamento Estudantil
