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Instrução NormativaSeção 1 · Edição 129 · Pág. 178
INSTRUÇÃO NORMATIVA ANVISA N° 457, DE 9 DE JULHO DE 2026
Ministério da Saúde › Agência Nacional de Vigilância Sanitária › Diretoria Colegiada
O que significa para o Brasil?
Esta norma estabelece critérios simplificados para empresas enviarem documentos técnicos de medicamentos em fase de pesquisa clínica à Anvisa. Ela permite que patrocinadores de estudos clínicos iniciem suas atividades ou implementem modificações antes da entrega de certos documentos complementares, desde que formalizem o compromisso de envio posterior e cumpram os requisitos de qualidade.
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Texto integral
INSTRUÇÃO NORMATIVA ANVISA N° 457, DE 9 DE JULHO DE 2026
Dispõe, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 945, de 29 de novembro de 2024, sobre os critérios para a protocolização dos documentos que compõem o Dossiê do Produto sob Investigação (DPI) ou Investigational Medicinal Product Dossier (IMPD) do processo de Dossiê de Desenvolvimento Clínico do Medicamento (DDCM) ou da petição de modificação substancial ao produto sob investigação.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 8 de julho de 2026, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Instrução Normativa tem o objetivo de estabelecer os critérios, nos termos do art. 29 e do art. 91 da Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa - RDC nº 945, de 29 de novembro de 2024, para a protocolização dos documentos que compõem o Dossiê do Produto sob Investigação (DPI) ou Investigational Medicinal Product Dossier (IMPD) do processo de Dossiê de Desenvolvimento Clínico do Medicamento (DDCM) ou da petição de modificação substancial ao produto sob investigação, relativos a:
I - documentos referentes ao Insumo Farmacêutico Ativo (IFA) que tenha uma Carta de Adequação de Dossiê do IFA (CADIFA) ou uma monografia farmacopeica;
II - resultados dos estudos de estabilidade do IFA e do produto sob investigação; e
III - validação de métodos analíticos do produto sob investigação.
Art. 2º Para efeito desta Instrução Normativa, aplicam-se as definições constantes na Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa - RDC nº 945, de 29 de novembro de 2024, e na Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa - RDC nº 359, de 27 de março de 2020, e suas atualizações.
Parágrafo único. Para fins desta Instrução Normativa, o termo submissão contínua previsto no art. 91 da Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa - RDC nº 945, de 29 de novembro de 2024, refere-se à aprovação de petição de DDCM ou de modificação substancial ao produto sob investigação com protocolização posterior, pelo patrocinador, de documentos, antes do início do ensaio clínico ou da implementação da modificação substancial ao produto sob investigação.
CAPÍTULO II
DA PROTOCOLIZAÇÃO DOS DOCUMENTOS DO IFA
Art. 3º Para IFA que tenha a CADIFA válida, os documentos solicitados na alínea "a", inciso V, art. 28, da Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa - RDC nº 945, de 29 de novembro de 2024, sobre o IFA poderão ser substituídos pela informação do número da CADIFA correspondente.
§1º Junto ao número da CADIFA, deve ser apresentada a declaração de acesso preenchida pelo detentor do Dossiê de Insumo Farmacêutico Ativo (DIFA) em nome do patrocinador e a declaração de compromisso do patrocinador de utilizar o IFA conforme aprovado na respectiva CADIFA.
§2º Para os casos de inclusão de etapas adicionais de processo aplicadas ao IFA que não são contempladas na sua CADIFA, como micronização, moagem, tamisação, liofilização e esterilização, devem ser apresentadas as provas e resultados correspondentes, de acordo com o Manual de Submissão dos Dados de Qualidade Referente aos Produtos Sob Investigação Utilizados em Ensaios Clínicos.
Art. 4º Para IFA que tenha uma monografia em farmacopeia reconhecida pela Anvisa, os documentos solicitados nos itens 1, 2, 3, 4 e 5 previstos na alínea "a", inciso V, art. 28, da Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa - RDC nº 945, de 29 de novembro de 2024, poderão ser substituídos pela informação da farmacopeia, com a devida identificação da edição e monografia correspondentes.
§1º Deve ser apresentada a declaração de conformidade integral com a monografia aplicável, de acordo com Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa - RDC nº 166, de 27 de julho de 2017, e com o Manual de Submissão dos Dados de Qualidade Referente aos Produtos Sob Investigação Utilizados em Ensaios Clínicos vigente, e enviado o Certificado de Análise do lote do IFA utilizado na produção do medicamento experimental.
§2º Nos casos de atributos de qualidade do IFA que não são contemplados na sua monografia farmacopeica, como polimorfismo, distribuição do tamanho de partículas, impurezas e estudos de estabilidade, devem ser apresentadas as provas e resultados correspondentes, de acordo com o Manual de Submissão dos Dados de Qualidade Referente aos Produtos Sob Investigação Utilizados em Ensaios Clínicos.
§3º Os padrões ou materiais de referência, citados no item 5, da alínea "a", inciso V, do art. 28, da Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa - RDC nº 945, de 29 de novembro de 2024, devem ser apresentados quando se tratar de IFA novo no país, cuja caracterização do padrão de referência interno seja necessária para assegurar a identidade e a pureza do insumo.
CAPÍTULO III
DA SUBMISSÃO CONTÍNUA DOS RESULTADOS DE ESTUDOS DE ESTABILIDADE E DA VALIDAÇÃO DE MÉTODOS ANALÍTICOS
Art. 5º Os documentos previstos no item 7 da alínea "a", item 8 da alínea "b", item 4 da alínea "c", item 5 da alínea "b" e item 2 da alínea "c", do inciso V, do art. 28, da Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa - RDC nº 945, de 29 de novembro de 2024, devem ser apresentados no ato da submissão do DDCM ou, alternativamente, antes do início do ensaio clínico.
Parágrafo único. Para os casos de petições de modificação do produto sob investigação, os documentos citados no caput deste artigo devem ser apresentados no ato da submissão da petição ou, alternativamente, antes da implementação da modificação, caso o ensaio clínico já tenha sido iniciado.
Art. 6º Na hipótese de não protocolização dos documentos solicitados no art. 5º, no ato da submissão do DDCM ou da modificação substancial ao produto sob investigação, o patrocinador deve enviar o REQUERIMENTO PARA PROTOCOLIZAÇÃO POR PROCEDIMENTO DE SUBMISSÃO CONTÍNUA para a protocolização dos documentos pendentes, conforme modelo constante no Anexo desta Instrução Normativa, preenchido.
§1º Os documentos pendentes referidos no caput devem ser aditados à petição correspondente com código de assunto específico definido pela Anvisa.
§2º O Requerimento referido no caput deste artigo formaliza a responsabilidade do patrocinador pelo cumprimento das normas aplicáveis e pelo envio tempestivo dos documentos pendentes.
§3º Não havendo manifestação da Anvisa em até 30 (trinta) dias corridos da data de protocolização dos documentos pendentes, o ensaio clínico poderá ser iniciado, observadas as demais aprovações éticas pertinentes, ou a modificação do produto sob investigação poderá ser implementada.
§4º A publicação da aprovação do DDCM ou da modificação do produto sob investigação ocorrerá conforme requisitos estabelecidos na Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa - RDC nº 945, de 29 de novembro de 2024, não sendo necessária nova publicação no Diário Oficial da União em decorrência da posterior protocolização dos documentos pendentes previstos no Requerimento.
§5º O disposto no §3º não impede que a Anvisa, a qualquer tempo, proceda à análise dos documentos pendentes devidamente protocolizados, bem como solicite informações adicionais, determine a suspensão ou o cancelamento do DDCM ou de qualquer ensaio clínico a ele vinculado, ou ainda cancele a aprovação de modificação substancial do produto sob investigação, caso verifique o não atendimento aos requisitos normativos aplicáveis.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O descumprimento das disposições contidas nesta Instrução Normativa constitui infração sanitária, nos termos da Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativas e penal cabíveis.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
Diretor-Presidente
ANEXO
MODELO DE REQUERIMENTO PARA PROTOCOLIZAÇÃO POR PROCEDIMENTO DE SUBMISSÃO CONTÍNUA
Eu, ________________________________________, abaixo assinado(a), inscrito(a) no CPF sob nº __________________, no exercício da função de Representante Legal da empresa ________________________________________, inscrita no CNPJ sob nº ____________________, no âmbito do Dossiê de Desenvolvimento Clínico de Medicamento (DDCM), SOLICITO a protocolização do presente processo por procedimento de submissão contínua nos termos da Instrução Normativa Anvisa N° [Nº], DE [DIA] DE [MÊS POR EXTENSO] DE [ANO].
Informo que os seguintes documentos serão protocolizados, por meio de código de assunto específico, conforme indicado abaixo, antes do início do estudo ou da implementação da modificação substancial do produto sob investigação, atendendo aos procedimentos previstos na Instrução Normativa supracitada:
___Dossiê de Desenvolvimento Clínico de Medicamento (DDCM).
Processo nº: _____________________________
OU
___Modificação substancial do produto sob investigação
Expediente nº: ____________________________
Marcar com "X" uma das opções acima.
___Os resultados dos estudos de estabilidade que subsidiem o prazo de validade do IFA.
___Os resultados dos estudos de estabilidade que subsidiem o prazo de validade do medicamento experimental, placebo ou medicamento comparador modificado.
___Os resultados da validação dos métodos analíticos aplicáveis ao controle de qualidade do medicamento experimental, placebo ou medicamento comparador modificado.
Marcar com "X" a(s) opção (ões) acima.
Declaro ciência de que este requerimento formaliza a responsabilidade do patrocinador pelo cumprimento das normas aplicáveis e pelo envio tempestivo dos documentos pendentes.
Por ser expressão da verdade, firmo o presente Requerimento para que produza seus efeitos legais e administrativos.
______________________, ______ de __________________ de ______.
Nome completo do Representante
CPF
Em adição às informações acima, podem ser incluídas a identificação do patrocinador (razão social e CNPJ).
Entidades citadas
Pessoas
Leandro Pinheiro Safatle
Órgãos
Anvisa
Normas citadas
Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999RDC nº 945, de 29 de novembro de 2024RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021RDC nº 359, de 27 de março de 2020RDC nº 166, de 27 de julho de 2017Lei n° 6.437, de 20 de agosto de 1977
Temas
Dossiê do Produto sob InvestigaçãoDossiê de Desenvolvimento Clínico do MedicamentoInsumo Farmacêutico AtivoEnsaios Clínicos
