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ResoluçãoSeção 1 · Edição 129 · Pág. 6

RESOLUÇÃO GECEX Nº 930, DE 10 DE JULHO DE 2026

Presidência da RepúblicaCâmara de Comércio Exterior › Comitê-Executivo de Gestão

O que significa para o Brasil?

O governo brasileiro negou o pedido de reconsideração das empresas chinesas Medline, mantendo a cobrança de taxa extra (direito antidumping) sobre a importação de agulhas hipodérmicas vindas da China. A decisão confirma que a taxa continuará sendo aplicada por até cinco anos para proteger a indústria nacional contra práticas desleais de comércio.

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Texto integral

RESOLUÇÃO GECEX Nº 930, DE 10 DE JULHO DE 2026 Dispõe sobre a apreciação do pedido de reconsideração apresentado pela Yangzhou Medline International Co., Ltd. e Yangzhou Medline Industry Co., Ltd. em face da Resolução Gecex nº 855, de 13 de fevereiro de 2026, que aplicou direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de agulhas hipodérmicas, originárias da China. O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º,caput,inciso VI, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023; tendo em vista o disposto no art. 2º,caput, inciso I, do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013; bem como considerando as informações, razões e fundamentos presentes na Nota Técnica SEI nº 1396/2026/MDIC e no Anexo Único da presente Resolução; e o deliberado em sua 238ª Reunião Ordinária, ocorrida em 23 de junho de 2026, resolve: Art. 1º Indefere o pedido de reconsideração apresentado pela Yangzhou Medline International Co., Ltd. e Yangzhou Medline Industry Co., Ltd., em face da Resolução Gecex nº 855, de 13 de fevereiro de 2026, que aplicou direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de agulhas hipodérmicas, comumente classificadas no subitem 9018.32.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China. Art. 2º Torna públicos os fatos que justificaram a decisão contida nesta Resolução, conforme consta do Anexo Único. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA Presidente do Comitê ANEXO ÚNICO 1. Trata-se de pedido de reconsideração apresentado em face da Resolução GECEX nº 855, de 13 de fevereiro de 2026, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 18 de fevereiro de 2026, que aplicou direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de agulhas hipodérmicas, comumente classificadas no subitem 9018.32.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China. 2. Esta Nota Técnica está organizada em cinco seções, quais sejam: seção 1, em que se apresenta o histórico do processo; seção 2, em que se apresentam os argumentos do pedido de reconsideração interposto pelas empresas Yangzhou Medline International Co., Ltd. e Yangzhou Medline Industry Co., Ltd, também denominadas apenas como Medline; seção 3, em que se apresentam os comentários das demais partes interessadas sobre os argumentos da Medline; seção 4, em que são apresentados os comentários deste Departamento sobre os argumentos apresentados pelas partes; e seção 5, com a recomendação deste Departamento em relação ao pleito. 3. Em resumo, recomenda-se o indeferimento do pedido de reconsideração interposto pela Medline, por não terem sido identificados elementos que justifiquem a alteração da decisão recorrida, mantendo-se integralmente o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de agulhas hipodérmicas originárias da China, nos termos da Resolução GECEX nº 855, de 13 de fevereiro de 2026. 1. HISTÓRICO DO PROCESSO 4. Em 30 de abril de 2024, a Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda., doravante também denominada peticionária ou BD Brasil, protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição para início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de agulhas hipodérmicas, comumente classificadas no código tarifário 9018.32.19 da NCM, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática. 5. Nos termos do Parecer DECOM SEI nº 3067/2024/MDIC, de 27 de agosto de 2024, concluiu-se pela existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de agulhas hipodérmicas para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, razão pela qual foi recomendado o início da investigação. Com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 28 de agosto de 2024, por meio da publicação no DOU da Circular SECEX nº 45, de 27 de agosto de 2024. 6. Com base no Parecer DECOM SEI nº 44/2026/MDIC, de 2 de fevereiro de 2026, foi publicada, em 18 de fevereiro de 2026, a Resolução GECEX nº 855, de 13 de fevereiro de 2026, aplicando direito antidumping definitivo, por prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de agulhas hipodérmicas, comumente classificadas no subitem 9018.32.19 da NCM, originárias da China. 7. Após a publicação da Resolução GECEX nº 855/2026, a Medline protocolou tempestivamente em 2 de março de 2026, por meio do SEI, pedido de reconsideração em face da referida resolução. O pedido foi apresentado apenas em versão restrita, por meio do processo SEI nº 19971.000250/2026-38. Criou-se, então, o processo SEI nº 19972.000621/2026-71, a fim de possibilitar às partes interessadas a apresentação de eventuais manifestações em bases confidenciais. 8. Em 27 de março de 2026, as partes interessadas habilitadas na investigação, além do Governo da China, foram notificadas sobre o recebimento tempestivo de pedido de reconsideração apresentado pela Medline. Informou-se que as partes poderiam apresentar manifestação acerca do referido pedido de reconsideração, no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data de ciência da notificação. Assim, o prazo para a apresentação de manifestações se encerrou em 9 de abril de 2026. 9. A empresa peticionária BD Brasil apresentou, tempestivamente, manifestação sobre o pedido de reconsideração apresentado pela Medline. 2. DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA Medline NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO 10. A parte afirmou que, conforme a Resolução GECEX nº 855/2026 e o Parecer DECOM nº 44/2026, o valor normal da Medline foi construído com base no custo de manufatura reportado, acrescido de despesas e de margem de lucro. Esclareceu que, diante do prejuízo operacional da Medline em P5 (2023), o DECOM teria utilizado como referência a margem de lucro da empresa Hongyu Wuzhou, calculada a partir de seu demonstrativo de resultados (DRE) de 2023, resultando em 16,9%. 11. A parte alegou que essa metodologia teria sido posteriormente considerada inadequada para a própria Hongyu Wuzhou, cujo pleito foi acolhido pela autoridade investigadora. Sustentou que a margem inicialmente utilizada refletiria predominantemente lucros de exportação, não sendo representativa das vendas domésticas, além de incorporar receitas e despesas alheias ao produto investigado. 12. Segundo a parte, a Hongyu Wuzhou teria argumentado que a margem de lucro deveria ser baseada prioritariamente em dados de vendas internas realizadas no curso normal de comércio, conforme previsto no Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio (OMC) e na legislação brasileira. Afirmou que o DECOM teria acatado esse entendimento na determinação final, revisando a metodologia aplicada àquela empresa. 13. Nesse contexto, a parte argumentou que não seria razoável a manutenção da metodologia original apenas para a Medline, uma vez que a mesma lógica adotada para a Hongyu Wuzhou deveria ser replicada. Alegou que a utilização da margem baseada na DRE da Hongyu Wuzhou permaneceria inadequada, por refletir lucros de exportação e não a lucratividade doméstica relevante. 14. Assim, a parte solicitou que a autoridade investigadora adotasse, para a Medline, a mesma metodologia aplicada à Hongyu Wuzhou, utilizando a margem de lucro baseada nas vendas domésticas daquela empresa, em conformidade com o Decreto nº 8.058/2013 e o Acordo Antidumping. 15. Alternativamente, a parte afirmou que, caso essa metodologia não fosse adotada, deveria ser considerada a margem de lucro da própria Medline referente ao período anterior (P4), constante de seu Relatório de Auditoria de 2022. Alegou que essa prática seria usual do DECOM em situações de prejuízo no período investigado (P5) e que tais dados, além de específicos à empresa, teriam sido verificadosin loco. 16. Por fim, reiterou que haveria informações mais adequadas disponíveis nos autos e que a metodologia aplicada inicialmente teria sido reconhecida como inadequada, razão pela qual solicitou a revisão dos cálculos para refletir, prioritariamente, dados de vendas domésticas ou, alternativamente, dados próprios da Medline. 17. A parte afirmou que, na Nota Técnica de fatos essenciais, a autoridade investigadora havia entendido pela não inclusão das despesas de pesquisa e desenvolvimento (P&D) no custo de produção das agulhas hipodérmicas da Medline, por não estarem relacionadas ao produto investigado, conclusão que teria sido confirmada após verificaçãoin locodos projetos e documentos apresentados. 18. Contudo, a parte alegou que, na Determinação Final, o DECOM teria alterado esse entendimento e passado a incluir tais despesas no cálculo do valor normal, sob o argumento de que atividades de P&D em empresas do setor médico-hospitalar gerariam efeitos positivos indiretos (spilloverstecnológicos) sobre outros produtos, inclusive as agulhas hipodérmicas. 19. A parte sustentou que essa alteração seria indevida, uma vez que teria ficado comprovado, durante a investigação, que os projetos de P&D da empresa não possuíam relação direta ou indireta com o produto investigado. Argumentou que a inclusão dessas despesas inflaria artificialmente o valor normal construído e a margem de dumping. 20. Nesse sentido, a parte alegou que a metodologia adotada violaria os artigos 2.2 e 2.2.1.1 do Acordo Antidumping da OMC, bem como o Decreto nº 8.058/2013 e a jurisprudência consolidada do Órgão de Apelação. Argumentou que tais normas exigiriam que o valor normal construído refletisse os custos reais do produto investigado, com base nos registros contábeis do produtor, desde que estes estivessem em conformidade com os princípios contábeis e representassem adequadamente os custos de produção e venda. 21. A parte afirmou que seus registros contábeis estariam em conformidade com os padrões aplicáveis, que os projetos de P&D seriam devidamente identificados e segregados por produto, e que nenhuma dessas despesas estaria associada às agulhas hipodérmicas. Ressaltou, ainda, que não teria sido apresentada evidência de que tais projetos gerariam benefícios para o produto objeto da investigação. 22. Além disso, sustentou que a jurisprudência da OMC exigiria a demonstração de vínculo entre o custo alocado e o produto analisado, não sendo admissível a realocação de despesas sem fundamentação probatória suficiente. Alegou que a inclusão de despesas não relacionadas distorceria a base de custos e comprometeria a fidedignidade do valor normal. 23. A parte, então, solicitou a exclusão das despesas de P&D do cálculo do valor normal construído da Medline, por entender que sua inclusão seria incompatível com as normas aplicáveis e resultaria em distorção dos resultados da investigação. 24. Por fim, a requerente afirmou que, conforme a Resolução Gecex nº 855/2026 e o Parecer de Determinação Final, o preço de exportação da Medline, nas operações realizadas por meio detradingrelacionada, teria sido reconstruído a partir do preço bruto de venda ao primeiro comprador independente, com deduções de custos logísticos, despesas de venda, despesas administrativas e margem de lucro datrading. 25. A parte esclareceu que, para a apuração da margem de lucro datrading, o DECOM teria utilizado, na Determinação Final, a margem operacional de 14,9% da empresa Wego Overseas Management Industrial Group, com base em dados de 2023 do segmento de dispositivos médicos. Observou que essa escolha teria substituído a metodologia anteriormente adotada na Nota Técnica, na qual se utilizava uma média ponderada das margens de lucro das empresas Sinopharm e Wego. 26. A parte alegou que essa alteração metodológica teria gerado impactos relevantes no cálculo do preço de exportação e sustentou que a justificativa apresentada - de que o Grupo Weigao possuiria estrutura semelhante à das empresas investigadas - não seria suficiente para fundamentar a escolha. 27. Argumentou que a margem utilizada pelo DECOM refletiria dados consolidados do grupo empresarial, incluindo predominantemente vendas no mercado interno chinês, e não apenas operações de exportação típicas de umatrading company. Destacou que parcela significativa das vendas consideradas (cerca de 74,3%) seria destinada ao mercado interno, o que afastaria a comparabilidade com a atividade detradinginternacional. 28. Além disso, a parte alegou que não haveria evidência clara de relação direta entre a entidade Wego Overseas Management Industrial Group e os dados financeiros utilizados da Shandong Weigao Group, questionando a adequação dessas informações como base para a margem de lucro aplicada. 29. A parte sustentou que os mesmos argumentos utilizados pelo DECOM para desconsiderar a Sinopharm - especialmente quanto à natureza de suas operações - seriam igualmente aplicáveis à Weigao, ressaltando que a Sinopharm, por atuar como distribuidora e atacadista, seria mais representativa das atividades típicas de umatrading company. 30. Adicionalmente, a parte discordou da avaliação de que as operações da Sinopharm estariam sujeitas a condições regulatórias específicas que comprometeriam sua comparabilidade, alegando ausência de elementos nos autos que sustentassem essa conclusão. Defendeu, ainda, que os dados da Sinopharm seriam mais representativos e confiáveis. 31. A parte afirmou que margens de lucro detradingsseriam, em geral, reduzidas, e que a prática do DECOM em investigações anteriores indicaria médias significativamente inferiores (em torno de 2,19%), de modo que a margem de 14,9% adotada seria incompatível com a realidade comercial. 32. Diante disso, a parte solicitou a revisão da metodologia adotada, com a utilização da margem de lucro de 3,5% da Sinopharm, conforme considerado na Nota Técnica. Alternativamente, requereu a aplicação da metodologia anterior baseada na média das empresas Sinopharm e Weigao, resultando em margem de 4,0% para a reconstrução do preço de exportação. 33. Em suma, a Medline solicitou: a. que fosse utilizada, na construção do valor normal, a margem de lucro apurada nas operações comerciais normais do outro produtor/exportador (Hongyu Wuzhou) avaliado na investigação. Alternativamente, deveria ser considerada a margem de lucro da própria Medline referente ao período anterior (P4), constante da sua Demonstração Financeira auditada de 2022, considerando que a margem de lucro em P5 (2023) era negativa; b. exclusão das despesas de P&D do cálculo do valor normal construído, por entender que sua inclusão seria incompatível com as normas aplicáveis e resultaria em distorção dos resultados da investigação, uma vez que não haveria projetos de P&D em P5 relacionados às agulhas hipodérmicas; e c. revisão da margem de lucro adotada na reconstrução do preço de exportação, com a utilização da margem de lucro de 3,5% da Sinopharm. Alternativamente, requereu a aplicação da média das margens de lucro das empresas Sinopharm e Weigao, resultando em margem de lucro 4,0%. 3. DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA BD BRASIL SOBRE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO 34. Em 9 de abril de 2026, a BD Brasil apresentou comentários a respeito do pedido de reconsideração apresentado pela Medline. A empresa argumenta que a decisão está plenamente amparada no Decreto nº 8.058, de 2013, observando legalidade, proporcionalidade e devido processo, não havendo vício que justifique sua revisão. 35. A parte afirmou que a autoridade investigadora já havia recorrido à "melhor informação disponível" ao longo da investigação e que teria promovido ajustes metodológicos quando entendeu necessário, citando como exemplo a análise relativa à Hongyu Wuzhou, na qual teria sido abandonado o uso de demonstrativos financeiros de empresa comparável para apuração do lucro. Sustentou que, por isso, não haveria omissão nem rigidez metodológica que justificasse revisão da determinação final. 36. Especificamente em relação à Medline, a BD Brasil afirmou que a autoridade teria constatado que os dados da própria empresa não constituíam base adequada para apuração do lucro no período investigado, em razão da ausência de resultado operacional positivo em P5. Diante disso, teria sido adotada metodologia alternativa baseada em informações setorialmente comparáveis, a qual seria compatível com a prática administrativa e com o arcabouço normativo aplicável. 37. A parte afirmou que a prática do DECOM admitiria a adoção de soluções metodológicas distintas conforme o conjunto de dados disponível para cada empresa e para cada etapa da investigação. Citou precedente em que o DECOM teria registrado inexistir obrigatoriedade de replicar, na determinação preliminar, a metodologia do início da investigação, bem como inexistirem critérios pré-definidos para escolher o dado alternativo quando a parte interessada não o reportou. 38. Quanto ao pedido de reconsideração, argumentou-se que a Medline teria buscado substituir a metodologia aplicada por outra que lhe seria mais favorável, sem apontar ilegalidade ou inconsistência. Afirmou também que o pedido seria processualmente inadequado, pois a investigação teria assegurado oportunidade ampla de manifestação durante a fase instrutória, incluindo questionamento da metodologia, proposição de alternativas técnicas e apresentação de elementos probatórios. 39. Nesse sentido, declarou que, encerrada a fase probatória com as manifestações finais, não caberia ao pedido de reconsideração reabrir discussão metodológica já examinada. Indicou que o DECOM teria adotado entendimento semelhante em caso recente, ao registrar que pontos suscitados em reconsideração já teriam sido tratados na investigação e constariam do parecer de determinação final. A parte afirmou, ainda, que o pedido de reconsideração deveria se limitar à correção de erro material ou vício de legalidade, o que não se verificaria no caso. 40. Alegou, ainda, que a tentativa de equiparar a situação da Medline à da Hongyu Wuzhou não procederia, pois a adoção de metodologia específica para outra empresa decorreria de circunstâncias próprias daquele conjunto fático-probatório, não havendo obrigação de replicação automática entre partes distintas. Sustentou que não existiria dever de uniformidade metodológica entre exportadoras diferentes sujeitas à mesma investigação, porque a escolha de referências dependeria dos dados concretamente disponíveis para cada empresa, e não de critério único aplicável a todas. 41. Ademais, afirmou que o pedido subsidiário de utilização de dados da própria Medline referentes a período anterior (P4) também deveria ser rejeitado, por deslocar a análise para fora do período de investigação e substituir dados contemporâneos por informações historicamente mais favoráveis, em afronta à lógica temporal da apuração de dumping. 42. Em síntese, a parte sustentou que as alegações da Medline sobre a margem de lucro para cálculo do valor normal não demonstrariam vício na decisão final, limitar-se-iam a discordância quanto à metodologia adotada e buscariam reabrir discussão já superada durante a investigação, razão pela qual o pedido deveria ser integralmente indeferido. 43. A BD Brasil afirmou que as alegações da Medline relativas à exclusão das despesas de P&D não deveriam ser acolhidas, por representarem tentativa de substituir a avaliação técnica da autoridade investigadora por interpretação mais restritiva, sem demonstração de incompatibilidade com o arcabouço normativo aplicável. 44. Sustentou que o artigo 2.2.1.1 do Acordo Antidumping da OMC estabeleceria que os custos devem ser calculados com base nos registros do produtor ou exportador, desde que tais registros estejam em conformidade com os princípios contábeis geralmente aceitos e reflitam razoavelmente os custos associados à produção e à venda do produto investigado. Afirmou que esse dispositivo abrangeria custos de desenvolvimento que, por sua natureza, poderiam produzir efeitos sobre múltiplos produtos ou sobre a capacidade produtiva futura da empresa, hipótese em que se enquadrariam os investimentos em P&D de empresa multiproduto. 45. A indústria doméstica também argumentou que a norma não exigiria que cada rubrica de custo fosse diretamente atribuível ao produto investigado, mas apenas que os registros refletissem razoavelmente a estrutura de custos da empresa. Acrescentou que o § 12 do art. 22 do Decreto nº 8.058/2013 incorporaria diretriz semelhante ao prever que custos não recorrentes que beneficiassem a produção atual ou futura poderiam ser objeto de ajuste ou alocação, o que autorizaria a inclusão de despesas de P&D com impacto transversal na estrutura de custos do produto investigado. 46. Afirmou, ainda, que a matéria teria sido amplamente examinada durante a verificaçãoin loco, com análise da contabilização, da natureza e da alocação desses custos. Segundo a parte, a autoridade teria constatado que os custos de P&D estavam devidamente contabilizados e auditados, reconciliados com os registros do balancete e vinculados a projetos efetivamente conduzidos pela empresa no período analisado. 47. A parte declarou que, conforme o relatório de verificação, a Medline manteria os custos de P&D integralmente contabilizados e alocados ao custo de produção por meio de critério de rateio proporcional às matérias-primas gerais. Ressaltou que a empresa teria apresentado todos os projetos de P&D em andamento em 2023 e que os respectivos custos teriam sido auditados e reconciliados com os valores registrados contabilmente. 48. Embora tenha reconhecido que nenhum dos projetos estaria diretamente associado às agulhas hipodérmicas, a BD Brasil alegou que esse fato não afastaria sua relevância econômica. Argumentou que a própria verificação teria confirmado que tais custos integrariam a estrutura operacional da empresa e seriam apropriados de forma sistemática e proporcional, não constituindo despesas externas ou desconectadas da atividade produtiva. 49. Nesse contexto, sustentou que, em empresas com portfólio integrado, investimentos em P&D voltados ao desenvolvimento de novos produtos, materiais ou processos gerariam efeitos transversais sobre diferentes linhas de produção, inclusive aquelas que utilizariam agulhas hipodérmicas como componente ou parte de soluções integradas. Alegou, assim, que a exclusão dessas despesas com base em lógica estritamente contábil desconsideraria a realidade econômica da estrutura produtiva da empresa e o caráter sistêmico dos investimentos em inovação. 50. Afirmou, ademais, que a exclusão das despesas de P&D, como pretendida pela Medline, resultaria em subavaliação artificial do custo de produção, ao desconsiderar elementos efetivamente incorridos no desenvolvimento e aprimoramento da base produtiva da empresa. Concluiu que a inclusão dessas despesas no custo de produção teria sido devidamente verificada, fundamentada e validada pela autoridade investigadora, razão pela qual o pedido deveria ser integralmente rejeitado. 51. Em tópico seguinte, a BD Brasil afirmou que a definição da margem de lucro aplicável à reconstrução do preço de exportação teria sido amplamente debatida durante a investigação, com apresentação de diferentes metodologias e fontes de informação pelas partes interessadas. Sustentou que o DECOM teria avaliado criticamente os dados apresentados pelas exportadoras chinesas, reconhecido limitações de verificabilidade e comparabilidade, examinado alternativas constantes dos autos e selecionado, de forma fundamentada, a metodologia que melhor refletiria a realidade econômica do caso. 52. A parte alegou que esse tema já teria sido exaustivamente analisado na fase instrutória e que o pedido de reconsideração não traria elemento novo apto a justificar a reabertura da discussão. Segundo essa linha argumentativa, a Medline estaria apenas reiterando argumentos já apreciados e superados, em desacordo com a natureza do recurso. 53. No que se refere à utilização dos dados das próprias exportadoras, a parte afirmou que, ao longo da investigação, tais informações - inclusive as da própria Medline - não teriam atendido aos requisitos de confiabilidade e verificabilidade necessários à reconstrução do preço de exportação. Alegou que astradingsrelacionadas operariam em estruturas verticalizadas, o que impediria a aferição de margens em condiçõesarm's length. 54. Diante desse cenário, a indústria doméstica sustentou que o recurso à "melhor informação disponível" teria sido não apenas legítimo, mas necessário. Afirmou que o próprio DECOM teria reconhecido a limitação dos dados primários e, por isso, adotado metodologia alternativa com base em fontes externas constantes dos autos. Acrescentou que a escolha da margem de 14,9% da WEGO não teria sido arbitrária, mas resultante de avaliação comparativa entre as alternativas disponíveis, alinhando-se ao critério da informação mais adequada disponível. 55. A parte argumentou que, em seu recurso, a Medline não teria demonstrado qualquer vício na decisão final, limitando-se a propor alternativa metodológica que lhe seria mais favorável e que resultaria em margens significativamente menores. Sustentou que essa pretensão buscaria reduzir o preço de exportação reconstruído e, consequentemente, a margem de dumping, sem apontar erro de fato ou de direito na metodologia adotada. 56. A peticionária afirmou, também, que a discussão sobre qual seria a melhor informação disponível teria sido amplamente aberta às partes interessadas durante a investigação e que a Medline teria tido oportunidade plena para apresentar alternativas metodológicas. Alegou, contudo, que a empresa não teria apresentado elementos suficientes para alterar o convencimento da autoridade investigadora, razão pela qual não caberia, em sede de reconsideração, rediscutir matéria já decidida. 57. Por fim, a parte sustentou que a margem de lucro adotada na reconstrução do preço de exportação teria sido fruto de análise comparativa robusta e devidamente fundamentada, refletindo a realidade econômica das operações investigadas. Afirmou que o pedido de reconsideração não identificaria erro de fato ou de direito, buscaria reabrir discussões metodológicas em momento processual inadequado e pretenderia reduzir artificialmente a margem de dumping apurada, razão pela qual requereu o indeferimento integral do pedido e a manutenção da Resolução GECEX nº 855/2026 em todos os seus termos. 4. DAS CONSIDERAÇOES DO DECOM SOBRE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO 58. Inicialmente, cumpre registrar que as matérias suscitadas pela Medline em seu pedido de reconsideração já foram objeto de exame no curso regular da instrução da investigação antidumping, tendo as razões de fato e de direito que fundamentaram as escolhas metodológicas da autoridade investigadora sido explicitadas na determinação final, tornada pública por meio da Resolução GECEX nº 855/2026. O pedido de reconsideração apresentado pela empresa concentrou-se, em síntese, em três eixos: (i) a revisão da margem de lucro utilizada na construção do valor normal; (ii) a exclusão das despesas de P&D do cálculo do valor normal construído; e (iii) a revisão da margem de lucro empregada na reconstrução do preço de exportação. 59. Nesse contexto, em linhas gerais, verifica-se que os argumentos apresentados pela recorrente não se mostram suficientes para infirmar os fundamentos que embasaram a decisão final. Em grande medida, as manifestações concentraram-se em reiterar divergências quanto à metodologia adotada e na sugestão de utilização de parâmetros alternativos. Após reexame da matéria, não foram identificados erro material, vício de legalidade ou insuficiência de fundamentação que justifiquem a reforma da decisão recorrida. 60. No que se refere à margem de lucro utilizada na construção do valor normal da Medline, não procede a pretensão de extensão automática, ao seu caso, da metodologia adotada ao final da investigação para a empresa Hongyu Wuzhou. A recorrente sustenta que, uma vez revista a metodologia de apuração da margem de lucro daquela empresa, o mesmo entendimento deveria ter sido replicado em seu favor, seja mediante a utilização da margem apurada com base nas vendas domésticas lucrativas da Hongyu Wuzhou, seja, alternativamente, por meio da adoção de dados próprios da Medline referentes a período anterior. 61. Essa conclusão, contudo, não se sustenta à luz das circunstâncias específicas do caso. A revisão metodológica promovida em relação à Hongyu Wuzhou decorreu da análise do conjunto fático-probatório próprio daquela empresa, à luz da interpretação conferida ao artigo 2.2.2 do Acordo Antidumping no casoEuropean Communities - Anti-Dumping Duties on Malleable Cast Iron Tube or Pipe Fittings from Brazil (WT/DS219/AB/R), segundo a qual a autoridade investigadora deve utilizar, prioritariamente, os dados relativos às vendas em condições normais de comércio do próprio exportador, sempre que tais dados estejam disponíveis e permitam a apuração do lucro. A manifestação da Medline reproduz, inclusive, os trechos do Parecer de Determinação Final em que o DECOM acolheu, no caso da Hongyu Wuzhou, o pedido de revisão metodológica com base nessa interpretação. 62. Não se pode perder de vista, entretanto, que, no caso da Medline, a construção do valor normal envolveu o uso de fatos disponíveis em relação às vendas destinadas ao mercado interno da empresa, circunstância que impediu a apuração de operações comerciais normais e, consequentemente, da correspondente margem de lucro com base nessas operações. Em outras palavras, não estavam presentes, no caso da Medline, os pressupostos fáticos que permitiram, em relação à Hongyu Wuzhou, a apuração de lucro com fundamento em vendas domésticas realizadas no curso normal de comércio. Ademais, a manifestação da recorrente reconhece que a empresa apresentou prejuízo operacional em P5 e que, por essa razão, sua margem de lucro não foi apurada com base em seus próprios resultados do período, tendo sido defendida a adoção de metodologia alternativa. 63. Por essa razão, a situação da Medline não se equipara, do ponto de vista metodológico, à da Hongyu Wuzhou. Não se trata, portanto, de mera opção da autoridade por aplicar tratamento distinto a empresas em situação equivalente, mas do reconhecimento de que os elementos disponíveis nos autos não permitiam, no caso da Medline, a adoção da mesma solução metodológica revista para a outra produtora/exportadora. A inexistência de operações comerciais normais apuráveis com base nas vendas domésticas da Medline afasta a premissa central do argumento recursal, qual seja, a de que haveria identidade de pressupostos entre os dois casos. 64. Além disso, a margem de lucro adotada para a Hongyu Wuzhou, nos termos em que apurada na determinação final, possui natureza confidencial, encontrando-se submetida ao regime de proteção previsto no § 1º do artigo 51 do Decreto nº 8.058/2013. Nessas condições, não poderia ser revelada ou transposta para o cálculo de outra parte interessada sem autorização expressa da empresa que a forneceu. Desse modo, ainda que se abstraísse a distinção entre os quadros fático-probatórios, subsistiria óbice autônomo à pretensão da Medline de ver aplicada, em seu favor, a margem utilizada para a Hongyu Wuzhou. Isso porque a utilização de informação confidencial fornecida por uma parte para beneficiar outra parte interessada seria incompatível com as garantias de sigilo asseguradas pelo ordenamento brasileiro e multilateral e comprometeria a confiança necessária à adequada instrução dos processos de defesa comercial. 65. Deve-se registrar, ademais, que a metodologia efetivamente aplicada à Medline não decorreu de atuação arbitrária da autoridade investigadora, tampouco de omissão na apreciação das alternativas constantes dos autos. Ao contrário, entendeu-se ser mais apropriada, para fins de construção de seu valor normal, a utilização da margem de lucro observada na DRE da Hongyu Wuzhou para P5 (2023), por se tratar de dado público, referente ao período de investigação de dumping e oriundo de empresa do mesmo setor, permitindo o escrutínio pelas demais partes interessadas. 66. Também não procede o pedido subsidiário de utilização de dados da própria Medline referentes a P4. A recorrente sustenta que o DECOM disporia de "melhores informações disponíveis" nos próprios autos, consistentes em seu relatório de auditoria de 2022, e que seria usual a utilização de dados de período anterior quando a empresa apresentou prejuízo em P5. Todavia, a utilização de dado histórico de período anterior não decorre automaticamente da constatação de prejuízo no período investigado, nem substitui, por si só, a necessidade de seleção do parâmetro mais adequado à luz das informações efetivamente disponíveis. No caso concreto, a autoridade examinou as alternativas constantes dos autos e concluiu que o parâmetro extraído da DRE pública da Hongyu Wuzhou para P5 constituía a opção metodológica mais adequada, precisamente por sua contemporaneidade, publicidade e comparabilidade setorial. 67. Assim, não se identifica qualquer vício na metodologia adotada, tampouco fundamento normativo que imponha a extensão automática à Medline do tratamento conferido à Hongyu Wuzhou. Os argumentos apresentados pela recorrente refletem divergência quanto ao juízo técnico realizado pela autoridade investigadora e aos resultados dele decorrentes, sem que tenham sido demonstrados elementos capazes de evidenciar ilegalidade, erro material ou insuficiência de fundamentação que justifiquem a alteração da decisão final. 68. No tocante às despesas de P&D, a Medline sustenta que a autoridade investigadora teria alterado indevidamente o entendimento exposto na Nota Técnica de fatos essenciais, passando a incluir no custo de produção despesas que, segundo a empresa, não guardariam qualquer relação com as agulhas hipodérmicas investigadas. A recorrente afirma, em síntese, que os projetos de P&D seriam específicos a outros produtos, que seus registros refletiriam adequadamente os custos do produto investigado e que a inclusão dessas despesas violaria os artigos 2.2 e 2.2.1.1 do Acordo Antidumping, além da jurisprudência da OMC e do Decreto nº 8.058/2013. 69. Também nesse ponto, não se identificam elementos que recomendem a alteração da decisão final. Com efeito, para fins da Nota Técnica de fatos essenciais, as despesas de P&D haviam sido desconsideradas no cálculo das despesas/receitas operacionais em atenção às informações então apresentadas pela própria empresa, segundo as quais os projetos ativos em 2023 não guardariam relação direta com a produção ou comercialização de agulhas hipodérmicas. Posteriormente, contudo, a autoridade revisitou o tema e reavaliou o tratamento conferido a essas rubricas à luz do conjunto de informações constantes dos autos e concluiu que, para fins da determinação final, seria mais adequado considerar integralmente as despesas gerais e administrativas, despesas/receitas financeiras e outras despesas/receitas operacionais, conforme os valores constantes das demonstrações financeiras da empresa para P5. 70. A circunstância de a metodologia ter sido revista entre a divulgação dos fatos essenciais e a determinação final não evidencia, por si só, qualquer irregularidade, mas reflete o aprofundamento da análise decorrente das manifestações das partes e da avaliação final do conjunto probatório disponível nos autos. Ademais, tal revisão metodológica encontra respaldo na lógica de alocação de despesas corporativas e sistêmicas. 71. Nesse contexto, entende-se que as despesas com P&D, especialmente em empresa fabricante de produtos médico-hospitalares com portfólio integrado, possuem natureza tipicamente transversal. Ainda que determinados projetos não estejam formalmente vinculados às agulhas hipodérmicas, os dispêndios em P&D produzem efeitos tecnológicos, organizacionais e produtivos que irradiam sobre a estrutura industrial da empresa como um todo. Melhorias em materiais, processos de moldagem, usinagem, automação, esterilização, controle dimensional, inspeção óptica,softwaresde simulação e rotinas de padronização podem beneficiar múltiplas linhas de produto, inclusive a de agulhas hipodérmicas. A própria Medline transcreve, em seu pedido, os fundamentos utilizados pela autoridade investigadora a respeito dos chamadosspilloverstecnológicos e do compartilhamento de capacidades e ativos tecnológicos entre diferentes linhas de produto. 72. Além disso, os efeitos econômicos das atividades de P&D não se exaurem no período em que o dispêndio foi incorrido. Tais gastos geram ativos intangíveis, conhecimento técnico, procedimentos produtivos e capacidades organizacionais cujos benefícios se materializam de forma intertemporal. Por essa razão, a tentativa de excluir despesas de P&D com fundamento exclusivo na ausência de vínculo contábil direto com o produto investigado desconsidera a dimensão sistêmica, corporativa e intertemporal desses dispêndios. Projetos de P&D desenvolvidos em períodos anteriores, inclusive relacionados a produtos específicos do portfólio empresarial, podem produzir ganhos de eficiência, inovação e padronização observáveis apenas em exercícios posteriores, ao passo que projetos atualmente associados a outras mercadorias podem gerar efeitos positivos que incidam, direta ou indiretamente, sobre a fabricação do produto investigado em períodos futuros. 73. Nessas condições, a inclusão das despesas de P&D não configura desvio metodológico nem afronta às normas aplicáveis. Ao contrário, decorre de juízo técnico fundamentado acerca da natureza dessas despesas e de sua inserção na estrutura de custos da empresa. Não tendo a recorrente demonstrado erro material, inconsistência lógica ou violação normativa específica na decisão, não se vislumbra existência de fundamento para a exclusão pretendida. 74. Quanto à reconstrução do preço de exportação, a Medline sustenta que a autoridade teria alterado, sem justificativa suficiente, a metodologia adotada na Nota Técnica de fatos essenciais, abandonando a média ponderada das margens de Sinopharm e Wego/Weigao e passando a adotar exclusivamente a margem operacional de 14,9% da Wego Overseas Management Industrial Group. Argumenta, em síntese, que a Sinopharm seria parâmetro mais apropriado por atuar como distribuidora e atacadista, que a Weigao refletiria predominantemente vendas no mercado interno chinês e que a margem de 14,9% seria incompatível com a realidade detrading companies. 75. Tampouco se identificam elementos que justifiquem a revisão da decisão final quanto a esse aspecto. A definição da margem de lucro aplicável à reconstrução do preço de exportação foi objeto de exame técnico ao longo de toda a investigação, tendo sido ajustada à medida que novas informações e argumentos foram incorporados à instrução processual. No âmbito da Nota Técnica de fatos essenciais, entendeu-se, em um primeiro momento, que tanto Sinopharm quanto Wego poderiam ser consideradas referências adequadas para a determinação da margem de lucro, razão pela qual se optou pela média ponderada das margens de ambas, sem que essa solução provisória implicasse juízo definitivo sobre a equivalência funcional entre as empresas. A própria Medline reconhece em sua manifestação que, naquele estágio, o DECOM considerou as duas empresas como possíveis referências para a apuração da margem de lucro na reconstrução do preço de exportação. 76. Posteriormente, à luz das manifestações finais da peticionária e do exame mais aprofundado dos documentos constantes dos autos, a autoridade procedeu à reavaliação da comparabilidade funcional entre Sinopharm e Weigao. Essa revisão metodológica decorreu da consideração mais detalhada das condições do ambiente regulatório em que atuam, do perfil de mercado atendido e da função econômica desempenhada por cada empresa, elementos reputados relevantes para a adequada reconstrução do preço de exportação. A revisão efetuada na determinação final, portanto, refletiu o amadurecimento da instrução processual e a consolidação da análise do conjunto probatório disponível, em consonância com a natureza dinâmica do processo investigativo. 77. Conforme os elementos constantes dos autos, a Sinopharm atuaria predominantemente como distribuidora e atacadista doméstica de produtos farmacêuticos e de saúde na China, com forte inserção em ambiente regulatório específico, marcado por compras públicas centralizadas por volume e por outros instrumentos de política pública voltados ao abastecimento do sistema doméstico de saúde. Nessa medida, sua estrutura funcional, os riscos e as condições de atuação diferiam, em aspectos relevantes, daqueles característicos de umatradingrelacionada voltada à revenda para terceiros no mercado externo, reduzindo a comparabilidade entre as situações analisadas. 78. Diversamente, no caso da Weigao, verificou-se estrutura societária e operacional funcionalmente análoga à observada na relação entre Medline Industry e Medline International. A documentação pública do grupo indicou a coexistência de unidade produtora e entidade ligada à comercialização internacional. A própria Medline transcreve, em seu pedido, os trechos do Parecer de Determinação Final segundo os quais a autoridade constatou arranjo institucional análogo no grupo Weigao e concluiu que, diante da inexistência de segregação contábil individualizada da entidade exportadora, os dados consolidados do segmento de "medical device products" constituíam a melhor informação disponível para a margem substituta a ser utilizada na reconstrução do preço de exportação. 79. A escolha da Wego/Weigao, portanto, não foi arbitrária, mas resultou de juízo comparativo fundamentado entre as alternativas disponíveis nos autos. O fato de parte relevante das vendas do grupo ocorrer no mercado interno não descaracteriza, por si só, sua aptidão como parâmetro substituto, sobretudo diante da constatação de que sua configuração funcional se aproximava mais da estrutura observada no caso da Medline do que a da Sinopharm, cujo modelo de atuação estava orientado predominantemente ao mercado doméstico regulado chinês. 80. Por conseguinte, a exclusão da Sinopharm e a adoção exclusiva da margem da Weigao na determinação final constituíram resultado de aprofundamento analítico legítimo, a partir da necessidade de selecionar o parâmetro funcionalmente mais adequado à reconstrução do preço de exportação. O pedido da Medline, nesse ponto, concentra-se na defesa de solução metodológica distinta daquela adotada pela autoridade investigadora, sem que tenham sido identificadas inconsistências fáticas, jurídicas ou metodológicas aptas a justificar a revisão da conclusão alcançada. 81. Diante do exposto, conclui-se que o pedido de reconsideração apresentado pela Medline não trouxe elementos capazes de evidenciar erro material, vício de legalidade ou insuficiência de fundamentação na determinação final. As questões suscitadas pela recorrente limitam-se, em grande medida, em divergências quanto aos critérios e parâmetros metodológicos adotados pela autoridade investigadora, os quais foram devidamente examinados ao longo da investigação e reavaliados por ocasião da determinação final. Não se identificam, nesse contexto, elementos novos ou argumentos que recomendem a revisão das conclusões alcançadas. 82. Dessa forma, conclui-se pelo indeferimento do pedido de reconsideração, com a consequente manutenção integral dos termos da Resolução GECEX nº 855/2026. 5. RECOMENDAÇÃO 83. Diante do exposto, recomenda-se o indeferimento do pedido de reconsideração da Medline, mantendo-se integralmente a decisão de aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até cinco anos, às importações brasileiras de agulhas hipodérmicas, comumente classificadas no subitem 9018.32.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, conforme Resolução GECEX nº 855, de 13 de fevereiro de 2026, publicada no DOU de 18 de fevereiro de 2026.

Entidades citadas

Órgãos
GECEXMDIC
Empresas
Yangzhou Medline International Co., Ltd.Yangzhou Medline Industry Co., Ltd.Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda.Hongyu WuzhouWego Overseas Management Industrial GroupSinopharm
Locais
China
Normas citadas
Resolução Gecex nº 855Decreto nº 11.428Decreto nº 8.058
Temas
AntidumpingAgulhas hipodérmicas