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PortariaSeção 1 · Edição 129 · Pág. 176

PORTARIA MRE Nº 682, DE 9 DE JULHO DE 2026

Ministério das Relações ExterioresGabinete do Ministro

Texto integral

PORTARIA MRE Nº 682, DE 9 DE JULHO DE 2026 Dispõe sobre a expedição de carteira de identidade funcional pelo Ministério das Relações Exteriores. O MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 54.769, de 30 de outubro de 1964, no Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, e no Decreto nº 10.266, de 5 de março de 2020, resolve: Art. 1º A carteira de identidade funcional emitida nos termos do disposto nesta Portaria: I - tem fé pública em todo o território nacional e nas representações diplomáticas do País no exterior; II - comprova as informações que contém perante os entes públicos ou particulares nos quais o agente público exerça suas atividades; III - não substitui ou afasta a necessidade de apresentação de documento de identidade válido para todos os fins legais; e IV - não poderá ser utilizada pelo agente público fora do seu exercício funcional, exceto mediante solicitação expressa pelo interessado para comprovação da condição de agente público. Parágrafo único. As carteiras de identidade funcional emitidas até a entrada em vigor desta portaria continuarão válidas em todo o território nacional até 1º de janeiro de 2029. Art. 2º A carteira de identidade funcional será assinada pelo Diretor do Departamento do Serviço Exterior, que poderá, em caso de impedimentos legais, subdelegar a competência. Art. 3º Terão direito à carteira de identidade funcional: I - os servidores ativos do Serviço Exterior Brasileiro (diplomatas, oficiais de chancelaria e assistentes de chancelaria); II - os servidores ativos de outras categorias do Quadro ou Tabela Permanente do Ministério das Relações Exteriores; III - os estrangeiros que, por reunião familiar, sejam portadores de passaporte diplomático ou oficial brasileiro, conforme o art. 82, § 2º do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017. § 1º O falecimento, a aposentadoria, a exoneração, a demissão, a inativação ou outra forma de perda do vínculo do agente com o órgão ou qualquer forma de cessação do exercício dos servidores elencados nos incisos I e II, bem como o uso indevido do documento pelo agente público, conforme apuração em processo administrativo, em tramitação ou concluído, ou afastamento preventivo do servidor da função pública por razões disciplinares, tornam nulo, de pleno direito, o cartão de identidade funcional expedido, obrigando-se o identificado a restituí-lo, sob as penas da lei. § 2º A perda, o furto ou o roubo da identidade funcional na forma de cartão será imediatamente informada pelo agente público ao órgão ou à entidade. Art. 4º As carteiras de identidade funcional serão expedidas de acordo com as especificações constantes do Anexo a esta Portaria, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações: I - nome completo; II - data de nascimento; III - número do Cadastro de Pessoa Física (CPF); IV - matrícula SIAPE; V - carreira; VI - filiação; VII - nacionalidade; VIII - naturalidade; IX - fotografia; X - assinatura do portador; XI - validade; XII - numeração da via impressa; XIII - data de expedição da CIF-MRE; e XIV - assinatura da autoridade expedidora. Parágrafo único. O servidor deverá informar seu nome completo, salvo no caso em que este exceda o número de caracteres permitidos, situação em que poderá abreviar sobrenome(s), desde que não o último. Art. 5º O prazo de validade da carteira funcional será de 10 (dez) anos, contados a partir da data de requerimento do documento pelo servidor, desde que não exceda a data de sua aposentadoria compulsória. § 1º Servidores, enquanto ainda em estágio probatório, terão a carteira válida por apenas 3 (três) anos, contados a partir da data da posse, sendo sua renovação condicionada à confirmação no serviço público. § 2º A validade da carteira de identidade dos estrangeiros que, por reunião familiar, sejam portadores de passaporte diplomático ou oficial brasileiro será idêntica à do servidor titular. Art. 6º É obrigatório para expedição da carteira de identidade que o servidor: I - apresente documento de identidade válido para todos os fins legais; II - apresente formulário devidamente preenchido; e III - assine termo de entrega, pelo qual confere a correção dos dados e toma ciência das regras que regem o uso e a validade do documento, bem como as condições mediante as quais deverá devolvê-lo para sua invalidação. Parágrafo único. A expedição da segunda via da carteira de identidade será efetuada mediante requerimento do interessado, exigindo-se a apresentação da carteira anterior, que deverá estar em vias de expirar dentro dos próximos 365 dias, para sua invalidação, ou, na ausência desse documento, boletim de ocorrência informando de seu extravio. Art. 7º O servidor aposentado, exonerado, demitido ou que de qualquer forma tenha cessado o exercício no Ministério das Relações Exteriores deverá restituir as carteiras de identidade funcional ao Departamento do Serviço Exterior. Art. 8º Os casos omissos serão decididos pelo diretor do Departamento do Serviço Exterior do Ministério das Relações Exteriores. Art. 9º Revoga-se a portaria nº 994, de 7 de dezembro de 2018. Art. 10 Esta portaria entra em vigor uma semana após a data de sua publicação. MAURO VIEIRA ANEXO Especificações da Carteira de Identidade Funcional do Ministério das Relações Exteriores (CIF-MRE) Art. 1º A CIF-MRE será produzida conforme as especificações constantes na norma ISO IEC 7816-1, e corresponderá, em suas dimensões e resistências físicas, aos documentos do tipo ID-1 (largura: 85,6 +/- 0,12 mm; altura: 53,98 +/- 0,05 mm; espessura: 0,76 +/- 0,08 mm; cantos arredondados com o raio de 3,18 +/- 0,30 mm). Art. 2º A CIF-MRE consistirá em cartão produzido em substrato sintético, formado por uma camada central (core) em substrato microporoso misto de poliolefina e sílica, laminada em frente e verso. Art. 3º A CIF-MRE terá as seguintes características e itens de segurança: I - no anverso: a) brasão da República em cores reais, impresso em policromia; b) tarja com guilhoches negativos, textos e microvioletas; c) fundo numismático simplex com Brasão da República incorporado ao fundo íris; d) logotipo do Ministério das Relações Exteriores impresso em película de segurança; e) imagem escondida por filtro com a sigla "BR"; d) tarja com tinta anti-stoke; e) fundo visível apenas com luz ultra-violeta, em vermelho: Brasão da República ao centro e dizeres "Autêntico". II - no verso: a) a palavra "BRASIL" em tinta de variação óptica (OVI); b) fotografia fantasma do titular; c) fundo numismático simplex com Brasão da República incorporado ao fundo íris. Art. 4º A CIF-MRE conterá código para consulta eletrônica às bases de dados do Ministério das Relações Exteriores, de forma a permitir a verificação de dados e da validade do documento.