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PortariaSeção 1 · Edição 129 · Pág. 13
PORTARIA MCTI Nº 10.179, DE 9 DE JULHO DE 2026
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação › Gabinete da Ministra
Texto integral
PORTARIA MCTI Nº 10.179, DE 9 DE JULHO DE 2026
Institui o Programa de Integridade do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI - Programa Integra CT&I, e define as competências da Unidade Setorial de Integridade.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO Substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso III, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, no Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, no Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, na Portaria da Controladoria-Geral da União nº 57, de 04 de janeiro de 2019 e na Portaria MCTI nº 5.205, de 28 de setembro de 2021, resolve:
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE DO MCTI
Art. 1º Instituir o Programa de Integridade do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI, denominado "Programa Integra CT&I", constituído pelo conjunto de princípios, estruturas, mecanismos, diretrizes, procedimentos e instrumentos voltados à promoção da integridade pública organizacional, à prevenção, detecção e remediação de ilícitos, fraudes, corrupção, desvios éticos e de conduta e demais práticas incompatíveis com o interesse público.
§ 1º O Programa de Integridade será implementado de forma transversal e integrada, em alinhamento com o Planejamento Estratégico Institucional, a Política de Governança do MCTI e as diretrizes do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal (SITAI).
§ 2º São instrumentos da gestão da integridade pública organizacional no âmbito do MCTI:
I - Programa de Integridade;
II - Plano de Integridade;
III - Plano Operacional da Unidade Setorial de Integridade; e
IV - Relatório Anual de Gestão da Integridade (RAI).
DA VIGÊNCIA
Art. 2º O Programa de Integridade do MCTI terá caráter permanente e deverá ser revisado periodicamente, observados os resultados do monitoramento e da avaliação das medidas de integridade, a reavaliação dos riscos à integridade, as alterações relevantes no contexto organizacional, normativo ou institucional, as mudanças normativas e institucionais relacionadas à integridade pública e as diretrizes e orientações expedidas pela Controladoria-Geral da União.
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, consideram-se:
I - colaboradores: servidores, empregados públicos, prestadores de serviço, estagiários, consultores externos e demais pessoas que mantenham vínculo funcional, profissional ou contratual com o Ministério;
II - ética: conduta pautada pelo respeito e compromisso com o bem, a honestidade, a dignidade, a lealdade, o decoro, o zelo, a responsabilidade, a justiça, a isenção, a solidariedade e a equidade;
III - gestão de riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela Alta Administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos;
IV - integridade pública: diz respeito às ações organizacionais e ao comportamento do agente público, referindo-se à adesão e ao alinhamento consistente aos valores, princípios e normas éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse público sobre os interesses privados;
V - nível de risco: magnitude de um risco, expressa em termos da combinação dos impactos e de suas probabilidades;
VI - Plano de Integridade: documento, aprovado pela Alta Administração, que organiza as medidas de integridade a serem adotadas em determinado período, devendo ser revisado periodicamente;
VII - Programa de Integridade: conjunto estruturado de medidas institucionais voltadas para a prevenção, detecção, punição e remediação de práticas de corrupção, fraudes e irregularidades, bem como desvios éticos e de conduta;
VIII - risco à Integridade: evento relacionado à integridade que pode favorecer ou facilitar a ocorrência de práticas de corrupção, fraudes, irregularidades e/ou desvios éticos e de conduta, podendo comprometer os objetivos da instituição;
IX - riscos: efeito da incerteza nos objetivos a serem atingidos pela instituição; e
X - tolerância ao risco: nível de variação aceitável quanto à realização de um determinado objetivo.
DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS
Art. 4º O Programa Integra CT&I será orientado pelas seguintes diretrizes:
I - comprometimento da Alta Administração com a manutenção de um adequado ambiente de integridade;
II - comprometimento e integração de todas as unidades do MCTI na adoção de condutas íntegras e éticas;
III - alinhamento com o Planejamento Estratégico Institucional e a Política de Governança Institucional do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - capacitação permanente de colaboradores; e
V - monitoramento e avaliação contínuos para aprimoramento do Programa Integra CT&I.
Art. 5º São objetivos do Programa Integra CT&I:
I - construir um ambiente institucional ético, íntegro e transparente por meio de iniciativas de comunicação e disseminação da cultura de integridade no âmbito do MCTI;
II - fortalecer a cultura organizacional orientada pela ética, integridade e transparência, aprimorando as relações institucionais de trabalho para o alcance dos objetivos de promoção da ciência, tecnologia e inovação;
III - aumentar a eficácia dos procedimentos de prevenção, detecção, punição e remediação de corrupção, abuso de poder, nepotismo, irregularidades e desvios de conduta ética;
IV - mitigar práticas de assédio moral, assédio sexual e discriminação, gerando um ambiente institucional de maior inclusão, participação, integração, sustentabilidade, diversidade e segurança dos colaboradores;
V - fomentar o adequado funcionamento e a credibilidade dos canais de denúncia e representação, garantindo proteção ao denunciante de boa-fé e tratamento técnico das manifestações recebidas;
VI - promover a transparência e participação social para robustecimento da integridade no âmbito do MCTI;
VII - consolidar a imagem institucional do MCTI e fortalecer a confiança social nas ações do Ministério; e
VIII - promover o aperfeiçoamento contínuo do Programa Integra CT&I.
Art. 6º O MCTI manterá, em transparência ativa, seção específica relativa à gestão da integridade pública organizacional, contendo, no mínimo, informações de contato e responsável da Unidade Setorial de Integridade (USI), Programa de Integridade, Plano de Integridade, Plano Operacional da USI, Relatório Anual de Gestão da Integridade (RAI) e demais informações relacionadas à integridade pública organizacional, observadas as restrições legais de acesso à informação e proteção de dados pessoais.
DA ABRANGÊNCIA E DA CORRESPONSABILIDADE DAS UNIDADES DO MCTI
Art. 7º O Programa Integra CT&I aplica-se a todas as unidades da estrutura organizacional do MCTI, incluindo suas Unidades de Pesquisa.
Art. 8º As unidades do MCTI deverão, sempre que solicitadas, contribuir com o desenvolvimento, implementação, monitoramento e revisão do Programa de Integridade.
DA ESTRUTURA DE FUNCIONAMENTO
Art. 9º Fica designada a Assessoria Especial de Controle Interno (AECI) como Unidade Setorial de Integridade (USI) no âmbito do MCTI.
Art. 10. A USI atuará em colaboração com as demais unidades responsáveis por funções de integridade e demais unidades do Ministério para o estabelecimento do Programa de Integridade, mapeamento dos riscos de integridade, elaboração, monitoramento e revisão do Plano de Integridade.
Art. 11. A AECI, como órgão setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública (SITAI) de que trata o Decreto nº 11.529, de 16 de maio de 2023, deverá cumprir as diretrizes, normas e orientações do órgão central do Sistema e da Controladoria-Geral da União sobre a temática de integridade, sem prejuízo da subordinação administrativa do órgão a que pertença.
Art. 12. São competências da unidade setorial:
I - assessorar a Alta Administração nos temas relacionados à integridade, transparência e acesso à informação;
II - coordenar a elaboração, execução, monitoramento e revisão do Programa e do Plano de Integridade do MCTI;
III - articular-se com as unidades e instâncias internas responsáveis pelas funções de integridade, visando à integração de ações, compartilhamento de informações e fortalecimento da governança;
IV - coordenar a gestão, monitoramento e mitigação dos riscos à integridade;
V - promover ações de orientação, capacitação, sensibilização e disseminação da cultura de integridade no âmbito do Ministério;
VI - monitorar e avaliar a implementação das ações previstas no Programa e no Plano de Integridade, propondo medidas de aperfeiçoamento;
VII - supervisionar e acompanhar as ações relacionadas à transparência e ao acesso à informação, observadas as diretrizes do SITAI e da Controladoria-Geral da União;
VIII - produzir avaliações, relatórios e informações gerenciais sobre o desempenho do Programa de Integridade e reportar situações que possam comprometer a integridade institucional;
IX - apoiar e orientar as unidades do Ministério quanto às matérias relacionadas à integridade;
X - coordenar ações relacionadas à prevenção, detecção e remediação de questões públicas emergentes que possam impactar a integridade pública organizacional;
XI - promover ações relacionadas à integridade nas contratações públicas e na gestão de contratos;
XII - coordenar ações de avaliação e aprimoramento contínuo da maturidade em integridade pública organizacional;
XIII - reportar periodicamente à Alta Administração situações que possam comprometer a integridade pública organizacional; e
XIV - elaborar o Plano Operacional da USI e o Relatório Anual de Gestão da Integridade (RAI).
Art. 13. São consideradas unidades responsáveis por funções de integridade do MCTI, no âmbito do Programa Integra CT&I:
I - a Unidade Setorial de Integridade;
II - a Ouvidoria;
III - a Corregedoria;
IV - a Comissão de Ética;
V - a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas; e
VI - a Assessoria de Participação Social e Diversidade.
Art. 14. Compete às unidades responsáveis pelas funções de integridade:
I - colaborar com a implementação, execução e aperfeiçoamento do Programa de Integridade do MCTI;
II - subsidiar a Unidade Setorial de Integridade com informações necessárias à elaboração, execução e monitoramento do Plano de Integridade, observadas suas competências regimentais;
III - apoiar a identificação, prevenção e mitigação de riscos à integridade no âmbito de suas áreas de atuação;
IV - implementar e acompanhar as ações e medidas previstas no Plano de Integridade sob sua responsabilidade;
V - promover, em articulação com a USI, ações voltadas ao fortalecimento da ética, da transparência e da cultura de integridade institucional; e
VI - compartilhar informações estratégicas necessárias ao fortalecimento da integridade pública organizacional, observadas as restrições legais aplicáveis.
Art. 15. O Comitê Técnico de Transparência e Integridade (CTTI) atuará no nível estratégico e acompanhará as atividades do Programa de Integridade, conforme as competências definidas pela Portaria MCTI 9.481/2025, ou o que vier a substituí-lo.
DO MAPEAMENTO DOS RISCOS DE INTEGRIDADE
Art. 16 .O Mapeamento dos Riscos de Integridade seguirá a Política de Gestão de Riscos do MCTI, conforme a Portaria MCTI n o 7.246, de 19 de julho de 2023, ou o que vier a substituí-la, e a Metodologia de Gestão de Riscos do MCTI.
Art. 17. O Mapeamento dos Riscos de Integridade deve ser elaborado pela USI em conjunto com as demais instâncias de integridade e áreas do MCTI afetadas pelos riscos correspondentes e submetido ao Comitê Técnico de Transparência e Integridade (CTTI), instituído pela Portaria nº 9.481, de 6 de outubro de 2025, ou o que vier a substituí-lo, para apreciação e aprovação.
Art. 18. A tolerância aos riscos de integridade no âmbito do MCTI será baixa, devendo riscos classificados como médios, altos ou extremos possuir medidas de tratamento adequadas, conforme níveis de exposição e critérios de tolerância definidos na Metodologia de Gestão de Riscos do MCTI.
Art. 19. O Mapeamento dos Riscos de Integridade deverá ser reavaliado ao término da vigência do Plano de Integridade ou sempre que houver alteração relevante no contexto institucional, nos riscos organizacionais ou nas diretrizes de integridade do MCTI.
DO PLANO DE INTEGRIDADE
Art. 20. O conjunto de ações e medidas de integridade para mitigação ou eliminação dos riscos de integridade constitui o Plano de Integridade do MCTI.
Art. 21. O Plano de Integridade deve ser elaborado pela USI com as demais unidades responsáveis pelas funções de integridade e áreas do MCTI e deverá ser submetido ao Comitê Técnico de Transparência e Integridade (CTTI), instituído pela Portaria MCTI nº 9.481, de 6 de outubro de 2025, ou o que vier a substituí-lo, para avaliação e aprovação.
§ 1º O Plano de Integridade conterá, no mínimo, o nome da medida ou ação de integridade, os responsáveis pela sua execução e o prazo estimado de conclusão ou periodicidade de execução.
§ 2º As Unidades de Pesquisa poderão elaborar Planos de Integridade Complementares, com medidas adicionais àquelas previstas para todo o Ministério, que se adequem a suas competências e à sua realidade operacional, devendo ser encaminhado para a USI do MCTI para consolidação e submetido ao Comitê que trata o caput para avaliação e aprovação.
Art. 22. O Plano de Integridade terá vigência de dois anos, devendo ser revisado após esse período com base nos resultados do Relatório Anual de Gestão de Integridade (RAI), de que trata o art. 25, e precedido de reavaliação dos riscos de integridade, conforme art. 19.
DO PROCESSO DE MONITORAMENTO E DO RELATÓRIO ANUAL DE GESTÃO DE INTEGRIDADE
Art. 23. O Processo de Monitoramento do Programa de Integridade será conduzido pela USI, em conjunto com as demais unidades de integridade, com as áreas afetas aos riscos de integridade, responsáveis pelas ações de integridade, bem como com os demais setores do MCTI que detenham informações atinentes ao Programa de Integridade.
Art. 24. O Processo de Monitoramento envolverá a identificação de ocorrência de riscos de integridade no âmbito do MCTI, bem como a efetividade, eficácia e eficiência das ações de integridade com o objetivo de mitigar ou eliminar os riscos de integridade.
Art. 25. A USI deverá elaborar o Relatório Anual de Gestão de Integridade (RAI) para averiguar o alcance dos objetivos do Programa, os principais riscos de integridade ocorridos, a adequação das medidas de integridade e demais informações pertinentes que retratem a execução do Programa Integra CT&I.
Art. 26. Os resultados consolidados no Relatório Anual de Gestão de Integridade (RAI) deverão subsidiar a revisão do Programa de Integridade, especialmente a reavaliação do Mapeamento dos Riscos de Integridade e a atualização do Plano de Integridade.
DO PLANO OPERACIONAL DA UNIDADE SETORIAL DE INTEGRIDADE
Art. 27. A Unidade Setorial de Integridade elaborará, anualmente, o Plano Operacional contendo as atividades necessárias ao exercício de suas competências.
§ 1º O Plano Operacional deverá estar alinhado:
I - ao Programa de Integridade;
II - ao Plano de Integridade;
III - ao Planejamento Estratégico Institucional;
IV - às diretrizes e às orientações do Órgão Central do SITAI e da Controladoria-Geral da União ; e
V - à capacidade operacional da USI.
§ 2º O Plano Operacional deverá prever atividades relacionadas:
I - ao monitoramento da integridade pública organizacional;
II - à articulação entre funções de integridade;
III - à comunicação e capacitação;
IV - à gestão de riscos à integridade; e
V - ao acompanhamento das ações previstas no Plano de Integridade.
DAS QUESTÕES PÚBLICAS EMERGENTES
Art. 28. A Unidade Setorial de Integridade, em articulação com as unidades responsáveis por funções de integridade e demais áreas competentes, promoverá ações voltadas à prevenção, detecção e remediação de questões públicas emergentes que possam impactar a integridade pública organizacional.
§ 1º Consideram-se questões públicas emergentes os temas, fragilidades institucionais ou condutas que demandem atuação tempestiva e coordenada para proteção dos valores, princípios e objetivos institucionais.
§ 2º Incluem-se entre as questões públicas emergentes:
I - prevenção e enfrentamento ao assédio e discriminação;
II - promoção da diversidade, equidade e inclusão;
III - fortalecimento da cultura organizacional ética e respeitosa; e
IV - outras questões relevantes identificadas no âmbito da gestão da integridade pública organizacional.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 29. Fica revogada a Portaria MCTI nº 6.108, de 13 de julho de 2022.
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS MANUEL REBELO FERNANDES
