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PortariaSeção 1 · Edição 129 · Pág. 11
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.660, DE 8 DE JULHO DE 2026
Ministério da Agricultura e Pecuária › Secretaria de Defesa Agropecuária
Texto integral
PORTARIA SDA/MAPA Nº 1.660, DE 8 DE JULHO DE 2026
Estabelece os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo de gypsophila (Gypsophila spp.) produzido em qualquer origem.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 23 e 48 do Anexo I ao Decreto nº 12.642, de 1º de outubro de 2025, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa MAPA nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta no Processo nº 21000.028776/2024-40, resolve
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de material propagativo (Categoria 4) de gypsophila (Gypsophila spp.) produzido em qualquer origem.
Art. 2º O envio, composto de mudas de gypsophila, deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem.
Parágrafo único. O Certificado Fitossanitário deve conter as seguintes declarações adicionais:
I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre deArion hortensis, Chrysodeixis eriosoma, Frankliniella intonsa, Lygus elisus, Spodoptera exiguaeTetranychus kanzawai."; e
II - "O envio encontra-se livre deDitylenchus dipsaci, Erysiphe buhrii, Heterodera schachtii, Nepovirus lycopersicieRhodococcus fascians, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( ).".
Art. 3º O envio, composto de estacas de gypsophila, deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem.
Parágrafo único. O Certificado Fitossanitário deve conter as seguintes declarações adicionais:
I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre deArion hortensis, Chrysodeixis eriosoma, Frankliniella intonsa, Lygus elisus, Spodoptera exiguaeTetranychus kanzawai."; e
II - "O envio encontra-se livre deErysiphe buhrii,Nepovirus lycopersicieRhodococcus fascians, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( ).".
Art. 4º O envio, composto de mudasin vitrodegypsophila, deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem.
Parágrafo único. O Certificado Fitossanitário deve conter as seguintes declarações adicionais:
I - "O envio encontra-se livre deNepovirus lycopersicieRhodococcus fascians, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( ).".
Art. 5º O envio, composto de sementes degypsophila, deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem.
Parágrafo único. O Certificado Fitossanitário deve conter as seguintes declarações adicionais:
I - "O envio encontra-se livre deEuphorbia helioscopia,Nepovirus lycopersicieRhodococcus fascians, de acordo com o resultado da análise oficial do laboratório Nº ( ).".
Art. 6º De acordo com o status da praga em seu território, o país de origem pode, alternativamente, declarar para as pragas regulamentadas acima:
I - "(nome da praga) é praga quarentenária ausente para (país de origem)."; ou
II - "(nome da praga) não está presente (país de origem).".
Art. 7º O país de origem deve comunicar previamente, para aprovação da Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil, as declarações adicionais que serão utilizadas na emissão do Certificado Fitossanitário.
§ 1º Caso não haja a comunicação prévia e a aprovação estabelecidas nocaput, o país de origem deve cumprir o previsto nos arts. 2º, 3º, 4º e 5º, ficando impossibilitado de utilizar as declarações adicionais alternativas estabelecidas no art. 6º.
§ 2º Quando houver alteração do status da praga em seu território, o país de origem deve comunicar a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil.
Art. 8º O envio está sujeito à inspeção fitossanitária no ponto de ingresso no Brasil, bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os custos de remessa das amostras e de análise fitossanitária de que trata ocaputdevem ser arcados pelo interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado pode ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 9º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou devolvido ao exterior e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do país de origem será notificada. Parágrafo único. Na hipótese de que trata ocaput, a ONPF do Brasil pode suspender as importações de material propagativo de gypsophila até a revisão da Análise de Risco de Pragas - ARP correspondente.
Art. 10. O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.
Art. 11. Fica concedido o prazo de cento e oitenta dias para que as Organizações Nacionais de Proteções Fitossanitárias - ONPF´s dos países de origem adaptem os seus procedimentos para aplicação das exigências previstas nesta Portaria em relação:
I - às mudas deGypsophila eleganseGypsophila paniculataprovenientes de Israel; e
II - às sementes de:
a)Gypsophila elegansprovenientes da Dinamarca, França, Hungria e dos Países Baixos;
b)Gypsophila paniculataprovenientes da Dinamarca e dos Países Baixos; e
c)Gypsophila muralisprovenientes da Dinamarca.
Parágrafo único. Durante o prazo estabelecido nocaput, aplicam-se as exigências vigentes na data de entrada em vigor desta Portaria.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
